APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do Código Civil, que. no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" 2) A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\" 3) Conclui-se que, para que reste caracterizado o dever de indenizar, é indispensável a violação de um dever jurídico preexistente, não bastando, para tal, a prática de um ato contrário aos interesses de outrem. Como refere Sérgio Cavalieri Filho \"A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é seu efeito. Sendo licita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem\". 4 ) O mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extra patrimonial necessária a comprovação de \"circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação\" . Este é o entendimento do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. 5) Pelas provas trazidas aos autos, ficaram comprovados os prejuízos causados a parte, devido a falha na prestação do serviço por parte do suplicado, devendo portanto o autor ser indenizado tanto nos danos materiais, correspondente aos prejuízos na qual teve que arcar, bem como nos danos morais, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 5. E como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010123-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do Código Civil, que. no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" 2) A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. VEICULAÇÕES DE MATÉRIAS OFENSIVAS À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou não existir ilícito civil quando a imprensa atua nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa constitui um dos aspectos externos do próprio Estado Democrático. A Constituição diz no art. 5º, IV que: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedado qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”. 3. Malgrado tenham o Apelante alegado violação ao direito de privacidade e imagem, deixou de comprovar qualquer transgressão às regras disciplinadoras da responsabilidade civil e, assim, afasta-se o dever de reparação porquanto não houve ofensa ao direito do recorrente. 4. Ausente, portanto, o nexo causal, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do dever de reparação civil do apelado por absoluta inexistência de evento danoso. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003555-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. VEICULAÇÕES DE MATÉRIAS OFENSIVAS À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou não existir ilícito civil quando a imprensa atua nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa constitui um dos aspectos externos do próprio Estado Democrático. A Constituição diz no art. 5º, IV que: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que “a mani...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" 2) A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que. por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\" 3) Conclui-se que. para que reste caracterizado o dever de indenizar, é indispensável a violação de um dever jurídico preexistente, não bastando, para tal, a prática de um ato contrário aos interesses de outrem. Como refere Sérgio Cavalieri Filho \"A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem\". 4) 0 mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extra patrimonial necessária a comprovação de \"circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação\". Este é o entendimento do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. 5) No caso em tela, deve-se analisar a questão a luz da Lei 8078/90, vez que estamos diante de um contrato de consumo de serviço de crédito e conseqüente a cobrança que ultrapassou a linha do razoável. 6) Pelas provas trazidas aos autos, ficou comprovado que houve inúmeras ligações telefônicas com intuito de cobrar o pagamento de parcela em aberto, do autor e essas ligações eram feitas para o número da residência tanto do autor, como também para as residências de outras pessoas que não tinham relação jurídica alguma com as rés. Também se constatou que os prepostos da empresa GLOBAL SERVIÇOS DE COBRANÇAS davam informações acerca do suposto débito existente junto à BV FINANCEIRA S.A, para terceiros, mesmo após serem informados de que aquelas pessoas não eram responsáveis pelo pagamento da obrigação. Com isso conclui-se que houve um excesso por parte dos representantes das empresas apelantes, ultrapassando o limite do razoável, merecendo portanto, que o autor seja ressarcido na indenização por danos morais. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 5. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012475-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" 2) A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que. por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direi...
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02.
1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009318-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02.
1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, deven...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido,
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
4. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
5. Em relação ao nível socioeconômico do Réu, ora Apelado, é certo que uma empresa de grande porte não sofreu abalo financeiro com a fixação de danos morais no valor arbitrado em sentença, restando prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender.
6. Assim, majorado o quantum dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, razoável e notadamente de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009017-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido,
1. A Lei...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE USO – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – NÃO PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL – - NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de resolução de contrato com indenização por danos morais, onde os autores/apelados alegaram terem sido prejudicados pelo não cumprimento pela empresa com a qual pactuou, tendo esta deixado de efetuar as reservas no hotel, como prometera no momento da avença.
2. Conforme disposto no contrato, para ter direito aos seus benefícios, os autores deveriam ter adimplido, no mínimo, trinta por cento (30%) do seu valor integral, situação esta não comprovada.
3. Desta forma, os autores não fariam jus a exigir o cumprimento por parte da empresa ré, tendo em vista que não cumpriram os requisitos para exigir tal execução.
4. Conforme o art. 476 do Código Civil, não tendo a parte ré/apelante cometido ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo necessária, a reforma neste sentido, a reforma da sentença.
5. Tendo os apelados efetuado o pagamento de boa parte do contrato, estes fazem jus ao ressarcimento dos valores pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da empresa contratada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007331-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE USO – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – NÃO PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL – - NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de resolução de contrato com indenização por danos morais, onde os autores/apelados alegaram terem sido prejudicados pelo não cumprimento pela empresa com a qual pactuou, tendo esta deixado de efetuar as reservas...
Constitucional. Processual Civil. Ação de Retificação de Registro de Nascimento. Alteração do Nome e Gênero. Transexual. Desnecessidade de Cirurgia de Redesignação Sexual.
1. O Supremo Tribunal Superior, em recente julgamento autorizou a modificação de registro de nascimento quanto ao prenome e gênero sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Ora, a condição de trasngênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, e a negativa de alteração fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por essa razão, tenho que a alteração no registro civil somente quanto ao nome da apelada, sem a retificação quanto ao seu sexo, continuará lhe causando constrangimentos e situações vexatórias, posto que ainda passará a constar em seus documentos o sexo masculino, embora se comporte perante a sociedade como pessoa do sexo feminino.
2. Nesse sentido, perfilho o entendimento já consolidado pelos tribunais pátrios e dos tribunais superiores, de que ausência da cirurgia de redesignação sexual não é óbice para a retificação do registro civil. Precedente do STJ: REsp 1626739/RS.
3. Isso posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, no sentido de manter intacta a sentença a quo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, visto que, atuando como parte, exclui a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007773-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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Constitucional. Processual Civil. Ação de Retificação de Registro de Nascimento. Alteração do Nome e Gênero. Transexual. Desnecessidade de Cirurgia de Redesignação Sexual.
1. O Supremo Tribunal Superior, em recente julgamento autorizou a modificação de registro de nascimento quanto ao prenome e gênero sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Ora, a condição de trasngênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, e a negativa de alteração fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por essa razão, tenho que a alteração no registro civil some...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 2%, DE ACORDO COM O § 8º, DO ARTIGO 334, DO Código de processo civil, por representar ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO – AGRAVO PROVIDO.
1. Quando a parte demonstra, com documentos, sua impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação designada pelo juiz da causa, deve-se reconhecer que não há razão para a prática de ato atentatório da dignidade à justiça, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013657-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 2%, DE ACORDO COM O § 8º, DO ARTIGO 334, DO Código de processo civil, por representar ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO – AGRAVO PROVIDO.
1. Quando a parte demonstra, com documentos, sua impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação designada pelo juiz da causa, deve-se reconhecer que não há razão para a prática de ato atentatório da dignidade à justiça, prevista no artigo 3...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DE CONTAS DA PREFEITA DE URUÇUÍ. DECISÃO A QUO QUE PODERÁ CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. 1) O objeto do Agravo de Instrumento aqui refere-se tão somente ao desbloqueio dos bens da ora recorrida. 2) Dessa forma, dando provimento ao Agravo de Instrumento, estamos liberando os bens bloqueados, no entanto a Ação Civil Pública prossegue o seu curso natural, até que seja definitivamente apurada se houve ou não a prática do ilícito administrativo, com a aplicação das sanções adequadas, se for caso. 3) Observemos que nosso entendimento encontra pleno respaldo na visão assente do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos requisitos necessário à concessão de liminar para indisponibilidade de bens em ação de improbidade. Ademais, note-se que a indisponibilidade de bens não é uma medida de adoção automática, e sua aplicação de forma não fundamentada, enseja a nulidade do decisum. 4) Assim sendo, entendo que a decisão terminativa vergastada deve ser reformada, à luz das argumentações expostas. 5) Diante disso, devem ser liberados os bens da recorrida que foram bloqueados na Ação Civil Pública, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ante a ausência de indicativos fortes. 6) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e Provimento do recurso, para manter a liminar em todos os termos, de acordo com o parecer Ministerial. É como voto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002195-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DE CONTAS DA PREFEITA DE URUÇUÍ. DECISÃO A QUO QUE PODERÁ CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. 1) O objeto do Agravo de Instrumento aqui refere-se tão somente ao desbloqueio dos bens da ora recorrida. 2) Dessa forma, dando provimento ao Agravo de Instrumento, estamos liberando os bens bloqueados, no entanto a Ação Civil Pública prossegue o seu curso natural, até que seja definitivamente apurada se houve ou não a prática do ilícito administrativo, com a aplicação das sanções adequadas, se for caso. 3) Obser...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VALIDADE - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – DANOS MORAIS INDEVIDOS - RESOLUÇÃO DA AVENÇA – DIREITO DE RETENÇÃO – VALOR EXCESSIVO DAS PENALIDADES – REDUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO.
1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é válida a previsão que estipula cláusula de tolerância para entrega de imóvel.
2. Deixando o promitente comprador de cumprir sua obrigação contratual de efetuar o pagamento do preço do imóvel antes mesmo de escoado o prazo final para a entrega do imóvel, não há que se atribuir a culpa pela rescisão do contrato ao promitente vendedor.
3. Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução do valor já pago pelo promitente comprador, descontado da multa prevista no contrato, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ, devendo evitar-se, contudo, o prejuízo ou enriquecimento de qualquer das partes.
4. Em relação à multa decorrente da rescisão contratual por culpa do promitente comprador, os Tribunais pátrios têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção maior do que 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador.
5. O STJ já firmou o entendimento no sentido de que “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018).
6. Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade
7. A condenação, na sentença, de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, não impede a majoração do percentual da referida verba em sede recursal, sendo tal providencia, aliás, dever do Tribunal ao julgar o recurso, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
8. Recursos não providos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013502-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VALIDADE - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – DANOS MORAIS INDEVIDOS - RESOLUÇÃO DA AVENÇA – DIREITO DE RETENÇÃO – VALOR EXCESSIVO DAS PENALIDADES – REDUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO.
1. Conforme entendimento pacifi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DE CONTAS DA PREFEITA DE URUÇUÍ. DECISÃO A QUO QUE PODERÁ CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. 1) O objeto do Agravo de Instrumento aqui refere-se tão somente ao desbloqueio dos bens da ora recorrida. 2) Dessa forma, dando provimento ao Agravo de Instrumento, estamos liberando os bens bloqueados, no entanto a Ação Civil Pública prossegue o seu curso natural, até que seja definitivamente apurada se houve ou não a prática do ilícito administrativo, com a aplicação das sanções adequadas, se for caso. 3) Observemos que nosso entendimento encontra pleno respaldo na visão assente do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos requisitos necessário à concessão de liminar para indisponibilidade de bens em ação de improbidade. Ademais, note-se que a indisponibilidade de bens não é uma medida de adoção automática, e sua aplicação de forma não fundamentada, enseja a nulidade do decisum. 4) Assim sendo, entendo que a decisão terminativa vergastada deve ser reformada, à luz das argumentações expostas. 5) Diante disso, devem ser liberados os bens da recorrida que foram bloqueados na Ação Civil Pública, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ante a ausência de indicativos fortes. 6) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e Provimento do recurso, para manter a liminar em todos os termos, de acordo com o parecer Ministerial. É como voto.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011928-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DE CONTAS DA PREFEITA DE URUÇUÍ. DECISÃO A QUO QUE PODERÁ CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. 1) O objeto do Agravo de Instrumento aqui refere-se tão somente ao desbloqueio dos bens da ora recorrida. 2) Dessa forma, dando provimento ao Agravo de Instrumento, estamos liberando os bens bloqueados, no entanto a Ação Civil Pública prossegue o seu curso natural, até que seja definitivamente apurada se houve ou não a prática do ilícito administrativo, com a aplicação das sanções adequadas, se for caso. 3) Obser...
DIREITO CIVIL\' E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA LIMINAR. PROSSEGUIR NAS FASES DO CERTAME. FASES EXAURIDAS. PEDIDO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.IMPOSSIBILIDADE.
Resta prejudicado o pedido dos agravantes para prosseguir nas fases subsequentes do certame se estas já se exauriram.
Para o deferimento de tutela provisória de urgência de caráter cautelar ou satisfativo devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu, no pedido de restituição do prazo para interpor o recurso administrativo não há periculum in mora, tendo em vista que, caso seja concedido somente na decisão final, os agravantes poderão interpor o referido recurso, portanto não há risco ao resultado útil final do processo.
Agravo julgado prejudicado quanto ao pedido de prosseguimento nas fases subsequentes do certame e improvido quanto ao pedido de restituição do prazo para interpor o recurso administrativo. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010463-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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DIREITO CIVIL\' E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA LIMINAR. PROSSEGUIR NAS FASES DO CERTAME. FASES EXAURIDAS. PEDIDO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.IMPOSSIBILIDADE.
Resta prejudicado o pedido dos agravantes para prosseguir nas fases subsequentes do certame se estas já se exauriram.
Para o deferimento de tutela provisória de urgência de caráter cautelar ou satisfativo devem se fazer presentes, de forma cumula...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001269-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RES0LUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973.
1. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, são condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e a legitimidade das partes.
2. No processo em questão, não restou caracterizada a legitimidade passiva do Riverside Walk Shopping, razão pela qual ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973.
3. Reconhecida a carência da ação por falta de legitimidade passiva.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001926-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RES0LUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973.
1. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, são condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e a legitimidade das partes.
2. No processo em questão, não restou caracterizada a legitimidade passiva do Riverside Walk Shopping, razão pela qual ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC d...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJPI: AC 201400010092707; AC 201700010015568; AC 201300010051555; AC 201700010124746.
13. Porém, in casu, uma vez que a parte autora, ora apelante, confirmou a realização do contrato, o que afasta a existência de fraude. Tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006490-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em le...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.
2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.
5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.
6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.
8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus ag...
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inexistência do contrato. negócio jurídico celebrado com analfabeto depende ainda de procuração pública. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, que se refere a contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira, não foi juntado aos autos pela instituição financeira, portanto, inexistente.
7. Além disso, como se trata de analfabeto, seria necessária escritura pública para celebração do contrato, ou, ainda, procurador constituído através de instrumento público.
8. O STJ consolidou o entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. (Precedente AgRg AREsp 576.225/SP)
9. Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
10. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
11. Em contrapartida, se houve o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, este valor deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
12. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
13. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
14. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
16. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004732-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inexistência do contrato. negócio jurídico celebrado com analfabeto depende ainda de procuração pública. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico d...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008074-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007895-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho