TJDF APO - 1111000-20060110111273APO
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA ARTIFICIALMENTE FORJADA. IMPUTAÇÃO REFERENTE AO ATO DO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DOS FATOS AO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contrarrazões, asquais consistem em veículo de resistência à pretensão doapelante, não se revelando como meio apropriado paraincorporar pleito recursal da parte apelada. Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. 2. No caso de a conduta omissa ou comissiva, dolosa ou culposa, ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres dos sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 1º da Lei n. 8.429/92), notadamente mediante dispensa indevida de licitação, amoldar-se-á ao ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da supracitada lei. Ou seja, a ocorrência de dano é pressuposto exigível para configuração do referido ato. 3. Da análise do arcabouço fático-probatório, verifica-se que osagentes públicos dispensaram indevidamente o procedimento licitatório, subsidiando-se em emergência artificialmente forjada, para contratar diretamente empresa. Contudo, o caso não se amolda ao tipo legal apontado na petição inicial (art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92), porquanto o autor não obteve êxito em demonstrar que a dispensa acarretou prejuízo ao erário, ainda que evidenciado que os serviços foram prestados. 4. Dessa forma, não comprovadas quaisquer despesas vinculadas ao contrato, não se pode concluir que houve o pagamento por meio de recursos públicos oriundos do órgão público contratante, sujeito passivo do suposto ato de improbidade, à empresa prestadora de serviços, tampouco que se efetuou no importe consignado no instrumento contratual. 5. O julgador, contudo, não está adstrito à capitulação legal do ato trazida pelo autor na exordial da ação civil pública, o que lhe permite modificar a qualificação jurídica outrora atribuída, alicerçando-se no princípio iura novit cúria. 6. Constata-se que a dispensa indevida de licitação configurada nos autos extrapolou a mera irregularidade, representando ilegalidade qualificada por comportamento ardil rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque os réus, ao procederem à contratação direta de empresa com a Administração, sob a alegação inidônea de situação emergencial, ultrajaram diversos princípios de observância estrita aos agentes públicos, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a seleção da proposta mais vantajosa e a supremacia do interesse público. 7. Ademais, os réus cunharam um artefato externo formal com o intento de revestir de legalidade a contratação direta, sendo que cada um contribuiu para a prática do ato, por meio das atribuições inerentes aos altos cargos de gestão exercidos, o que demonstra o dolo em suas condutas ao utilizarem o aparato da Administração para alcance de objetivo alheio, infringindo princípios basilares do Estado Democrático de Direito. 8. Configurado o ato de improbidade disposto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impõe-se a cominação das penalidades atinentes atendo-se às peculiaridades do caso, nos moldes dos arts. 37, § 4º, da Constituição e 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, salvo a condenação ao ressarcimento, porquanto não comprovada a lesão ao erário. 9. Remessa necessária recebida e parcialmente provida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA ARTIFICIALMENTE FORJADA. IMPUTAÇÃO REFERENTE AO ATO DO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DOS FATOS AO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PARCIALMENTE...
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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