CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem comprometer a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. III - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOTES PENHORADOS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. CONDUÇÃO DO PROCESSO. I - A condução da fase processual de alienação particular dos lotes penhorados observou estritamente os princípios do contraditório, da isonomia e do devido processo legal em relação aos proponentes interessados na aquisição dos imóveis. II - Homologadas as propostas pela MM. Juíza e constatada a regularidade dos atos processuais, não procede a pretensão recursal de reabrir prazo para os demais interessados formularem contraproposta. III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOTES PENHORADOS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. CONDUÇÃO DO PROCESSO. I - A condução da fase processual de alienação particular dos lotes penhorados observou estritamente os princípios do contraditório, da isonomia e do devido processo legal em relação aos proponentes interessados na aquisição dos imóveis. II - Homologadas as propostas pela MM. Juíza e constatada a regularidade dos atos processuais, não procede a pretensão recursal de reabrir prazo para os demais interessados formularem contraproposta. III - Agravo de instrumento desprovid...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS ASSOCIADOS. ADOÇÃO ORIENTAÇÃO NOTA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. TESES FIRMADAS PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ÍNDICES DIVERSOS DO PRETENDIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. AAssociação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea b, do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF. 2. Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3. Autilização do mandado de segurança para obter a definição de juros moratórios e correção monetária a incidir sobre principal cujo direito já foi reconhecido administrativamente não tem contornos de ação de cobrança, não desvirtuando a finalidade do mandado constitucional nem violando os enunciados de Súmula 269 e 271 do STF. Adequação da via eleita. 4. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão relativa à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é desnecessária a submissão da questão ao Plenário deste egrégio TJDFT, nos termos da redação do parágrafo único do art. 949 do CPC. Pedido de instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade rejeitado. 5. O sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil de 2015, não obstante as divergências doutrinárias sobre o seu alcance e profundidade, contempla o caráter vinculante de tese fixada no regime dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, na esteira do que prescreve o artigo 927, inciso III, de modo que, havendo a delimitação da questão de fundo mediante a sistemática dos recursos repetitivos, é imperioso o reconhecimento do direito líquido e certo. 6. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança (TR) para recompor a inflação havida no período, nos termos da Lei 9494/97, ressai a ilegalidade do ato que determina a adoção de critérios diversos de atualização da dívida, sendo imperiosa a concessão da segurança para afastá-lo e fixar os critérios corretos. 7. De acordo com as teses assentadas no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, relativas a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (REsp 1492221/PR, 2014/0283836-2, 1ª Seção, 22/2/2018, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 20/3/2018), incidem os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS ASSOCIADOS. ADOÇÃO ORIENTAÇÃO NOTA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. TESES FIRMADAS PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ÍNDICES DIVERSOS DO PRETENDIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. AAssociação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS ASSOCIADOS. ADOÇÃO ORIENTAÇÃO NOTA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. TESES FIRMADAS PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ÍNDICES DIVERSOS DO PRETENDIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. AAssociação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea b, do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF. 2. Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3. Autilização do mandado de segurança para obter a definição de juros moratórios e correção monetária a incidir sobre principal cujo direito já foi reconhecido administrativamente não tem contornos de ação de cobrança, não desvirtuando a finalidade do mandado constitucional nem violando os enunciados de Súmula 269 e 271 do STF. Adequação da via eleita. 4. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão relativa à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é desnecessária a submissão da questão ao Plenário deste egrégio TJDFT, nos termos da redação do parágrafo único do art. 949 do CPC. Pedido de instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade rejeitado. 5. O sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil de 2015, não obstante as divergências doutrinárias sobre o seu alcance e profundidade, contempla o caráter vinculante de tese fixada no regime dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, na esteira do que prescreve o artigo 927, inciso III, de modo que, havendo a delimitação da questão de fundo mediante a sistemática dos recursos repetitivos, é imperioso o reconhecimento do direito líquido e certo. 6. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança (TR) para recompor a inflação havida no período, nos termos da Lei 9494/97, ressai a ilegalidade do ato que determina a adoção de critérios diversos de atualização da dívida, sendo imperiosa a concessão da segurança para afastá-lo e fixar os critérios corretos. 7. De acordo com as teses assentadas no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, relativas a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (REsp 1492221/PR, 2014/0283836-2, 1ª Seção, 22/2/2018, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 20/3/2018), incidem os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS ASSOCIADOS. ADOÇÃO ORIENTAÇÃO NOTA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. TESES FIRMADAS PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ÍNDICES DIVERSOS DO PRETENDIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. AAssociação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÍNDICES. SEGURANÇA. 1. Associação legalmente constituída é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea b, do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF. 2. Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3. A utilização do mandado de segurança para obter a definição de juros moratórios e correção monetária a incidir sobre principal cujo direito já foi reconhecido administrativamente não tem contornos de ação de cobrança, não desvirtuando a finalidade do mandado constitucional nem violando os enunciados de Súmula 269 e 271 do STF. Adequação da via eleita. 4. Havendo julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a questão relativa à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é desnecessária a submissão da questão ao Plenário deste egrégio TJDFT, nos termos da redação do parágrafo único do art. 949 do CPC. 5. O sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil de 2015, não obstante as divergências doutrinárias sobre o seu alcance e profundidade, contempla o caráter vinculante de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, conforme prescreve o artigo 927, inciso III, de modo que, havendo a delimitação da questão de fundo, é imperioso o reconhecimento do direito líquido e certo. 6. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança (TR) para recompor a inflação havida no período, nos termos da Lei 9494/97, ressai a ilegalidade do ato que determina a adoção de critérios diversos de atualização da dívida, sendo imperiosa a concessão da segurança para afastá-lo e fixar os critérios corretos. 7. De acordo com as teses assentadas no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, relativas a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (REsp 1492221/PR, 2014/0283836-2, 1ª Seção, 22/2/2018, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 20/3/2018), incidem os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÍNDICES. SEGURANÇA. 1. Associação legalmente constituída é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea b, do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF. 2. Diante da ausência de constatação da supre...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO SOBRE A VENDA. NÃO EFETUADA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Cabeao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, deixando o vendedor de comprovar o encaminhamento ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, torna-se solidariamente responsável pelas penalidades impostas e reincidências até a data da comunicação, consoante os termos do art. 134 do CTB. 2. Ademora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito não configura lesão a atributo da personalidade do autor a ponto de legitimar pleito de indenização moral. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO SOBRE A VENDA. NÃO EFETUADA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Cabeao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, deixando o vendedor de comprovar o encaminhamento ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, torna-...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de transmissão incidentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de t...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. 1. O instituto da novação dá-se quando as partes contraem nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ex vi do art. 360, I, do Código Civil. 2. O artigo 476 do Código Civil estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Inexistindo comprovação do cumprimento da obrigação contratual pelo autor, descabe exigir do outro contraente o compromisso por ele assumido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. 1. O instituto da novação dá-se quando as partes contraem nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ex vi do art. 360, I, do Código Civil. 2. O artigo 476 do Código Civil estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Inexistindo comprovação do cumprimento da obrigação contratual pelo autor, descabe exigir do outro contraente o compromisso por ele assumido. 4. Recurso des...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA. I - Não há previsão legal que permita à Administração Pública proceder à retenção de valores devidos ao contratado pelo cumprimento integral do contrato, em razão de supostas irregularidades no contrato, ainda não apuradas administrativamente. II - A retenção de valores devidos, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade. III - Sobre a condenação da Fazenda Pública, de natureza administrativa geral, por débito constituído após a vigência da Lei 11.960/09, incide os juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Precedente do STJ. IV - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA. I - Não há previsão legal que permita à Administração Pública proceder à retenção de valores devidos ao contratado pelo cumprimento integral do contrato, em razão de supostas irregularidades no contrato, ainda não apuradas administrativamente. II - A retenção de valores devidos, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade. III - Sobre a condenação da Fazenda Pública, de natureza administrativa geral, por débito constituído após a vigência da Lei 11.960/09, incide os...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que se dá a determinado dispositivo legal, tampouco há contradição entre a decisão e algum outro entendimento jurisprudencial em sentido diverso. 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que se dá a determinado dispositivo legal, tampouco há contradição entre a decisão e algum outro entendimento jurisprudencial em sentido diverso. 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se a utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, não se fazendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou do caput do art. 28 do CDC. II - O art. 28, §2º, do CDC deixa claro que as sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo umas das outras. III - A ausência de fins lucrativos não se confunde com a ausência de finalidade econômica, vez que esta diz respeito ao escopo de produção e/ou circulação de produtos ou serviços, sendo irrelevante que resulte em distribuição de rendas aos seus dirigentes ou associados. Entidades sem fins lucrativos que disponibilizam produtos ou serviços no mercado de consumo desenvolvem atividades de cunho econômico. Nesse diapasão, enquadram-se no conceito de fornecedoras, devendo responder pelos prejuízos eventualmente causados aos consumidores. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se a utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. I - Mero erro material de grafia quando do preenchimento por extenso da data de vencimento da nota promissória é incapaz de gerar sua nulidade, notadamente ante a correção da data escrita na forma cardinal, observada a data de emissão do título de crédito. II - Ausente a alegada prescrição da pretensão executória, pois o vencimento da nota promissória ocorreu em 02/01/08 e a execução foi proposta em 14/07/10, antes do transcurso do prazo trienal. III - Inexiste nulidade no ato de intimação do menor, não obstante o erro na grafia do seu sobrenome, pois sua representante legal, que também integra o pólo passivo da execução, foi regularmente intimada por meio de Oficial de Justiça. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. I - Mero erro material de grafia quando do preenchimento por extenso da data de vencimento da nota promissória é incapaz de gerar sua nulidade, notadamente ante a correção da data escrita na forma cardinal, observada a data de emissão do título de crédito. II - Ausente a alegada prescrição da pretensão executória, pois o vencimento da nota promissória ocorreu em 02/01/08 e a execução foi proposta em 14/07/10, antes do transcurso do prazo trienal. III - Inexiste nulidade no ato de intima...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão guerreada, não sendo esta a hipótese dos autos. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na dec...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. 3. A exigência de comprovação da localização do veículo para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão carece de amparo legal. 4. No caso em tela, verifica-se que a exigência foi imposta após a primeira tentativa frustrada do cumprimento do mandado, demonstrando uma inobservância do juízo a quo aos princípios da cooperação e razoabilidade. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. 7. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão. 8. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade...