APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cobertura de cirurgia refrativa pela técnica PKR, a Resolução n. 211/2010, da ANS, expressamente define como cobertura mínima e obrigatória, a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, o procedimento denominado de cirurgia refrativa lasik-prk (com diretriz de utilização).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, em regra, o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, o dever de indenizar. Além disso, o dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra.
3. Como a cirurgia oftalmológica refrativa se trata de procedimento que não demanda urgência, além de o eventual retardo na sua realização não implicar risco à saúde ou integridade física do paciente, a negativa de cobertura se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais.
4. Ainda que haja entendimento recente exarado pelo STF no sentido de que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça até o momento, externado na Súmula 421, é o de que, quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, não são devidos honorários advocatícios, diante da configuração do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento de que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ou seja, nas ações patrocinadas pela instituição contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005079-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cob...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor.
2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico.
3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços.
4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito.
O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927.
5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda
9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001251-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor.
2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora prestou regularmente a cobertura contratada, sendo indevida a restituição das contribuições mensais, pois o segurado teve garantido o seu direito ao recebimento da importância segurada em caso de morte e invalidez permanente.
3 - A rescisão contratual do seguro não configura a prática de ato ilícito passível de gerar reparação civil. Os dissabores suportados não consubstanciam dano moral.
4 – Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006214-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A
fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binómio
necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante
ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da
razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar
do alimentante e a necessidade de receber do alimentado.
Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil
de 2002. 2. Parte Agravante não apresentou e tampouco
comprovou novos elementos capazes de desconstituir o
entendimento firmado na decisão agravada. Razões de
Convicção que persistem. Ausência de requisitos autorizadores
da concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Agravo
improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003545-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A
fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binómio
necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante
ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da
razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar
do alimentante e a necessidade de receber do alimentado.
Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil
de 2002. 2. Parte Agravante não apresentou e tampouco
comprovou novos elementos capazes de desconstituir o
entendimento firmado na decisão agravada....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar de manutenção de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida, ainda mais quando fora realizada a audiência de justificação prévia.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013274-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar de manutenção de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida, ainda mais quando fora realizada a audiência de justificação prévia.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013274-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível |...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E
IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. DESACOLHIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL
RAZOABILIDADE. LUCRO CESSANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO
INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A segunda
apelante é fiadora da pessoa jurídica que realizou o contrato de
compra e venda. Nesta condição, pode integrar a lide para que,
subsidiariamente, seja chamada a responder pelas obrigações
atribuídas, nos termos do art. 818 do Código Civil. Preliminar
rejeitada. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Inc. VIII do art.
6° do CDC, não ocorre de modo automático, uma vez que o
dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da
Apelação Cível N°2014.0001.009149-1
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a
postula. Por conseguinte, é de clareza solar a verossimilhança das
alegações apresentadas no litígio e a visível hipossuficiência técnica,
razão pelo qual se aplica o Código do Consumidor. 3.Dos elementos
de prova e da interpretação do contrato, concluiu que a cláusula de
tolerância por atraso na entrega da obra deve ser afastada, por
ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior. Ainda, a
ausência da entrega do imóvel após o pagamento das \"chaves\"
demonstra o abuso de direito. 4. A jurisprudência do STJ evolui no
sentido de não aceitar condenações \"automáticas\" por danos morais.
Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil, é
preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade e,
portanto, deve ser graduada. Não há nos autos substrato probatório
que permita o agravamento do quantum fixado em sentença, e,
aliada as alterações jurisprudências, entendo que deve permanecer
0 entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que guarda
correspondência com o elemento da razoabilidade, razão pela qual
não deve ser agravada ou excluída, em vista a existência
comprovada do dano. 5. o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período
de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do
promitente comprador. 6. Não resta dúvida que o contrato estipulou a
aplicação do INCC, portanto improcedendo o argumento da
aplicação da Tabela Price, vez que o contrato é expresso no Capítulo
2° - Do preço, do Reajuste e do Parcelamento, parágrafo 1°, alínea
W \"a\". 7. A repetição de indébito (parágrafo único, art. 42/CDC), só
pode ser aplicado quando da análise e reconhecimento da
abusividade ou ilegalidade na aplicação de juros e correção
monetária, para constatar o pagamento indevido. Dessa forma, como
não houve a análise dos percentuais aplicados na avença, mas
apenas a aplicação do sistema de correção a ser adotado (Tabela
Price e INCC), fica prejudicado, consequentemente, a observância
da abusividade e a possibilidade de repetição do indébito. Recursos
improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009149-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E
IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. DESACOLHIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL
RAZOABILIDADE. LUCRO CESSANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO
INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A segunda
apelante é fiadora da pessoa jurídica que realizou o contrato de
compra e venda. Nesta condição, pode integrar a lide para que,
subsidiariamente, seja chamada a responder pelas obrigações
atribuídas, nos termos do art. 81...
CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO.
INCOMPETÊNCIA. INEXISTENTE. AÇÕES QUE TRATAM SOBRE
IMÓVEIS DISTINTOS. TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS
MANTIDOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE PERECIMENTO DO
IMÓVEL. 1. Hipótese em que não se observa identidade de objeto
entre as ações, eis que são distintas as áreas e as situações
indicadas nos autos. 2. NCPC. Art. 300. O Código de Processo Civil
autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Requisitos presentes quando da
concessão da tuteia antecipatória e ainda presentes. Impossibilidade
de reforma. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012747-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO.
INCOMPETÊNCIA. INEXISTENTE. AÇÕES QUE TRATAM SOBRE
IMÓVEIS DISTINTOS. TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS
MANTIDOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE PERECIMENTO DO
IMÓVEL. 1. Hipótese em que não se observa identidade de objeto
entre as ações, eis que são distintas as áreas e as situações
indicadas nos autos. 2. NCPC. Art. 300. O Código de Processo Civil
autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Requisitos p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. PEDIDO DE PROVA NA APELAÇÃO, APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STF. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INDEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI.
2. Não se aplica a súmula nº 231 do STF na hipótese em que o réu revel comparece ao processo, mas requer a produção de provas somente em grau recursal, uma vez que este não é o momento oportuno para tal requerimento.
3. Ademais, “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ, AgRg no AREsp 598085/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ: 24/03/2015), posto que o juiz é o destinatário da prova.
4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
5. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença.
7. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contratoPrecedentes do STJ e do TJ-PI.
8. A fixação de honorários decorre da regra de sucumbência; contudo, em algumas hipóteses, esta pode ser relativizada, para dar lugar ao “princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 136).
9. É inverídica a afirmação da Ré de que a Autora não fez pedido administrativamente o pagamento da indenização, que está comprovado nos autos; assim, não foi a Autora quem deu causa ao processo, o que torna cabível a fixação de honorários, que foram fixados em patamar razoável pelo juízo de piso.
10. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
11. A Ré que afirma não ter havido requerimento administrativo prévio da Autora, quando tal fato é inconteste nos autos, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015), a atrair a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
13. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003308-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. PEDIDO DE PROVA NA APELAÇÃO, APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STF. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. QUITAÇ...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – emenda à inicial – determinação descumprida – Artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único do código de processo civil – gratuidade de justiça – artigo 99, §§ 2º e 3º – comprovação da hipossuficiência – não atendimento à determinação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil diz que o juiz poderá indeferir a exordial caso seja verificado que a mesma não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caso o autor, devidamente intimado, não a emende ou a complete.
2. O § 2º do artigo 99, do códex processual cível determina que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade, desde que intime o requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício e o mesmo assim não o faça.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011756-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – emenda à inicial – determinação descumprida – Artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único do código de processo civil – gratuidade de justiça – artigo 99, §§ 2º e 3º – comprovação da hipossuficiência – não atendimento à determinação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil diz que o juiz poderá indeferir a exordial caso seja verificado que a mesma não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificul...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001224-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001224-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004056-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.00...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REANÁLISE DO BINÔMIO PARADIGMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Toda criança e adolescente possuem o direito de ser assistidos em suas necessidades pelos seus pais. E mais do que isso, precisam receber atenção, carinho e amor. Da mesma forma, devem estar inseridos em um meio em que entendam que seus direitos estão assegurados de forma integral, pelo simples fato de serem pessoas em desenvolvimento.¹ A prestação alimentícia é obrigação que deve ser assumida por ambos os genitores nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Ainda, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.² Demais disso, observamos que, na situação dos autos, o recorrente não conseguiu comprovar que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia comprometa o seu próprio sustento. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006838-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REANÁLISE DO BINÔMIO PARADIGMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Toda criança e adolescente possuem o direito de ser assistidos em suas necessidades pelos seus pais. E mais do que isso, precisam receber atenção, carinho e amor. Da mesma forma, devem estar inseridos em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, caberia à Instituição Financeira comprovar que a cártula fora apresentada com algum defeito que ensejasse a sua devolução motivada por irregularidade, ou mesmo, porque não efetuou o depósito apresentado, ônus do qual não se desincumbiu.
II- Com isso, os constrangimentos experimentados pela Apelada, com a repercussão em suas relações negociais, configura o nexo causal entre o ilícito e a lesão.
III- Assim, no caso sub judice, há evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que, claramente, ocorre falha na prestação dos serviços do Apelante.
IV- Por conseguinte, a conduta do Apelante revestiu-se de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, pois, o vício na prestação do serviço restou evidenciando, por consequência, o agir ilícito da Instituição Financeira, logo, é inafastável o dever de indenizar.
V- Com efeito, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 388, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
VI- Por conseguinte, dos autos emerge a absoluta ausência de justificativa para a devolução do cheque da Apelada, revestindo-se de arbitrário o procedimento adotado pelo Apelante, que violou os direitos da personalidade gerando dano moral indenizável, conforme já decidido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, conforme entendimento já sumulado (Súm.388, STJ).
VII- Restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do Apelante, fato gerador dos danos morais à Apelada, aquele deve reparar os danos pleiteados, notadamente porque a devolução do referido cheque inviabilizou a transação negocial da Recorrida.
VIII- Assentada a responsabilidade para o evento, por fim, destaque-se que a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é devida, tendo em vista que o aludido Banco/Apelante não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do NCPC).
IX- O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral - e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
X- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pela devolução do cheque, agravado pelo motivo que deu ensejo à aludida devolução, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessivo, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000231-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, caberia à Instituição Financeira comprovar que a cártula fora apresentada com algum defeito que ensejasse a sua devolução motivada por irregularidade, ou mesmo, porque não efetuou o depósito apresentado, ônus do qual não se desincumbiu.
II- Com isso, os constrangimentos experimentados pela Apelada, com a repercussão em suas relações negoc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRAZO DECADENCIAL DA COBRANÇA DO ICMS – PRELIMINARES DE DESERÇÃO E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR REJEITADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação requerendo o reconhecimento da decadência do direito do Fisco lançar o crédito tributário consubstanciado no auto de infração, bem como a sua extinção.
2. A prova do recolhimento das custas processuais deve ser feita mediante apresentação do original da guia autenticada mecanicamente, do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário ou do comprovante de pagamento impresso via internet.
3. Pela ausência da comprovação do alegado, não cabe o julgamento monocrático da apelação em tela, visto que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/73 (atual 932 do CPC/2015).
4. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
5. Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009148-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRAZO DECADENCIAL DA COBRANÇA DO ICMS – PRELIMINARES DE DESERÇÃO E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR REJEITADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação requerendo o reconhecimento da decadência do direito do Fisco lançar o crédito tributário consubstanciado no auto de infração, bem como a sua extinção.
2. A prova do recolhimento das custas processuais deve ser feita mediante apresentação do original da guia autenticada mecanicamente, do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Cautelar Preparatória Inominada com Pedido de Liminar. Probabilidade do direito. Ausência de prejuízo à eletrobrás NA Cobrança posterior da multa contratual. Atraso no pagamento do serviço. Exceção do contrato não cumprido. Inteligência do ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. princípio da preservação da empresa ou da continuidade da empresa. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. Necessário analisar, ainda que de forma não exauriente - por tratar-se o presente recurso de Agravo de Instrumento - a ocorrência, ou não, do descumprimento do contrato objeto da presente lide.
2. Certo é que a Agravante deixou de promover à ligação da energia elétrica de todos os domicílios quantificados no contrato com a Eletrobrás. Entretanto, a questão reside em saber se a quantidade de domicílios informada no contrato corresponde à realidade encontrada atualmente nos municípios, haja vista que os dados se baseiam no censo IBGE de 2003/2004, que é meramente estatístico.
3. Por essa razão, premente a necessidade de especificação pela Eletrobrás, no processo de origem, dos domicílios nos quais ainda não foi feita a ligação da energia elétrica, o que fundamentaria de forma mais cautelosa o descumprimento contratual por parte da Agravante.
4. Dessa forma, e por não haver prejuízo à Eletrobrás em cobrar posteriormente a multa contratual, já que sua receita advém da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e não da aplicação de penalidades a contratadas, mostra-se razoável a manutenção da suspensão das multas aplicadas ao contrato em referência.
5. Além disso, a empresa Agravante alega, e a Eletrobrás confirma em sede de contrarrazões, o atraso de alguns meses no pagamento do serviço prestado. Portanto, aplica-se ao caso o art. 476 do Código Civil, que trata da Exceção do Contrato não Cumprido: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
6. Ainda, quanto ao risco na demora da prestação jurisdicional, evidente o prejuízo à empresa Agravante, na espécie, se tivesse que pagar o elevado valor da multa estipulada.
7. Nesse contexto, importante ressaltar que a Lei 11.101/05, Lei de Falências, consagrou o denominado princípio da preservação da empresa ou da continuidade da empresa, que tem como objetivo principal proteger a atividade empresarial.
8. O princípio tem como objetivo principal a manutenção da atividade produtiva no interesse de empregados, governos e dos próprios credores, que seriam todos prejudicados no caso de desfazimento da pessoa jurídica.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para manter a decisão monocrática que determinou a suspensão das multas referentes ao contrato nº 110/2009, firmado entre a Agravante e a Eletrobrás, até o julgamento do processo de origem.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003248-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Cautelar Preparatória Inominada com Pedido de Liminar. Probabilidade do direito. Ausência de prejuízo à eletrobrás NA Cobrança posterior da multa contratual. Atraso no pagamento do serviço. Exceção do contrato não cumprido. Inteligência do ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. princípio da preservação da empresa ou da continuidade da empresa. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. Necessário analisar, ainda que de forma não exauriente - por tratar-se o presente recurso de Agravo de Instrumento - a ocorrência, ou não, do de...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE IGREJAS DISSIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAR OS RITOS RELIGIOSOS. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS IGREJAS. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA, NÃO ECLESIÁSTICA. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. POSSE INJUSTA, POR SER PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, somente a Apelada funda seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
4. A garantia do livre exercício de cultos religiosos impede que o Poder Judiciário decida sobre questões pertinentes aos ritos e às regras estabelecidas pelas Igrejas e outras entidades de cunho ecumênico, porquanto a judicialização de tais questões conduziria a uma inaceitável intromissão do Estado-Juiz em seu funcionamento.
5. Não viola a garantia constitucional da liberdade religiosa decidir se havia, para além de uma possível vinculação eclesiástica, uma vinculação econômica entre as Igrejas litigantes, unicamente quanto à gerência do imóvel em litígio, posto que tal questão não se refere propriamente à estrutura e organização das entidades religiosas, mas, tão somente, à forma de administração de um bem material.
6. A configuração da mera detenção do imóvel, pela Igreja Apelante, depende da existência de vínculo de subordinação jurídica e/ou econômica entre esta e a Igreja Apelada, e não de subordinação eclesiástica; comprovado esse vínculo, demontrada está a mera detenção, que não induz posse.
7. A dissidência da Igreja Apelante em relação a Igreja Apelada, passando a constituir pessoa jurídica distinta, promove a transmutação da detenção do imóvel em posse, porquanto houve o rompimento da subordinação. Precedentes do STJ.
8. A retenção indevida do imóvel, após o rompimento do vínculo de subordinação, torna a posse precária e, por conseguinte, injusta, nos termos do art. 1.200 do CC/2002.
9. Resta configurado, pois, o esbulho pela Recorrente, sendo correta a sentença que julgou procedente o pedido contraposto da Ré, ora Recorrida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005334-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE IGREJAS DISSIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAR OS RITOS RELIGIOSOS. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS IGREJAS. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA, NÃO ECLESIÁSTICA. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. POSSE INJUSTA, POR SER PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
2. Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves.
4. É devida a devolução das taxas condominiais. A jurisprudência pátria entende que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Portanto, o pagamento da taxa correspondente somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel.
5. Por fim, tenho como correta a aplicação da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
2....
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002475-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002475-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva não retira o consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui princípio absoluto, nem é automática, ou seja, somente é concedida quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for clara a dificuldade em conseguir determinado meio probatório.
3. Se o autor não apresenta qualquer prova da contratação dos serviços de telefonia móvel, tampouco aponta a configuração dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, não há como reconhecer o seu direito à indenização por supostos danos morais decorrentes das falhas na prestação daqueles serviços.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002540-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva não retira o consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui princípio absol...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008558-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código...