ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 3) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NO PONTO. 5) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040520-0, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra -...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CESSÃO DE CRÉDITO PERFECTIBILIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz. Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas conseqüências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização. A necessidade da notificação ganha relevo quando se admite que o devedor pode impugnar a cessão e opor as exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação" (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 2; São Paulo: Saraiva; 10ª ed.; 2013; pp. 224-225). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047697-9, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CESSÃO DE CRÉDITO PERFECTIBILIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimen...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 5) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042987-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTIGOS - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização e, ainda, se inexistir ao menos início de prova que justifique a dilação probatória, a teor dos arts. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. LEGALIDADE DO PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE - ENTRETANTO, EVIDENCIADA A RELAÇÃO COMERCIAL - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA AUTORA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DE OUTROS PRETÓRIOS - REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS - LEGALIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA MANTIDA. "Embora não haja nos autos prova de que as pessoas que receberam as mercadorias sejam prepostas da empresa embargante, observo que a dinamicidade das relações comerciais torna inviável que o transportador exija a presença de preposto para a entrega de mercadorias aplicando-se, portanto, a teoria da aparência, pois aquele que se encontra no estabelecimento empresarial, ostentando a aparência de funcionário, tem poderes para validamente receber mercadorias em nome da empresa. (Agravo em Recurso Especial n. 321775, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 11/6/2013) Verificando-se que, no caso em tela, a existência de relação negocial entre as partes, mediante apresentação da nota fiscal da compra e venda de mercadorias, e de comprovante de recebimento das mesmas, devidamente assinado por funcionário da autora, aplicando-se a teoria da aparência, consoante entendimento jurisprudencial, impõe-se considerar incólume o apontamento do título, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094468-9, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTIGOS - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização e, ainda, se inexistir ao menos início de prova que justifique a dilação probatória, a teor dos arts. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. LEGALIDADE DO PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE - ENTRETANTO, EVIDENCIADA A RELAÇÃO COMERCIAL - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA AUTORA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DE OUTROS PRETÓRIOS - REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS - LEGALIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA MANTIDA. "Embora não haja nos autos prova de que as pessoas que receberam as mercadorias sejam prepostas da empresa embargante, observo que a dinamicidade das relações comerciais torna inviável que o transportador exija a presença de preposto para a entrega de mercadorias aplicando-se, portanto, a teoria da aparência, pois aquele que se encontra no estabelecimento empresarial, ostentando a aparência de funcionário, tem poderes para validamente receber mercadorias em nome da empresa. (Agravo em Recurso Especial n. 321775, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 11/6/2013) Verificando-se que, no caso em tela, a existência de relação negocial entre as partes, mediante apresentação da nota fiscal da compra e venda de mercadorias, e de comprovante de recebimento das mesmas, devidamente assinado por funcionário da autora, aplicando-se a teoria da aparência, consoante entendimento jurisprudencial, impõe-se considerar incólume o apontamento do título, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094469-6, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. EMBARGANTE QUE CONSTITUIU UNIÃO CIVIL COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CERTIDÃO ELABORADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE INDICA QUE UM DOS BENS CONSTRITOS FOI ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE POR MEIO DE DOAÇÃO. OPERAÇÃO QUE NÃO TEVE COMO BENEFICIADO O DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COMUNICAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. VERIFICAÇÃO, QUANTO AOS DEMAIS BENS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO, DE QUE TANTO A EMBARGANTE QUANTO O EXECUTADO FORAM BENEFICIADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 1.660, INCISO III, DO PERGAMINHO CIVIL. CONSTRIÇÃO ISENTA DE MÁCULA. IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO ATACADA NESSA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051794-8, de Curitibanos, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. EMBARGANTE QUE CONSTITUIU UNIÃO CIVIL COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CERTIDÃO ELABORADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE INDICA QUE UM DOS BENS CONSTRITOS FOI ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE POR MEIO DE DOAÇÃO. OPERAÇÃO QUE NÃO TEVE COMO BENEFICIADO O DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COMUNICAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANT...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA - CESUSC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais em virtude de manutenção do autor, acadêmico de curso superior na instituição de ensino demandada, em cadastro de inadimplentes por dívida por ele alegada como já quitada; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação uma das Câmaras de Direito Civil deste pretório, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009700-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA - CESUSC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais em virtude de manutenção do...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054851-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054851-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 5) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045699-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NO PONTO. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 5) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020049-0, de Modelo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 3) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 5) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082002-4, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra -...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, COM BASE EM INFORMAÇÕES DO PREPOSTO DO RÉU, DEMONSTRANDO, NO CROQUIS, QUE A MÃO DE DIREÇÃO DA AMBULÂNCIA ESTAVA INTERDITADA AO TRÁFEGO EM RAZÃO DE OBRAS E QUE O PONTO DE IMPACTO OCORREU NA MÃO DE DIREÇÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS ELABORADO POR POLICIAL CIVIL, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. "I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial." (AgRg no REsp 773939/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 29.10.2009). PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO - SEQUELAS DEFINITIVAS - MARCHA CLAUDICANTE - DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Em restando comprovado, por meio de perícia médica, a existência de dano estético, este deve ser reparado, porquanto a vítima, em razão do acidente, ficou com sequelas que resultaram em cicatriz visível e marcha claudicante. LIDE SECUNDÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - RESPONSABILIDADE, CONTUDO, PELOS DANOS PESSOAIS, OS QUAIS INCLUEM OS DANOS ESTÉTICOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL. "Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402)" (Ap. Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 01/12/2013). Havendo previsão no contrato de seguro da cobertura de danos pessoais e existente cláusula de exclusão em relação aos danos morais, a seguradora responde somente pelos danos estéticos, pois estes constituiem espécie daqueles. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002989-1, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito s...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da cooperativa, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DE MOLÉSTIA GRAVE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE NO QUADRIL, ALTAMENTE ILÍCITA. URGÊNCIA. PESSOA IDOSA E COM SAÚDE JÁ DEBILITADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária. A negativa na prestação do serviço extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA DEMANDANTE E DE MINORAÇÃO PELA DEMANDADA. ALTERAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a verba indenizatória fixada na sentença recorrida. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. APELO DA DEMANDADA E DA DEMANDANTE DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066860-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amolda...
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. QUESTÃO DISSOCIADA DA LIDE. SUSTENTADA LEGALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. DERROTA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO-SE-OS INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. IV, CPC), DIANTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA DEMANDA REVISIONAL CONEXA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA A QUO QUE MANTEVE OS JUROS COMPENSATÓRIOS PACTUADOS E PERMITIU SUA CAPITALIZAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. INCONFORMISMO COMUM ÀS DEMANDAS. REQUERIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NESTE CENÁRIO, QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044851-9, de Tijucas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA....
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039629-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Ir...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. QUESTÃO DISSOCIADA DA LIDE. SUSTENTADA LEGALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. DERROTA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO-SE-OS INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. IV, CPC), DIANTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA DEMANDA REVISIONAL CONEXA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA A QUO QUE MANTEVE OS JUROS COMPENSATÓRIOS PACTUADOS E PERMITIU SUA CAPITALIZAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. INCONFORMISMO COMUM ÀS DEMANDAS. REQUERIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NESTE CENÁRIO, QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044587-4, de Tijucas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA....
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 27.6.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 10.6.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042171-9, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 27.6.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 10.6.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurs...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DA RÉ AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARÂMETRO IDÊNTICO AO CRITÉRIO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NO ITEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DO AUTOR PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA MÓVEL. PLEITO RECURSAL QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040349-8, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DA RÉ AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA E/OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA QUE SE IMPÕE. LIMITAÇÃO DE SEU VALOR DE OFÍCIO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIAL PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034335-0, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA E/OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGA...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PLEITO PARA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É CONSIDERADO A PARTIR DA CISÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA (JANEIRO DE 1998). REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014235-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PLEITO PARA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É CONSIDERADO A PARTIR DA CISÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA (JANEIRO DE 1998). REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RETORNO...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial