PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo embargante e, na parte conhecida negou provimento, mantendo na íntegra a r. sentença que rejeitou os Embargos à Execução. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do caso. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo embargante e, na parte conhecida negou provimento, mantendo na íntegra a r. sentença que rejeitou os Embargos à Execução. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou o...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a doutrina, a teoria dominante é a da asserção. Desse modo, o magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 3. No caso do Código de Defesa do Consumidor, em hipótese de fato do produto, são responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, ou seja, quem teria poder para alterar e controlar as técnicas de fabricação e de produção. O comerciante está expressamente excluído dessa responsabilidade. 4. Como os autores imputaram às rés, solidariamente, a responsabilidade pelos danos causados, apenas com uma análise profunda da demanda poder-se-á verificar a característica de cada uma das rés dentro da relação de consumo. 5. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Este divide a responsabilidade do fornecedor em duas vertentes: a) pelo fato do produto ou do serviço; e b) por vício do produto ou do serviço. 6. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora o folder de comercialização do empreendimento traga apenas Disco Incorporadora Imobiliária Ltda. e Porto BSB Engenharia Ltda. como construtoras (fl. 504), Mohamad & Khodr Cia Ltda. era a anterior proprietária do terreno e, nessa qualidade, alienou alguns imóveis. Assim, também a ela deve recair a responsabilidade pelo evento. Ademais, tudo leva a crer que houve a prática de simulação, tendo em vista a impossibilidade de Mohamad de construir no terreno. 8. Não se faz necessária a comprovação de culpa das construtoras para o dano experimentado pelos autores. Cuida-se de fato do produto e a concessão de habite-se pela Administração do Guará não supre a necessidade de autorização de uso da via pública para acesso de veículos por parte do DETRAN/DF. 9. O fato de o imóvel ter sido alienado por terceiros não afasta a responsabilidade das rés, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 10. O Código de Defesa do Consumidor coíbe qualquer publicidade enganosa (art. 37, §1º). O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 11. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 12. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso de Laura julgado prejudicado. 14. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a do...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. Se a pena imposta individualmente a cada uma das condutas praticadas é inferior a 4 (quatro) anos e, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o julgamento do recurso transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo o agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos, verifica-se fulminada a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. art. 109, V e VI, c/c os arts. 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. De igual sorte, verifica-se a extinção da pretensão punitiva estatal em relação à prática dos crimes de corrupção de menor pelos demais réus, cujas penas foram fixadas em montante inferior a 2 (dois) anos. Destarte, resta prejudicado o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, assim como a aplicação do privilégio incutido no § 2º do art. 155 do Código Penal à acusada primária, menor de 21 anos de idade à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. Se a pena imposta individualmente a cada uma das condutas praticadas é inferior a 4 (quatro) anos e, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o julgamento do recurso transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo o agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos, verifica-se fulminada a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. art. 109, V e VI, c/c os arts. 1...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL -- CONTEXTO HÍGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se restou demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pelas provas testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido, não há espaço para um decreto absolutório por insuficiência de prova. Nesse contexto, o réu deve ser condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prova coligida é robusta, hígida e suficiente para confirmar a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Estatuto Repressivo, porquanto os acusados, em unidade de desígnios, subjugaram a vítima, mediante violência, não sendo possível a desclassificação para o delito de furto tentato. A decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (HC 126292/SP) autorizou a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, porquanto a provisoriedade da execução não comprometeria o princípio constitucional da presunção de inocência.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL -- CONTEXTO HÍGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se restou demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pelas provas testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido, não há espaço para um decreto absolutório por insuficiência de prova. Nesse contexto, o réu deve ser condenado como incurso no artigo 157, §...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAD - ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando restar demonstrado no arcabouço probatório que o agente, ainda que primário, se dedicava à atividade criminosa, praticando atos de traficância habitualmente e como verdadeiro meio de vida, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAD - ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando restar demonstrado no arcabouço probatório que o age...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1º DENUNCIADO IMPRONUNCIADO E 2º DENUNCIADO PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL - CONHECIMENTO PARCIAL - PEDIDO DE INSERÇÃO DE QUALIFICADORA PARA O ACUSADO PRONUCIADO - ERRO GROSSEIRO. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES PARA O DENUNCIADO QUE SERIA MANDANTE DO CRIME COMETIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE FORA CONHECIDA. Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, especialmente pelos relatos inquisitoriais de uma testemunha ocular - que indicou a presença de um dos acusado na cena do crime, em atitude suspeita durante a ocorrência dos disparos que resultaram na morte da vítima - e que foram referendados em juízo por uma testemunha policial, que conduziu as investigações, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do 2º denunciado pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Não demonstrados, ainda que a mando, indícios de participação do 1º denunciado na empreitada delitiva, especialmente porque os testemunhos que fazem referência a ele somente são aqueles classificados doutrinariamente como ouvir dizer, mantém-se o decreto de impronúncia quanto àquele.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1º DENUNCIADO IMPRONUNCIADO E 2º DENUNCIADO PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL - CONHECIMENTO PARCIAL - PEDIDO DE INSERÇÃO DE QUALIFICADORA PARA O ACUSADO PRONUCIADO - ERRO GROSSEIRO. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES PARA O DENUNCIADO QUE SERIA MANDANTE DO CRIME COMETIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE FORA CONHECIDA. Se as provas coligidas são capazes de as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na constância do novo Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4.Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 34 do CDC, tanto a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central quanto a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, de modo que ambas devem responder solidariamente pelos danos causados ao segurado. 3. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 4. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico em decorrência de problemas de saúde. 5. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá com sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando em tratamento médico, sem opção de migrar para plano individual ou familiar que atenda às suas necessidades, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 6. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com o dano sofrido pela parte autora, deve ser mantido. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defe...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa e aferir sua abusividade, deve-se verificar se a seguradora não está utilizando sua posição superior para impor condições adversas que dificultem ou impeçam o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro. 3. Não é razoável exigir a apresentação imediata do prontuário médico como condição da obrigação de indenizar, se tal documento não estava na posse dos beneficiários e deu-se a apresentação tardia pelo hospital. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mantenha a cobertura dos serviços prestados à consumidora. 2. Na hipótese, antes da rescisão unilateral do plano coletivo, a consumidora era acometida de doença pré-existente e grave (câncer), necessitando de tratamento médico que, caso não disponibilizado, acarreta risco de morte ou de lesões irreversíveis à segurada. Nesse caso, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde, não sendo possível se invocar, nesse caso, a mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/CONSU, notadamente por não ter havido a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar com cobertura equivalente para migração. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL. ATRIBUTO DA PROPRIEDADE. INSTALAÇÃO DEFEITUOSA. CONSERTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. ASTREINTES. GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A instalação de poste de energia elétrica no meio da via de acesso ao loteamento, impedindo que veículos cheguem ao fim da rua e possam entrar no lote do autor, obsta a plena fruição da propriedade, caracterizando o defeito no serviço. 2. O remanejamento do poste instalado em localização indevida deve ser custeado pela concessionária de serviço público, sem ônus para o consumidor. 3. Apesar de a lei autorizar a cominação de astreintes de ofício, não pode haver fixação em grau recursal quando o único recorrente é a parte condenada à prestação, sob pena de reformatio in pejus. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL. ATRIBUTO DA PROPRIEDADE. INSTALAÇÃO DEFEITUOSA. CONSERTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. ASTREINTES. GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A instalação de poste de energia elétrica no meio da via de acesso ao loteamento, impedindo que veículos cheguem ao fim da rua e possam entrar no lote do autor, obsta a plena fruição da propriedade, caracterizando o defeito no serviço. 2. O remanejamento do poste instalado em localização indevida deve ser custeado pela concessionária de serviço públi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na penhora complementar determinada, se do auto da primeira constrição realizada é possível verificar que o valor dos bens arrecadados é insuficiente para o pagamento da integralidade do débito. De acordo com o determinado pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, não há que falar em liberação de valores bloqueados em aplicação financeira sem a comprovação de que as referidas quantias são impenhoráveis.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na pen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Sabe-se que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Frise-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem-se ater aos limites traçados no artigo supracitado. 5. Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Sabe-se que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Frise-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões trazidas p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIOS QUE NÃO DISPOSTOS NA SENTENÇA. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. TESE CONSOLIDADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que atine à suspensão do processo, legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação, necessidade de prévia liquidação do julgado, e aplicação de índices de correção monetários que considera indevidos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e a respeito das quais se operou a preclusão. 3. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIOS QUE NÃO DISPOSTOS NA SENTENÇA. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. TESE CONSOLIDADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHE...