PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos resi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CASO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado em juízo trata exclusivamente da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos. Logo, não exclui o direito de o promitente comprador requerer indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida. 2. A matéria discutida nos autos não está abrangida pelo IRDR nº 2016.00.2.020348-4, por tratar-se apenas da aplicação de cláusula penal compensatória. 3. A rescisão contratual não obsta a incidência da multa compensatória, que visa indenizar o promitente comprador pelos danos decorrentes da mora da construtora, enquanto que a restituição integral dos valores pagos em razão da rescisão contratual não constitui qualquer modalidade de indenização, mas mera devolução dos valores desembolsados em decorrência do retorno das partes ao status quo ante. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CASO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado em juízo trata exclusivamente da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos. Lo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A juntada cópia da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura de ação de busca e apreensão. 2. É inexigível a apresentação do título original na ação de busca e apreensão, com garantia fiduciária, uma vez que a ação deve ser instruída tão somente com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica entre as partes e a mora do proprietário fiduciário, como prevê o art. 3° do Decreto-Lei 911/69. 3. A prematura extinção do presente feito viola os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, em razão da exigência de formalidade exagerada. 4. A cédula de crédito original resguarda a possibilidade de o credor executar a dívida prevista no título executivo extrajudicial em eventual ação executiva ou na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva - faculdade processual garantida ao autor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. Cabe ao réu, ao contestar a ação, impugnar o conteúdo e a autenticidade do documento bancário apresentado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A juntada cópia da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura de ação de busca e apreensão. 2. É inexigível a apresentação do título original na ação de busca e apreensão, com garantia fiduciária, uma vez que a ação deve ser instruída tão somente com os...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 4. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 5. É arbitrária a conduta do Poder Público na possível inauguração de procedimento administrativo que interfere na esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia. 6. É atribuição do Estado a garantia da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 7. É possível a concessão de tutela de urgência consistente em obrigação de não fazer direcionada ao Poder Público, na circunstância em que, mesmo após a celebração de transação nos autos do processo nº 2016.00.2.035147-4, o agravante aponta indícios de que a Administração local estaria a inaugurar procedimento administrativo para demolição de áreas abrangidas pelo negócio jurídico celebrado. 8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edifica...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705748-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: OTACILIO DANTAS FERREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Quando não comprovada data anterior da opção pelo regime estatutário, considera-se a data do prazo máximo previsto no artigo 20 da Lei nº 5.237/13, que ocorreu em 17/12/2014. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705748-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: OTACILIO DANTAS FERREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ABUSIVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDA. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Conquanto seja possível a capitalização mensal de juros, a previsão de incidência de capitalização diária em cédula de crédito bancário mostra-se abusiva, porquanto coloca o consumidor em desvantagem excessiva, em notória inobservância à boa-fé e equidade. 3. Nos termos da Súmula 472 do STJ, é cabível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato de financiamento, e desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora. 4. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária, juros moratórios e multa, sob pena de configurar dupla penalização ao devedor inadimplente. 5. Se não há previsão no contrato de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não há que se falar em ilegalidade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ABUSIVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDA. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Conquanto seja...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ABANDONO DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese em que o Juízo de Origem, diante da paralisação do curso processual por mais de 30 (trinta) dias e após ter intimado pessoalmente a demandante para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, extinguiu o processo ao fundamento de abandono de causa. 2. Diante da previsão do art. 203, §1º, do CPC, as hipóteses de extinção da execução não se limitam aos incisos dispostos no art. 924 do CPC, sendo possível ao Magistrado extinguir a execução com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, nas hipóteses em que verificar o abandono do processo pelo credor. 3. Intimado pessoalmente o credor no endereço indicado nos autos, e intimado o patrono constituído, via Diário de Justiça, para dar andamento à execução no prazo de cinco dias previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (artigo 485, inc. III, CPC). 4. A extinção da execução nos termos do art. 485, inc. III, do CPC não configura violação aos princípios da economia e celeridade processuais ou da instrumentalidade das formas. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o credor tenha promovido os atos e diligências que lhe incumbiam e verificada sua inércia após intimação pessoal, não é razoável que o processo de execução fique aguardando, por prazo indeterminado, eventuais manifestações do credor. 5. Nos casos em que não tiver havido citação do devedor, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que exige o requerimento do devedor para que posse ser decretada a extinção do processo por abandono do credor (artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil). 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ABANDONO DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese em que o Juízo de Origem, diante da paralisação do curso processual por mais de 30 (trinta) dias e após ter intimado pessoalmente a demandante para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, extinguiu o processo ao fundamento de abandono de causa. 2. Diante da previsão do art. 203, §1º, do CPC, as hipót...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da contratação livre e consciente de empréstimo bancário, o negócio jurídico deve ser considerado válido, em razão de sua vinculabilidade inerente. 2. A autora, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com previsão de débito diretamente de sua conta corrente/salário, opta por modalidade de pagamento que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Esse caso em particular não está submetido ao teor do enunciado nº 603 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Se o contrato contempla coeficiente de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o cômputo da remuneração do capital é procedido de forma capitalizada. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da contratação livre e consciente de empréstimo bancário, o negócio jurídico deve ser considerado válido, em razão de sua vinculabilidade inerente. 2. A autora, ao celebra...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. 1. Hipótese de declaração administrativa de ilicitude da acumulação dos cargos públicos de técnico em enfermagem e de agente comunitário de saúde, com a determinação ao servidor de opção a um deles. 2. A Constituição Federal excepcionou, em seu art. 37, inc. XVI, alínea ?c?, a vedação da acumulação de cargos públicos, nas hipóteses de cargos privativos de profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e as respectivas profissões sejam regulamentadas. 3. Para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde não é exigida a conclusão de curso técnico ou superior vinculado à área específica, mas apenas a conclusão do ensino médio, nos termos dos artigos art. 4º, inc. II, da Lei distrital nº 5237/2013 e do art. 6º da Lei nº 11350/2006. 4. O cargo de agente comunitário não é exercido privativamente por profissionais da área de saúde. Cumulação de cargos não autorizada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. 1. Hipótese de declaração administrativa de ilicitude da acumulação dos cargos públicos de técnico em enfermagem e de agente comunitário de saúde, com a determinação ao servidor de opção a um deles. 2. A Constituição Federal excepcionou, em seu art. 37, inc. XVI, alínea ?c?, a vedação da acumulação de cargos públicos, nas hipóteses de cargos privativos de profissionais da área da saúde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. RECONVENÇÃO. RITO ESPECIAL. DECRETO LEI Nº 911/1969. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. BOA-FÉ. VEÍCULO. VENDA. SALDO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. Hipótese em que o réu formulou pedido reconvencional, no curso de ação de busca e apreensão, para que a instituição financeira, cuja propriedade fiduciária do veículo fora consolidada definitivamente, fosse instada a comprovar o valor de venda do bem e restituir o saldo eventualmente obtido ao apelante, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Na ação submetida ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não há vedação legal para que o réu formule pretensão ou mesmo ajuíze reconvenção em desfavor do autor da ação de busca e apreensão. Isso se justifica ainda que a pretensão deduzida pelo réu não tenha sido formulada em petição própria, notadamente na circunstância em que o autor reconhece essa peculiaridade e apresenta contestação ao pedido reconvencional. Precedentes. 3. É atribuição do Magistrado resolver a controvérsia a partir dos fatos expostos, de acordo com o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus. 4. Deve ser desconstituída a sentença que deixa de analisar o pedido reconvencional formulado pelo réu-reconvinte, ainda que sob o fundamento de que deveria ser ajuizada ação própria. 5. Nos termos do art. 1013, § 3º, inc. IV, do CPC, é possível o julgamento imediato da demanda. 6. O art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, uma vez apreendido o veículo e não purgada a mora, o proprietário fiduciário poderá vender o bem e aplicar o valor no pagamento de seu crédito, entregando o saldo, se existente, ao adquirente originário. 6.1. Dessa forma, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, não sendo purgada a mora, é possível determinar à credora que demonstre o valor pelo qual o veículo fora vendido, de forma a verificar a existência de eventual saldo em proveito do réu-reconvinte. 7. Apelação conhecida e provida para desconstituir em parte a sentença e julgar o pedido reconvencional procedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. RECONVENÇÃO. RITO ESPECIAL. DECRETO LEI Nº 911/1969. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. BOA-FÉ. VEÍCULO. VENDA. SALDO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. Hipótese em que o réu formulou pedido reconvencional, no curso de ação de busca e apreensão, para que a instituição financeira, cuja propriedade fiduciária do veículo fora consolidada d...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. É necessário que seja promovido cronograma para a consecução de um plano de trabalho que contemple parâmetros objetivos aptos ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade, que atendam aos requisitos já estabelecidos pelo Poder Público, no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal. (Acórdão nº 1058035, 07047850220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível). 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3. Por sua vez, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças a creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia ou pela existência de fila de espera. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, o que impede a condenação do Distrito Federal ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 381 do Código Civil e da Súmula n. 421/STJ. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educ...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ESTADO CIVIL. INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO AUTORIZOU A GARANTIA. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESSALVA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 435 e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível juntar documento novo aos autos desde que se relacione a fatos novos ou a evento conhecido, acessível ou disponível após o ajuizamento da ação ou o oferecimento de contestação. 2. O aval concedido por cônjuge sem a outorga uxória é válido, mas não é eficaz em relação ao cônjuge que não autorizou a garantia. 3. Deve-se resguardar a meação alusiva ao veículo adquirido após a celebração de casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ESTADO CIVIL. INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO AUTORIZOU A GARANTIA. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESSALVA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 435 e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível juntar documento novo aos autos desde que se relacione a fatos novos ou a evento conhecido, acessível...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal permite a prisão civil por dívida do devedor de alimentos que, de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir sua obrigação alimentar, nos termos do art. 5º, inc. LXVII. 2. A situação descrita pelo agravante, de que teria voltado a conviver em harmonia, durante determinado lapso temporal, com a credora, após o noticiado divorciado, não é suficiente para impedir ou suspender a produção dos efeitos da sentença ora em cumprimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal permite a prisão civil por dívida do devedor de alimentos que, de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir sua obrigação alimentar, nos termos do art. 5º, inc. LXVII. 2. A situação descrita pelo agravante, de que teria voltado a conviver em harmonia, durante determinado lapso temporal, com a credora, após o noticiado divorciado, não é suficiente para impedir ou suspender a produ...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO. OBSERVADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, da mesma forma por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Violados os Princípios da Transparência e Informação, que devem nortear todas as relações jurídicas, especialmente as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nasce para a concessionária o dever de ressarcir os prejuízos suportados pelo consumidor. 4. A pessoa jurídica suporta danos morais sempre que sua honra objetiva é lesionada, ou seja, quando a sua imagem e o seu bom nome sofrem abalo perante a sociedade por culpa do ofensor. 5. No caso concreto, o simples descumprimento do dever de informação não atinge a honra objetiva do consumidor de energia elétrica, o que afasta a obrigação de reparar danos morais. 6. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 7. Apelações conhecidas. Desprovida a da Autora e parcialmente provida a da Ré. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO. OBSERVADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula n° 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. 2. Constatado que o contrato de cessão de direitos foi celebrado em momento posterior à instituição da hipoteca, não é possível, pela via dos embargos de terceiro, evitar que a posse seja atingida pela ordem de reintegração de posse expedida na execução hipotecária, tendo em vista que a garantia que acompanha o imóvel é executável contra qualquer pessoa que venha a adquiri-lo, dado seu caráter erga omnes. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula n° 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. 2. Constatado que o contrato de cessão de direitos foi celebrado em momento posterior à instituição da hipoteca, não é po...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÕES CONEXAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos da ação conexa que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência, poderá comprometer a subsistência dos apelantes e de seus familiares, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. O magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve conceder à parte prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, como prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÕES CONEXAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos da ação conexa que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência, poderá comprometer a subsistência dos apelantes e de seus familiares, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. O magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, dev...