APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA (ART. 85, § 8º do NCPC/2015).ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradições não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do julgado. 2.Afixação dos honorários de sucumbência deve ficar a critério do Julgador que poderá utilizar como parâmetro o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias ou de improcedência, o critério será o do proveito econômico obtido e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser utilizado o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos seguintes do NCPC/2015. Além disso, pode o julgador fixar os referidos honorários de forma equitativa (art. 85, § 8º do NCPC/2015), primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando entender adequado. 3. Se o processo principal (embargos de terceiro), foi extinto, por indeferimento da peça inicial, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), não há condenação e, muito menos, proveito econômico para balizar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista que os embargantes sequer desenvolveram qualquer trabalho advocatício nesta fase (1ª instância). 4. Interpondo a autora/embargante recurso de apelação, nos termos que faculta o artigo 331, § 1º do NCPC/2015, e não havendo retratação por parte do juiz, o réu/embargado deverá ser citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Se o único ato praticado pelo réu se resume na apresentação de contrarrazões (em apenas 03 laudas), não há como considerar um trabalho expressivo do causídico, a merecer condenação em honorários baseado no valor atribuído aos embargos. No caso, exige-se a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Se o valor atribuído à causa na peça inicial (embargos de terceiros) foi de R$ 275.000,00, tal valor se mostra exorbitante para fixação dos honorários da fase recursal, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos embargados não foram expressivos, fato que por si só atrai a aplicação de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC/2015. 6.Este Tribunal de Justiça - TJDFT, já consolidou o entendimento sobre a aplicabilidade dos referidos princípios (razoabilidade e proporcionalidade), no tocante aos parâmetros dos honorários sucumbenciais, constando, inclusive, no site desta Corte de Justiça orientação a respeito do assunto (Jurisprudência em Foco (http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco-/de/processo-civil/honorarios-advocaticios-razoabilidade). 7.Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE FOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO PARCELADO ANTES DE FINDO O PRAZO DE ENTREGA DOS BENS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELA PARTE QUE PRIMEIRO DESCONSIDEROU O NEGÓCIO ENTABULADO. CORREÇÃO MONETÁRIO. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO ÍNFIMA NO JULGADO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Levando-se em conta o contexto fático e jurídico debatido no apelo, e mais o comando legal estampado no parágrafo 2º do artigo 322 do CPC/2015, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, ressoa inverossímil a defesa processual ventilada nas contrarrazões recursais de que os apelantes, no recurso por eles aviado, não atacam as premissas adotadas na sentença recorrida, tampouco apresentam pedido congruente com o inconformismo verberado no apelo, malferindo com isso o princípio da dialeticidade, o que, segundo o defendido, ensejaria o não conhecimento desta apelação. 1.1. Os apelantes, por meio da tese agitada, pretendem ser alforriados da multa contratual à qual foram condenados a pagar, de modo que as máculas arguidas pela apelada são impassíveis de obstar o conhecimento do apelo, porquanto, com base em uma interpretação lógico-sistemática, extrai-se o pedido de reforma perseguido no recurso à baila. PRELIMINAR AFASTADA. 2. No particular, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóveis - 4 (quatro) unidades imobiliárias [sala nº 302, lojas nºs L001, L002 e L003, com vagas na garagem (G081, G082 e G083, respectivamente, para sala 302 e lojas L001 e L002], 1º Subsolo, do empreendimento denominado Centro Clínico Águas Claras -, na planta, cuja entrega deveria ter ocorrido em outubro de 2008, com uma tolerância prevista no contrato de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo o termo final para abril de 2009. 2.1. A extrapolação do prazo de tolerância para a entrega dos bens objetos do contrato discutido é ponto incontroverso nos autos. 2.2. Por outro lado, dos elementos fático-probatórios, também se denota que antes de expirar o prazo de tolerância ajustado entre as partes - a saber: 29/04/2009 -, os apelantes descumpriram com sua parte da avença, pois somente até novembro de 2008 permaneceram quites com suas obrigações, suspendo, a partir de então, sponte propria, sem qualquer interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, o pagamento das parcelas ainda devidas por força do contrato ainda vigente, válido e eficaz entre os contratantes. 3. Incasu, resta insofismavelmente configurado o inadimplemento contratual primeiro por parte dos apelantes que, por livre manifestação de vontade, suspenderam unilateralmente o pagamento que lhes competia, antes de findar o prazo máximo de entrega do empreendimento correlacionado. 4. Adespeito de os apelantes serem detentores do direito potestativo de pleitearem a resolução do contrato quando se sentir lesada, no caso de não preferirem exigir o cumprimento (CC, art. 475), no caso vertente, não sobeja dúvida de que foram os apelantes que descumpriram primeiro o sinalagmático em testilha, fazendo incidir a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir a do outro (CC, art. 476). 5. Logo, não é possível afastar-se da conclusão alcançada na sentença desafiada, no sentido de que foram os apelantes que primeiramente deram causa à resolução do contrato, uma vez que se tornaram inadimplentes em relação às prestações pecuniárias devidas por força do pactuado. 6. Vetores jurisprudenciais: Acórdão n.1101478, 20100111422205APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 386/394; Acórdão n.1097839, 20160111048554APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515; etc. 7. A correção monetária trata-se tão somente da atualização do valor da moeda, a fim de que este não fique defasado ao longo do tempo, é uma consequência lógica, assim, não há outro caminho, a não ser fixá-la, a partir do efetivo desembolso das parcelas. Deste modo, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso [...]. (Acórdão n.1066340, 20161610086187APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 386/396). 8. Com relação aos ônus sucumbenciais, porquanto mantida praticamente intacta a sentença atacada, afora em relação à correção monetária retro apreciada, a manutenção da decisão também em relação aos encargos derivados da sucumbência, tendo em vista a correta distribuição levada a efeito pelo Juízo de origem é a medida de rigor na espécie. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO PARCELADO ANTES DE FINDO O PRAZO DE ENTREGA DOS BENS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR AJUIZADA POR TIOS MATERNOS EM FACE DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. DESATENDIMENTO. CITAÇÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação por edital é medida excepcional e somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de localização da parte ré ou quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. 2. Acitação por edital somente poderá ser deferida quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o requerido; e nos demais casos expressos em lei. O parágrafo terceiro do artigo 256 do CPC estabelece, ainda, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização forem infrutíferas, inclusive, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na hipótese, além de os autores terem afirmado que a ré continuaria residindo no endereço que informaram, procurado infrutiferamente, não consta a realização de qualquer pesquisa aos sistemas informatizados a disposição do juízo (BACENJUD, INFOSEG, SIEL etc) ou efetivação de diligências em busca do endereço da parte junto às concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo, como exige a legislação processual atualmente vigente (CPC, art. 256, § 3º). 4. Apesar de não haver requisito legal a exigir o total esgotamento das diligências aptas a localizar possíveis paradeiros do réu a fim de possibilitar a sua citação pessoal, na espécie, não houve procura mínima razoável nos meios disponíveis de pesquisa, caracterizando-se nula a citação editalícia promovida no feito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. GUARDA PROVISÓRIA FIXADA EM CARÁTER CAUTELAR.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR AJUIZADA POR TIOS MATERNOS EM FACE DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. DESATENDIMENTO. CITAÇÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação por edital é medida excepcional e somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de localização da parte ré ou quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. 2. Acitação por edital somente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 -Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 -Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 -A contradição a que se refere o Código de Processo Civil a autorizar o manejo dos embargos de declaração deve ser aquela existente entre a fundamentação adotada pelo Julgador e a conclusão alcançada ao final, de molde a configurar evidente incoerência entre os fundamentos abraçados e o provimento apresentado. 5 -Na hipótese, o acórdão embargado expressamente consignou que: i) o novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, não comportando o arrolamento sumário com partilha amigável a discussão acerca de questões relativas ao recolhimento de tributos; ii) a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública; e iii) embora o artigo 192 esteja inserido no Código Tributário Nacional, que em grande parte dispõe sobre matéria objeto de Lei Complementar (direito tributário), nesse ponto específico, a questão tratada insere-se no âmbito de direito processual civil, o que justifica sua revogação pelo Novo Código de Processo Civil. 6- Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O TÉRMINO DO FINANCIAMENTO DO APARTAMENTO, INICIALMENTE ESTIPULADO EM 10 PARCELAS. DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PERMUTA. LOCAÇÃO DA CASA A TERCEIROS. DÉBITOS PERANTE A CEB, CAESB E FAZENDA PÚBLICA (IPTU). NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À PROPRIETÁRIA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO) PELA POSSE CONCOMITANTE DOS DOIS IMÓVEIS. SITUAÇÃO OCASIONADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO DEPÓSITO DAS CHAVES DO APARTAMENTO EM JUÍZO. DANOS MORAIS.INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 -Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 -Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Na hipótese, restou expressamente consignado no acórdão que o apelante descumpriu o contrato verbal firmado com a apelada, ao elastecer o prazo de financiamento do imóvel inicialmente contratado com a construtora, bem como que os débitos não pagos de IPTU, água e luz pelo sub-locatário não poderiam recair sobre a apelada, pois essa não integrava a relação secundária travada entre o apelante e seus inquilinos. Além disso, o fato de o contrato ter sido rescindido em decorrência do descumprimento por parte do apelante afasta a possibilidade de lucros cessantes e de compensação por eventuais danos morais. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O TÉRMINO DO FINANCIAMENTO DO APARTAMENTO, INICIALMENTE ESTIPULADO EM 10 PARCELAS. DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PERMUTA. LOCAÇÃO DA CASA A TERCEIROS. DÉBITOS PERANTE A CEB, CAESB E FAZENDA PÚBLICA (IPTU). NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À PROPRIETÁRIA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO) PELA POSSE CONCOMITANTE DOS DOIS IMÓV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das defesas processuais enfrentadas em sede de preliminares. Com o mesmo zelo e responsabilidade seguiu-se na apreciação do mérito recursal, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. Como as apelações foram desprovidas, e não havendo necessidade de reforma no provimento jurisdicional de primeiro grau, inclusive em relação à repartição dos encargos decorrentes da sucumbência. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, na fixação dos honorários de sucumbência deve o Magistrado levar em consideração (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Ainda que o referido dispositivo estipule que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, deve ele ser conjugado com o previsto no § 8º do mesmo diploma legal, segundo o qual: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(Acórdão n.1019605, 20150410041416APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017. Pág.: 299/317) 3. Denota-se que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese dos autos, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte sucumbente. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, na fixação dos honorários de sucumbência deve o Magistrado levar em consideração (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Ainda que o referido dispositivo estipule que os honor...
PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS INDEVIDAMENTE À SEGURIDADE SOCIAL. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 E RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS ENCARGOS DE MORA DE FORMA DIVERSA DA TESE QUE RESTOU POSTERIORMENTE FIXADA PELAS CORTES SUPERIORES. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. REFORMA. IMPERATIVIDADE. NOVO JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA FIXADOS PELO STJ PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das ADI n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, em 2015, reconheceu a repercussão geral do tema relacionado ao regime de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública anteriores a inscrição em precatórios (Tema 810). 1.1. No dia 20/9/2017, foi julgado o RE n. 870.947/SE, consolidando o entendimento de que O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. De sua parte, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 22/2/2018, julgou o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG, sob o rito do art. 1.036 do CPC/15, Tema 905, para afastar a incidência da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, por se tratar de dispositivo inconstitucional que agride o direito de propriedade, não sendo aplicável tanto para dívidas tributárias como não tributárias. 2.1. Na oportunidade a colenda Corte Superior de Justiça deixou claro que não há espaço para modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme ponderação antes realizada nas ADI's n. 4357 e n. 4425, e fixou em sede de recursos repetitivos a forma de incidência dos encargos moratórios em condenações contra a fazenda pública, de acordo com a natureza da obrigação, tratando das hipóteses de condenações judiciais de natureza administrativa em geral; condenações relativas a verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos; condenações judiciais que envolvam benefícios previdenciários; e condenações judiciais de natureza tributária.. 3. Especificamente, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso dos autos em que os substituídos processuais do agravante obtiverem direito de restituição de valores indevidamente vertidos para a seguridade social, o que não se confunde com verba remuneratória ou benefício previdenciário, deve se observar a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Acórdão reformado em sede de rejulgamento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS INDEVIDAMENTE À SEGURIDADE SOCIAL. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 E RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS ENCARGOS DE MORA DE FORMA DIVERSA DA TESE QUE RESTOU POSTERIORMENTE FIXADA PELAS CORTES SUPERIORES. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. REFORMA. IMPERATIVIDADE. NOVO JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA FIXADOS PELO STJ PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR NOVAÇÃO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS INSTITUTOS CITADOS. HIPÓTESE DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DO TERCEIRO CESSIONÁRIO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em regra, não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que se presume, por meio dos documentos apresentados, a existência do crédito. 2 - Oprocedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2.1 - Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 700do CPC).Não obstante, na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 702doCodexcitado), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 2.2 - A despeito da existência de discussão acerca da natureza jurídica dos embargos à monitória, se de açãoou de defesa (contestação), o certo é que a sua oposição tem como um de seus efeitos a suspensão da eficácia da decisão que deferir a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou deexecução de obrigação de fazer ou de não fazer,obstaculizando, por conseguinte, a formação do título executivo judicial naquele momento, consoante disposto no art. 702, §4º, do CPC, e, seguindo essa linha de raciocínio, tendo sido opostos embargos à monitória, cabe à parte adversa impugnar os fatos deles constantes, à luz do art. 373 do Código citado. 3 - Na espécie, a autora/apelante propôs ação monitória visando à consecução do crédito representado pelos cheques defls. 10/11 e, citada, a ré/apelada opôs embargos nos quais afirmou a existência de assunção de dívida por terceira sociedade empresária e que, tendo em vista que as cártulas dadas em substituição também não foram compensadas, a apelante ajuizou execução daquelas, mostrando-se indevida a pretensão em que se funda a presente ação.Intimada para impugnar os embargos opostos, a apelante asseverou a ausência de requisito imprescindível para a concretização da assunção de dívida: a solvência do novo devedor, tendo o Juízo de primeiro grau entendido pela existência de novação de dívida, motivo pelo qual acolheu os embargos opostos pela apelada e julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelantena petição inicial. 4 - Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação originária (ânimo de novar), extinguindo, por conseguinte esta, podendo o credor exigir apenas a que a substituiu. Nesse sentido, para que a novação se caracterize, são necessários os seguintes requisitos: existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e intenção de novar (animus novandi). 4.1 - Quando não definidamente delineados os seus elementos/requisitos de constituição, verifica-se certa confusão entre a aplicação dessa modalidade de novação (subjetiva passiva) e o instituto da assunção de dívida, ante a existência de uma linha tênue que os diferencia, sendo de suma importância a constatação da configuração de um ou de outro a fim de produção dos efeitos inerentes a cada um deles. 4.1.1 - Conquanto a concordância do credor e a manifestação do novo devedor sejam essenciais para que a novação (subjetiva passiva) ou a assunção de dívida se concretizem, enquanto a novação ocasiona a extinção da obrigação originária, na assunção de dívida a obrigação é transmitida do devedor para um terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional e que se compromete a saldá-la. 4.1.2 - Na novação, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não poderá acionar o devedor primitivo, salvo se este obteve a substituição por má-fé, diversamente do que ocorre na assunção de dívida, em que, na hipótese de insolvência do novo devedor, o mero desconhecimento do fato pelo credor já o autoriza a perseguir o crédito contra o devedor primitivo (arts. 362, 363 e 299 do Código Civil). 4.1.3 - Na assunção de dívida, acerca da necessidade de consentimento do credor para seja reputada válida, existem duas correntes, uma que afirma ser o consentimento do credor requisito de existência e de validade da transmissão da obrigação, logo, sua ausência acarreta a nulidade da transferência da dívida; e outra que estabelece que a ausência do referido consentimento implica somente a solidariedade entre os devedores (originário e novo), uma vez que o antigo devedor se mantém vinculado ao débito, sendo a assunção de dívida válida e eficaz. 4.2 - In casu, em nenhum momento do processo restou demonstrado o ânimo de novar das partes, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca, ou seja, de substituir a obrigação originária por uma nova, extinguindo, por conseguinte, aquela, mormente após a leitura dos e-mails de fls. 81/83, no sentido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida e na entrega de cheques que poderiam operar imediato levantamento de recursos. 4.3 - Da mesma forma, também não restou constatada a assunção de dívida aventada. Isso porque o art. 299 do Código Civil é claro ao estabelecer que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava e, na espécie, embora tenham sido entregues à apelante cheques emitidos por terceiro, como forma de saldar a dívida da apelada, inexiste nos autos qualquer demonstração de vontade daquele em assumi-la. 4.3.1 - Além disso, no caso dos autos, não há indicação do dia exato em que a suposta assunção de dívida ocorreu, pois o recibo de fl. 84 não está datado, presumindo-se que referido negócio jurídico tenha ocorrido em janeiro/2016, conforme se depreende do e-mail de fl. 83. Igualmente, não há demonstração de que, ao tempo da assunção da dívida, o terceiroera insolvente, tendo a apelante demonstrado tal situação apenas em data posterior, no momento da apresentação dos cheques para compensação, em março/2016, conforme cópia de fl. 93. 4.3.2 - Também não há o que se falar em responsabilidade solidária dos devedores (originário e novo) pois, esta ocorreria na hipótese de ausência de consentimento do credor quanto à assunção da dívida celebrada entre o devedor e terceiro, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a concordância extraída do recebimento dos cheques de terceiro depreendida do recibo de fl. 84. 5 - Dos documentos acostados aos autos, mormente dos e-mails de fls. 81/83, o que se extrai é uma possível cessão de crédito da apelada em favor da apelante, visando ao adimplemento do contrato por elas entabulado, o que é corroborado pelo fato de o recibo de entrega dos cheques de fls. 84/85 estar em poder da apelada, ao invés do terceiro que supostamente tinha assumido a dívida. 5.1 - De um modo geral, o credor pode ceder a terceiro, a título gratuito ou oneroso, o seu crédito, sem necessidade de consentimento do devedor, sendo que, na novação (subjetiva passiva) e na assunção de dívida, a manifestação de vontade do novo devedor se mostra imprescindível. 5.2 - Nos termos do art. 295 do Código Civil, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Já no seu art. 296, estabelece que salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Em outras palavras, embora o cedente não responda pela solvência do cedido (devedor), fica responsável junto ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, na hipótese de cessão onerosa ou de cessão gratuita, desde que tenha agido de má-fé. 5.2.1 -In casu, verifica-se que a apelada cedeu seu crédito junto ao terceiro para a apelante, a título gratuito, considerando a inexistência de pretensão de auferir vantagem econômica, pois o valor do débito originário é muito próximo ao total das cártulas cujas cópias foram acostadas às fls. 84/85 e 93, depreendendo-se que a pequena diferença se refere aos juros de mora incidentes sobre o valor da dívida. Logo, para que a garantia do crédito retromencionada pudesse ser aplicada à apelada, a apelante deveria ter demonstrado a má-fé com que aquela agiu, o que não se verifica dos autos, e apesar de oportunizada a impugnação dos fatos alegados em embargos à monitória à luz do art. 373 do CPC, a apelante não se desincumbiu de comprovar suas afirmações. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR NOVAÇÃO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS INSTITUTOS CITADOS. HIPÓTESE DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DO TERCEIRO CESSIONÁRIO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - E...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Em que pese a alegação de existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 2.1 - Embora o embargante tenha afirmado que o acórdão foi contraditório em relação à condenação ao pagamento de honorários, ao fundamento de sucumbência recíproca, uma vez que foi determinada a exclusão do valor perseguido apenas do valor do aluguel vencido em 14/03/2011, o que acarretaria a sua sucumbência mínima, constata-se do decisum recorrido que, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, não se verificou que o ora recorrente decaiu em parte mínima, principalmente quando observado o valor do aluguel acrescido da cota condominial, mostrando-se escorreita e justa a r. sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada. 3- Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 3.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à apreciação dos juros compensatórios ou remuneratórios e dos juros moratórios dispostos no contrato entabulado pelas partes que fundamenta a ação proposta, bastando, para tanto, simples leitura do r. acórdão recorrido. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omis...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA Á AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE CAUSA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. No caso em análise, não há como conhecer do pedido de antecipação de tutela, referente à regulamentação de visitas, uma vez que a matéria não constitui objeto da decisão agravada. A questão deve ser levada à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. A agravante vindica a modificação da guarda de sua filha menor, conferida provisoriamente à avó paterna, ao argumento de ocorrência de alienação parental e exclusão da convivência com a infante. 4. A pretensão deduzida no presente recurso, consistente em nova mudança da guarda da menor após relatório técnico que indicou a guarda provisória à avó paterna, deve ser precedida de novo e minucioso estudo psicossocial, de modo a se apurar sob a guarda de quem será preservado o melhor interesse da infante, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA Á AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE CAUSA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. No caso em análise, não há como conhecer do pedido de antecipação de tutela, referente à regulamentação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos termos do o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, as operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, não estão obrigados a disponibilizar outro plano de saúde na modalidade coletiva, quando do cancelamento do contrato, mas sim outro plano, na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal disposição vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. 3. No caso em análise, devidamente observadas suas particularidades, seja em razão de possível ocorrência de contrato de plano de saúde ?falso coletivo? e o avançado estado gestacional da autora (38 semanas), seja pela não observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação quanto à resilição contratual (art. 17 da RN-ANS), mostra-se imperativo a reintegração da autora a um plano de saúde coletivo, com as mesmas coberturas e mensalidades contratadas, sem novos prazos de carência, até a resolução de mérito dos autos de origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos term...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ELEIÇÃO DO FORO ALEATÓRIA E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Não obstante o entendimento de que as hipóteses descritas no art. 1015 do CPC/15 encerrem um rol taxativo (numerus clausus), a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata especificamente da competência do Juízo (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 02. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, sem, contudo, chancelar uma escolha aleatória e sem justificação plausível para eleição do foro. 03. Considerando que o domicílio do autor é o mesmo do foro eleito para dirimir as controvérsias contratuais, impõe-se reconhecer o acerto da decisão monocrática que, acolhendo a arguição de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré, declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Guajará Mirim/RO para conhecimento e julgamento da demanda. 04. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ELEIÇÃO DO FORO ALEATÓRIA E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Não obstante o entendimento de que as hipóteses descritas no art. 1015 do CPC/15 encerrem um rol taxativo (numerus clausus), a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata espe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A declaração apresentada pela autora dá ensejo apenas à presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento de sua própria existência, impõe a manutenção da decisão do d. Magistrado de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A declaração apresentada pela autora dá ensejo apenas à presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento de sua própria existência, impõe a manutenção da decisão do d. Magistrado de pr...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 3. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. VERIFICADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Ausente o interesse recursal quando o pleito da parte recorrente já fora concedido na sentença. 2. Verificado a existência da lesão e o do nexo de causalidade da enfermidade com a atividade laboral, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-doença acidentário. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) 4. Recurso parcialmente conhecido. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. VERIFICADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Ausente o interesse recursal quando o pleito da parte recorrente já fora concedido na sentença. 2. Verificado a existência da lesão e o do nexo de causalidade da enfermidade com a atividade laboral, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-doença acidentário. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. PLANO DE SAÚDE por adesão. REJUSTE ETÁRIO. LEGALIDADE. art. 300, cpc. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. dano iminente. lapso temporal. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3. ?O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso? (REsp nº 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Ante o extenso lapso temporal entre a incidência do percentual discutido e o ajuizamento da ação de conhecimento, não se vislumbra a existência de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. PLANO DE SAÚDE por adesão. REJUSTE ETÁRIO. LEGALIDADE. art. 300, cpc. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. dano iminente. lapso temporal. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3. ?O reajuste de mensalidade de plano de s...