Roubo circunstanciado. Prova. Reconhecimento por fotografia. Personalidade. Circunstâncias do crime. 1 - Se o reconhecimento por meio de fotografia e as provas produzidas em juízo não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime, descabida a absolvição. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo da personalidade do agente, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. 4 - Apelação não provida.
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Roubo circunstanciado. Prova. Reconhecimento por fotografia. Personalidade. Circunstâncias do crime. 1 - Se o reconhecimento por meio de fotografia e as provas produzidas em juízo não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime, descabida a absolvição. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo da personalidade do agente, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como cir...
Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Provas. Depoimento de policial. Natureza da droga.Conduta social. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - As condições do flagrante - denúncia anônima, movimentação indicando traficância, além da quantidade de droga encontrada na residência do réu - são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. 3 - Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4 - A natureza da droga - crack - autoriza a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador dessa substância na saúde dos usuários e na segurança pública. 5 - Afasta-se a valoração negativa da conduta social se não existirem nos autos elementos concretos sobre a conduta do réu no contexto de sua família e comunidade. 6 - Apelação provida em parte.
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Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Provas. Depoimento de policial. Natureza da droga.Conduta social. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - As condições do flagrante - denúncia anônima, movimentação indicando traficância, além da quantidade de droga encontrada na residência do réu - são suficientes para demonstrar a prática d...
Lesão corporal. Violência doméstica. Palavra da vítima. Prova não repetível. Depoimento de policial. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - Consoante autoriza o art. 155 do CPP, o depoimento prestado na delegacia, por vítima que faleceu no decorrer da instrução - não repetível -, é suficiente para fundamentar a condenação, se coerente com as demais provas. 3 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Apelação provida.
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Lesão corporal. Violência doméstica. Palavra da vítima. Prova não repetível. Depoimento de policial. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - Consoante autoriza o art. 155 do CPP, o depoimento prestado na delegacia, por vítima que faleceu no decorrer da instrução - não repetível -, é suficiente para fundamentar a condenação, se coerente com as demais provas. 3 - Os depoimentos prestados por poli...
Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Circunstância judicial. Causa de aumento. Bis in idem. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de especial relevância as declarações da vítima, ainda que se trate de menor, máxime se coerente com as demais provas. 2 - Afasta-se a circunstância judicial desfavorável quando a relação de autoridade entre o agente e a vítima é causa de aumento prevista no tipo penal - estupro de vulnerável. 3 - Apelação provida em parte.
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Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Circunstância judicial. Causa de aumento. Bis in idem. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de especial relevância as declarações da vítima, ainda que se trate de menor, máxime se coerente com as demais provas. 2 - Afasta-se a circunstância judicial desfavorável quando a relação de autoridade entre o agente e a vítima é causa de aumento prevista no tipo penal - estupro de vulnerável. 3 - Apelação provida em parte.
Homicídio qualificado. Individualização da pena. Antecedentes. Fato posterior. Circunstâncias judiciais. Agravantes. 1 - Condenação transitada em julgado que se refira a fato posterior ao narrado na denúncia não pode ser considerada como maus antecedentes. 2 - Tratando-se de crime com mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e outra para agravar a pena, na segunda fase da individualização, desde que haja previsão legal, ou, ainda, valorar negativamente circunstância judicial, na primeira fase. 3 - Apelação provida em parte.
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Homicídio qualificado. Individualização da pena. Antecedentes. Fato posterior. Circunstâncias judiciais. Agravantes. 1 - Condenação transitada em julgado que se refira a fato posterior ao narrado na denúncia não pode ser considerada como maus antecedentes. 2 - Tratando-se de crime com mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e outra para agravar a pena, na segunda fase da individualização, desde que haja previsão legal, ou, ainda, valorar negativamente circunstância judicial, na primeira fase. 3 - Apelação provida em parte.
Perturbação da tranquilidade. Violência doméstica contra a mulher. Nulidade da audiência. Palavra da vítima. Provas. Dano moral. Concurso material. 1 - Constatada que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, pode o Juiz determinar a retirada dele da sala de audiência (art. 217 do CPP) sem que se caracterize nulidade. 2 - Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). 3 - Há concurso material se as contravenções penais - perturbação da tranquilidade - foram praticadas em condutas distintas. 4 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 5 - Apelação do MP provida. Não provida a do réu.
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Perturbação da tranquilidade. Violência doméstica contra a mulher. Nulidade da audiência. Palavra da vítima. Provas. Dano moral. Concurso material. 1 - Constatada que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, pode o Juiz determinar a retirada dele da sala de audiência (art. 217 do CPP) sem que se caracterize nulidade. 2 - Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). 3 - Há concurso material se as contravenções penais - perturbação da tranquilidade -...
Execução Penal. Progressão de regime. Falta grave. 1 - Aprogressão para o regime aberto pressupõe a existência de fundados indícios de que o apenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (LEP, art. 114, II). 2 - Em execução penal, as decisões estão submetidas à cláusula rebus sic stantibus, podendo alterar-se de acordo com a mudança da situação fática. 3 - Sobrevindo notícia da prática de falta grave (fuga) cometida antes de deferida a progressão de regime, adequada a decisão que suspende temporariamente a progressão para o regime aberto. 4 - Agravo não provido.
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Execução Penal. Progressão de regime. Falta grave. 1 - Aprogressão para o regime aberto pressupõe a existência de fundados indícios de que o apenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (LEP, art. 114, II). 2 - Em execução penal, as decisões estão submetidas à cláusula rebus sic stantibus, podendo alterar-se de acordo com a mudança da situação fática. 3 - Sobrevindo notícia da prática de falta grave (fuga) cometida antes de deferida a progressão de regime, adequada a decisão que suspende temporariamente a progressão para o regime aberto. 4 - Agravo não...
Apropriação indébita. Ação penal. Provas. Palavra da vítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Falta do elemento subjetivo do tipo. 1 - A ação penal no crime de apropriação indébita, porque pública incondicionada, não depende de representação. 2 -- No crime de apropriação indébita o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 3 - Suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse do bem para aquele que, tendo a posse da coisa, deixa de restituí-la, passando a agir como se proprietário fosse. 4 - Ainda que o crime de exercício arbitrário das próprias razões(art. 345 do CP) abarque pretensões legítimas e supostamente legítimas, exige-se, ao menos, que se comprove a existência de uma pretensão e o dolo de satisfazê-la. 5 - Não há crime de exercício arbitrário das próprias razões se não demonstrado o dolo de satisfazer pretensão legítima ou supostamente legítima. Carece a conduta do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 345 do CP, qual seja, para satisfazer pretensão. 6 - Apelação não provida.
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Apropriação indébita. Ação penal. Provas. Palavra da vítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Falta do elemento subjetivo do tipo. 1 - A ação penal no crime de apropriação indébita, porque pública incondicionada, não depende de representação. 2 -- No crime de apropriação indébita o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 3 - Suficient...
Violência doméstica. Lesão corporal. Prova. Valoração negativa da conduta social e personalidade. Crime único. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, que confirmou as agressões, são provas suficientes para embasar a condenação, não sendo caso de absolvição por falta de provas, nem de aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 - Não se justifica valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente por motivos inerentes a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, tipificados na L. 11.340/06. 3 - Se as agressões ocorreram no mesmo contexto fático e com a mesma motivação é de se reconhecer a ocorrência de crime único. 4 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Lesão corporal. Prova. Valoração negativa da conduta social e personalidade. Crime único. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, que confirmou as agressões, são provas suficientes para embasar a condenação, não sendo caso de absolvição por falta de provas, nem de aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 - Não se justifica valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente por motivos inerentes a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, tipificados na L. 11...
Resistência. Provas. Depoimento de policiais. Prescrição retroativa. 1 - Se o réu opôs resistência à prisão, desferindo socos e chutes nos policiais, caracterizado está o crime de resistência. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 3 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP). 4 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade. 5 - Apelação não provida. De ofício declarada extinta a punibilidade.
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Resistência. Provas. Depoimento de policiais. Prescrição retroativa. 1 - Se o réu opôs resistência à prisão, desferindo socos e chutes nos policiais, caracterizado está o crime de resistência. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 3 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois...
Homicídio. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Qualificadoras. Submissão ao conselho de sentença. In dubio pro societate. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
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Homicídio. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Qualificadoras. Submissão ao conselho de sentença. In dubio pro societate. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de pronúncia, somente as qualificad...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...