ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O presente Agravo de Instrumento objetiva reformar a decisão interlocutória que recebeu a Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor do Agravante, que alega a nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação.
II- O trâmite processual das Ações de Improbidade Administrativa é especial, regido pela Lei nº 8.429/92 e integrado pelos demais normativos do microssistema coletivo.
III- Deveras, após a manifestação preliminar do Requerido, o Magistrado, em decisão fundamentada, somente rejeitará a Ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da Ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual vige, nessa fase procedimental, o princípio in dubio pro societate.
IV- Assim, a decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (fl. 66), na espécie, é suficientemente fundamentada, não havendo falar em nulidade, porquanto refere-se à manifestação ministerial e explicita a não configuração de nenhuma hipótese de rejeição da inicial (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92).
V- Com efeito, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, de modo que não convencido o Juízo, prima facie, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da Ação ou da inadequação da via eleita, impõe-se o recebimento da peça proemial, a fim de dar continuidade ao procedimento, com a devida instrução probatória, cujo desiderato mediato é a proteção do interesse público e o resguardo do erário.
VI- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seu entendimento, compreensão encampada por este TJPI, precedentes: Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009029-3, Julgamento: 12/04/2018; Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009244-7, Julgamento: 22/02/2018; Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008876-5, Julgamento: 23/11/2017; Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002804-5, Julgamento: 07/10/2014.
VII- Nessa perspectiva, a decisão que recebe a petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa não exige fundamentação exauriente, mas somente perfunctória, podendo ser inclusive per relationem ou referenciada, como o caso dos autos, diferentemente da decisão rejeitadora da exordial, que exige cognição ampla, na medida em que extingue o feito sem resolução do mérito.
VIII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009856-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O presente Agravo de Instrumento objetiva reformar a decisão interlocutória que recebeu a Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor do Agravante, que alega a nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação.
II- O trâmite processual das Ações de Improbidade Administrativa é especial, regido pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM A PROPRIEDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO SE REFEREM ÀS ÁREAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA EM LITÍGIO. POSSE INJUSTA, PORQUE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, tanto os agravantes quanto os agravados defenderam sua posse sob a alegação de que possuem títulos de propriedade, que estão documentados nos autos. Não obstante, apenas os títulos da agravada dizem respeito à área litigada, pelo que se deve aplicar, em seu favor, a súmula nº 487 do STF, que diz “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
4. Ademais, somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse é clandestina, isto é, é aquela “que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas. Assim, aquele que, à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
5. Assim sendo, deve-se manter a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar na Ação de Interdito Proibitório.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004959-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM A PROPRIEDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO SE REFEREM ÀS ÁREAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA EM LITÍGIO. POSSE INJUSTA, PORQUE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exc...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES HIPOSSUFICIENTES DE BAIRRO PERIFÉRICO DE TERESINA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DA EVIDÊNCIA DEFERIDA.
1. A teor da Súmula 481 do STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
2. A Associação de Moradores Unidos do Bairro Promorar representa moradores hipossuficientes de bairro periférico de Teresina. Pessoa Jurídica isenta de IRPJ.
3. Ação coletiva ajuizada para proteger interesse da coletividade e, com isso, evitar inúmeras ações individuais. Pessoas reconhecidamente de baixa renda.
4. O STJ sedimentou que: \"é possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.\" (STJ, REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
5. Esse entendimento do STJ também foi consolidado no Código de Processo Civil/15, dentro da seção \"Da Gratuidade da Justiça\", que previu no art. 99, § 4º, da norma processual que: “a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”.
6. Tutela da evidência deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007164-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES HIPOSSUFICIENTES DE BAIRRO PERIFÉRICO DE TERESINA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DA EVIDÊNCIA DEFERIDA.
1. A teor da Súmula 481 do STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
2. A Associação d...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INGRESSO FALSIFICADO. DEVER DE INIDEZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, que, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)
2.Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
3. Atendo-me ao caso dos autos, verifico que, a Federação de Futebol do Piauí, ora Apelante, procedeu com inobservância ao dever legal de cuidado, quando colocou à venda, nas bilheterias do Estádio, ingressos sem o devido selo identificador, o que implicou a necessidade da compra de um novo bilhete pelo Autor, ora Apelado, para que pudesse assistir ao jogo.
4. Do mesmo modo, é patente a caracterização do Autor, ora Apelado, como destinatário final do produto apresentado pela Ré, ora Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
5. Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela Ré, ora Apelante e os danos morais ocasionados ao Autor, ora Apelado.Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado.
8. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INGRESSO FALSIFICADO. DEVER DE INIDEZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, que, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que tra...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. O último desconto sofrido pelo autor em seu benefício previdenciário ocorreu em maio de 2013, e o ajuizamento da Ação ocorreu em 13-10-2015, portanto, só restam prescritas as parcelas anteriores à 13-10-2010.
4. Prescrição quinquenal acolhida.
II. MÉRITO
4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
5. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
6. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
7. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003581-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000968-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003471-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007326-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A SENTENÇA A QUO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ – PI. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. OBRIGAÇÃO DO CONVENENTE DE PRESTAR CONTAS JUNTO À ENTIDADE QUE REPASSOU OS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO GESTOR RESPONSÁVEL NO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a lei processual civil vigente, é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da primeira apelação protocolada pela parte, independentemente se houve protocolo no próprio órgão jurisdicional ou protocolo postal.
2. Caso em que o Município de São Gonçalo do Piauí firmou convênio com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com a finalidade de implantar sistemas de abastecimento de água na região. O gestor que celebrou o ajuste e era responsável pela prestação de contas, porém, deixou de prestá-las, mesmo após notificação com prazo assinado pela entidade concedente. Tal conduta se enquadra no tipo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, pelo qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […] deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. Para o enquadramento da conduta na aludida norma, é suficiente a existência de dolo genérico, ou seja, “quando a intenção do sujeito se esgota na produção do fato material”. Doutrina. Precedentes do STJ.
3. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.” (STJ, AgRg nos EREsp 1119657/MG)
4. A dosimetria das penas efetuada pelo juízo recorrido está em plena consonância com o disposto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 e com o quadro fático delineado nos autos, de modo que não há razão para a reforma no ponto.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009271-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A SENTENÇA A QUO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ – PI. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. OBRIGAÇÃO DO CONVENENTE DE PRESTAR CONTAS JUNTO À ENTIDADE QUE REPASSOU OS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO GESTOR RESPONSÁVEL NO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. DOLO GENÉR...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança carente, acometida pela Doença de Kawasaki, sob a alegativa de que se fazia necessário submeter inicialmente o menor a um regime de observação para que fosse constatada a necessidade do procedimento.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
3. Ao autor foi negado o serviço de saúde, por falta de autorização do plano de saúde requerido. Tendo a ré o deixado desamparado, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, resta claro o abalo gerado no direito da personalidade do apelado.
4. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança carente, acometida pela Doença de Kawasaki, sob a alegativa de que se fazia necessário submeter inicialmente o menor a um regime de observação para que fosse constatada a necessidade do procedimento.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002553-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 – LEI ESPECIAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - POLICIAL MILITAR – DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DIFERENÇAS SALARIAIS – SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – súmula n. 339, do supremo tribunal federal – inaplicabilidade – inexistência de determinação de aumento de vencimentos - provas – ônus probatório atendido - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 prevalece sobre os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, por ser, o decreto, norma nitidamente especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
2. A Súmula n. 378, do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que uma vez “[r]econhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
3. Inaplicável a Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal, quando inexista, pelo Judiciário, a determinação de aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010200-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 – LEI ESPECIAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - POLICIAL MILITAR – DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DIFERENÇAS SALARIAIS – SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – súmula n. 339, do supremo tribunal federal – inaplicabilidade – inexistência de determinação de aumento de vencimentos - provas – ônus probatório atendido - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 prevalece sobre os prazos prescr...
Processual civil - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – decisão monocrática – concessão de liminar – enquadramento de servidores – vedações dO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 – não incidência – não esgotamento do objeto do pleito – inaplicabilidade da súmula 339 do STF – decisão mantida - recurso não provido
1. As vedações à concessão de medidas antecipatórias, conforme previstas na legislação processual civil e nas Leis n. 8.437/1992 e 9.494/1997, não se aplicam a demandas que não tenham natureza cautelar ou em que as medidas liminares não esgotem o objeto da demanda, ainda mais se são perfeitamente reversíveis.
2. Não há incidência da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal, quando o Poder Judiciário não determina o aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas apenas discute o reconhecimento de direito decorrente de ato legal não cumprido pela Administração Pública.
3. Agravo regimental não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010123-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – decisão monocrática – concessão de liminar – enquadramento de servidores – vedações dO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 – não incidência – não esgotamento do objeto do pleito – inaplicabilidade da súmula 339 do STF – decisão mantida - recurso não provido
1. As vedações à concessão de medidas antecipatórias, conforme previstas na legislação processual civil e nas Leis n. 8.437/1992 e 9.494/1997, não se aplicam a demandas que não tenham natureza cautelar ou em que as medidas liminares não esgo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. ESBULHO PRATICADO QUANDO O IMÓVEL SE ENCONTRAVA TEMPORARIAMENTE DESOCUPADO. INTENÇÃO DOS AUTORES EM RETORNAR AO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no art. 1.196 do Código Civil, dispondo ainda os artigos 1.223 e 1.024 do mesmo diploma acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor.
2. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos 1.223 e 1.224, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizem seu domínio e poder sobre a coisa, o que não ocorreu nos autos.
3. Resta evidente o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, pelos autores/apelantes, ao tempo em que ocorreu o esbulho, tendo em vista que as provas colhidas nos autos não demonstram a situação de abandono, mas sim a desocupação temporária e o interesse no retorno à moradia, pela presença de bens móveis dos autores no bem em litígio.
4. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005541-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. ESBULHO PRATICADO QUANDO O IMÓVEL SE ENCONTRAVA TEMPORARIAMENTE DESOCUPADO. INTENÇÃO DOS AUTORES EM RETORNAR AO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no art. 1.196 do Código Civil, dispondo ainda os artigos 1.223 e 1.024 do mesmo diploma acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor.
2. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos 1.223 e 1.224, quando o possuido...
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdade...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – interdito proibitório – carência de ação – ilegitimidade – não configuração – preliminares afastadas – posse comprovada – revelia – citação de cônjuges – desnecessidade – artigo 10, § 2º, do código de processo civil de 1973 – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Detém legitimidade para manejar interdito proibitório o enfiteuta de imóvel de propriedade de ente público, posto que tal demanda é o meio adequado para que o possuidor defenda a sua posse de ameaça de turbação ou esbulho.
2. Segundo estatui o artigo 10, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, desnecessária a citação do cônjuge em ação possessória, de natureza pessoal, em que não houve participação conjunta no ato de esbulho.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011974-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – interdito proibitório – carência de ação – ilegitimidade – não configuração – preliminares afastadas – posse comprovada – revelia – citação de cônjuges – desnecessidade – artigo 10, § 2º, do código de processo civil de 1973 – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Detém legitimidade para manejar interdito proibitório o enfiteuta de imóvel de propriedade de ente público, posto que tal demanda é o meio adequado para que o possuidor defenda a sua posse de ameaça de turbação ou esbulho.
2. Segundo estatui o artigo 10, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, desnecessá...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇão CONFIGURADA – artigo 206, § 3º, V, do código civil – súmula n. 405 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Segundo o artigo 206 do Código Civil, § 3º, inciso V, e o enunciado de Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro DPVAT.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009694-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇão CONFIGURADA – artigo 206, § 3º, V, do código civil – súmula n. 405 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Segundo o artigo 206 do Código Civil, § 3º, inciso V, e o enunciado de Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro DPVAT.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009694-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.
1 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – O contrato firmado entre as partes foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, até mesmo com o comprovante de transferência de valores, fls. 97.
3 – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004548-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.
1 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – O contrato firmado en...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em órgãos de restrição do crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Inadimplência (Cadin) e o Serasa, após comprovada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação do grande abalo psicológico sofrido.
2. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve se dar de forma equitativa, a fim de que não se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
3. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
4. Com relação aos juros moratórios, esses devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, segundo o qual: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001828-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em órgãos de restrição do crédito, como o Serviço de P...
Data do Julgamento:16/03/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2, DO E. STJ. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 240, DO E. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Imperioso ressaltar inicialmente que, muito embora a análise deste recurso se dê nesta data, os requisitos que devem ser observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, segundo Enunciado Administrativo nº 02, do c. STJ.
2. A ação originária fora extinta sem julgamento do mérito com base no art. 267, incisos III, do CPC/73, por entender o d. Magistrado singular que a autora/apelante teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.
3. No caso em concreto, não obstante haver sido determinado pelo r. Magistrado a quo a intimação pessoal da Empresa autora, de fato, não fora possível o cumprimento do ato, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, “a mesma não funciona mais no respectivo endereço”.
4. É sabido que compete ao advogado declarar na petição inicial o endereço em que receberá a intimação, nos termos do art. 39, I, do CPC/73, o qual possui dispositivo correspondente no atual Digesto Processual Civil (art. 106, I). Contudo, ainda que o causídico da parte autora tenha agido com “culpa”, ao informar erroneamente o endereço, a demanda originária fora extinta em razão de um mero “ato-fato processual”, qual seja, abandono processual, o qual, para sua configuração, “pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito”, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, reitera-se, a Empresa autora não fora efetivamente intimada pessoalmente.
5. Noutra senda, anote-se, também, que é defeso ao juiz extinguir o feito, de ofício, por abandono da causa, sendo imprescindível o requerimento da parte contrária, entendimento este consolidado na Súmula nº 240, do STJ. Neste caso, inexiste qualquer pedido do Estado do Piauí no sentido de extinguir a ação originária em razão do abandono da causa pela parte autora, em que pese haver, inclusive, contestada a lide.
6. A sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, é nula, uma vez que, além de não perfectibilizada a intimação pessoal da Empresa autora, conforme exigido no § 1º do art. 267 do CPC/73, não há requerimento da parte contrária.
7. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001096-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2, DO E. STJ. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 240, DO E. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Imperioso ressaltar inicialmente que, muito embora a análise deste recurso se dê nesta data, os requisitos que devem ser observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973...