APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRÉ-ECLAMPSIA GRAVE. PRÉ-NATAL QUE NÃO ATENDEU AS ESPECIFICAÇÕES DA DOUTRINA MÉDICA E AS DIRETRIZES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL ESTADUAL E A CESARIANA SOMENTE FOI INICIADA NO FINAL DA TARDE DO DIA SEGUINTE. PRESENÇA DE MECÔNIO NO LÍQUIDO AMNIÓTICO. MÉDICO QUE AGUARDOU 4 HORAS APÓS O ROMPIMENTO DA BOLSA GESTACIONAL PARA INICIAR O PARTO CESARIANO EM ESTÁGIO HÁ, NO MÍNIMO, 12 HORAS. AUTORA RECÉM-NASCIDA QUE SOFREU ANOXIA NEONATAL, ESTADO CIANÓTICO E CONVULSÕES. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ENCELOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA PERINATAL, PROVOCADA PELO PARTO PROLONGADO. ESTADO VEGETATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DANOS MORAIS. PARALISIA CEREBRAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA NECESSIDADE DE ATENÇÃO INTEGRAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO, DIA DA ALTA MÉDICA. TERMO AD QUEM, DATA DO ÓBITO DA AUTORA. RECURSO DA REQUERENTE E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095596-7, de Mafra, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRÉ-ECLAMPSIA GRAVE. PRÉ-NATAL QUE NÃO ATENDEU AS ESPECIFICAÇÕES DA DOUTRINA MÉDICA E AS DIRETRIZES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL ESTADUAL E A CESARIANA SOMENTE FOI INICIADA NO FINAL DA TARDE DO DIA SEGUINTE. PRESENÇA DE MECÔNIO NO LÍQUIDO AMNIÓTICO. MÉDICO QUE AGUARDOU 4 HORAS APÓS O ROMPIMENTO DA BOLSA GESTACIONAL PARA INICIAR O PARTO CESARIANO EM ESTÁGIO HÁ, NO MÍNIMO, 12 HORAS. AUTORA RECÉM-NASCIDA QUE SOFREU ANOXIA NEONATAL, ESTADO CIANÓTICO E CONVU...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE SOLO (SAIBRO). ÁREA NÃO RECUPERADA. DANOS AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE. LOCAL COM RISCO DE DESMORONAMENTO. MUNICÍPIO QUE, ALÉM DE NÃO EXERCER FISCALIZAÇÃO, TAMBÉM RETIROU MATERIAL DA BARREIRA. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO À COMUNIDADE LOCAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "A omissão do Poder Público na defesa do meio ambiente, mesmo que em área particular, legitima-o a figurar no pólo passivo de ação civil pública que busca a responsabilidade por danos ambientais." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2007.021139-8, de Palhoça, Rel. Des. Jânio Machado, j. 11.09.2008). "Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva." (STJ, REsp. n. 1.269.494/MG, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 24.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086327-2, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE SOLO (SAIBRO). ÁREA NÃO RECUPERADA. DANOS AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE. LOCAL COM RISCO DE DESMORONAMENTO. MUNICÍPIO QUE, ALÉM DE NÃO EXERCER FISCALIZAÇÃO, TAMBÉM RETIROU MATERIAL DA BARREIRA. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO À COMUNIDADE LOCAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "A omissão do Poder Público na defesa do meio ambiente, mesmo que em área particular, legitima-o a figurar no pólo passivo de ação civ...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DO BANCO. RESOLUÇÃO. ABUSIVIDADE. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO. POSTERIOR DEMANDA PARA ANULAR A ALIENAÇÃO (DL N. 70/66). DESVANTAGEM EXAGERADA BEM RECONHECIDA. - Nos termos do artigo 54, IV e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a abusividade da desvantagem exagerada, presumida quando se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - Na espécie, a ciência de que o imóvel adquirido por leilão extrajudicial estava ocupado não afasta a excessiva desvantagem da consumidora decorrente de superveniente ação de anulação da aquisição em virtude de procedimento irregular adotado pelo fornecedor, com indevida transferência dos riscos, excessiva demora e possível descumprimento do contrato em face da anulação pendente, justificando a resolução do contrato por inadimplemento. (2) DESPESAS CONDOMINAIS. NÃO ENTREGA DA POSSE. ÔNUS DO ALIENANTE. - Não havendo a transferência da posse, responde o alienante pelas despesas condominais, especialmente porque possui melhores condições de promover eventual ação regressiva em face de terceiro ocupante do imóvel. (3) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCESSIVA DEMORA NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - A excessiva demora da satisfação da obrigação contratual, apesar da ciência da consumidora de que seria necessária a desocupação do imóvel, revela que a abusividade na relação contratual ultrapassou os limites de dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (4) RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTIA MAJORADA. - Constatado excesso inaceitável na satisfação do contrato, as pecularidades da situação fática impõem a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais. (5) VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGAS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - A resolução do contrato busca recompor as partes ao estado inicial, sem que haja enriquecimento indevido, o que se coaduna com a restituição das quantias pagas e não com a valorização do imóvel. (6) HONORÁRIA. AJUSTE. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. - Nos termos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, existindo condenação, os honorários advocatícios são fixados com base na condenação e não no valor atribuído à causa. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091857-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DO BANCO. RESOLUÇÃO. ABUSIVIDADE. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO. POSTERIOR DEMANDA PARA ANULAR A ALIENAÇÃO (DL N. 70/66). DESVANTAGEM EXAGERADA BEM RECONHECIDA. - Nos termos do artigo 54, IV e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a abusividade da desvantagem exagerada, presumida quando se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO DISTINTO QUE FOI ADOTADO NA SENTENÇA E QUE É MANTIDO EM FACE DO CONFORMISMO DOS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049575-2, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORT...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTORA PELA CONTINUIDADE DA AÇÃO. DECISÃO QUE É ANULADA. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064002-7, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTORA PELA CONTINUIDADE DA AÇÃO. DECISÃO QUE É ANULADA. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC,...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO DISTINTO QUE FOI ADOTADO NA SENTENÇA E QUE É MANTIDO EM FACE DO CONFORMISMO DOS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049576-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORT...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "REGISTRO DE CONTRATO" E "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM". COBRANÇA QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 8. A repetição do indébito faz-se na forma simples se o caso é de engano justificável. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à parte que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063807-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUR...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INATIVIDADE ABSOLUTA, EXCETO OS LANÇAMENTOS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor que é resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas, impostos e demais encargos, se exaurida a função da conta corrente. 2. A inclusão do nome do correntista em cadastro restritivo ao crédito, por erro praticado pela instituição financeira, justifica o arbitramento de indenização a título de danos morais, cujo montante levará em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053969-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INATIVIDADE ABSOLUTA, EXCETO OS LANÇAMENTOS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelação cível. Ação de natureza condenatória por danos materiais. Pretendia responsabilidade civil do estabelecimento bancário por cheque sem provisão de fundos emitido por seu cliente, figurando o autor como beneficiário. Alegada negligência do banco ao disponibilizar talonário ao correntista. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043268-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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Apelação cível. Ação de natureza condenatória por danos materiais. Pretendia responsabilidade civil do estabelecimento bancário por cheque sem provisão de fundos emitido por seu cliente, figurando o autor como beneficiário. Alegada negligência do banco ao disponibilizar talonário ao correntista. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043268-5, da Capital...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099964-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.055942-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.050296-2, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.015214-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
Data do Julgamento:02/07/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DESTA CASA (CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO X CÂMARA DE DIREITO CIVIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR ESCUDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM VEÍCULO DE EMPRESA PRIVADA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE MARAVILHA. JURISDIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. RESOLUÇÃO N. 38/08-TJ E ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.052670-3, de Maravilha, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DESTA CASA (CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO X CÂMARA DE DIREITO CIVIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR ESCUDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM VEÍCULO DE EMPRESA PRIVADA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE MARAVILHA. JURISDIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. RESOLUÇÃO N. 38/08-TJ E ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENT...
Conflito de competência. Ação rescisória. Grupo de Câmaras de Direito Civil e Câmara Especial Regional de Chapecó. Agravo julgado pela Câmara Especial que enfrentou apenas parcialmente o mérito recursal da sentença. Efeito substitutivo do julgamento. Inteligência do art. 512 do Código de Processo Civil. Combate a acórdão de Câmara Isolada desta Corte. Competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil caracterizada, forte nos arts. 27, I, b, do RITJSC. Conflito procedente. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.046614-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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Conflito de competência. Ação rescisória. Grupo de Câmaras de Direito Civil e Câmara Especial Regional de Chapecó. Agravo julgado pela Câmara Especial que enfrentou apenas parcialmente o mérito recursal da sentença. Efeito substitutivo do julgamento. Inteligência do art. 512 do Código de Processo Civil. Combate a acórdão de Câmara Isolada desta Corte. Competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil caracterizada, forte nos arts. 27, I, b, do RITJSC. Conflito procedente. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.046614-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 01-10-20...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017948-4, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR NÃO TER ESTA DEVOLVIDO, EM FACE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUJO PROCESSO DEPOIS FOI JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONFLITO PROCEDENTE. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes da indevida alienação extrajudicial de veículo objeto de apreensão em ação de busca e apreensão, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, sobretudo porque não mais se discutem as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas o valor da indenização com base na responsabilidade civil da instituição bancária. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065057-8, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR NÃO TER ESTA DEVOLVIDO, EM FACE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUJO PROCESSO DEPOIS FOI JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONFLITO PROCEDENTE. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, À INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO ILÍCITO MARCADO PELA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DOS SEUS EFEITOS ATÉ O RESPECTIVO CANCELAMENTO. CONSUMIDOR QUE, AO INGRESSAR COM A DEMANDA, PERMANECE COM O SEU NOME NEGATIVADO, OBTENDO O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO APENAS COM DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, ASSIM, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEQUER HAVIA COMEÇADO A CORRER. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA INDEVIDA E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR CIVILMENTE. IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição aplicável ao caso concreto é a trienal normada pelo art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, dado tratar-se precisamente de 'pretensão de reparação civil'. Entretanto, considerando que a negativação permaneceu até depois do ajuizamento da actio, tendo sido coarctada em razão da tutela cautelar concedida nestes autos, evidente está que o prazo prescricional sequer iniciou-se, pelo que é de ser julgada procedente a ação" (Apelação Cível n. 2013.016510-0, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-5-2013). A inscrição ilegítima do nome do consumidor em órgãos de proteção creditícia gera dano moral é presumido, independendo da prova do efetivo abalo psíquico experimentado. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, e, por isso, independe de prova da dor moral sofrida. A obrigação de reparar advém da conduta objetiva, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir abalo anímico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021686-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, À INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO ILÍCITO MARCAD...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. RÉ QUE NÃO MAIS ATUA NO SFH. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREFACIAL SUPERADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PROEMIAL AFASTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. PREJUDICIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014". (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). DA APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADO INTERESSE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)". (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. "É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem segurado e seguradora". (Apelação Cível n. 2013.013858-1, Rel. Des. Fernando Carioni). MULTA DECENDIAL E MORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL. TESES AFASTADAS. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação". (TJSC, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-03-2014). INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO OU BONIFICAÇÕES DE DESPESAS INDIRETAS (BDI) E ENCARGOS SOCIAIS NO CÁLCULO PERICIAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE ATESTEM OS GASTOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "[...] A incidência do BDI - Benefício/Bonificações e Despesas Indiretas e dos encargos sociais sobre os danos já reparados dependem da comprovação de dispêndios a este título pelo proprietário do imóvel, uma vez que integra o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) [...]". (Apelação Cível, Sexta Câmara de Direito Civil, n. 2012.010349-9, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, j. 22-11-2012). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE DERRUÍDA. "[...] havendo dupla interpretação acerca do sinistro estar ou não previsto no contrato de seguro, deve esta ser resolvida em favor do segurado". (Apelação Cível n. 2002.009378-0, Des. Mazoni Ferreira, j. 11-12-2003). ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TESE REFUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028687-2, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. RÉ QUE NÃO MAIS ATUA NO SFH. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREFACIAL SUPERADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PROEMIAL AFASTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA O SANEAMENTO DO VÍCIO. PERMANÊNCIA DA FALHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBERADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE VERTENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto a regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC." (Apelação Cível n. 2009.024816-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 16-11-09). REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063493-8, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO O...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial