DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ. 2 - Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 603 do Superior Tribunal de Justiça: ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 - Ainda que reconhecida a necessidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, os descontos pretéritos já efetuados não geram, por si só, dano moral ao indivíduo, pois encontravam-se amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja irregularidade somente foi declarada em sede de ação judicial, restando ausente a má-fé. 4 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ACESSO PLENO AO JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. O acesso ao Judiciário é pleno, não sendo necessário anterior pedido pela via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça. II. Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, o interesse de agir resta configurado a partir da demonstração de vínculo jurídico entre o correntista, falecido marido da autora, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para possível propositura de ação cognitiva ou retificação de partilha extrajudicial. III. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ACESSO PLENO AO JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. O acesso ao Judiciário é pleno, não sendo necessário anterior pedido pela via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça. II. Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, o interesse de agir resta configurado a partir da demonstração de vínculo jurídico entre o correntista, fal...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa) encontrava-se em tratamento oncológico. 3. É possível a permanência no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, pela regra do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 4. Considerando a necessidade emergencial de tratamento médico do beneficiário, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida enquanto durar o tratamento médico que se encontra em curso. 5. Recuso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. CONTRATO DE ALUGUEL ATRELADO A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 01. É possível a celebração de contratos de locação e de promessa de compra e venda simultaneamente, tendo como objeto os mesmos imóveis, caso em que ambos os negócios estarão atrelados. Por isso, é possível que o inadimplemento das obrigações assumidas em um deles gere efeitos em relação ao outro, inclusive a rescisão. Todavia, as cláusulas de ambos devem ser analisadas em conjunto, especialmente para verificar a verdadeira intenção das partes no momento da celebração. 02. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. CONTRATO DE ALUGUEL ATRELADO A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 01. É possível a celebração de contratos de locação e de promessa de compra e venda simultaneamente, tendo como objeto os mesmos imóveis, caso em que ambos os negócios estarão atrelados. Por isso, é possível que o inadimplemento das obrigações assumidas em um deles gere efeitos em relação ao outro, inclusive a rescisão. Todavia, as cláusulas de ambos devem ser analis...
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA ELABORAÇÃO DE TESE DE DOUTORADO. RESOLUÇÃO Nº 08/2013, DO TRIBUNAL PLENO. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE DA TAREFA. DEFERIMENTO. 1. A Resolução nº 8/2013, do Tribunal Pleno, fixa em dois anos o prazo máximo improrrogável para afastamento de magistrados visando à frequência e conclusão de cursos, atividades e eventos voltados para o seu aperfeiçoamento, sendo o período de 04 (quatro) meses especificamente destinado à elaboração de tese de doutorado. 2. Conforme os precedentes administrativos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Conselho Especial desta Corte, o prazo de 04 (quatro) meses se mostra insuficiente para a conclusão do trabalho, sendo o período mínimo de 6 (seis) meses mais condizente com a natureza complexa da tarefa a ser desenvolvida. 3. Pedido deferido.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA ELABORAÇÃO DE TESE DE DOUTORADO. RESOLUÇÃO Nº 08/2013, DO TRIBUNAL PLENO. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE DA TAREFA. DEFERIMENTO. 1. A Resolução nº 8/2013, do Tribunal Pleno, fixa em dois anos o prazo máximo improrrogável para afastamento de magistrados visando à frequência e conclusão de cursos, atividades e eventos voltados para o seu aperfeiçoamento, sendo o período de 04 (quatro) meses especificamente destinado à elaboração de tese de doutorado. 2. Conforme os precedentes administrativos do Conselho Nacional de Just...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ERRO MATERIAL. ÁREA DO IMÓVEL. CAMINHÃO. VALOR DA VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. FIXAÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando a documentação acostada aos autos e o fato de que as partes não controvertem sobre a metragem do imóvel objeto de partilha, deve ser corrigido o erro material da r. sentença, para determinar que conste do dispositivo a área correta. 2. A partilha do caminhão foi determinada na r. sentença com base em avaliação não impugnada pelo réu, devendo ser mantida. 3. Incabível é a condenação por litigância de má-fé se não há qualquer indicativo nos autos de que a parte autora tenha praticado conduta desleal ou não cooperativa, ou de que tenha tentado procrastinar indevidamente o feito. 4. A obrigação de alimentos após o rompimento do vínculo matrimonial constitui exceção, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e à luz do princípio da solidariedade, avaliar a presença do binômio necessidade/possibilidade, bem como a inexistência de qualquer outra fonte de sustento para aquele que recebe a prestação. 5. Na hipótese, cabível é a fixação dos alimentos, porquanto demonstrado que, quando do divórcio, o ex-cônjuge não tinha condições imediatas de auto-sustento, em razão da idade, e da dificuldade para reinserção no mercado de trabalho. 6. É correta a sentença que estabeleceu o prazo de dois anos para a duração da prestação alimentar, diante da possibilidade do ex-cônjuge voltar a trabalhar em profissão regulamentada. 7. Ademais, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual altera-se a prestação fixada acaso também modificadas as circunstâncias de fato. 8. Recurso do réu conhecido, parcialmente provido para corrigir o erro material da sentença quanto à área do imóvel. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ERRO MATERIAL. ÁREA DO IMÓVEL. CAMINHÃO. VALOR DA VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. FIXAÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando a documentação acostada aos autos e o fato de que as partes não controvertem sobre a metragem do imóvel objeto de partilha, deve ser corrigido o erro material da r. sentença, para determinar que conste do dispositivo a área correta. 2. A partilha do caminhão foi determinada na r. sen...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. 4.Depreende-se das informações, que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida e administrar seus bens, pois foi diagnosticada ser portadora de demência ponto temporal, apresenta deficiência que compromete totalmente sua capacidade de praticar atos da vida civil. 5. A medida pretendida deve ser tratada com extrema cautela, restrita às hipóteses em que se mostre inarredável a prova da incapacidade para a vida civil, tendo-se como parâmetro o novo conceito de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 6. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção do deficiente e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros. Assim, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim, relativamente incapazes. 7. A Lei n. 13.146/2015, conjugada com o Código Civil e a Constituição Federal constituem um sistema de inclusão do deficiente na sociedade em situação de igualdade, em prol de sua dignidade. 8. Especificamente para a situação em análise, em que falta a inteditanda discernimento para tomada de qualquer decisão, ou executar um simples ato de cuidado pessoal e diante da impossibilidade da interditanda ser meramente assistida, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade da incapaz. 9. Apelação provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administ...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, sendo inaplicável a regra do art. 26 da Lei n. 8.630/1980, pois a Fazenda Pública deu causa à demanda e o contribuinte constituiu advogado para apresentar defesa, fazendo jus aos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por iniciativa do exequente equipara-se à desistência da execução fiscal, sendo aplicável ao caso o enunciado n. 153 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado é cabível quando ocorrerem as seguintes hipóteses: a) causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e, b) causas em que o valor da causa for muito baixo. 4. Tratando de execução fiscal lastreada em Certidões de Dívida Ativa com valor baixo a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §3°, do Código de Processo Civil resultaria em condenação incompatível com o trabalho prestado, sendo cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, sendo inaplicável a regra do art. 26 da Lei n. 8.630/1980, pois a Fazenda Pública deu cau...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), por intermédio de carta com aviso de recebimento. 2. A intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento da diligência a cargo do autor.Para se colocar termo ao processo com fundamento no abandono por parte do autor, é necessária, além da intimação do seu patrono por publicação oficial e a constatação de sua inércia, a intimação pessoal da parte para que promova os atos processuais necessários ao regular andamento do feito. 3. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º,...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO. CARTÃO ROUBADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. Contratação de empréstimo no caixa de autoatendimento realizada utilizando cartão roubado. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso Especial Repetitivo, REsp 1197929/PR, Tema n. 466. Súm. 479 do STJ. 3. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. 4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO. CARTÃO ROUBADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. Contratação de empréstimo no caixa de autoatendimento realizada utilizando cartão roubado. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso Especial Repetitivo, REsp 119792...
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Para conferir maior transparência ao contrato de franquia a Lei n. 8.955/1994 estabelece que o franqueador deve fornecer aos interessados em serem franqueados uma Circular de Oferta de Franquia - COF, contendo os dados essenciais do negócio a ser realizado, no prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato. 2. Os requisitos exigidos para a validade do contrato preliminar são os mesmos requisitos exigidos para os contratos em geral, destacando-se o requisito objetivo. Um documento para ser entendimento como contrato preliminar deve conter os elementos necessários à sua caracterização, mormente no que se refere ao objeto. Art. 462 do Código Civil. 3. Não havendo qualquer vício que macule a validade de contrato de cessão de cotas de sociedade empresarial, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Para conferir maior transparência ao contrato de franquia a Lei n. 8.955/1994 estabelece que o franqueador deve fornecer aos interessados em serem franqueados uma Circular de Oferta de Franquia - COF, contendo os dados essenciais do negócio a ser realizado, no prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato. 2. Os requisitos exigidos para a validade do contrato preliminar são os mesmos requisitos exigidos para os contratos em geral, destacando-se o requisito obje...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, sendo inaplicável a regra do art. 26 da Lei n. 8.630/1980, pois a Fazenda Pública deu causa à demanda e o contribuinte constituiu advogado para apresentar defesa, fazendo jus aos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por iniciativa do exequente equipara-se à desistência da execução fiscal, sendo aplicável ao caso o enunciado n. 153 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado é cabível quando ocorrerem as seguintes hipóteses: a) causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e, b) causas em que o valor da causa for muito baixo. 4. Tratando de execução fiscal lastreada em Certidões de Dívida Ativa com valor baixo a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §3°, do Código de Processo Civil resultaria em condenação incompatível com o trabalho prestado, sendo cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, sendo inaplicável a regra do art. 26 da Lei n. 8.630/1980, pois a Fazenda Pública deu cau...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA COM O VALOR CREDITADO QUE DEMONSTRA PERTINÊNCIA COM A PRESTAÇÃO E A PERIODICIDADE DO CONTRATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR INTEMPESTIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há prova cabal da alegada alteração contratual unilateral do pacto firmado entre as partes. Levando-se em conta o valor creditado na conta do mutuário e o valor da prestação disponível para consignação em seu contracheque, conclui-se que o ajuste final entre as partes resultou no aumento substancial do número de parcelas e do valor da prestação, considerando que essa corresponde ao valor financiado acrescido dos encargos e juros remuneratórios da operação de crédito. 2. O juiz não está adstrito à prova técnica quando existem outros elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte, desde que justificadas as razões que o levaram a desconsiderar o parecer do perito. Na hipótese, a prova grafotécnica não se presta a atestar que houve fraude na contratação do empréstimo, mas, apenas, que a grafia da primeira página do contrato, de fato, não é do autor. O que per si não comprova que o documento inicialmente preenchido pelo mutuário tenha sido fraudado, mas sim, substituído por outro documento preenchido pelo agente bancário ao final da negociação. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da exordial. 4. Preliminar rejeitada. Recurso do 1º réu improvido, do segundo réu provido e do autor prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA COM O VALOR CREDITADO QUE DEMONSTRA PERTINÊNCIA COM A PRESTAÇÃO E A PERIODICIDADE DO CONTRATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR INTEMPESTIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há prova cabal da alegada alteração contratual unilateral do pacto firmado entre as partes. Levando-se em conta o valor creditado na conta do mutuário e o valor da prestação disponível para consignação em seu contracheque, conclui-se que o ajuste final entre as partes resultou no aumento substancial do número de parcel...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de revisão contratual, em que o pedido foi parcialmente acolhido apenas para determinar que seja apurado, em sede de liquidação de sentença, se há saldo devedor de dívida originária de mútuo bancário, ou se deve haver redução do total devido, tal como pleiteado na inicial. 2. Deve ser acolhida parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, quando insuficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a sentença. 3. Insurge-se o apelante contra a alegada cobrança ilegal de encargos, aduzindo que não se justifica a limitação dos juros contratados. Todavia, não merece acolhida a pretensão recursal, na medida em que as taxas de juros previstas na r. sentença são exatamente as mesmas previstas no contrato. 4. Se restar caracterizada a cobrança em excesso do débito litigioso, o devedor terá o direito de receber o valor correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado. O cumprimento do mandamento contido no art. 940 do Código Civil não implica em ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de revisão contratual, em que o pedido foi parcialmente acolhido apenas para determinar que seja apurado, em sede de liquidação de sentença, se há saldo devedor de dívida originária de mútuo bancário, ou se deve haver redução do total devido, tal como pleiteado na inicial. 2. Deve ser...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. 1. Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de exames médicos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo. 3. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, ente que a mantém, nos termos do art. 381 do CC, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). 4. Recurso provido. Remessa necessária desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. 1. Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de exames médicos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 4. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada às possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 5. A rescisão unilateral indevida, mormente diante do quadro de dor que suportou indevidamente ante a possibilidade de interrupção do custeio do tratamento de hemodiálise, em face de doença crônica em estágio terminal, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. A astreinte é obrigação imposta pelo juiz em processo judicial, normalmente como multa diária, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir a obrigação em forma específica. 6.1. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 6.2. Tendo a multa diária observado a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução. 7. Recursos de apelação das rés conhecidos e não providos. 8. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade cole...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Havendo erro material no acórdão, faz-se devida a correção, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes no decidido. Não obstante a presença de erro material, este em nada interferiu na distribuição do ônus sucumbencial. 6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos, mas não acolhidos. 7. Embargos de declaração da parte ré provido para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do C...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAS POR INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória e que o juízo repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado. 2. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 3. Os pagamentos devem ser comprovados para que tenham efeito no abate de dívida em disputa. 4. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Dar parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e negar provimento ao segundo. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAS POR INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória e que o juízo repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir. A análise quanto à necessidade da prova in...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora do percentual de 15% do faturamento diário da empresa. 2. A penhora sobre o faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 3. Revelando os autos que foram envidados esforços, mas não se conseguiu localizar bens da devedora passíveis de constrição, restam presentes os requisitos justificadores da penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. 4. Considerando não ter a devedora se insurgido quanto ao percentual fixado ou postulado por meios mais efetivos e menos onerosos e, sendo legítima a determinação de penhora, tem-se como adequada a fixação do seu percentual em 15% (quinze por cento), de modo a garantir a execução em tempo razoável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora do percentual de 15% do faturamento diário da empresa. 2. A penhora sobre o faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 3. Revelando os autos que foram env...