PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Configurado o descumprimento pelo paciente das medidas protetivas de urgência que lhe foram aplicadas pelo Juízo da causa, incluindo a proibição de aproximação e contato com a vítima, desrespeitando, assim, a ordem judicial, persistem, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, as razões justificadoras da prisão preventiva, considerando a existência de indícios veementes quanto à materialidade e autoria delitivas, alusivas aos crimes de violação de domicílio e ameaça, e a necessidade de resguardar a ordem pública e a execução das medidas inicialmente deferidas. 2. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Configurado o descumprimento pelo paciente das medidas protetivas de urgência que lhe foram aplicadas pelo Juízo da causa, incluindo a proibição de aproximação e contato com a vítima, desrespeitando, assim, a ordem judicial, persistem, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, as razões justificadoras da prisão preventiva, considerando a existência de indícios veementes qu...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. REGIME FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há constrangimento ilegal na determinação de execução provisória da pena quando exaurida a instância ordinária, pois amparada no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (?a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal?) (ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral; tema 925). Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. REGIME FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há constrangimento ilegal na determinação de execução provisória da pena quando exaurida a instância ordinária, pois amparada no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (?a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, d...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. PROVA. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. COMPROVAÇÃO. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, inclusive post mortem, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Reconhece-se a união estável quando as provas são suficientes para evidenciar a relação familiar duradoura, pública e contínua. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. PROVA. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. COMPROVAÇÃO. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, inclusive post mortem, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Reconhece-se a união estável quando as provas são suficientes para evidenciar a relação fam...
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CONTRATO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO NÃO-EXTENSIVA. TERMO ADITIVO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. CONTRATO ASSINADO ANTES DAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELA LEI N.º 12.112/2009 À LEI N.º 8.245/1991. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O fiador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva discutir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos do contrato de locação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Como as mudanças implementadas pela Lei n.º 12.112/2009 à Lei n.º 8.245/1991 ocorreram após a data em que o contrato de locação foi firmado, deve ser afastada a responsabilidade solidária do fiador pelo pagamento dos débitos inadimplidos pelo locatário, por não ter anuído com a prorrogação do ajuste. 4. Nesse caso, aplica-se o enunciado da Súmula n.º 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CONTRATO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO NÃO-EXTENSIVA. TERMO ADITIVO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. CONTRATO ASSINADO ANTES DAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELA LEI N.º 12.112/2009 À LEI N.º 8.245/1991. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. A construtora é parte legítima para responder à pretensão de restituição dos juros de obra pagos em razão do suposto atraso na averbação do habite-se. 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que a manutenção da despesa, para além do prazo inicialmente estipulado, ocorreu somente em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, requisito necessário para o encerramento da cobrança. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar reje...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. 3. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o efetivo pagamento do prêmio pelo segurado, a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e o nexo de causalidade entre o evento e as avarias do bem, demonstradas, inclusive, por perícia judicial, faz-se necessária a condenação da seguradora ao custeio do conserto do automóvel. 4. Em ação de obrigação de fazer consistente em reparação de veículo sinistrado, não se mostra adequada a discussão sobre os valores do conserto, sobretudo quando já houve o efetivo reparo do bem, com o consentimento da seguradora e a devida dedução da franquia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. 3. A concessão do pedido de lucros cessantes exige que o interessado comprove, de forma eficaz, a existência do prejuízo. 4. A falta de provas quanto à não entrega de produto afasta a responsabilidade da empresa que o comercializou. 5. A compra de instrumento de trabalho do autor a poucos dias do evento do qual participaria, comercializando produto alimentício, indica, no mínimo, falta de prudência e de planejamento, que não podem ser direcionados para a empresa ré, que dispunha de alerta, em seu site, sobre a probabilidade de atrasos na entrega. 6. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamen...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Arestrição da cobertura home care mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. Ademais, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 5. Arecusa indevida de cobertura do seguro de saúde em autorizar o atendimento na modalidade home care é passível de gerar danos morais. E, no presente caso, tais danos restaram suficientemente comprovados, na medida em que a recusa agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, além de fragilizar ainda mais o seu estado de saúde, vindo, inclusive, a falecer no curso do processo. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o benefici...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA FIRMAR CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM. CRITÉRIOS OBSERVADOS. TERMO A QUO DO JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor não pode sofrer as consequências do ato ilícito de terceiro, que utilizou seus documentos para firmar contrato de financiamento com a instituição financeira. 2. A instituição financeira, por ser fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, caput, e 17, do CDC). A responsabilidade desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, devendo suportar as consequências advindas de ato fraudulento. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor na Dívida Ativa configura dano moral presumido (damnum in re ipsa), por isso, não precisa se perquirir acerca da comprovação do prejuízo. Para tanto, basta a comprovação da inscrição indevida, surgindo para o fornecedor o dever de indenizar. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais critérios, o quantum deve ser mantido. 5. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA FIRMAR CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM. CRITÉRIOS OBSERVADOS. TERMO A QUO DO JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor não pode sofrer as consequências do ato ilícito de terceiro, que utilizou seus documentos para firmar contrato de financiamento com a instituição financeira....
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CAESB. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. FATURA COM VALOR MANIFESTAMENTE DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. Resta preclusa a oportunidade de se insurgir sobre a inversão do ônus da prova, se não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno. 2. Não há que se falar em nulidade da perícia se a mesma não foi levada em consideração na sentença. 3. Se a relação estabelecida entre as partes encontra-se amparada pelas regras de consumo, a inversão do ônus da prova nesse tipo de questão se opera por força de lei, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a prova de que o hidrômetro estava em perfeitas condições é da Caesb, que possui capacidade técnica para tanto. 4. Não havendo a medição por parte da Caesb, esta deve tomar por base a média de consumo para realizar a devida cobrança do uso da água. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CAESB. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. FATURA COM VALOR MANIFESTAMENTE DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. Resta preclusa a oportunidade de se insurgir sobre a inversão do ônus da prova, se não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno. 2. Não há que se falar em nulidade da perícia se a mesma não foi levada em consideração na sentença. 3. Se a relação estabelecida entre as partes encontra-se a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLUCOS - GARSP. CARGO EM COMISSÃO. LEI 4.280/2008. PAGAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO. EFICÁCIA PLENA. LEI 5.247/2013. PERCENTUAL A SER APURADO PELA ADASA. EFICÁCIA LIMITADA. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos - GARSP foi instituída pela Lei número 4.280/2008 em função do desempenho do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 2. Durante a vigência da Lei número 4.280/2008, o ocupante de cargo em comissão deveria ter recebido a Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos - GARSP no percentual máximo, posto que a norma do parágrafo 2º do artigo 10 é de eficácia plena e produz todos os seus efeitos sem necessidade de regulamentação. 3. Com a reestruturação da carreira pela Lei número 5.247/2013, contudo, o conteúdo da norma sofreu modificação para se tornar regramento de eficácia limitada, dependente de ato regulamentador posterior, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 15. 4. Dessa maneira, cabível apenas o pagamento da Gratificação em percentual máximo sob a égide da Lei número 4.280/2008 para os ocupantes de cargo em comissão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLUCOS - GARSP. CARGO EM COMISSÃO. LEI 4.280/2008. PAGAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO. EFICÁCIA PLENA. LEI 5.247/2013. PERCENTUAL A SER APURADO PELA ADASA. EFICÁCIA LIMITADA. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos - GARSP foi instituída pela Lei número 4.280/2008 em função do desempenho do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 2. Durante a vigência da Lei número 4.280/2008...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste na decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A questão quanto à impossibilidade de cumulação de pedidos deve ser apreciada de acordo com toda a legislação aplicável, sendo possível o seu acolhimento ou afastamento por fundamentos diversos dos alegados pelas partes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste na decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A questão quanto à impossibilidade de cumulação de pedidos deve ser apreciada de acordo com toda a le...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONCEITO NÃO APLICÁVEL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, conquanto verbas alimentares, não possuem o alcance da expressão prestações alimentícias contida no parágrafo segundo, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de habitualidade da verba, trazida pelo vocábulo prestações. 2. Tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade de salários, soldos e proventos, a norma deve ser interpretada de modo restritivo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONCEITO NÃO APLICÁVEL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, conquanto verbas alimentares, não possuem o alcance da expressão prestações alimentícias contida no parágrafo segundo, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de habitualidade da verba, trazida pelo vocábulo prestações. 2. Tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade de salários, soldos e proventos, a norma deve ser interpretada de modo restritivo. 3. Agravo de Instr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO COMETIDA PELA CONDÔMINA. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a ocorrência de conduta que colide com norma da Convenção do Condomínio não há que se falar em ilegalidade na aplicação da multa. 2. Compete ao síndico agir em conformidade com as normas da Convenção e de acordo com suas atribuições previstas no art. 1.348, inciso VII, do Código Civil e art. 21 da Lei 4.591/64, devendo impor e aplicar multa nos casos previstos. 3. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO COMETIDA PELA CONDÔMINA. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a ocorrência de conduta que colide com norma da Convenção do Condomínio não há que se falar em ilegalidade na aplicação da multa. 2. Compete ao síndico agir em conformidade com as normas da Convenção e de acordo com suas atribuições previstas no art. 1.348, inciso VII, do Código Civil e art. 21 da Lei 4.591/64, devendo impor e aplicar multa nos casos previstos. 3. Em razão da su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o devedor tinha ciência do número e do valor das prestações, assim como da taxa de juros incidente, não se falando em ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. 3. O enunciado de súmula 603 do STJ se aplica aos casos em que o banco credor, com o fito de compensar débitos diversos contraídos por correntistas e/ou saldo devedor em conta corrente, apropria-se sumariamente do valor integral de seus salários, causando-lhes danos morais. 4. Diferente é a situação em que o mutuário, de forma livre e espontânea, entabula contratos de financiamento e cédulas de crédito bancário com o banco, comprometendo-se a pagar as parcelas fixas e mensais ajustadas por meio de desconto diretamente em conta corrente. Nesse caso, os descontos consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTUELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PENHORA DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. No caso em comento, a agravante pugnou em sede de tutela provisória para que seja efetuado o pagamento de valores oriundos do contrato firmado com a CAESB. 2. Na verdade, a pretensão deduzida liminarmente corresponde ao pedido de mérito e a seus efeitos, sendo certo que não há como deferir pedido de tutela provisória nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme preconiza o art. 300, § 3º, do CPC. 3. Na espécie, afigura-se prudente que a questão relativa ao pagamento vindicado pela agravante seja devidamente examinada em um juízo de cognição exauriente, estabelecendo-se o contraditório e a ampla defesa, para, ao final, acolher-se, ou não, a pretensão vindicada pela autora, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTUELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PENHORA DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. No caso em comento, a agravante pugnou em sede de tutela provisória para que seja efetuado o pagamento de valores oriundos do contrato firmado com a CAESB. 2. Na verdade, a pretensão deduzida liminarmente corresponde ao pedido de mérito e a seus efeitos, sendo certo que não há como deferir pedido de tutela provisória nas hipóteses em que houver...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. REAJUSTE. AVALIAÇÃO ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTIGO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE MENOR. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela antecipada é medida excepcional e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja necessário adentrar no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, por si só, resta afastado o requisito da probabilidade do direito. Conforme estabelece o §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso de reajuste de plano de saúde coletivo, precedido de avaliação atuarial, reconhece-se como correto o percentual aplicado até que seja produzida prova em sentido contrário. O percentual definido, além de estar subsidiado em trabalho pericial, foi aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde, que conta com a participação dos próprios usuários. Inexiste perigo da demora, pois no caso de sucesso na demanda será determinada a restituição dos valores cobrados a maior. Em uma primeira aproximação, mostra-se provável a irreversibilidade da medida, porquanto a diminuição das receitas do Plano de Saúde pode ensejar a paralisação dos serviços e ocasionar a liquidação da entidade, mormente porque possui um déficit estimado para o ano de 2018 de R$715.830.000,00, evento que prejudicará sobremaneira os 464.775 beneficiários do plano.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. REAJUSTE. AVALIAÇÃO ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTIGO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE MENOR. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela antecipada é medida excepcional e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja necessário adentrar no mérito da lide...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA NA TROCA DA PEÇA (MOTOR). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS DEFEITO POR MAU USO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegando o fabricante inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no veículo,por mau uso do bem, a ele constitui o ônus da prova, nos termos do artigo 12, inciso II e III do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não sendo sanado o defeito de fabricação do produto, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3. A resistência injustificada de fabricante em reconhecer o defeito de fabricação do veículo, ensejando que a parte autora ajuizasse ação para restituição do valor devido, ocasiona aborrecimentos que extrapolam os transtornos cotidianos e rende azo à indenização por dano moral, desde que este valor seja em quantum razoável e atenda à sua função compensatória e didática. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA NA TROCA DA PEÇA (MOTOR). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS DEFEITO POR MAU USO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegando o fabricante inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no veículo,por mau uso do bem, a ele constitui o ônus da prova, nos termos do artigo 12, inciso II e III do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não sendo sanado o defeito de fabricação do produto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...