CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Acontradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. 3. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Acontradição passível da opos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aomissão no julgado é tida como algo que foi deixado de dizer, de mencionar, que foi omitido, esquecido, um pedido não julgado. 3. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas elencadas. 4. O julgado não está eivado do vício de omissão vez que a matéria fora objeto de análise em decisão fundamentada, observando-se que o magistrado ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto. 5. Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aomissão no julgado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. OSBCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO DA REQUERIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Acontradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. 3. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas elencadas. 4. O acórdão merece simples reparo, para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. OSBCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO DA REQUERIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinc...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O conjunto probatório é coeso em demonstrar que as críticas publicadas foram feitas pelo réu, por meio de página do facebook, alcançando um número indeterminado de pessoas, onde outros militares também emitiram considerações acerca do documento oficial divulgado. 2, Inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta do réu, ante a comprovação de que o réu, além de postar documento oficial sem autorização, fez comentário depreciativo a Memorando de superior hierárquico. O Memorando publicado pelo militar especificava regras que deveriam ser observadas pelos militares do Batalhão, como o uso adequado do uniforme e a proibição de assistir televisão durante o horário de serviço. Portanto, referia-se à disciplina militar. 3. Vê-se que, ao publicar sem autorização documento oficial e fazer crítica indevida a assunto atinente à disciplina militar, o réu incorreu no crime de crítica indevida previsto no artigo 166, do C.P.M.. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O conjunto probatório é coeso em demonstrar que as críticas publicadas foram feitas pelo réu, por meio de página do facebook, alcançando um número indeterminado de pessoas, onde outros militares também emitiram considerações acerca do documento oficial divulgado. 2, Inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta do réu, ante a comprovação de que o réu, além de postar documento oficial sem autor...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Tendo sido a conduta inicialmente imputada ao réu, descrita no artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, desclassificada para a prevista no artigo 65, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja pena máxima abstrata permite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a remessa dos autos ao Ministério Público, para que avalie a possibilidade de propor o referido benefício, é medida que se impõe, quando presentes os demais requisitos legais. 2. Recurso conhecido. Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o posterior encaminhamento ao Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Tendo sido a conduta inicialmente imputada ao réu, descrita no artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, desclassificada para a prevista no artigo 65, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja pena máxima abstrata permite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a remessa d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. ACOLHIMENTO. DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA REAJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No crime de lesão corporal simples, a representação da vítima, condição de procedibilidade da ação penal, não exige a observância de forma determinada, específica. Todavia, ante a inexistência de qualquer manifestação de vontade neste sentido, impõe-se o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, e, por consequência, da nulidade da sentença em relação ao delito de lesão corporal, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 2. Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos de desacato e resistência, não merece acolhimento o pleito para absolvição por insuficiência de provas. 3.Embora as ofensas morais proferidas pela ré aos policiais militares, com emprego de violência, em oposição à execução da prisão, estejam inseridas no mesmo contexto fático, verifica-se que foram praticadas com desígnios autônomos, de modo que não se verifica uma relação de crime-meio e crime-fim, razão pela qual se mostra inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência. 4. Reconhecida a nulidade da sentença quanto a um dos crimes, impõe-se a readequação da pena imposta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. ACOLHIMENTO. DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA REAJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No crime de lesão corporal simples, a representação da vítima, condição de procedibilidade da ação penal, não exige a observância de forma determinada, específica. Todavia, ante a inexistência de qualquer manifestação de vontade neste sentido, impõe-se o reconhecimento da ausência de condiç...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PREVISÃO LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. PERÍODO. ARTIGO 293, DO MESMO ESTATUTO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 293, da Lei 9.503/97, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor decorre expressamente do preceito secundário do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em aplicação somente às pessoas que não possuem a habilitação. 2. A penalidade de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional à pena corporal imposta, e, assim, em patamar razoável e adequado à reprovação e prevenção do crime. Mensurada em patamar excessivo, procede-se à sua redução, utilizando os mesmo critérios aplicados à pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PREVISÃO LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. PERÍODO. ARTIGO 293, DO MESMO ESTATUTO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 293, da Lei 9.503/97, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor decorre expressamente do preceito secundário do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em aplicação somente às pessoas que não possuem a habilitação. 2. A penalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE ESPONTÂNEO DO ETILÔMETRO QUE RESULTOU POSITIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O teste de etilômetro, previsto no artigo 2º, do Decreto Regulamentar 6.488/08, é eficaz para provar o índice de alcoolemia. 2. Realizado o teste de etilômetro, que resultou em 1.26 mg de álcool por litro de ar expelido, além da confissão espontânea do réu que assumiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, mostra-se correta a sua condenação pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE ESPONTÂNEO DO ETILÔMETRO QUE RESULTOU POSITIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O teste de etilômetro, previsto no artigo 2º, do Decreto Regulamentar 6.488/08, é eficaz para provar o índice de alcoolemia. 2. Realizado o teste de etilômetro, que resultou em 1.26 mg de álcool por litro de ar expelido, além da confissão espontânea do réu que assumiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, mostra-se correta a sua condenação pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Tr...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENA DEPRECADA. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO PARA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE FUGA. NEGADO PROVIMENTO. 1- No caso, o sentenciado havia tomado ciência das condições impostas para prisão domiciliar, na audiência de advertência realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itu - São Paulo, todavia, após a deprecação da pena para o Juízo da VEPERA, não compareceu para atualizar seu endereço, o que impossibilitou a sua intimação, tampouco apresentou justificativa para o descumprimento da obrigação, sendo preso em flagrante pela prática de crime de roubo. 2 - Correta a decisão que considerou o sentenciado foragido e, por se tratar de falta disciplinar de natureza grave, determinou a anotação de fuga desde seu último comparecimento em Juízo. 3 - Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENA DEPRECADA. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO PARA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE FUGA. NEGADO PROVIMENTO. 1- No caso, o sentenciado havia tomado ciência das condições impostas para prisão domiciliar, na audiência de advertência realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itu - São Paulo, todavia, após a deprecação da pena para o Juízo da VEPERA, não compareceu para atualizar seu endereço, o que impossibilitou a sua intimação, tampouco a...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLENTA EMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA C, DO CODIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição do réu quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça em situação de violência doméstica. 2. Apalavra da vítima, firme e coerente, tem especial relevância para fundamentar a condenação no crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, em especial, quando confirmadas pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. Não há que se falar na incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c do Código Penal, pois não restou demonstrado que o réu agiu sob influência de violenta emoção em decorrência de ato injusto praticado pela vítima. 4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLENTA EMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA C, DO CODIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição do réu quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça em situação de violência doméstica. 2. Apalavra da vítima, firme e coerente, tem especial relevância para fundamentar a condenação no crime de ameaça, p...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATÉ FINAL CONCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS APLICADAS CASO HOMOLOGADA A FALTA GRAVE. 1. Para a progressão de regime, consoante o disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, é necessário que o preso, além da condição objetiva de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior, tenha também favorável a condição subjetiva do bom comportamento carcerário. 2. Aprática de falta grave veda a progressão de regime diante da ausência do requisito subjetivo, e demanda a instauração de inquérito disciplinar para apuração da falta e aplicação da respectiva sanção, assegurado o direito de defesa, consoante o disposto no artigo 59, da Lei de Execução Penal. 3. Legislação distrital, nº 5.969, publicada em 16 de agosto de 2017, que instituiu o Código Penitenciário do Distrito Federal, regulamentou, em seu artigo 136, o processo administrativo disciplinar comum, a ser instaurado para apurar falta de natureza grave, estabelecendo, em seu artigo 138, o prazo de 90 (noventa) dias para a sua conclusão, contado da data da falta, prorrogáveis uma vez por igual período em caso de estrita e comprovada necessidade. 4. No entanto, a demora na conclusão do inquérito disciplinar não pode ensejar, por outro lado, a simples e incondicionada desconsideração da falta grave ainda não atingida pela prescrição. É preciso se separar a desconsideração temporária porque ultrapassado o prazo legalmente previsto para a apuração e conclusão do Inquérito Disciplinar, da desconsideração definitiva em que se tem a operação da prescrição porque alcançado o respectivo prazo. 5. Na hipótese concretizada, a falta grave ainda não foi alcançada pela prescrição, porquanto praticada entre os dias 7/2/2016 e 2/4/2016, assim, deve a referida infração disciplinar continuar a ser apurada no processo administrativo disciplinar instaurado, e suas consequências legais aplicadas à execução da pena do recorrido, acaso homologada, no momento da conclusão, se não alcançado pelo prazo prescricional de apuração da falta. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATÉ FINAL CONCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS APLICADAS CASO HOMOLOGADA A FALTA GRAVE. 1. Para a progressão de regime, consoante o disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, é necessário que o preso, além da condição objetiva de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior, tenha também favorável a condição subjetiva do bom comportamento carcerário. 2. Aprática de falta grave veda a progressão de regime diante da...
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 12.234/2010. FATO ANTERIOR (ART. 110, § 1º, CP). RECONHECIMENTO. 1. Não se aplicam ao caso as modificações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010, por se tratar de fato anterior à sua vigência. A prescrição, desta forma, pode ter seu termo inicial em data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, CP). 2. Verificando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade dos réus. 3. Preliminar acolhida. Punibilidade dos réus declarada extinta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 12.234/2010. FATO ANTERIOR (ART. 110, § 1º, CP). RECONHECIMENTO. 1. Não se aplicam ao caso as modificações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010, por se tratar de fato anterior à sua vigência. A prescrição, desta forma, pode ter seu termo inicial em data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, CP). 2. Verificando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da prete...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTREZA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CULPABILIDADE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Amaterialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório coligido nestes autos, em especial pelas declarações da vítima. 2. De igual modo, a qualificadora da destreza restou demonstrada, eis que o réu valeu-se das condições da ocasião (local com muitas pessoas e show musical), para, de forma sorrateira, apoderar-se do celular da vítima sem que fosse percebido. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 4. Mantêm-se os maus antecedentes do réucom base em condenaçõespor fatos pretéritos ao que se analisa, embora o trânsitoem julgado tenha ocorrido no curso do processo. 5. Inidônea a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que o réu cumpria pena definitiva perante o Juízo das Execuções, ante a verificação de que, na data em que ocorreu o novo crime, o processo de execução ainda não havia sido distribuído no mencionado Juízo. 6. É apropriada a fixação do regime fechado ao réu que, além de reincidente possui maus antecedentes, ainda que a condenação tenha sido à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTREZA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CULPABILIDADE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Amaterialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo proba...
PENAL. ESTUPRO VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DE CRIANÇA, SOB SUA AUTORIDADE, A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE CARACTERIZADOR DE OFENSA SEXUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal consiste na conduta do agente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Já o crime descrito no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre quando a criança ou adolescente é submetida a vergonha mediante o emprego de violência ou grave ameaça.A diferença entre ambos os delitos está na vontade presente na conduta do agente. Enquanto no estupro o dolo se dirige à satisfação da lascívia do agente, na submissão à vexame ou constrangimento, sua pretensão é de somente expor a vítima menor a uma situação de humilhação, constrangimento. 2. Aconduta do agente de abraçar a vítima por trás, encostando em suas nádegas seu órgão genital, contudo sem a retirada das vestimentas de ambos, ainda que enseje ofensa à dignidade sexual, não é apta a tipificar o crime de estupro de vulnerável, mas sim de submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento,ou de importunação ofensiva ao pudor. 3.Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido e negado provimento.
Ementa
PENAL. ESTUPRO VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DE CRIANÇA, SOB SUA AUTORIDADE, A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE CARACTERIZADOR DE OFENSA SEXUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal consiste na conduta do agente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Já o crime descrito no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre quando a criança ou adolescente é submetida a vergonha mediante o emprego de violência ou grave ameaça.A diferença e...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBEJANTES. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REVOGADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. LEI NR. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DE OFÍCIO EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO E REDIMENCIONADA A PENA. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal tem admitido, nos casos em que o réu possui várias condenações transitadas em julgado, que uma delas possa servir para valoração desfavorável dos antecedentes penais, e as demais para demonstrar o seu papel na sociedade e embasar a avaliação desfavorável de sua conduta social e de sua personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 2.O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. Modificação legislativa favorável ao réu, a qual deve ser aplicada ao presente caso de ofício, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, ainda que na sede restrita do recurso de embargos infringentes. 3. Recurso conhecido e provimento negado. De ofício excluída a causa de aumento e redimensionada a pena.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBEJANTES. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REVOGADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. LEI NR. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DE OFÍCIO EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO E REDIMENCIONADA A PENA. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal tem admitido, nos casos em que o réu...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA DE ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Aação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.Arevisão de condenação exarada em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri exige que o requerente comprove que a decisão dos jurados não se fundou em qualquer evidência dos autos, ou, então, que ele apresente prova nova apta a demonstrar a inocência do acusado ou a inequívoca falsidade das provas que a fundamentaram. 3. Na hipótese concretizada nos autos, pretende o requerente, na realidade, rediscutir matéria já apreciada, sem, contudo, trazer aos autos fato novo que tenha o condão de alterar o julgado ou de clarificar injustiça e eventual erro de julgamento, o que se mostra inviável nesta sede. 4. Revisional admitida. Pedido improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA DE ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Aação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de in...
PENAL. LICITAÇÃO. CRIME. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A LICITAÇÃO COM O FIM DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PROVAS. ART. 25, INC. III, DA LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER N. 393/2008. FORÇA NORMATIVA. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada que a denúncia contém a exposição clara da conduta imputada ao réu e as circunstâncias em que ela foi praticada, a qual, em tese, se enquadra ao tipo penal do artigo 89, da Lei n 8.666/93, e não se constatando nenhum defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que o réu foi citado e apresentou resposta à acusação e, posteriormente, alegações finais, não há que se falar em denúncia inepta ou ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Conforme atual orientação emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, na ausência de previsão de modalidade culposa, a presença do dolo simples, consistente na dispensa ou inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, e do dolo específico, o fim de causar dano ao erário público. 3. Do arcabouço probatório, conclui-se que o acusado, ao emitir nota técnica opinando pela inexigibilidade da licitação, colaborou com a contratação direta de grupos musicais que tocaram em evento promovido pela Administração Regional de Vicente Pires, quando a licitação era exigível. O dolo específico de fraudar a licitação está presente, na medida em que afirmou, em seu parecer, que os requisitos para inexigibilidade de licitação, previstos no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, foram atendidos, quando claramente evidenciada, das provas constantes dos autos, a sua inobservância. 4. De igual forma, o dano ao erário público restou demonstrado, vez que o preço global dos serviços constantes do projeto básico ao final aprovado em razão de seu parecer, era bem superior aos cachês praticados no mercado, conforme tabela elaborada pelo próprio GDF, por meio de nota técnica de 2011. De igual sorte, sua cobrança em patamar superior ao praticado não se justificou, pois o evento não aconteceu em data considerada alta temporada, tampouco as bandas musicais contratadas tinham projeção nacional. 5. Ao contrário do alegado pela Defesa, o Ministério Público não introduziu indevidamente elementares ao tipo penal do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, ao citar na denúncia as exigências do Parecer nº 393/2008, exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. O parecer que, aliás, possui força normativa no âmbito distrital, traça diretivas objetivas a serem observadas pelo gestor público no que diz respeito à contratação de artistas para shows e eventos no Distrito Federal. Ele nada mais fez que detalhar as exigências previstas no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 com base na legislação pertinente ao caso. 6. Embora demonstrado o dano ao erário público, não houve produção de provas em relação à vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo apelante. Além disso, a fixação da multa em percentual acima do mínimo legal (3%) não restou fundamentada na sentença, razão pela qual ela deve ser reduzida para o percentual mínimo (2%), conforme determinado no parágrafo primeiro do artigo 99, da Lei nº 8.666/93, o qual deverá recair sobre o valor do contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. LICITAÇÃO. CRIME. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A LICITAÇÃO COM O FIM DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PROVAS. ART. 25, INC. III, DA LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER N. 393/2008. FORÇA NORMATIVA. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada que a denúncia contém a exposição clara da conduta imputada ao réu e as circunstâncias em que ela foi praticada, a qual, em tese, s...