APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041173-2, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE P...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. PROCURADORES QUE, ANTES MESMO DE SEREM NOMEADOS PELA AGRAVANTE, SUBSTABELECERAM PODERES À SIGNATÁRIA DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078803-2, de Videira, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. PROCURADORES QUE, ANTES MESMO DE SEREM NOMEADOS PELA AGRAVANTE, SUBSTABELECERAM PODERES À SIGNATÁRIA DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHEC...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de exibição pela ré do ajuste de participação financeira firmado entre as partes. Sentença de procedência. Ausência de prejuízo ao apelante/autor, bem como de interesse recursal, no ponto. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Pretenso afastamento desse critério pela ré e de utilização da maior cotação das ações pelo demandante não acolhidos. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041852-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação juríd...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036036-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS. IRRELEVÂNCIA. ATOS GOVERNAMENTAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023725-3, de Braço do Norte, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO C...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO PROTESTO TIRADA EM NOME DA PARTE ADVERSA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068928-4, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO PROTESTO TIRADA EM NOME DA PARTE ADVERSA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO Q...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL COM BASE NO ART. 206, IV, V E VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS NO TOCANTE AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS ADVINDOS DO PLEITO DECLARATÓRIO (ART. 177 DO CC/1916). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Nas ações revisionais de contratos, aplica-se às pretensões referentes aos efeitos pecuniários advindos do pleito declaratório o prazo prescricional previsto para as ações pessoais (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do CC/2002). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PELA REVISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MAGISTRADO QUE PROFERIU JULGAMENTO ACERCA DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO DA COOPERATIVA PREJUDICADA. É nula de pleno direito a sentença se o Magistrado de 1º Grau, quando do exame do mérito da causa, violando as disposições dos arts. 128 e 460 do CPC, analisa e acolhe pleito de modo totalmente estranho à pretensão deduzida na inicial, e contrariamente à advertência da parte Autora quanto aos limites clara e expressamente definidos na inaugural de abertura da instância. Considerando que as razões do apelo da Cooperativa versam apenas sobre as cédulas rurais hipotecárias, parte afastada da sentença pela constatação de nulidade decorrente do julgamento extra petita, resta prejudicada a análise do recurso da Requerida. APELO DOS AUTORES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO INFORMAM A TAXA DE JUROS PACTUADA OU A EFETIVAMENTE COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que não foram comprovadas nos autos as taxas de juros remuneratórios pactuadas ou as efetivamente cobradas pela Cooperativa, no tocante aos contratos de compra e venda mercantis, resta impossibilitada a análise da abusividade dos juros remuneratórios. Em razão disso, resta prejudicada também a análise da existência da capitalização de juros, pois impossibilitada a sua verificação através das taxas de juros remuneratórios, bem como, ante a ausência, nos contratos de compra e venda, de cláusula expressa que a preveja. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTORES QUE DECAÍRAM DE TODOS OS SEUS PEDIDOS. CONDENÇÃO DOS REQUERENTES AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, CAPUT, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045506-1, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL COM BASE NO ART. 206, IV, V E VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS NO TOCANTE AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS ADVINDOS DO PLEITO DECLARATÓRIO (ART. 177 DO CC/1916). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Nas ações revisionais de contratos, aplica-se às pretensões referentes aos efeitos pecuniários advindos do pleito declaratório o prazo prescricional previsto para as ações pessoais (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do CC/2002). AP...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRETÉRITAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE NUNCA FOI DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS QUITADOS E NA CONTA CORRENTE EM QUE O ÚLTIMO SALDO REGISTRADO FOI CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO TOTAL OU, PELO MENOS, SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM HOUVE O DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO QUE SOMENTE FICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CUJA QUITAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os efeitos da revelia não se fazem presentes automaticamente, incumbindo ao julgador, ainda assim, examinar todo o conjunto probatório, o que se faz na busca da aplicação do melhor direito. 2. Os juros remuneratórios em operações de crédito fixo e rotativo realizadas na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. No contrato de mútuo em que não foi demonstrado o adimplemento substancial da obrigação e nem houve o depósito de valores em juízo fica inviabilizada a pretensão de descaracterização da mora e, por consequência, a exclusão dos nomes dos mutuários dos cadastros de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047170-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS POR OUVINTE, VEREADOR DE ITAPEMA, EM PROGRAMA DE RÁDIO TRANSMITIDO "AO VIVO", DIRIGIDAS CONTRA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO OFENSOR E DA EMPRESA RADIOFÔNICA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA EMISSORA VISANDO AFASTAR A SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 221 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O OFENSOR E A RÁDIO CAPAZ DE ENSEJAR A SOLIDARIEDADE. PENALIZAÇÃO DA EMPRESA MIDIÁTICA QUE DEVE SER ANALISADA SOB OS CRITÉRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANIFESTAÇÃO DO PARTICIPANTE QUE NÃO REPRESENTA A OPINIÃO DO VEÍCULO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE EDITORIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE FÁTICA DE A EMISSORA FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO LEVADO AO AR NA MODALIDADE "AO VIVO". INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA A SER EXIGIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO OFENSIVA FOI EXORTADA PELO APRESENTADOR DO PROGRAMA, TAMPOUCO EXPLORADA DE FORMA INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A RÁDIO INDENIZAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO OFENSOR DIRETO. PRECEDENTES DA CORTE, DO TJRS E TJSP. RECURSO PROVIDO. 1. A empresa de radiodifusão não deve responder em solidariedade com o ouvinte ou entrevistado que, manifestando sua opinião em programa transmitido "ao vivo", acaba por ofender a honra alheia, salvo na hipótese de ser especificamente imputada à emissora - e comprovada - a prática de alguma conduta dolosa ou culposa capaz de concorrer para a ocorrência do ilícito. 2. É que, primeiro, não se aplica, à vertente configuração fática, o teor normativo da Súmula n. 221 do STJ, o qual prevê a corresponsabilização entre o autor da ofensa e o veículo que a publica, pois o verbete foi editado tendo em vista a existência de vínculo associativo e de editorialidade entre o profissional - jornalista, comentarista, apresentador, etc. - e o veículo de imprensa que lhe dá voz, liame não constatado no caso de a ofensa partir de terceiro em programa transmitido na modalidade "ao vivo". 3. Ademais, a circunstância de o programa ser veiculado sem a característica da pré-gravação faz com que não seja faticamente possível à emissora radiofônica implementar qualquer tipo seleção de conteúdo, a fim de filtrar eventuais manifestações indesejadas e extirpá-las do produto final, de modo que, de sua parte, não se poderia exigir comportamento diverso daquele que tomou, eis que, no mais das vezes, não reúne condições de prever, no todo, o comportamento que será adotado por seus ouvintes e entrevistados. 4. Outrossim, a análise acerca da responsabilidade civil da cadeia radiofônica não pode ser tomada, no caso, de forma objetiva, com base no risco profissional (art. 927, § único, do CC) pois, em tema de uso da liberdade de expressão e exercício de imprensa, a configuração do ato ilícito deve sempre ser averiguada sob os critérios subjetivos da culpa (animus injuriandi, diffamandi, caluniandi). 5. Cogitar do contrário seria impor severas e desproporcionais restrições à liberdade profissional do órgão de imprensa televisiva ou radiofônica que se utiliza do expediente de transmissão "ao vivo", eis que, intimidado pela possibilidade de responder civilmente de forma solidária, por toda e qualquer manifestação proferida por terceiros em sua mídia, a emissora certamente passaria a adotar cautelas indesejáveis para mitigar a participação popular em sua programação, deixando, assim, em maior ou menor grau, de desempenhar a importante função social de informação e de formação de cidadania que reconhecidamente exerce, especialmente em comunidades que dependem em elevada medida de tais instrumentos para a comunicação e debate dos assuntos locais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000299-7, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS POR OUVINTE, VEREADOR DE ITAPEMA, EM PROGRAMA DE RÁDIO TRANSMITIDO "AO VIVO", DIRIGIDAS CONTRA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO OFENSOR E DA EMPRESA RADIOFÔNICA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA EMISSORA VISANDO AFASTAR A SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 221 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O OFENSOR E A RÁDIO CAPAZ DE ENSEJAR A SOLIDARIEDADE. PENALIZAÇÃO DA EMPRESA MIDIÁTICA QUE DEVE SER A...
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043938-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.037576-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048997-6, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO ADIMPLEMENTO DE DIVIDENDOS - NULIDADE AFASTADA. A condenação ao pagamento dos dividendos constitui desdobramento lógico do pedido de complementação das ações, inexistindo no caso julgamento extra petita. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084731-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO ADIMPLEMENTO DE DIVIDENDOS - NULIDADE AFASTADA. A condenação ao pagamento dos dividendos constitui desdobramento lógico...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO PARA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. MÉRITO NÃO QUESTIONADO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DE 2% PREVISTA CONTRATUALMENTE APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrarem em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Possuindo o sinistro, que ensejou a ação de indenização, origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar ante o término do seguro contratado ou da quitação do financiamento. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos trinta dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa decendial sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do trabalho intelectual do operador do direito, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e tempo exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078386-1, de Canoinhas, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO PARA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIO...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CORRETO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MÉRITO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE PRATICA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA DE SEVERAS CONSEQUÊNCIAS E ADOLESCENTE COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a concessão do efeito suspensivo quando presente uma das hipóteses excepcionais delineadas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil - in casu, o inciso VII -, por ter sido o adolescente submetido à internação provisória durante o curso do processo e, ao final, ter a sentença apelada confirmado a necessidade da medida extrema. 2. Mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade - traduzindo-se em conduta de consequências sabidamente trágicas para a sociedade e fomentadora da prática de diversos outros crimes -, e, ainda, o adolescente mostra comportamento reiterado na prática de atos infracionais. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.039492-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDA...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE ASPECTO - MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). 2. "Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos." (Apelação Cível n. 2014.024844-5, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE ASPECTO - MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADAS COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA LOCADORA DE VEÍCULOS DEMANDADA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA SEGURADORA DE DENUNCIAR A LIDE O LOCATÁRIO. PREJUÍZOS ELENCADOS NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO EM DEMANDA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOTORES PELOS DANOS CAUSADOS EM SINISTROS OCASIONADOS POR AUTOMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IN CASU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Na hipótese de acidente de trânsito, patente a aplicabilidade da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal de Federal, segundo a qual "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado" [...] (Apelação Cível n. 2008.049812-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-8-2011). APELOS DO RÉU. MOTORISTA DO AUTOMOTOR. MANOBRA IMPRUDENTE DE ULTRAPASSAGEM. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS. LESÕES QUE CULMINARAM NA MORTE DOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL. DESRESPEITO AO REGRAMENTO CONSTANTE NA ALÍNEA C, INC. X, DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL CONTIDA NO FEITO. GRANDE PARTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS CONDIZEM COM OS DADOS CONTIDOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. VERBA REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade relativa, que sucumbe apenas diante de prova melhor em contrário. Incumbe à parte a quem o BO se apresenta desfavorável o ônus de provar a ocorrência de situação de fato ou de direito que derrua sua força probante. APELO DA RÉ. LOCADORA DO VEÍCULO. CONDUZIDO PELO CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REQUERIDA COM O CAUSADOR DOS DANOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. SUBSISTÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM DECORRÊNCIA DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES. VALOR QUE DEVE ATENDER À SUA FINALIDADE. SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. DE ABATIMENTO. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA VENCIMENTO E NÃO AO TEMPO DO SINISTRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS A PARTIR DO PRAZO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO EM CASO DE MORTE DE ALGUM DOS BENEFICÁRIOS. CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESARRAZOADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DO REGULAR ADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR. SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ausente a prova dos rendimentos da vítima, a pensão devida a seus beneficiários deve guardar relação com o salário mínimo vigente à época de cada vencimento. [...] (Apelação Cível n. 2006.044810-5, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28-9-2007). "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313, STJ). APELAÇÕES CÍVEIS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR A CONTRATADA EM DECORRÊNCIA DO ENDOSSO REALIZADO PELA SEGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO NÃO COMPROVADA DE MODO SATISFATÓRIO. DIVERGÊNCIA NAS DATAS CONSTANTES NOS INFORMATIVOS. PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE COBERTURA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANOS MORAIS. EVENTO NÃO COBERTO PELO SEGURO. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER DESPENDIDAS NOS EXATOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A responsabilidade da seguradora implica no respeito ao limite estabelecido para cada modalidade segurada, pois é da natureza do próprio contrato de seguro que as partes estabeleçam quais os danos, valores indenizatórios e prêmios a serem pagos em decorrência de eventual sinistro (Agravo de Instrumento n. 2011.024969-9, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014916-9, de Santa Cecília, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADAS COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA LOCADORA DE VEÍCULOS DEMANDADA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA SEGURADORA DE DENUNCIAR A LIDE O LOCATÁRIO. PREJUÍZOS ELENCADOS NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO EM DEMANDA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOTORES PELOS DANOS CAUSADOS EM SINISTROS OCASIONADOS POR AUTOMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO S...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADAS COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA LOCADORA DE VEÍCULOS DEMANDADA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA SEGURADORA DE DENUNCIAR A LIDE O LOCATÁRIO. PREJUÍZOS ELENCADOS NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO EM DEMANDA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOTORES PELOS DANOS CAUSADOS EM SINISTROS OCASIONADOS POR AUTOMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IN CASU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Na hipótese de acidente de trânsito, patente a aplicabilidade da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal de Federal, segundo a qual "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado" [...] (Apelação Cível n. 2008.049812-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-8-2011). APELOS DO RÉU. MOTORISTA DO AUTOMOTOR. MANOBRA IMPRUDENTE DE ULTRAPASSAGEM. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS. LESÕES QUE CULMINARAM NA MORTE DOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL. DESRESPEITO AO REGRAMENTO CONSTANTE NA ALÍNEA C, INC. X, DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL CONTIDA NO FEITO. GRANDE PARTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS CONDIZEM COM OS DADOS CONTIDOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. VERBA REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade relativa, que sucumbe apenas diante de prova melhor em contrário. Incumbe à parte a quem o BO se apresenta desfavorável o ônus de provar a ocorrência de situação de fato ou de direito que derrua sua força probante. APELO DA RÉ. LOCADORA DO VEÍCULO. CONDUZIDO PELO CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REQUERIDA COM O CAUSADOR DOS DANOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. SUBSISTÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM DECORRÊNCIA DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES. VALOR QUE DEVE ATENDER À SUA FINALIDADE. SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. DE ABATIMENTO. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA VENCIMENTO E NÃO AO TEMPO DO SINISTRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS A PARTIR DO PRAZO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO EM CASO DE MORTE DE ALGUM DOS BENEFICÁRIOS. CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESARRAZOADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DO REGULAR ADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR. SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ausente a prova dos rendimentos da vítima, a pensão devida a seus beneficiários deve guardar relação com o salário mínimo vigente à época de cada vencimento. [...] (Apelação Cível n. 2006.044810-5, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28-9-2007). "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313, STJ). APELAÇÕES CÍVEIS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR A CONTRATADA EM DECORRÊNCIA DO ENDOSSO REALIZADO PELA SEGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO NÃO COMPROVADA DE MODO SATISFATÓRIO. DIVERGÊNCIA NAS DATAS CONSTANTES NOS INFORMATIVOS. PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE COBERTURA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANOS MORAIS. EVENTO NÃO COBERTO PELO SEGURO. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER DESPENDIDAS NOS EXATOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A responsabilidade da seguradora implica no respeito ao limite estabelecido para cada modalidade segurada, pois é da natureza do próprio contrato de seguro que as partes estabeleçam quais os danos, valores indenizatórios e prêmios a serem pagos em decorrência de eventual sinistro (Agravo de Instrumento n. 2011.024969-9, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014920-0, de Santa Cecília, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADAS COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA LOCADORA DE VEÍCULOS DEMANDADA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA SEGURADORA DE DENUNCIAR A LIDE O LOCATÁRIO. PREJUÍZOS ELENCADOS NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO EM DEMANDA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOTORES PELOS DANOS CAUSADOS EM SINISTROS OCASIONADOS POR AUTOMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO S...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. COTAÇÃO NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090932-0, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014284-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial