PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisada conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. In casu, verifica-se que os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação do autor de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que a ele deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Demonstrada a hipossuficiência, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça e reformar a sentença a fim de que fique suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMILIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão impugnada violam frontalmente o princípio da dialeticidade. Nesse passo, é inadmissível a apelação que deixar de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Afim de possibilitar o recebimento do apelo, deve o apelante demonstrar de modo claro, direto e fundamentado o desacerto do decisum impugnado, consoante termos do art. 1.010, II, do CPC. 3. Não tendo a parte arrazoado corretamente seu inconformismo recursal em contrariedade com as razões de decidir efetivamente utilizadas na sentença, não há como admitir o processamento do apelo por ausência de regularidade formal. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMILIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão impugnada violam frontalmente o princípio da dialeticidade. Nesse passo, é inadmissível a apelação que deixar de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Afim de possibilitar o recebimento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. VERIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO VULTOSO. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CURATELA SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. BOA FÉ DO CURADOR. ATENDIMENTO DE TODAS AS NECESSIDADES DA CURATELADA. EFETIVAÇÃO DE GLOSA SOBRE O DÉBITO APURADO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-las ou a quem tiver o dever de prestá-las. Nesse passo, as contas devem ser apresentadas de maneira adequada, mercantil ou contábil, especificando-se as receitas, as despesas e o saldo, anexando-se os respectivos documentos justificativos. 2. Da planilha apresentada, após o examine dos competentes comprovantes anexados, apurando-se que elas estão em ordem, deverão ser tidas por boas. Do contrário, havendo saldo a restituir, ele deve ser declarado na sentença, valendo esta como título executivo para cobrá-lo em execução forçada. 3. Adespeito de a ação de prestação de contas ser imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade pode ser mitigado quando verificada a boa-fé do curador, o zelo na prestação do encargo e constatado que não recebera qualquer remuneração pelo encargo, tendo ele próprio passado a atuar como advogado, evitando com isso dispêndios à curatelada. 4. Em que pese a correção aritmética, contábil e jurídica dos pareceres técnicos que indicaram haver passivo em favor da interditada no período de apuração, mas considerando a boa-fé e o zelo do curador, o fato de não vir recebendo remuneração pelo longo tempo que vem exercendo a curadoria não obstante o vultuoso patrimônio administrado e levando-se em conta que evitou dispêndios para incapaz com serviços advocatícios, o referido débito deve ser glosado, a título de contraprestação pelo trabalho por ele empreendido, de sorte que as contas devem ser julgadas boas. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. VERIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO VULTOSO. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CURATELA SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. BOA FÉ DO CURADOR. ATENDIMENTO DE TODAS AS NECESSIDADES DA CURATELADA. EFETIVAÇÃO DE GLOSA SOBRE O DÉBITO APURADO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-la...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 844 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. REALIZAÇÃO TARDIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO C. STJ. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.SUCUMBÊNCIA RECÍPRIOCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 1.1 - Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu art. 189. 1.2 - Embora o autor/apelado tenha nomeado o presente feito como ação de cobrança, esta tem por objetivo o reconhecimento de uma obrigação havida entre credor e devedor, acarretando a declaração formal do direito de crédito, porém, conforme exposto na sentença recorrida, referida parte olvidou-se de demonstrar a obrigação avençada (a locação de imóvel mediante o pagamento de dois alugueis adiantados como forma de garanti-la), não se verificando dos autos prova ou indício de prova da celebração do mencionado negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo o apelado se insurgido nessa instância recursal quanto ao fundamento externado pelo d. Juízo de primeiro grau a respeito. 1.3 - Considerando que, in casu, o próprio réu/apelante afirmou ter se deparado com dois depósitos realizados pelo recorrido, sem qualquer fundamento, no valor de R$ 4.999,99, em 20/09/2013, e de R$ 3.000,01, em 23/09/2013, certo é que estamos diante de uma ação de enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do CC/2002, cujos requisitos são o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica, de acordo com lição do Min. Cezar Peluso, in Código Civil Comentado, Manole, 2012, p. 899, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art.206,§3º,incisoIV, do Código Civil. 1.4 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 1.5 - À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da ação, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 1.5.1 - Cabe ressaltarqueoendereçodo réuera (e ainda é)fundamentalparaoajuizamentodaação,demodonãosóaviabilizaroatocitatório,comosuspenderoprazoprescricional,conformedisposiçãoprocessual. 1.6 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial e quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 1.6.1 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecido que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 1.7 - No caso vertente, embora a citação do réu/apelante tenha se concretizado quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, verifica-se dos autos que o autor/apelado sempre se manteve diligente junto ao d. Juízo de primeiro grau, com o objetivo de implementar o ato citatório, impulsionando o processo com o cumprimento das determinações judiciais, restando, portanto, descaracterizada a sua desídia. Além disso, considerando o tempo despendido internamente pelo próprio Judiciário a fim de efetivar a citação mencionada, verifica-se que a demora deve a ele ser imputável, o que impede a consumação da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, §3º, do CPC. 2 - Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora atinentes ao valor a ser devolvido pelo apelante ao apelado, nos termos da condenação que lhe foi imposta pelo d. Juízo de primeiro grau na sentença ora combatida, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, negando provimento a recurso que lhe for contrário (art. 927, inciso IV, e art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC∕2015). Nessa senda, considerando que o caso posto sub judice se trata de responsabilidade extracontratual e que a sentença prolatada está em consonância com o entendimento contido no Enunciado nº 54 do C. STJ, não há motivo para sua modificação de forma a contemplar como termo a quo a data da citação do apelante. 3 - Acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - Na espécie, verifica-se que o apelado pleiteou na petição inicial a condenação do apelante à devolução do importe de R$ 8.000,00 e o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 503.600,00, pedidos estes que julgados parcialmente procedentes para condenar o apelante a devolver, tão somente, os R$ 8.000,00. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais deve ser modificada. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para modificar a r. sentença prolatada no tocante aos ônus sucumbenciais e, em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 60% de responsabilidade do apelado e de 40% de responsabilidade do apelante. Fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 844 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. REALIZAÇÃO TARDIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO EXCESSO DE COBRANÇA. REITERAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS COISA JULGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. DESCASO DA EMPRESA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo anterior de nº 2015.01.01.08514-8 teve seu pedido delimitado ao período de 11/2014 a 08/2015, de forma que as cobranças posteriores e objeto da presente ação fogem do efeito da respectiva coisa julgada. Assim, não há se falar em cumprimento de sentença de valores que não foram objeto do pedido inicial em processo anterior, o que impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via processual eleita. 1.1. Ademais, não seria possível para a parte autora postular em cumprimento de sentença a condenação da recorrente em danos morais, pelas cobranças indevidas posteriores, já declaradas excessivas em provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. Quanto à alegação da necessidade de distribuição por dependência ao processo anteriormente ajuizado, a questão cuida de modificação de competência por conexão, que, em tese, demandaria a remessa dos autos ao órgão jurisdicional prevento. Ocorre que, nos termos da súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º do CPC, a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 3. Apesar de a ré alegar que após a sentença judicial, na qual houve a definição do valor das mensalidades, houve a contratação de novo serviços que acarretaram a majoração dos valores do pacote, não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal afirmação. 4. Uma vez fixado o valor em sentença judicial transitada em julgado, a cobrança de valores superiores evidencia total desrespeito com as decisões judiciais, configurando, pois, falha na prestação do serviço. 4.1. Sob essa ótica, a reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros autos, sem qualquer justificativa plausível por parte da requerida, dá azo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 5.1. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 5.2. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante fixado a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, eis que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas, notadamente em razão da função pedagógica, considerando a capacidade econômica da apelante e a abusividade de sua conduta, que denota absoluto desrespeito ao prestação jurisdicional. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6.1. A valoração do trabalho empreendido pelo i. patrono da parte autora (que, in casu, obteve êxito na demanda) deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 6.2. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida. 7. Apelação da ré conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO EXCESSO DE COBRANÇA. REITERAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS COISA JULGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. DESCASO DA EMPRESA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo anterior de nº 2015.01.01.08514-8 teve seu pedido delimitado ao período de 11/2014 a 08/2015, de forma que as cobranças posteriores e obj...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS DAS LEIS 7.713/1988 e 9.250/1995. ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDO. QUINQUIDIO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Tributário Nacional em atenção ao princípio da reserva legal positivou que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (artigo 176 do Código Tributário Nacional). 2. Afinalidade precípua da isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves é proporcionar uma melhor qualidade de vida ao contribuinte, naquela fase tão dispendiosa em vários aspectos e mesmo quando o requerimento ocorrer depois da manifestação controlada de uma doença prevista expressamente em lei. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de reconhecer a ocorrência de doença grave para isenção de Imposto de Renda, indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, quando acostada nos autos prova documental robusta passível de, com base na persuasão racional, convencer o Juiz do direito vindicado (artigo 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015). 4. Apenas as doenças do rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 são capazes de outorgar o benefício de isenção de imposto de renda, tendo em vista que a interpretação da lei tributária no que tange a isenção deve ser literal (art. 111 do Código Tributário Nacional). 5. Caso o Poder Executivo não viabilize a realização de perícia por meio de serviço médico oficial, sob a justificativa de reserva do possível ou de necessidade de espera não proporcional, o Poder Judiciário para equilibrar a relação desproporcional do jurisdicionado com o Estado pode ser acionado. É que as lacunas e omissões do Poder Executivo, quando ofendem direitos fundamentais ou a própria lei (isenção legal), justificam a tutela judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apreciando-se o redigido no parágrafo 4º do artigo 39 do Decreto 3000/1999 e o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não há de se promover óbices à análise judicial. Situação diversa resultaria em violação do princípio da separação dos poderes e inviabilizaria o próprio direito consubstanciado pela Lei 7713/1998 (isenção aos acometidos por doenças graves). 7. O Superior Tribunal de Justiça determina que seja considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda a data do diagnóstico da doença e não do ajuizamento da demanda. Precedentes. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma da sentença (valores descontados indevidamente no quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda). 9. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS DAS LEIS 7.713/1988 e 9.250/1995. ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESTITU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE POR QUATRO MESES. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. PAGAMENTO DOS VALOERS CORRESPONDENTES AOS MESES DE SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA OU DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS QUE FORAM DEFERIDOS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS, E A PROPORÇÃO DA PERDA EM RELAÇÃO A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o réu/apelante ter afirmado a ilegitimidade de terceiro para representar a autora/apelada, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 13/15), observa-se, da procuração de fl. 16, que esta outorgou poderes de representação para aquele, não havendo o que se falar em necessidade de regularização de sua representação, tanto na seara processual, quanto no ato de celebração do contrato que fundamenta a demanda. Preliminar rejeitada. 2 - Na espécie, as partes celebraram contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de equipamento e peças de reposição até o conserto do mesmos, relacionados à manutenção nos portões no tocante à serralheria e automação eletrônica; manutenção de toda a rede elétrica; manutenção de CFTV e controle de acesso; manutenção dos interfones e centrais; e manutenção do sistema de antena coletiva. Por tais serviços, o condomínio apelante deveria pagar à apelada 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 2.000,00 (fls. 17/30). 2.1 - Embora o apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovou suas alegações. Isso porque, dos relatórios de atendimento consta a descrição do que foi realizado pelo técnico da apelada e a assinatura do preposto/funcionário do condomínio recorrente, o que comprova a efetiva prestação dos serviços (até agosto de 2016), não tendo este se desincumbido de demonstrar eventual desídia da apelada quanto ao atendimento dos chamados por ele realizados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC. Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer reclamação por parte do apelante junto à empresa apelada. 2.1.1 - Encaminhada notificação de rescisão contratual pelo condomínio recorrente em 22/08/2016 (fl. 47/48) e não se vislumbrando a falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual por parte da apelada, não pode esta ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado pelas partes. 2.2 - Considerando que, pela Cláusula Sexta, item 10.1 do referido contrato (fl. 28), o condomínio apelante se obrigou a pagar à apelada a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 2.000,00, cada, e que os serviços foram prestados até agosto de 2016, tendo o recorrente admitido a cessação dos pagamentos a partir de março/2016, deve ele adimplir a obrigação no período de março até agosto de 2016, não havendo o que se falar em rescisão retroativa, bastando, para tanto, simples leitura da notificação de fls. 47/48, encaminhada quando o apelante já estava inadimplente em relação a 4 (quatro) meses e sem a aposição de qualquer ressalva. Repise-se que o valor retromencionado deveria ser pago mensalmente, independentemente do número de atendimentos realizados. 2.3 - Considerando que o apelante manifestou seu desejo de rescindir o contrato havido entre as partes nos termos da notificação de fls. 47/48, datada de 22/08/2016, antes do seu termo final (31/12/2018), cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima, item 12.2, do referido instrumento (fl. 28), estabelecida para os casosde rescisão imotivada ou de desistência do contrato. 2.3.1 - A redução da multa compensatória implementada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no 413 do Código Civil, mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da apelada, observados os valores por ela despendidos para cobrir as despesas que eventualmente tenha suportado com a administração do contrato entabulado. 2.4 - No tocante ao pedido de diminuição dos honorários sucumbenciais e sua redistribuição, importante frisar que, sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.4.1 - Tendo em vista que no feito ora analisado existiu condenação (ao pagamento das prestações referentes aos meses de março a agosto/2016 e da multa compensatória), este deve ser o parâmetro a ser utilizado. Ademais, considerando que a valoração do trabalho empreendido pelos patronos das partes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, o percentual de 10% fixado para a referida verba revela-se adequado ao fim em questão. 2.4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Na espécie, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais realizada pelo d. Juízo a quo, que condenou a apelada ao pagamento de 20% e o réu de 80%, mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça. 2.5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE P...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RÉU. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil traz previsão no sentido de que deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda à inicial para a correção do pólo passivo. 2. Deveras, o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no pólo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção. 3. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338 altera essa indesejada solução. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou constatada, de ofício, pelo sentenciante, deverá o juiz possibilitar ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. 4. Assim, reconhecida dessa forma a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, será o réu extrometido do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva. 5. Insta salientar que, tal entendimento prevalece mesmo no caso do juiz reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da parte, tal como ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, confira o Enunciado nº 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, sem ônus sucumbenciais. 6. Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras. 7. Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja cassada a sentença e oportunizado ao autor o saneamento da relação processual. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RÉU. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil traz previsão no sentido de que deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda à inicial para a correção do pólo passivo. 2. Deveras, o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o benefício. 1.2 No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito o nexo de causalidade entre a morte do filho da autora e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento). 1.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, e não havendo qualquer indício que infirme essa apreensão, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 2. Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos é hábil para provar a qualidade de beneficiária do segurado, não havendo necessidade de se provar a inexistência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. Ademias, a informação fornecida pelo INSS indica a inexistência de cônjuge e de descendentes, bem como que a única ascendente viva é a parte autora. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3.1. O aludido entendimento foi ratificado em setembro de 2016, com a edição da Súmula 580, que dispõe o seguinte: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 4. Comprovado o óbito do beneficiário não há se falar em pagamento da metade da indenização devida por lei, conforme postulado pela apelante sem qualquer substrato fático ou jurídico. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o ben...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CIELO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR DEVIDO APURADO POR PERÍCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a empresa ré e a empresa autora não se subsume aos ditames do CDC (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que esta não se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º), ainda que por equiparação, já que contratou com aquela para subsidiar o funcionamento de seu estabelecimento comercial e ante a ausência de prova de vulnerabilidade. 2. No particular, não há dano moral a ser reparado, tendo em vista que o fato consiste em mero descumprimento contratual, que, muito embora cause aborrecimentos, não configura efetiva lesão a nenhum atributo da personalidade da parte autora. 2.1. Muito embora a pessoa jurídica possa vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbe a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito. 3. O especialista (Contador) nomeado, ao apurar os valores a receber e os valores repassados, foi conclusivo ao indicar como devida a quantia de R$ 3.027,36 em favor da parte requerente, estando comprovado o dano material alegado. 3.1. Com efeito, os anexos do laudo pericial, que apresentam os cálculos elaborados pelo perito, foram baseados nos documentos colacionados pelas próprias partes aos autos, de modo que não há nenhuma razão específica que justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. 3.2. A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer. Neste caso, todavia, como dito, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia. 4. Ainda que, por suposição, se cogitasse da aplicação do código consumerista, não há se falar em repetição em dobro no caso. Deveras, a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 4.1. Nesse ponto, não se pode olvidar da existência de cláusula contratual autorizativa de comissão pelo serviço e a necessidade de realização de perícia, a fim de verificar algum débito, o que afasta a tese de má-fé, na cobrança de valores indevidos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CIELO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR DEVIDO APURADO POR PERÍCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a empresa ré e a empresa autora não se subsume aos ditames do CDC (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que esta não se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º), ainda que por equiparação, já que contratou com aquela para subsidiar o funcioname...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA. ATRASO. ALEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO PARA POSSE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ARRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar em contrarrazões, deserção, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. O recorrido alega que o autor aparenta sinais de riqueza. Não prospera a alegação suscitada, o benefício da gratuidade foi deferido com base no contracheque apresentado e despesas existentes, a decisão foi reapreciada e mantida em sentença, não existe qualquer mudança fática na situação do apelante, não havendo razão para modificação no benefício deferido. Preliminar afastada. 2. Preliminar em contrarrazões. Falta de fundamentação nas razões apresentadas. Ainda que o recurso não apresente a melhor técnica, é possível compreender os argumentos postos assim como o pedido expresso para reforma da sentença, não havendo que se falar em falta de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Alegação de atraso na entrega do imóvel por parte do autor. Parte ré comprovou a expedição do habite-se e a entrega de unidades para outros consumidores. 4.1 O habite-se é considerado o marco temporal que define, me regra, a entrega do imóvel, porquanto é certificado que está pronto para habitação, assim como é aceito como garantia para o financiamento imobiliário. 4.2 Comprovada a expedição da carta de habite-se, cabe ao autor comprovar a existência de impedimento injustificado por parte do vendedor que crie obstáculo para a entrega do imóvel ou realização do financiamento. 4.3 Conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I,); já que, em relação ao apelado, não provou a existência de qualquer empecilho para entrega do imóvel, ou seja, o fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. 5. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No caso a retenção a título de arras. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. 6. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA. ATRASO. ALEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO PARA POSSE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ARRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar em contrarrazões, deserção, impugnação ao benefício da gratuidade d...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não faz parte das razões da sentença eventual declaração de incompetência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. A consideração judicial de possível incompetência foi aduzida na decisão interlocutória irrecorrível. Quando indeferida a petição inicial, total (como no caso vertente) ou parcialmente, surgiu o direito de recorrer por meio recursal próprio e adequado: a apelação é o recurso cognoscível. Preliminar rejeitada. 2. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Esta disposição constitucional é o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional). O acesso à justiça é garantia fundamental geral, pois serve para proibir o abuso de poder e todas as espécies de violação dos direitos por elas assegurados, bem como aquelas cujo objetivo é tornar efetivos os direitos a que se referem. Doutrina. 3. A execução fiscal em curso não obsta que o contribuinte ou responsável tributario proponham ação declaratória de nulidade (anulatória). Cabe ao contribuinte escolher a ação judicial que melhor lhe apraz: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, (...) (artigo 38 do Código Tributário Nacional). 4. O Código de Processo Civil de 2015 melhorou a situação do jurisdicionado nas questões que envolvem conflito de competência. Hoje, além da jurisprudência aplicável antes do CPC/2015, a lei adjetiva passou a determinar, expressamente, que o juiz suscite o conflito se não aceitar o declínio de competência efetivada por outro juiz (parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil). 5. O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF), julgando-se incompetente, indeferiu a petição inicial, pois a autora não alterou a ação anulatória proposta para embargos à execução. 5.1 O problema é que a autora havia ajuizado a ação na Vara que julgou ser a competente (Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) e aquele Juízo simplesmente declinou de competência, por entender ser incompetente para analisar a ação anulatória proposta. 5.2 A contribuinte, literalmente, ficou em situação jurídica desconfortável e sem poder defender seus direitos da maneira que entende ser a correta: por meio de ação anulatória, pois nenhum Juízo declarou-se competente para tanto. 6. Por, realmente, na prática, ter a sentença negado vigência ao artigo 38 da Lei 6.830/1980 e inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal deve a sentença ser cassada e os autos devem retornar ao juízo sentenciante. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENS...
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. I - O contrato de locação prevê expressamente a possibilidade de prorrogação da locação e a manutenção das garantias até a entrega do imóvel, razão pela qual os fiadores são responsáveis pelos débitos decorrentes da inadimplência do locador, visto que não se exoneraram da fiança, art. 835 do CC. II - É legítima a penhora do bem de família de propriedade do fiador do contrato de locação. Precedentes do e. STJ e do STF. III - A existência de hipoteca sobre o bem imóvel não impede a incidência de penhora sobre o mesmo bem, exigindo-se apenas o respeito à preferência do credor hipotecário. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
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IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. I - O contrato de locação prevê expressamente a possibilidade de prorrogação da locação e a manutenção das garantias até a entrega do imóvel, razão pela qual os fiadores são responsáveis pelos débitos decorrentes da inadimplência do locador, visto que não se exoneraram da fiança, art. 835 do CC. II - É legítima a penhora do bem de família de propriedade do fiador do contrato de locação. Precedentes do e. STJ e do STF. III - A existência de hipoteca sobre o bem imóvel não impede a inci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.861/1972, como Empresa Pública Distrital de Direito Privado. Uma vez Empresa Pública de Direito Privado, e exatamente por essa razão, conta com autonomia administrativa, funcional, financeira, mecanismos essenciais para que seja possível a plena atuação do Estado no campo da atividade econômica pretendida. Nessa linha de raciocínio, em que pese ser custeada integralmente pelo Poder Público, não se confunde com o Distrito Federal e, portanto, não pode ser beneficiada com a extensão de regalias reservadas à Fazenda Pública ? tais como a incidência de indexadores na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou a possibilidade de pagamento das dívidas de acordo com o art. 100 da CF/88, por ordem cronológica de precatórios. A regulação do mercado econômico, considerando a extensão dos favores exclusivos da Fazenda Pública proporcionaria as Empresas Públicas de Direito Privado uma vantagem descomedida frente as demais Empresas Privadas com as quais divide o mercado, ferindo gravemente a livre concorrência. Não se controverte, quanto quaestio iuris posta em discussão, que a equiparação de Empresas Públicas de Direito Privado à Fazenda Pública já foi reconhecida no ordenamento jurídico, seja diante da espécie de serviço executado, tais como as Empresas Públicas que gerenciam serviços de saneamento básico (Serviço Estritamente Público) ou atividade de prestação exclusiva do Estado (Correios), sendo amplamente reconhecidas inclusive no Supremo Tribunal Federal. Todavia, a NOVACAP não se enquadra em nenhum dos grupos preexistentes. Considerando, no caso dos autos, a convergência de interesses do recorrente e da recorrida para que a correção monetária seja realizada pelo INPC, não há óbice para o seu reconhecimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.8...
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACEN JUD. CAPITAL DE GIRO. PRAZO DE LIBERAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I - Demonstrado que o valor bloqueado não constitui capital de giro, improcede a pretensão recursal de liberar integralmente a verba penhorada via Bacen Jud. II - Nos termos do art. 854, §4º, do CPC, verificado que a indisponibilidade de dinheiro é irregular ou excessiva, o Juiz determinará o seu cancelamento, e o prazo de 24 horas previsto no citado artigo é direcionado à instituição financeira, e não ao Magistrado. III - O levantamento do valor bloqueado em favor do exequente não está condicionado ao julgamento dos embargos à execução ao qual não se atribuiu efeito suspensivo nem à prestação de caução por parte do exequente. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACEN JUD. CAPITAL DE GIRO. PRAZO DE LIBERAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I - Demonstrado que o valor bloqueado não constitui capital de giro, improcede a pretensão recursal de liberar integralmente a verba penhorada via Bacen Jud. II - Nos termos do art. 854, §4º, do CPC, verificado que a indisponibilidade de dinheiro é irregular ou excessiva, o Juiz determinará o seu cancelamento, e o prazo de 24 horas previsto no citado artigo é direcionado à instituição financei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Embargos conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. AGREGAÇÃO. TERMO INICIAL. POSSE. SURGIMENTO DE VAGA IRREGULAR. PROMOÇÃO INDEVIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo,o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. AGREGAÇÃO. TERMO INICIAL. POSSE. SURGIMENTO DE VAGA IRREGULAR. PROMOÇÃO INDEVIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei Complementar Distrital nº 840, ao tratar inteiramente da matéria relativa ao auxílio-transporte, revogou as disposições constantes da Lei Distrital nº 2.966/2002, de modo que na atual legislação inexiste qualquer restrição à concessão da referida indenização aos servidores que residam fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial. Demais disso, o art. 110 da LC 840/2011 determina, ainda, que a concessão do benefício fica condicionada apenas e tão somente à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei Complementar Distrital nº 840, ao tratar inteiramente da matéria relativa ao auxílio-transporte, revogou as disposições constantes da Lei Distrital nº 2.966/2002, de modo que na atual legislação inexiste qualquer restrição à concessão da referida indenização aos servidores que residam fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distri...
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante a nova orientação do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Embargos conhecidos e providos.
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante a nova orientação do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute...