Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Contrato de participação e respectiva radiografia juntados pela autora. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recurso da demandante parcialmente acolhido. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046317-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tele...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045046-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVOS RETIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas e danos, no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011430-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.0...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047964-8, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA, MAS NÃO EFETIVADA PORQUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO. REQUERIDO QUE NUNCA FOI CITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMUNICOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO E REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DE QUE A REAL INTENÇÃO DA AUTORA ERA A DE DESISTIR DA AÇÃO. CONFORMISMO DESTA E INCONFORMISMO DO DEVEDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, COM PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO DEU-SE EM MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055982-9, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA, MAS NÃO EFETIVADA PORQUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO. REQUERIDO QUE NUNCA FOI CITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMUNICOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO E REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEX...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057621-0, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR CARDIOPATIA ISQUÊMICA, DIABETES, DISLIPEDEMIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado à Secretaria de Saúde do Município, ou seja, é vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais indicada a moléstia que acomete o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se considerar, além da gravidade da moléstia, a idade do paciente que, por certo, não deve ser submetido a troca de medicação sem que isso implique em readaptação ao novo fármaco, que pode não ocorrer, prejudicando sobremaneira a sua saúde. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041866-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR CARDIOPATIA ISQUÊMICA, DIABETES, DISLIPEDEMIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO. SAFRA DE FUMO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que 'cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica' (REsp. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, DJ 10/11/2003). MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057188-7, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO. SAFRA DE FUMO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que 'cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova per...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO LEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo os títulos de crédito circulável sujeitos ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação dos documentos originais, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057478-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO LEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo os títulos de crédito c...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA FABRICANTE, NÃO RATIFICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. SURGIMENTO E PERSISTÊNCIA DE DEFEITOS NÃO SANADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA RECLAMAR DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS OU FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MÉRITO DOS RECLAMOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG DETECTADO DESDE O DIA DA RETIRADA DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA. REALIZADOS SERVIÇOS DE CONSERTO POR TRÊS VEZES DISTINTAS PELA CONCESSIONÁRIA, EM INTERVALO DE TEMPO INFERIOR A UM ANO. LAUDO PERICIAL QUE NOTICIOU A PREJUDICIALIDADE DE AFERIR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA AIRBAG APÓS COLISÃO FRONTAL. PROVA NÃO REALIZADA DE FORMA PLENAMENTE SATISFATÓRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ESTAVA EM POSSE DO VEÍCULO, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA ÀS REQUERIDAS, ANTE O DEFERIMENTO DA INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFÍCIO, NA FUNDAMENTAÇÃO, PARA QUE O PROBLEMA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL SEJA CORRETAMENTE CLASSIFICADO COMO FATO DO PRODUTO. CARACTERIZADO DEFEITO SUBSTANCIAL RELACIONADO À SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO BEM ADQUIRIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CORROBORADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR REFUTADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico." (Resp n. 1.022.522/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TESE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033655-8, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA FABRICANTE, NÃO RATIFICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO SINISTRADO. BAIXA DO SINISTRO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO OPERADA PELO VENDEDOR. CONSEQUENTE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ATÉ A PRESENTE DATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO CONDENANDO-LHE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES EXIGIDOS PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE AINDA SE ENCONTRA APREENDIDO. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM EXTENSÃO MENOR DO QUE A PLEITEADA. RECURSO DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXISTENTES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. JUNTADA QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO PERÍODO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL, A TEOR DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO CAMINHÃO A SER APROFUNDADA NO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE AFERIR A QUEM PERTENCE A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO SINISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO COMPRADOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO, POR FORÇA DO ARTIGO 11, DA RESOLUÇÃO N. 25/98 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, APTO À CONFIRMAR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ASSUMIDA PELO DEMANDADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE OS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO MANTIDA. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SEU REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO CAMINHÃO RECONHECIDA. NEXO CAUSAL EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR PROPRIETÁRIO DE MICROEMPRESA DE TRANSPORTES. DEVER DE RESSARCIR OS LUCROS NÃO AUFERIDOS PELO AUTOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECORRENTE QUE COLACIONA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE, MALGRADO DEMONSTREM OS VALORES AUFERIDOS COM OS FRETES, NÃO COMPROVAM O LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DO VALOR MÉDIO PERCEBIDO PELO REQUERENTE COM A REALIZAÇÃO DE FRETE NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES A APREENSÃO DO BEM. FIXAÇÃO DO MONTANTE CONFORME A RAZOABILIDADE, SUBMINISTRADAS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM VALOR EQUIVALENTE A 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO FATURAMENTO, CONFORME ARBITRADO EM SENTENÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS AO REQUERIDO COMO MARCO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA APREENSÃO DO VEÍCULO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. INÉRCIA DO DEMANDADO QUE CONCORREU PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO. AUTOR QUE IGUALMENTE CONTRIBUIU CULPOSAMENTE PARA OCORRÊNCIA DA APREENSÃO. DEVER DE ARCAR COM METADE DOS PREJUÍZOS RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052448-0, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO SINISTRADO. BAIXA DO SINISTRO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO OPERADA PELO VENDEDOR. CONSEQUENTE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ATÉ A PRESENTE DATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO CONDENAND...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou o aumento das suas necessidades, tampouco a melhora nas condições financeiras do genitor, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062076-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 130% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS DOIS FILHOS DO AUTOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das necessidades dos menores, tampouco a piora das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005379-5, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 130% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS DOIS FILHOS DO AUTOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRISE FINANCEIRA DO GENITOR QUE NÃO PODE POR SI SÓ SER MOTIVO ENSEJADOR DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 226, §7°, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução da sua situação econômica, o que impede, a alteração do valor da verba alimentar. Não se pode olvidar que o Autor se apresenta em crise financeira diante do montante da dívida contraída, entretanto tal fato não pode, por si só, ser motivo ensejador para a redução ou exoneração da pensão, conforme o princípio da paternidade responsável que se extrai do artigo 226, §7°, da CF, no qual compete aos genitores gerenciarem suas finanças com parcimônia para que eventuais débitos não se sobreponha às necessidades dos filhos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073395-8, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRISE FINANCEIRA DO GENITOR QUE NÃO PODE POR SI SÓ SER MOTIVO ENSEJADOR DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 226, §7°, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código C...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONTÍNUO. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PARA CORROBORAR A TESE DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. II - No que tange ao termo inicial para o decurso do prazo prescricional para os casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se que é da ciência da invalidez permanente. Contudo, decorrendo grande lapso temporal entre o acidente e o ciência da invalidez, deve comprovar a parte, de forma inequívoca, o tratamento contínuo. Desta feita, não tendo o autor comprovado que permaneceu em tratamento e que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu somente após longo prazo, tem-se que o termo inicial para o prazo prescricional será a data do acidente. III - Assim, transcorrendo mais de três anos entre a data do sinistro e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056888-0, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONTÍNUO. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PARA CORROBORAR A TESE DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando se seguro DPVAT o prazo pres...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIAS QUE NÃO FORAM ATACADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010843-3, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIAS QUE NÃO FORAM ATACADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVI...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 557, § 1º, ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "[...] Não há previsão legal permitindo a interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para os casos em que o magistrado converte o agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do mesmo diploma legal" (TJSC, Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Agravo de Instrumento n. 2010.033539-9, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 25-3-2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.039152-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 557, § 1º, ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "[...] Não há previsão legal permitindo a interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para os casos em que o magistrado converte o agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do mesmo diploma legal" (TJSC, Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Agravo de Instrumento n. 2010.033539-9, de Cric...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE É FIADOR E AVALISTA EM TRÊS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA EMPRESA DEVEDORA, DA QUAL É EX-SÓCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA, O AUTOR E O BANCO. INSCRIÇÃO DO NOME DO FIADOR E AVALISTA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. (A) REQUERENTE QUE FIGUROU COMO FIADOR EM DOIS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTABULADO COM O BANCO POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO. AVENÇA DE FIANÇA QUE POSSUI DATA CERTA PARA O SEU VENCIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL SEM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVAÇÃO QUE FOI REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PRAZO FINAL DO PACTO DE FIANÇA. INVIABILIDADE DE SE OPOR A EXIGÊNCIA DESSE DÉBITO PERANTE O ENTÃO GARANTIDOR. ÓBICE DE INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DOS DEVEDORES. (B) AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO, SENDO QUE ESSE MARCO TEMPORAL É CERTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. DEMANDANTE QUE PRESTOU ESSA GARANTIA ENQUANTO ERA SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA PESSOAL ANTES PRESTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PEDIDO DA SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA JUNTO À CASA BANCÁRIA OU ATÉ MESMO DE INFORMAÇÃO AO BANCO DE QUE O GARANTIDOR NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. BANCO QUE NEGATIVOU O NOME DO REQUERENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES, SENDO QUE AS DUAS PRIMEIRAS SE MOSTRAM ILEGÍTIMAS, O QUE NÃO OCORRE NA TERCEIRA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DA MORA PRIMITIVA QUE SE MOSTROU ABUSIVA. ASPECTO QUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ABALO À HONRA OBJETIVA QUE É PRESUMIDO. PREJUÍZO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. VERBA INDENITÁRIA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE IMPOR O CARÁTER EDUCACIONAL ÀQUELA QUE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL. ESTIPULAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO. ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEL DESTE A FIXAÇÃO DO QUANTUM. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OBSERVÂNCIA À VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO SUSO APONTADO DIPLOMA LEGAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) AO PATRONO DO BANCO, MANTIDOS OS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO REQUERENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048482-5, de São João Batista, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE É FIADOR E AVALISTA EM TRÊS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA EMPRESA DEVEDORA, DA QUAL É EX-SÓCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA, O AUTOR E O BANCO. INSCRIÇÃO DO NOME DO FIADOR E AVALISTA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. (A) REQUERENTE QUE FIGUROU COMO FIADOR EM DOIS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTABULADO COM O...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE CÂNCER DO PULMÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado que, pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048277-9, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE CÂNCER DO PULMÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA CARENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado, que pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento da decisão deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041968-0, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA CARENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO. Possui legitim...