APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 295, VI, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013).(Apelação Cível n. 2013.038039-3, de Araquari, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 22/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036032-5, de Canoinhas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 295, VI, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóte...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA QUE APLICOU PRESCRIÇÃO TRIENAL CASSADA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA - SUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DO NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de relação contratual, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. Ademais, no caso concreto, inviável o reconhecimento da indigitada causa de indeferimento da inicial, pois o autor trouxe aos autos, juntamente com a petição de ingresso, o próprio contrato firmado com a ré. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELESC CELULAR S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030684-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA QUE APLICOU PRESCRIÇÃO TRIENAL CASSADA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de su...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA INICIAL, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA E SOFRIMENTO FETAL, NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANTONISTAS QUE IGNORARAM A ORIENTAÇÃO. DESCOLAMENTO DE PLACENTA DURANTE A TENTATIVA DE PARTO NATURAL. REALIZADA CESÁREA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA SUA MORTE DOIS DIAS APÓS O NASCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS AUTORES. ERRO MÉDICO QUE CONSISTIU EM ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA MORTE DE SEU FILHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 150.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL ATÉ OS 25 ANOS, CONFORME O REQUERIDO. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. O termo inicial da pensão deve ser a data em que o demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DOS AUTORES EM PARTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082751-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA INICIAL, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA E SOFRIMENTO FETAL, NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANTONISTAS QUE IGNORARAM A ORIENTAÇÃO. DESCOLAMENTO DE PLACENTA DURANTE A TENTATIVA DE PARTO NATURAL. REALIZADA CESÁREA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA SUA MORTE DOIS DIAS APÓS O NASCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELI...
Ação de cobrança. Universidade. Mensalidades inadimplidas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Ausência de comprovação da obrigação assumida pela ré. Ônus que incumbia à autora. Art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória, notadamente quando a própria autora requer tal procedência, embora tenha a ré contestado intempestivamente, mas comprovado por certidão da Universidade que recebera bolsa de estudos filantrópica integral no período objeto da cobrança. Não logrando êxito em se desincumbir do ônus insculpido no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, outro caminho não há senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025620-5, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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Ação de cobrança. Universidade. Mensalidades inadimplidas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Ausência de comprovação da obrigação assumida pela ré. Ônus que incumbia à autora. Art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória, notadamente quando a própria a...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DA CÂMARA. "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de 'CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO'); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). [...] 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (STJ, REsp 1249321/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 10.4.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.012763-3, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DA CÂMARA. "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL EM FAVOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TUTELA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA TODAS AS CLASSES COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. CONCLUSÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DE QUE O ENTE PÚBLICO POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER TAIS ALUNOS DE ACORDO COM OS DITAMES DAS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA ANÁLISE DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM RELAÇÃO AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUÍDOS NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO REGULAR, QUE TEM DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 12.764/2012. MITIGAÇÃO DO VETO APLICADO AO INCISO IV DO ART. 2º, DA MENCIONADA LEI. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VERDADEIRA INTENÇÃO DO LEGISLADOR NA EDIÇÃO DA LEI, QUAL SEJA, A INTEGRAÇÃO DOS AUTISTAS AO CONVÍVIO SOCIAL, A PARTIR DA CRIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE À HIPÓTESE FOCADA, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SOBREDITA LEI FEDERAL, NO CONCERNENTE AO MENCIONADO VETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a concessão de medida liminar em ação civil pública faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.030397-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 06/03/2012). No caso enfocado, em análise perfunctória do feito, verifica-se que o serviço de educação especial é prestado pelo Município de Jaraguá do Sul, o qual é inclusive pioneiro na instituição de Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar à escolarização dos estudantes portadores de necessidades especiais, avaliados por equipe multidisciplinar. Referido acompanhamento, entretanto, não se verifica no mesmo padrão às pessoas com transtorno do espectro autista, em inobservância, por conseguinte, ao regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos portadores da referida síndrome, consignando ser direito do autista o acesso à educação. Diante deste cenário, registra-se, embora louvável o atendimento já realizado pelo Município a todos os demais portadores de necessidades especiais, em relação aos alunos com transtorno do espectro autista, há que se realizar avaliação de cada caso individualmente pela equipe multidisciplinar, acerca da necessidade de atendimento especializado, considerando as características do quadro apresentado. A determinação é resultante do regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, porquanto, embora vetado o inciso IV, do art. 2º, o qual estabelecia como diretriz do plano instituído "a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular", há que se verificar a intenção do legislador ao editar referida norma. Nesse pensar, sem quaisquer dúvidas, o desejo era de integrar referidos alunos ao convívio social, de acordo com a política nacional de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista instituida pela mencionada lei, incluindo-se, pois, o ambiente escolar. Tal circunstância não implica, por conseguinte, na inclusão pura e simples dos portadores da síndrome na sociedade, mas sim, em sua integração ao seio social, constituindo-se ambos os institutos em conceitos diferentes acerca dos atos deles derivados. Dito isso, por consectário lógico, o objetivo da lei está para o segundo, pois visa cumprir o primado constitucional da igualdade, consistente em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062743-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL EM FAVOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TUTELA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA TODAS AS CLASSES COM ALUNOS PORTADORES...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECUSO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUSITOS NÃO SATISFEITOS - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO REALIZADO CONSOANTE OS ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI N. 6.830/1980) - INAPLICABILIDADE DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA CONFISCATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PERCENTUAL QUE SEGUE OS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI (ART. 55 DA LEI N. 10.297/1996) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM EXCESSIVO - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO (ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos do art. 587 do Código de Processo Civil, é definitiva a execução fundada em título extrajudicial, como, no caso, a Certidão de Dívida Ativa. Em face disso, a apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.026688-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-05-2011). "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034718-4, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-07-2013). "'Nas execuções fiscais, 'a lei não exige demonstrativo de cálculo. O artigo 202, inciso II, do CTN determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora' (REsp n.º 200.485, Min. Garcia Vieira; REsp n.º 639.269, Min. José Delegado)." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.016566-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-08-2005). "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o efeito confiscatório atribuível, em regra, aos tributos - e não à multa - a teor do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009430-6, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18-06-2013). "Em se tratando de dívida que importa em valores consideráveis, a redução do percentual é medida de justiça, de acordo com o princípio da razoabilidade e a fim de não onerar sobremaneira o devedor." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052723-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-11-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048317-1, de Trombudo Central, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECUSO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUSITOS NÃO SATISFEITOS - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO REALIZADO CONSOANTE OS ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI N. 6.830/1980) - INAPLICABILIDADE DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA CONFISCATÓRIA - INOCORRÊN...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (CPC, ART. 475-J). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20 § 4º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". 02. Nos embargos à execução proposta contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730, caput) e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L), ao contestar o quantum debeatur caberá ao devedor indicar, objetivamente, "a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.387.248, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085505-5, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (CPC, ART. 475-J). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20 § 4º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'c...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR POLICIAL MILITAR. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATUAÇÃO POLICIAL HÍGIDA. AGENTE PÚBLICO QUE AGE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS OU ABUSO DE PODER. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há responsabilidade civil do Estado, por ato praticado por agente público em procedimento de ocorrência policial (briga envolvendo terceiros), quando verificado que o policial procedeu com razoabilidade, dentro dos parâmetros normalmente esperados, isto é, a partir de uma atitude agressiva e desmedida do autor, realizou a sua contenção, ainda que tenha precisado utilizar a força para tanto, culminando com lesão física. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032442-2, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR POLICIAL MILITAR. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATUAÇÃO POLICIAL HÍGIDA. AGENTE PÚBLICO QUE AGE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS OU ABUSO DE PODER. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há responsabilidade civil do Estado, por ato praticado por agente público em procedimento d...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA EXTINTA. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior" (CC/1916), prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano decorrente de desapropriação indireta (STJ, Súmula 119). Se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da demanda na qual os proprietários postulam o ressarcimento do dano já transcorreram mais de 20 (vinte) anos, cumpre-lhes comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009870-9, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA EXTINTA. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior" (CC/1916), prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES JUROS DE MORA. MARCO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PROCESSUAL CIVIL. VENTILADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 282, INCISOS IV E VI E 286 DO CPC. SUSTENTADO DEVER DOS AUTORES DE GUARDAR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS E DE APRESENTÁ-LOS EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 282, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID. FUNDAMENTAÇÃO QUE REVELA O INTUITO DE MODIFICAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. INARREDÁVEL OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TESES RECHAÇADAS. SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL, A QUAL FOI REFUTADA PELA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. JULGADOR A QUO QUE AFASTOU IMPLICITAMENTE O PLEITO AO CONSIDERAR QUE O LAUDO PERICIAL E OS RESPECTIVOS ESCLARECIMENTOS FORAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. CASA BANCÁRIA QUE TAMBÉM SUSTENTA QUE NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DA SUA MANIFESTAÇÃO AO CÔMPUTO CONTÁBIL. MAGISTRADO A QUO QUE DE FORMA SUCINTA REPUTA A DEFESA VAZADA COMO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE, AINDA QUE RESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA INALTERADA. SUBMISSÃO DO BANCO AOS CÁLCULOS DO AUTOR. REQUERIDO INTIMADO PARA JUNTAR AO FEITO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS, TAL COMO PRECONIZA O ART. 915, § 2º, DO CPC. INCOMPLETUDE DOS DOCUMENTOS. JULGADOR QUE INTIMA O RÉU PARA TRAZER OS PAPÉIS COMPLEMENTARES. COMANDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A FEITURA DA PERÍCIA COM OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM NOS AUTOS. CASA BANCÁRIA QUE, EMPÓS A MANIFESTAÇÃO AO CÁLCULO, ANEXA AO FEITO INÚMEROS DOCUMENTOS. TOGADO QUE DECRETA A SUBMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS CÁLCULOS DOS AUTORES E INDEFERE A JUNTADA DOS NOVOS DOCUMENTOS, DETERMINANDO O SEU DESENTRANHAMENTO. INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. CONDUTA OMISSIVA DO BANCO AO LONGO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE RESULTOU DIRETAMENTE NO ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE ATUALIZOU O MONTANTE APONTADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA EM FAVOR DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. PERITO. CASA BANCÁRIA QUE TECEU ARGUMENTOS DESTINADOS A DESACREDITAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELO EXPERT. TESE ATÉ ENTÃO NÃO VENTILADA NO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA A DESTEMPO NO FEITO. ARGUMENTAÇÕES DESTINADAS A JUSTIFICAR O ATRASO NA APRESENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE JUNTADA. INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA NA VIA RECURSAL DEVIDA. TEMA SOBRE O QUAL RECAI O INSTITUTO DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSA SEARA. SUCUMBÊNCIA. DEMANDADO QUE SUSTENTA QUE OS AUTORES DECAÍRAM DE PARTE DE SEUS PLEITOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO AO BANCO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMANDO JUDICIAL INTOCÁVEL. RECURSO DOS AUTORES ALBERGADO EM PARTE E INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040522-7, de Joaçaba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES JUROS DE MORA. MARCO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PROCESSUAL CIVIL. VENTILADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 282, INCISOS IV E VI E 286 DO CPC. SUSTENTADO DEVER DOS AUTORES DE GUARDAR OS...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES ESTÃO ABRANGIDOS PELOS DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REEMBOLSO POR PARTE DO SEGURADO PARA QUE TERCEIRO SEJA RESSARCIDO DIRETAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, ENUNCIADO 544 DO CJF (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA SOCIALIDADE E OPERABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos materiais estão contidos no art. 402 do CC, que incluem os danos emergentes (danos positivos), ou seja, o que efetivamente se perdeu; bem como lucros cessantes (danos negativos), vale dizer, o que razoavelmente se deixou de lucrar. II - Não é necessário que o segurado peça o reembolso para que terceiro seja ressarcido diretamente pela seguradora, uma vez que a jurisprudência permite a penhora sobre o valor atualizado da apólice securitária. Outrossim, nos ditames do Enunciado 544 do CJF, o seguro de responsabilidade civil facultativo garante o interesse da vítima à indenização da garantia, com pretensão própria em face da seguradora. Por fim, sob os influxos dos princípios da operabilidade e socialidade norteadores do Código Civil, evidencia-se a função de efetivar a prioridade dos interesses sociais que, neste caso, determina à seguradora a obrigação de arcar com os prejuízos advindos dos atos do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011354-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES ESTÃO ABRANGIDOS PELOS DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REEMBOLSO POR PARTE DO SEGURADO PARA QUE TERCEIRO SEJA RESSARCIDO DIRETAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, ENUNCIADO 544 DO CJF (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA SOCIALIDADE E OPERABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos materiais estão contidos no art. 402 do CC, que incluem os danos emergentes (danos...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. FATO ULTERIOR A INFLUENCIAR O DESFECHO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em Vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 950) (Agravo de Instrumento n. 2013.006451-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 3-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026304-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. FATO ULTERIOR A INFLUENCIAR O DESFECHO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E IMPEDE O LEVANTAMENTO DE VALORES. ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABRANGE SOMENTE AS AÇÕES EM QUE A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA SENTENÇA GENÉRICA AINDA ESTEJA SUB JUDICE (AgRg na MC 21845 - 2013/0365044-8 - 21-11-2013). NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça obstou o levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de sentenças coletivas em que "sub judice" a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil pública. Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta decisão (AgRg na MC n. 21845/SP - 2013/0365044-8). II - Não aplicação da determinação da Corte Superior ao caso em tela, notadamente porque fixado o termo inicial dos juros moratórios por decisão transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007016-5, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E IMPEDE O LEVANTAMENTO DE VALORES. ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABRANGE SOMENTE AS AÇÕES EM QUE A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA SENTENÇA GENÉRICA AINDA ESTEJA SUB JUDICE (AgRg na MC 21845 - 2013/0365044-8 - 21-11-2013). NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO. DECISÃO REFORMADA....
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das necessidades do menor, tampouco a piora das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025881-4, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na si...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NA MODALIDADE PRESTAMISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA DEBATIDA DURANTE O PROCESSADO QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATO DE SEGURO, CUJO PAGAMENTO FOI NEGADO PELA PARTE RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O FALECIMENTO DO SEGURADO CARACTERIZOU SUICÍDIO VOLUNTÁRIO PREMEDITADO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 4 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "seguros" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082547-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NA MODALIDADE PRESTAMISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA DEBATIDA DURANTE O PROCESSADO QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATO DE SEGURO, CUJO PAGAMENTO FOI NEGADO PELA PARTE RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O FALECIMENTO DO SEGURADO CARACTERIZOU SUICÍDIO VOLUNTÁRIO PREMEDITADO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. PROCURADORES QUE, ANTES MESMO DE SEREM NOMEADOS PELA AGRAVANTE, SUBSTABELECERAM OS PODERES À SIGNATÁRIA DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.028863-8, de Sombrio, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. PROCURADORES QUE, ANTES MESMO DE SEREM NOMEADOS PELA AGRAVANTE, SUBSTABELECERAM OS PODERES À SIGNATÁRIA DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CON...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS. IRRELEVÂNCIA. ATOS GOVERNAMENTAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041428-8, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. "Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)" (REsp 829835/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039534-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. "Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se ver...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95, SE A CONVENÇÃO DE OUTRO ÍNDICE NÃO FOI DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento para aquisição de veículo, estão limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a menor). 4. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito - TAC, serviços de terceiros, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. A atualização monetária, se a convenção de outro fator não foi demonstrada, faz-se com o uso do INPC, conforme o disposto no Provimento CGJ n. 13/95. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, o ônus da sucumbência será distribuído em proporção, feita a compensação dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048208-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS D...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial