CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II - A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada, sendo possível a requisição de indenização por danos morais.
III – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
IV – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes tendo o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 58.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007538-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II - A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – NULIDADE DA SENTENÇA A QUO – PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/50, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 51/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
4. Cumpre anular a sentença de primeiro grau por falta de fundamento coerente com o caso sob análise, tendo em vista os elementos da ação estabelecidos no artigo 489 do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002125-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – NULIDADE DA SENTENÇA A QUO – PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.
II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.
III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo.
IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.
II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO IAPEP. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO ADEVISO DE MARIA DO AMPARO SANTOS. INCLUSÃO DO IAPEP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PLEITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, convém expor que a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedidos de Pensão, com Tutela Provisória nº 0016158-14.2009.8.18.0140, em desfavor do IAPEP e MARLUCE BEZERRA MEIRELES (Ex-cônjuge do de cujus), afiançando que conviveu em união estável com SÉRGIO NUNES MEIRELES, até a data de seu falecimento (08 de setembro de 2004), o que perdurou por aproximadamente 18 (dezoito) anos.
II- O 1º Apelante/IAPEP sustenta a carência de prova para a devida comprovação da vida em comum e da dependência econômica, bem como alega que o de cujus, SÉRGIO NUNES MEIRELES, era casado com MARLUCE BEZERRA MEIRELES, havendo, assim, empecilho legal para configuração da União Estável.
III- Como sabido, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da CF, com corroboração do art. 1723, do CC, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família(intuito familiae).
IV- Com efeito, em regra, o casamento é impedimento para a configuração da união estável, como se verifica da leitura da primeira parte do art. 1.723, §1º, do CC; porém, o próprio parágrafo retrocitado aponta que, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, não haveria o impedimento para a configuração da formação familiar em comento.
V- Nessa ordem, percebe-se que o simples estado de casado não subsidiaria, de per si, a impossibilidade de configuração de uma união estável, uma vez que não se exige que os companheiros se encontrem no estado de solteiro ou de divorciados para o estabelecimento da união, sendo esse o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, inclusive este TJPI.
VI- Logo, é cediço que basta a separação de fato, o rompimento dos laços afetivos, para que seja possível a configuração da união estável e, no caso, há vasta documentação que comprova que o de cujus era, de fato, companheiro da 2ª Apelante, restando, nessa vereda, comprovada a separação de fato e a convivência marital entre a 2ª Apelante e o de cujus, por mais de uma década, não havendo impedimento para a configuração da união estável no caso.
VII- Noutro giro, a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS interpôs Recurso Adesivo (fls. 220/227), pugnando pela inclusão do IAPEP no polo passivo da demanda e a condenação do mesmo ao pagamento de pensão por morte.
VIII- Sobre o tema, não se evidencia a legitimidade do IAPEP, atual Fundação Piauí Previdência, para figurar no polo passivo da demanda, cujo pleito envolve o reconhecimento de união estável post mortem, mesmo cumulado com pedido de condenação do Órgão previdenciário à concessão da aludida pensão, cuja apreciação não pode ser submetida à Vara da Família, por absoluta incompetência daquele Juízo.
IX- E não competindo à Vara da Família a apreciação do pleito de concessão da pensão por morte, mas somente do pedido de reconhecimento de união estável, cuja natureza é meramente declaratória, não se revela obrigatória a intervenção do IAPEP, inclusive porque a inclusão da Entidade previdenciária revela-se inócua, já que o direito à percepção da pensão por morte, pela 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS, é consectário natural do reconhecimento judicial da condição de companheira do servidor público, demandando, apenas, a formalização de pedido administrativo com essa finalidade.
X- Dessa forma, resta incabível a tramitação de pedido de benefício previdenciário diante do Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI, posto absolutamente incompetente para o julgamento do mesmo.
XI- Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos, mas desprovidos, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004622-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO IAPEP. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO ADEVISO DE MARIA DO AMPARO SANTOS. INCLUSÃO DO IAPEP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PLEITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, convém expor que a 2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE CESSADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO RÉU CARACTERIZADA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. SEQUELAS DEFINITIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADA À ESPÉCIE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE A DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000565-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE CESSADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO RÉU CARACTERIZADA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. SEQUELAS DEFINITIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOC...
APELAções CÍVEis. Processual CIVIL. ação de indenização por danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Repetição do indébito. Inteligência do art. 42 do cdc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
3. O Banco Réu, ora Apelante, apesar de alegar que informou a fonte pagadora da suspensão dos descontos na remuneração do Autor, deixou de comprovar nos autos a referida comunicação. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo do direito, conforme disciplina o art. 333, II, do CPC/73, repetido no art. 373, II, do CPC/15.
4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
6. Manutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais.
7. O ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Incabível a determinação para que o Autor devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
9. Não verificado o nexo de causalidade entre os descontos indevidos e a inadimplência do autor em relação a suas dívidas.
10. E, debaixo da dicção legislativa do art. 186, do CC, que determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004492-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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APELAções CÍVEis. Processual CIVIL. ação de indenização por danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Repetição do indébito. Inteligência do art. 42 do cdc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE denega gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – recurso de AGRAVO INTERNO não PROVIDO
1. O artigo 99 do Código de processo civil estipula que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Agravo interno conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013762-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE denega gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – recurso de AGRAVO INTERNO não PROVIDO
1. O artigo 99 do Código de processo civil estipula que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante aduz que o fato gerador para requer o seguro se deu em 07/11/91(data do acidente), ainda na égide do Código Civil de 1916, no qual o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.2 Ressalta a aplicação do art. 177 do CC/16, quando seu direito de ingressar com a ação estaria prescrito apenas em 07/11/11, aduzindo ainda não ter se mantido inerte durante todo este período.3 O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179 por remissão expressa ao art. 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais como a indenização. O Código Civil de 2002, de acordo com o art. 206, §3º, V, reduziu esse prazo para 3 (três) anos.4. O laudo médico que comprova a ciência inequívoca da invalidez do ora Apelante apenas fora lhe dado em 17 de agosto de 2007, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional e não o da data do acidente de transito, não sendo aplicável assim a prescrição vintenária.5 Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2. Ademais houve a interposição de ação no juizado especial em 29/10/11 o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito em 22/03/2011, estando suspenso o prazo do referido período 3 Além disso, a ação fora interposta em 05/07/2011, tendo corrido o prazo prescricional de 1 ano 4 meses e 13 dias, quando o prazo é de 3 anos.4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011046-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante aduz que o fato gerador para requer o seguro se deu em 07/11/91(data do acidente), ainda na égide do Código Civil de 1916, no qual o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.2 Ressalta a aplicação do art. 177 do CC/16, quando seu direito de ingressar com a ação estaria prescrito apenas em 07/11/11, aduzindo ainda não ter se mantido inerte durante todo este período.3 O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179 por remissão expressa ao art. 177 o praz...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART.12, §2º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO INCIDENTES NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É incontroversa a legitimidade da parte autora para demandar danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez que o art. 12, §2º do Código Civil prevê que, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Danos morais devidos.
2. Entende-se que o valor de dez mil reais (R$10.000,00) arbitrado pelo magistrado a quo é desproporcional à situação.
4. Necessária, pois, a redução do montante estabelecido, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo este ser arbitrado em cinco mil reais (R$5.000,00).
5. Manutenção da improcedência de danos materiais, uma vez que se operou apenas a cobrança indevida, e não o seu pagamento.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000922-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART.12, §2º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO INCIDENTES NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É incontroversa a legitimidade da parte autora para demandar danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez que o art. 12, §2º do Códig...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DECLARADA.
1. Ao tempo do falecimento do mencionado autor/apelado, assim dispunha o Código de Processo Civil de 1973: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
2. Da interpretação dos dispositivos legais supratranscritos decorre que, caso a morte da parte ocorra, o processo deve ser imediatamente suspenso, a fim de que seja possibilitada a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 43 e 1.055 e seguintes do CPC/1973, correspondentes aos atuais artigos 110 e 687 do CPC/15, respectivamente.
3. No caso dos autos, a morte do autor/apelante ocorreu e não foi realizada audiência de instrução, razão pela qual o processo deveria ter sido imediatamente suspenso, abrindo-se, então, prazo para habilitação dos herdeiros (art. 1.055 e seguintes do CPC/1973). Com efeito, todos os atos processuais praticados desde o evento morte encontram-se eivados de nulidade absoluta, ante o error in procedendo verificado.
4. Ressalte-se que tal suspensão tem razão de ser, ainda, em função da extinção do mandato outorgado aos advogados do requerente, que se operou com a sua morte (dele requerente).Precedentes do STJ.
5. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento do autor/apelante, já que praticados durante o período de necessária suspensão do processo, em nítida violação ao art. 266 do CPC/73, vigente à época.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004899-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DECLARADA.
1. Ao tempo do falecimento do mencionado autor/apelado, assim dispunha o Código de Processo Civil de 1973: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
2. Da interpretação dos dispositivos legais supratranscritos decorre que, caso a morte da parte ocorra, o processo deve ser imediatame...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006982-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições p...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003916-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL -
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS REFERENTES AO CONSÓRCIO EM
NOME DO DE CUJUS - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO
PROVIDO. 1 - Hipótese em que a apelante ingressou com pedido de Alvará
para levantamento de valores referentes a CONSÓRCIO em nome do de
cujus, tendo o juiz de primeiro grau extinto o feito sem julgamento do mérito
por inadequação da via eleita. 2 - Tendo em vista que a pretensão da autora
está em consonância com farta jurisprudência pátria, não há como
prosperar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 -
Ademais, também deve ser cassada a sentença porque o falecido deixou
outros herdeiros, devendo todos consentirem a respeito do pedido de
alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do
Código Civil, \"até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível\". 4 - Sentença que deverá ser cassada
para retorno dos autos ao juiz a quo, a fim de que seja cumprida a cota
ministerial, intimando-se os demais herdeiros e, ato contínuo, ser
processado e julgado o feito com a análise do mérito. 5 - Recurso
conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008316-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL -
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS REFERENTES AO CONSÓRCIO EM
NOME DO DE CUJUS - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO
PROVIDO. 1 - Hipótese em que a apelante ingressou com pedido de Alvará
para levantamento de valores referentes a CONSÓRCIO em nome do de
cujus, tendo o juiz de primeiro grau extinto o feito sem julgamento do mérito
por inadequação da via eleita. 2 - Tendo em vista que a pretensão da autora
está em consonância com farta jurisprudência pátria, não há como
prosperar a sentença que...
CIVIL.PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. VARA ÚNICA. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ART.17 DA LEI 4.838/96.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, reconheço que o julgador equivocou-se em sua decisão, por não observa a Lei 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e assenta que:
Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. Logo, pacífico é o entendimento de que o Autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. Portanto, ao optar a parte por ajuizar a sua ação pelo rito sumaríssimo, em comarca desprovida de Varas de Juizados Especiais, cujo rito é vinculado, não se pode falar em mudança na opção por meio de determinação judicial.
3.De mais a mais, se inexiste incompatibilidade de procedimento adotado pelos Juizados Especiais com a demanda proposta em primeiro grau de jurisdição, resta evidente que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Cidade de Simões-PI é o competente para julgar a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela Agravante.
4. E, com isto, embora a Comarca de Simões não tenha sido agraciada com a instalação de um Juizado Especial próprio, as demandas judiciais que se enquadrarem nos requisitos do rito sumaríssimo devem ser processadas por este rito, junto ao Juízo da Vara Única.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003129-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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CIVIL.PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. VARA ÚNICA. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ART.17 DA LEI 4.838/96.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, reconheço que o julgador equivocou-se em sua decisão, por não observa a Lei 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e assenta que:
Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. Logo, pacífico é o entendimento de que o Autor poderá propor...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na produção de prova sobre a capacidade, ou não, do interditando, quando tratar-se da hipótese de enfermidade mental, o laudo pericial médico, aliado ao interrogatório do interditando, revelam-se fundamentais na formação da convicção do julgador. Tendo em vista que as provas acostadas aos autos foram suficientes a garantir o livre convencimento do magistrado a quo a respeito da incapacidade do interditando e da legitimidade da postulante, desnecessária a produção de novas provas no presente caso (v.g. prova psicossocial).
2. É dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz.
3. Não se declara a nulidade no processo quando não haja efetivo prejuízo às partes, em conformidade com o princípio da instrumentabilidade das formas.
4. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001696-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na produção de prova sobre a capacidade, ou não, do interditando, quando tratar-se da hipótese de enfermidade mental, o laudo pericial médico, aliado ao interrogatório do interditando, revelam-se fundamentais na formação da convicção do julgador. Tendo em vista que as pr...
Processual Civil. Ação Rescisória. Ação de Arrolamento sumário com pedido de Adjudicação. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade Ativa.Intempestividade da Contestação. Prejudicial de Mérito. Mérito. Alegação de Rescisão de Sentença que Homologou a Partilha do Único bem Deixado por sua Esposa. Casamento Eclesiástico. Não Configuração de União Estável.
1. A parte demandada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria do Carmo do Nascimento Rubim por ter essa falecido em 04.11.2010 e pede a extinção do processo. Não vejo razões para prosperar a presente alegação, isso porque, a ação rescisória em apreço foi proposta em face não só da Sra. Maria do Carmo do Nascimento Rubim, mas também dos filhos da mesma, portanto, não acolho a presente preliminar.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com a matéria do mérito rescisório, motivo pelo qual, deixo para apreciar com o mérito da ação.
3. Em sede de alegações finais, alega o autor que a contestação oferecida pelos demandados encontra-se intempestiva, afirmando que a citação ocorreu em 03.02.2016 e que a referida peça de defesa somente fora protocolada em 07.03.2016, 09 dias após o fim do prazo. A contestação foi protocolada em 07.03.2016, portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias.
4. a presente prejudicial deve ser afastada, vez que o prazo para propor a presente ação é de 02 (dois) anos a contar da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Consta dos autos (fls. 24) certidão de trânsito em julgado da sentença em 30.10.2013, e a presente ação foi proposta em 01.10.2015, portanto, dentro do prazo de 02 anos.
5. Preliminares rejeitadas.
6. O casamento somente no religioso não configura união estável, e no caso dos autos, mais grave ainda, tendo em vista que o autor não colacionou aos autos nenhuma fotografia, conta conjunta, correspondência, ou qualquer outro meio que prove a convivência marital com a Sra. Maria das Graças Rubim.
7. Com efeito, os direitos sucessórios são regidos pelo casamento civil, o casamento religioso não têm nenhum efeito sucessório, pode ser utilizado como indício de prova para reconhecimento da união estável do casal, o que não foi comprovado nos autos. Ao contrário, durante toda a sua exordial, o autor afirma que conviveu maritalmente por vários anos e, em 25.09.1999 contraiu matrimônio eclesiasticamente com a falecida Maria das Graças Rubim, afirmando ainda – sem ao menso precisar data – que a falecida, por razões de doença foi embora para Brasília para se tratar, e ainda que a mesma veio a falecer – também não precisou a data – e o mesmo só tomou conhecimento um tempo depois, mais uma vez sem mencionar a data. Inobstante a tudo isso, o autor sequer comprovou que visitava a “esposa”, não colacionou aos autos fotografias, cartas, nem nada dentro da normalidade de uma rotina de um casal que possui convivência estável, ainda que a distância.
Ora, incumbe, de acordo com o código de processo civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do que alega, nos termos do art. 333, I, CPC/73 (código vigente à época).
8. Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares de i) alegação de ilegitimidade passiva de Maria do Carmo do Nascimento Rubim, ii) de ilegitimidade ativa, iii) intempestividade da contestação, e a prejudicial de mérito arguida e, no mérito, pela improcedência da presente ação, em todos os seus termos, revogando a liminar anteriormente concedida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.009147-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017 )
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Processual Civil. Ação Rescisória. Ação de Arrolamento sumário com pedido de Adjudicação. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade Ativa.Intempestividade da Contestação. Prejudicial de Mérito. Mérito. Alegação de Rescisão de Sentença que Homologou a Partilha do Único bem Deixado por sua Esposa. Casamento Eclesiástico. Não Configuração de União Estável.
1. A parte demandada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria do Carmo do Nascimento Rubim por ter essa falecido em 04.11.2010 e pede a extinção do processo. Não vejo razões para prosperar a presente alegação, isso po...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
1. A interpretação de que o juízo competente é o da Vara da Infância e da Juventude é uma interpretação literal e descontextualizada do ECA, sem verificar que, in casu, não se encontram violados interesses públicos.
2. Não há, no caso, qualquer aplicabilidade do art. 148, inciso IV, do ECA, haja vista não se tratar de ação civil pública (e este inciso é próprio para o ajuizamento de ação civil pública) com objetivo de socorrer interesse individual sob periclitação, mas de demanda promovida buscando-se alimentação especial.
3. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude.
4. Recurso de apelação conhecido para acolher a preliminar de incompetência do juízo, remetendo os autos à 1ª instância.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005722-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
1. A interpretação de que o juízo competente é o da Vara da Infância e da Juventude é uma interpretação literal e descontextualizada do ECA, sem verificar...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação civil pública – pedido de indenização por eventuais danos morais – não comprovação – inexistência de dever de indenizar – perda do objeto – falta de interesse processual - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Constituiria indevida supressão de instância a apreciação, pela Corte Recursal, de matéria carente de instrução probatória, ademais quando não há nos autos quaisquer provas quanto a eventuais danos em relação aos quais se pede indenização.
2. Verifica-se a perda do objeto da ação civil pública quando não mais persistir a situação relatada na exordial e quanto à qual eram pedidas providências que, no presente, se mostrem desnecessárias.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007502-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação civil pública – pedido de indenização por eventuais danos morais – não comprovação – inexistência de dever de indenizar – perda do objeto – falta de interesse processual - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Constituiria indevida supressão de instância a apreciação, pela Corte Recursal, de matéria carente de instrução probatória, ademais quando não há nos autos quaisquer provas quanto a eventuais danos em relação aos quais se pede indenização.
2. Verifica-se a perda do objeto da ação civil pública quando não mais persistir a situação relatada na exordial e qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO BIENAL – NÃO OCORRÊNCIA – FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 210, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição bienal na medida em que a alteração do regime jurídico dos servidores de Regeneração de celetista para estatutário ocorreu em novembro de 2004 e a petição inicial foi ajuizada em 10.08.2006.
2. Aplica-se ao caso em apreço a prescrição trintenária do direito de reclamar o não recolhimento do FGTS, de acordo com a Súmula 210, do STJ, em vigor à época do ajuizamento da ação.
3. O percentual de 10% fixado na sentença está de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil de 1973.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002735-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO BIENAL – NÃO OCORRÊNCIA – FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 210, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição bienal na medida em que a alteração do regime jurídico dos servidores de Regeneração de celetista para estatutário ocorreu em novembro de 2004 e a petição inicial foi ajuizada em 10.08.2006.
2. Aplica-se ao caso em apreço a prescrição trintenária do direito de reclamar o não recolhimento do FGTS, de acordo com a Súmula 210, do STJ, em vigor à época d...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011559-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011559-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )