PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONVÊNIO CONFAZ 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO FISCAL POSTERIOR QUE EXCLUIU O CRÉDITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.732/2011. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A remissão, nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional constitui causa de extinção do crédito tributário. 2. Tendo em vista que o egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, e operada a remissão do crédito tributário referente ao TARE objeto da demanda, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao cumprimento da sentença, pela qual foi determinado o recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração. 3. A concessão de remissão de créditos tributários decorrentes do reconhecimento judicial da nulidade dos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não ofende a coisa julgada. 4. Apelação Cível Conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONVÊNIO CONFAZ 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO FISCAL POSTERIOR QUE EXCLUIU O CRÉDITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.732/2011. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A remissão, nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional constitui causa de extinção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. Foi determinado que o apelante trouxesse aos autos comprovantes que indicassem ser ele proprietário dos veículos, como alegara. Não o fez com relação ao veículo Citroen C4 Pallas. As provas juntadas aos autos até ser prolatada a sentença não demonstraram ser o apelante proprietário do veículo em questão. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. Os documentos anexados quando da oposição dos embargos declaratórios no Juízo de Primeiro Grau não constituem documentos novos, pois assim não podem ser considerados em razão de serem de conhecimento do apelante desde antes mesmo do ajuizamento desta ação e por tratarem-se de documentos que aferem fatos já existentes no momento da propositura da ação e que não foram apresentados em juízo no momento oportuno. A juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo. O apelante não comprovou que deixou de fazer a juntada no momento oportuno, por motivo de força maior. Portanto, não configuradas essas hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos de declaração no Juízo de Primeiro Grau. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença ou acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, ocorrendo o trânsito em julgado com a última decisão proferida na causa. Recurso desprovido.
Ementa
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. Foi determinado que o apelante trouxesse aos autos comprovantes que indicassem ser ele proprietário dos veículos, como alegara. Não o fez com relação ao veículo Citroen C4 Pallas. As provas juntadas aos autos até ser prolatada a sentença não demonstraram ser o apelante proprietário do veículo em questão. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora demonstrado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a autora não demonstrou haver requerido, extrajudicialmente, o fornecimento dos documentos vindicados na petição inicial, razão pela qual tem-se por evidenciada a falta de interesse processual quanto à pretensão de exibição judicial da documentação. Apelação cível provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora demonstrado nos autos a relação jurídic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO DE DESPESA. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Repetitivo, REsp 1.061.530/RS, Tema n. 25. 2. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, quando expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo, REsp 973.827/RS, Tema n. 246. 3. A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência não é abusiva por si só, desde que exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súm. 472 do STJ. 4. Deve ser comprovada, não bastando a mera alegação de abusividade de cláusula de ressarcimento de despesa com manutenção de crédito e vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário, diante da previsão legal dos encargos no art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO DE DESPESA. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Repetitivo, REsp 1.061.530/RS, Tema n. 25. 2. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, quando expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O embargante alega a existência de obscuridade no acórdão. A obscuridade pode acontecer quando a decisão não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 3. Sustenta a ocorrência do vício, mas não demonstra de forma clara e individualizada em que pontos do acórdão os dispositivos alegados foram violados. Se limita apenas em repetir os argumentos da apelação. 4. O acórdão decidiu que o embargante não externou na petição inicial o pedido de interdição do embargado para fins do disposto no art.113 da Lei 6.880/1980 e que a sentença foi proferida observando todos os pedidos requeridos. Mencionou que se determinado pleito não é exposto na petição inicial, mas apenas na interposição do recurso, fica caracterizada a inovação recursal, obstando o seu conhecimento. 5. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em análise. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O embargante alega a existência de obscuridade no acórdão. A obscuridade pode acontecer quando a decisão não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 3. Sustenta a ocorrência do vício, mas não demonstra de forma clara e individualizada em que pontos do acórdão os dis...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A responsabilização do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a lesão alegada pela vítima. 2. O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o fato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 4. Não está configurado o dano moral quando, apesar da omissão do Estado, a parte consegue arcar, por conta própria, com o dispêndio para aquisição do medicamento, não deixando de ser submetida ao tratamento indicado por seu médico de confiança e não sofrendo agravamento em seu estado de saúde no período. 5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). 6. Comprovada a existência de dano material, deve o autor ser ressarcido. 7. A correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). RE n. 870.947/SE. 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A responsabilização do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a lesão alegada pela vítima. 2. O nexo causal, conforme a teoria da causal...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CONVICÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMADA PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A oitiva informal prévia do adolescente infrator pelo Ministério Público para o oferecimento da representação não é condição de procedibilidade, tampouco ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CONVICÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMADA PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A oitiva informal prévia do adolescente infrator pelo Ministério Público para o oferecimento da representação não é condição de procedibilidade, tampouco ofende os princípios constitucionai...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA LOJA EM VIRTUDE DA MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PRECEDENTES. PRIMARIEDADE E COISA DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da orientação do colendo STJ, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP incide nos furtos praticados contra residências, veículos e estabelecimentos comerciais durante o repouso noturno porque, neste horário, presume-se que o patrimônio está mais vulnerável ante a precariedade da segurança. 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, independentemente de a vítima estar repousando ou não no momento dos fatos. Precedentes. (AgRg no AREsp 974.698/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. Se o réu é primário e é de pequeno valor a coisa que tentou furtar, deve-se reconhecer o denominado furto privilegiado, com a aplicação de alguma das benesses estabelecidas no § 2º do art. 155 do Código Penal. 4. Impõe-se o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena ao condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, reincidente e portador de maus antecedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA LOJA EM VIRTUDE DA MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PRECEDENTES. PRIMARIEDADE E COISA DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da orientação do colendo STJ, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA AUSENTES. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos é frágil para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, uma vez que o depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova, existindo dúvida razoável a favorecer o réu. 2. Recursos do MPDFT e da Defesa técnica conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA AUSENTES. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos é frágil para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, uma vez que o depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova, existindo dúvida razoável a favorecer o réu. 2. Recursos do MPDFT e da Defesa técnica conhecidos e providos.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou última falta grave. 2. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração...
Homicídio. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Legítima defesa. Desclassificação. Lesão corporal. Qualificadoras. Motivo fútil. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Confissão inexistente. 1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - A excludente de ilicitude somente pode ser acolhida com prova robusta, ônus que cabe à defesa. 4 - Descabido o pedido de desclassificação quando evidenciada a vontade do réu de matar, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, mesmo quando ela fugia. 5 - As qualificadoras - evidenciadas nos autos e reconhecidas pelo conselho de sentença - devem ser mantidas. 6 - Discussão de menor importância com a vítima é razão ínfima e desproporcional à reação de matar, o que evidencia motivo fútil. 7 - O emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi comprovado porque os disparos de arma de fogo foram efetuados de maneira repentina e inesperada pela vítima. 8 - Inexiste confissão espontânea quando o réu não reconhece a autoria do fato típico imputado na denúncia - tentativa de homicídio -, mas pretende desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal leve. 9 - A confissão parcial ou a confissão qualificada não se confunde com a confissão da prática de fato diverso do narrado na denúncia. 10 - Não há ilegalidade em manter, na sentença, a prisão preventiva de condenado que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, se subsistem seus fundamentos. 11 - Apelação não provida.
Ementa
Homicídio. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Legítima defesa. Desclassificação. Lesão corporal. Qualificadoras. Motivo fútil. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Confissão inexistente. 1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - A excludente de ilicitude somente pode ser acolhida com...
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Individualização da pena. Condenação anterior. Período depurador. Concurso de agravante e atenuante. Confissão espontânea. Reincidência. 1 - A condenação anterior, cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, não deve ser utilizada para aumentar a pena-base. 2 - A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de forma que devem ser compensadas quando presentes simultaneamente. Essa a orientação do c. STJ, firmada no julgamento do REsp 1341370/MT, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/73. 3 - Apelação provida em parte.
Ementa
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Individualização da pena. Condenação anterior. Período depurador. Concurso de agravante e atenuante. Confissão espontânea. Reincidência. 1 - A condenação anterior, cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, não deve ser utilizada para aumentar a pena-base. 2 - A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de forma que devem ser compensadas quando presentes simultaneamente. Essa a orientação do c. STJ, firmada no julgamento do REsp 1341370/MT, submetido a sistemática do art. 543-C d...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PUBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO OU ABRANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR DEVIDAMENTE ANALISADAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo da aplicação de qualquer medida deverá ser sempre o de reconduzir o menor infrator a uma nova proposta de convivência na sociedade. 2. É possível a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade em caso de ato infracional análogo ao crime de roubo, uma vez quea medida socioeducativa não possui natureza de pena e tem como finalidade primordial a reeducação e à ressocialização do menor, observando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 3. No caso concretizado, o menor foi submetido anteriormente ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, somente voltando a ceder à ilicitude após sua desvinculação do sistema, afigurando-se adequado concluir que sua continuidade no meio semiaberto ainda pode proporcionar benefícios concretos ao processo de ressocialização, permitindo-lhe solidificar as metas em que alcançou êxito e se engajar naquelas em que seu desempenho não foi satisfatório. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PUBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO OU ABRANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR DEVIDAMENTE ANALISADAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstân...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP E À SÚMULA Nº 588 DO STJ. SURSIS. CUMULAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 78, DO CP. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A 6 MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes foram praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, sob pena de violação ao art. 44, I, do CP e à Súmula nº 588, do STJ. 2. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, mostra-se incabível a cumulação das condições de limitação de final de semana e de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal. 3. Cominada pena inferior a 6 (seis) meses de privação da liberdade, mostra-se incabível o estabelecimento da condição de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal fixar as condições a serem cumpridas na suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP E À SÚMULA Nº 588 DO STJ. SURSIS. CUMULAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 78, DO CP. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A 6 MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDAVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de os agentes públicos possuírem meios para checar a qualificação informada pelo acusado não torna impossível o crime de falsa identidade, já que este se consuma no momento em que o agente atribui a si a identidade de outra pessoa. 2. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes do réu, amparada em condenação anterior com trânsito em julgado, relativa a crime por ele praticado em concurso com terceira pessoa. 3. As consequências do crime ultrapassaram as normais à espécie, porquanto, com a conduta do réu, os órgãos e agentes públicos, ou seja, a máquina pública, foi movimentada desnecessariamente, com a formalização de Termo Circunstanciado em nome de terceiro, que tramitou perante Juízo diverso, sendo, posteriormente, objeto de arquivamento, gerando ônus para o Estado. 4. Mantém-se o regime semiaberto, ainda que cominada pena inferior a 4 (quatro) anos, em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crimes mais graves, demonstrando, assim, que a concessão da benesse seria insuficiente para a repressão e prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDAVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de os agentes públicos possuírem meios para checar a qualificação informada pelo acusado não torna impossível o crime de falsa identidade, já que este se consuma no momento em que o agente atribui a si a identidade de outra pessoa. 2. Mantém-se a valoração nega...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROVA ORAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a decisão de pronúncia, basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, havendo dúvidas acerca da autoria, recomenda-se que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja competência decorre do texto constitucional. 3. No caso em apreço, o Juiz de origem valorou as provas produzidas na fase da investigação policial e os depoimentos colhidos sob o contraditório, elementos suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, ante a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROVA ORAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a decisão de pronúncia, basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, havendo dúvidas acerca da autoria, recomenda-se que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja competência decorre do texto co...