APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, assim como as resoluções do CONSU geralmente invocadas nesses casos, ou qualquer ato administrativo, subalterno, portanto, que pretenda inovar o ordenamento, não se sobrepõem à legislação de regência, notadamente a Lei 9.656/98. 4. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, medicação, quimioterapia, inclusive em UTI, se necessário, tudo para preservar a saúde e a própria vida. 5. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 6. No caso, a sentença deve ser reformada para o fim de acolher o pedido pertinente aos danos morais, cujo valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pelo autor, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes de tratamento com quimioterapia indicado para tratamento do câncer que lhe acomete, exigindo, para a preservação da vida, imediata intervenção. 7. Não se conhece de recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, se a recorrente, no caso, a ré, após a renúncia pelos advogados até então constituídos aos poderes outorgados na procuração, não regulariza a sua representação processual, mesmo depois de intimada para adotar as providências cabíveis. 8. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2. O imóvel, apesar de inicialmente possuir seguro de fiança locatícia, não teve tal garantia renovada, estando atualmente sem fiador ou qualquer tipo de fiança que possa garantir o aluguel. Dessa forma, no presente caso, no qual o agravado requer a resolução do contrato de locação por falta de pagamento, não se vislumbra a condição de que o requerente deva apresentar notificação ao agravante para desocupação do imóvel, ou seja, tal circunstância, que é o ponto nodal do presente agravo de instrumento, não impede a liminar impugnada. 3. Verifica-se a ausência de pagamento de alugueis, taxas de condomínio e IPTU de vários meses desde 2017, fato esse não impugnado pela parte ré, que, pelo contrário, afirma interesse em quitar a dívida. Com isso, reforça-se o fato de que a falta de notificação extrajudicial do agravante, no contexto apresentado, não inviabiliza a decisão liminar agravada, na forma do art. 59, §1º citada Lei de Locações. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. MÉRITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC/2015. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. AMIGA DE AMBAS AS PARTES. DEPOIMENTO NÃO CONTRADITADO. VALIDADE DA PROVA ORAL. VERSÃO QUE SE COADUNA COM A PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO NÉGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Assim, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Situação em que é necessária a análise de provas, tratando-se de questão de mérito e não de preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 3. Não logrando os réus em demonstrarem a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, deve ser mantida a sentença condenatória. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. MÉRITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC/2015. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. AMIGA DE AMBAS AS PARTES. DEPOIMENTO NÃO CONTRADITADO. VALIDADE DA PROVA ORAL. VERSÃO QUE SE COADUNA COM A PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO NÉGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a per...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO DE EXCESSO. MÉDIA DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO. APTIDÃO PARA AUMENTAR O GASTO. DEMONSTRAÇÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Restando patenteado em Perícia o funcionamento regular do hidrômetro, bem assim que o vazamento identificado pela Ré em inspeção na casa do Autor, cuja existência não foi por ele negada em réplica, revela-se capaz de promover a vazão de água no volume medido pela Fornecedora no mês em que ocorreu a majoração radical do valor da conta, afigura-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido inicial voltado ao afastamento de fatura reputada excessiva. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO DE EXCESSO. MÉDIA DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO. APTIDÃO PARA AUMENTAR O GASTO. DEMONSTRAÇÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Restando patenteado em Perícia o funcionamento regular do hidrômetro, bem assim que o vazamento identificado pela Ré em inspeção na casa do Autor, cuja existência não foi por ele negada em réplica, revela-se capaz de promover a vazão de água no volume medido pela Fornecedora no mês em que ocorreu a majoração radical do valor da conta, afigura-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido ini...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e conforme orientação da Súmula 469, do STJ. 2. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707/RJ). 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e confo...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO. 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 2. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. 3. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. 5. Se o não cumprimento da determinação judicial ocorreu por erro escusável, sem má-fé e sem que tenha havido qualquer prejuízo à parte que se beneficiaria do cumprimento da obrigação, não se aplica a multa por descumprimento. 6. Nas demandas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, que leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO. 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, par...
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1976. COMPROVAÇÃO. ATO JURÍDICO FORMAL. ESCRTURA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIVO NOVO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Apretensão de anulação da doação supostamente inoficiosa está sujeita aos efeitos da prescrição. 2. Tendo havido a celebração formal do negócio jurídico que se pretende declarar nulo - que conta, inclusive, com escritura pública - deve-se considerar como termo a quo do prazo prescricional a data em que formalizada a escritura pública impugnada. 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 4. Este Relator possui o entendimento de que, se a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, os honorários de advogado deve ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015. Não obstante, como a maioria dos desembargadores deste Órgão Julgador tem entendido que, se a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no Código novo, em respeito ao princípio da colegialidade, este Relator passou a adotar o entendimento da maioria dos membros desta Turma. 5. Recursos dos autores não providos. Apelos dos requeridos providos.
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APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1976. COMPROVAÇÃO. ATO JURÍDICO FORMAL. ESCRTURA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIVO NOVO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Apretensão de anulação da doação supostamente inoficiosa está sujeita aos efeitos da prescrição. 2. Tendo havid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DATA DE PAGAMENTO. QUINTO DIA ÚTIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade e perda de objeto. 1.1. A medida questionada nos autos emanou do governo do Distrito Federal, de tal modo a ser a pessoa jurídica amplamente legítima a responder por eventual ilegalidade aferível na espécie; 1.2. Presente o interesse processual do demandante, uma vez que a questão de fundo permanece, qual seja, a possibilidade de o Distrito Federal realizar pagamento aos servidores públicos locais em data diversa daquela consignada na inicial, isto é, o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência, bem assim de forma parcelada; 2. A questão controvertida se resolve no âmbito da legislação aplicável, notadamente por ser imposto como diretriz regente da Administração Pública a observância do Princípio da Legalidade, tal como previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 3. A formatação do princípio, na forma direcionada aos poderes constituídos, determina ser devido ao administrador público unicamente as medidas previstas expressamente em lei, de tal forma que, se quanto ao ponto a lei nada disse, não possui o administrador discricionariedade para fazê-lo; 4. No caso dos autos a lei não só disse, como o fez de forma diversa ao pretendido pelo Distrito Federal, uma vez que tanto sua Lei Orgânica como a Lei Complementar 840/2011 são expressas em estabelecer a data específica para o pagamento das remunerações dos servidores, qual seja o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado; 5. O parcelamento dos salários não se afigura possível por se tratar de verbas de nítida natureza alimentar; 6. Sendo muito baixo o valor atribuído à causa, o disposto no art. 85, §§2° e 3°, do CPC, no que toca ao percentual de fixação dos honorários, cede lugar ao disposto no §8° do mesmo dispositivo, possibilitando-se ao magistrado fixar a verba com base em apreciação equitativa, sem descuidar dos critérios previstos no próprio §2°, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; 7. Recurso do autor conhecido e provido; 8. Recurso dos réus conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DATA DE PAGAMENTO. QUINTO DIA ÚTIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade e perda de objeto. 1.1. A medida questionada nos autos emanou do governo do Distrito Federal, de tal modo a ser a pessoa jurídica amplamente legítima a responder por eventual ilegalidade aferível na espécie; 1.2. Presente o...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÃO INSALUBRE. RADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, ?Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009. Sendo o ato impugnado emanado da autoridade apontada como coatora pelo impetrante, não há se falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 2. A análise do conjunto fático-probatório está intrinsicamente ligada ao exame de mérito da demanda, o que inviabiliza a extinção do feito sob o argumento de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 3. Após reiterados julgamentos de mandados de injunção acerca da omissão legislativa em regulamentar o art. 40, § 4º, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado n. 33 da Súmula Vinculante, sedimentando a possibilidade de aplicação analógica das regras de aposentadoria especial do regime geral da previdência social, no que couber, aos servidores públicos, até a edição da lei complementar específica. 4. Se o beneficiário logrou comprovar que tenha sido exposto, em suas atividades laborais, a agentes insalubres de forma permanente por mais de 25 anos, nos termos da lei, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial. 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Reexame e apelo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÃO INSALUBRE. RADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, ?Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009. Sendo o ato impugnado emanado da autoridade apontada como coatora pelo impetrante, não há se falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS - GARSP. LEIS DISTRITAIS N. 4280/08 E 5247/13. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a autora pretende o recebimento da diferença entre o percentual pago pela autarquia a titulo de GARSP e aquele que entende devido, evidencia-se, abstrata e hipoteticamente, o interesse processual. 2. A carreira de regulador de serviços públicos foi criada pela Lei Distrital n. 4280/08, que, em seu art. 9º, criou a Gratificação pela execução de atividades de regulação de serviços públicos (GARSP), devida nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional para os ocupantes de cargo em comissão, em exercício na ADASA, independentemente de qualquer avaliação ou ato administrativo (art. 10, § 2º). 3. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital n. 5.247/13, em 19/12/2013, que reestruturou a Carreira de Regulação de Serviços Públicos e manteve o pagamento da GARSP, contudo alterou os critérios para a sua percepção por titular de cargo efetivo. 4. A partir da Lei Distrital n. 5.247/13 (19.12.2013) e até a edição de regramento que definiu os critérios de avaliação institucional, o que só ocorreu em 31.12.2016, a autora tem direito à percepção da GARSP na forma do disposto no art. 15, caput e §§ 1º a 5º, e art. 16. 5. Não se verificou ofensa à Sumula Vinculante n. 37 do c. STF, eis que que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação das Leis distritais n. 4280/08 e 5247/13 de forma efetiva à servidora. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS - GARSP. LEIS DISTRITAIS N. 4280/08 E 5247/13. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a autora pretende o recebimento da diferença entre o percentual pago pela autarquia a titulo de GARSP e aquele que entende devido, evidencia-se, abstrata e hipoteticamente, o interesse processual. 2. A carreira de regulador de serviços públicos foi criada pela Lei Distrital n. 4280/08, que, em seu art. 9º, criou a Grat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciada a omissão quanto à matéria arguida em contrarrazões, atinente à preclusão temporal, impõe-se o pronunciamento sobre o tema. 3. No caso em exame, o pedido da parte agravada para declaração de nulidade de toda e qualquer decisão proferida a partir da fl. 430, dos autos de origem, não pode ser acolhido por este Órgão Colegiado, em razão da observância ao Princípio da Não Reformatio in Pejus e a impossibilidade de apreciação de matéria não submetida ao Juízo Singular (supressão de instância). 4. Recurso conhecido e provido, com suprimento da omissão, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciada a omissão quanto à matéria arguida em contrarrazões, atinente à preclusão temporal, impõe-se o pronunciamento sobre o tema. 3. No caso em exame,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima, além de ser capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. 2. O quantum arbitrado deve apreciar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo se tornar numa fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido. 3. Ante a inexistência de norma legal prevendo critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teoria do desestímulo, gravidade, a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o valor fixado na origem não se mostra proporcional ou razoado com todo o desgaste e abalo impingido à parte. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima, além de ser capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. 2. O quantum arbitrado deve apreciar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das pa...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTA-SALÁRIO. VENCIMENTOS. RETENÇÃO INTEGRAL. DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que o banco reteve o vencimento recebido pela apelante em conta-salário para quitar dívida prescrita. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Súm. 297 do STJ. 3. É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído. Súm. 603 do STJ. 4. A retenção integral do salário de forma extrajudicial compromete a sobrevivência do correntista, impede a satisfação de suas necessidades diárias básicas, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Neste caso há dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço. Art. 14, §3º do CDC. Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Os danos materiais são os prejuízos econômicos que decorrem de uma determinada ofensa e reclama-se que sejam certos e demonstráveis, devendo a parte lesada comprovar a existência dos danos patrimoniais que afirma ter sofrido. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTA-SALÁRIO. VENCIMENTOS. RETENÇÃO INTEGRAL. DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que o banco reteve o vencimento recebido pela apelante em conta-salário para quitar dívida prescrita. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Súm. 297 do STJ. 3. É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído. Súm. 603 do STJ. 4. A retenção integral do salário de forma extrajudicial compromete a...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da singularidade recursal, pois não houve a análise do mérito no recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da superveniência de sentença. 2. Não demonstrado o alegado excesso de execução, e ausente qualquer impugnação à penhora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. 3.. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da singularidade recursal, pois não houve a análise do mérito no recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da superveniência de sentença. 2. Não demonstrado o alegado excesso de execução, e ausente qu...
DIRETO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPEITA DE ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dever de prestar contas decorre do simples fato de ter exercido a atividade de direção da empresa, não se encerra com a destituição do cargo e nem com eventual dificuldade de reunião dos dados necessários para a execução desse mister. 2. A alegação da parte, em outros autos, de que já teria prova suficiente de eventual prejuízo causado pelo Apelado não afasta o interesse de agir do Autor/Apelado, pois não se pode adiantar qual será o eventual resultado da prestação de contas e quais serão as providências que decorrerão delas. 3. O direito de exigir judicialmente a prestação de contas não está condicionado à realização de anterior pedido administrativo ou convocação de reunião ou assembléia de acionistas, no período em que elas já poderiam ser prestadas, não sendo necessário comprovar que essas providências foram realizadas ao tempo em que o Apelante participava da administração. 4. O Apelante diz que o Autor/Apelado também administrava a empresa e que não possui os meios para prestar as contas por não mais participar da administração, não tendo acesso à contabilidade da corporação, contudo, isso é facilmente resolvido com a simples determinação judicial para que esse acesso seja fornecido. 5. Diante da suspeita de administração temerária da parte apelada e na impossibilidade de ter tido ela conhecimento de todos os atos praticados pelo sócio, correta a sentença que restringiu a prestação de contas apenas aos atos de que o sócio Autor não participou ou assinou. Ou seja, a prestação de contas é devida apenas quanto aos atos praticados unilateralmente pelo Apelante na administração da empresa. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. Inestimável também significa que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). Se aplicados em ações de valor muito alto os percentuais pleiteados podem resultar em quantia desproporcional ao trabalho do advogado, em flagrante desobediência aos parâmetros determinados no §2° do art. 85 do CPC/2015, como no presente caso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIRETO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPEITA DE ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dever de prestar contas decorre do simples fato de ter exercido a atividade de direção da empresa, não se encerra com a destituição do cargo e nem com eventual dificuldade de reunião dos dados necessários para a execução desse mister. 2. A alegação da parte, em outros autos, de que já teria prova suficiente de eventual prejuízo causado pelo Apelado não afasta o interesse de agir do Autor/Apel...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. PAGAMENTO POR BOLETO. ERRO. REPASSE NÃO EFETUADO PELA LOTÉRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: HONRA E PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. A responsabilidade civil do fornecedor tem, como regra geral, natureza objetiva em razão da teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor no mercado de consumo. Essa teoria se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. O banco demandado se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que comercializa produtos aos consumidores, e ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha no repasse do pagamento feito a um de seus parceiros comerciais. 4. Ao disponibilizar o pagamento por intermédio de boleto bancário, a parte ré auferiu os lucros e benefícios oriundos dessa modalidade de pagamento, porém assumiu a responsabilidade pelas falhas do sistema, cabendo-lhe avaliar as vantagens da adoção dessa prática. 5. A inscrição irregular do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, ao não atender aos pressupostos fixados pelo art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (veracidade, objetividade, clareza, fácil compreensão e respeito ao limite temporal de cinco anos), descaracterizou o exercício regular de direito do fornecedor, violou os direitos da honra e privacidade da consumidora, e gerou o dever de indenizá-la pelos danos morais suportados. 6. Apelação cível provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. PAGAMENTO POR BOLETO. ERRO. REPASSE NÃO EFETUADO PELA LOTÉRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: HONRA E PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO....
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3. A necessidade de prequestionamento da matéria não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3. A necessidade de prequestionamento da ma...