CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO AOS VENCIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO E ALCANÇADO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RATEIO DAS VERBAS. NECESSIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. SOLIDARIEDADE. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a consequente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 2. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 3. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 4. O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, implicando que, acolhido o pedido em face do qual resistira, o réu necessário deve ser sujeitado às verbas de sucumbência. 5. Encerrando a hipótese situação de litisconsórcio passivo necessário, acolhido o pedido defronte a resistência de ambos os litisconsortes, devem sofrer os ônus da sucumbência na conformidade do princípio da causalidade, pontuado que, divisadas as obrigações afetas a cada um, afastando situação de litisconsórcio unitário, recomendável que as verbas de sucumbência sejam entre eles rateadas, prevenindo-se o estabelecimento de solidariedade passiva quanto aos encargos sucumbenciais (CPC, art. 87, §§ 1º e 2]). 6. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte ínfima implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do êxito obtido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO. VERBAS DE...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS INOPONÍVEIS A QUALQUER CONDUDA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, e, conquanto ostente a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, sua responsabilização por falha nos serviços prestados sob a forma de bullying não prescinde da comprovação da subsistência de conduta ilícita passível de lhe ser imputada e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Segundo regramento institucional que disciplina o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, é considerado como bullying a prática reiterada de atos de violência física ou psicológica praticados por uma ou mais pessoas em desfavor da vítima, que se encontra em situação de inferioridade, não se subsumindo à regulação legal e proteção normativa a ocorrência isolada de agressões verbais ocorridas de forma pontual e não reiterada, sem o intuito doloso de intimidação, opressão, humilhação e maltrato por parte do ofensor. 3. Conquanto impassível de ser aferida a ocorrência de 'bullying' em face de fatos isolados, que não se repetiram de forma sistemática, não se pode inculpar a instituição de ensino pelo havido se, assim que cientificada dos episódios isolados envolvendo o emprego de linguagem inapropriada por parte de criança de tenra idade, que chamara o colega de 'gordo e gordinho', adotara, mediante ação conjunta dos familiares, professores e psicopedagogos, medidas pertinentes ao caso e razoáveis à gravidade e extensão do havido, pautadas em aspectos de educação, respeito mútuo e regras de convivência no âmbito escolar, não havendo se falar em inadequação ou falha na prestação dos serviços escolares, mormente se desenvolvidas atividades volvidas ao trabalho comportamental do aluno ofensor diante o ambiente de diversidade em que está inserido. 4. A despeito de inegáveis os constrangimentos e reflexos negativos que agressões verbais episódicas podem causar ao infante, impregnando em seu âmago sentimento de tristeza e repercutindo de forma negativa em sua personalidade, impassível de se debitar à instituição de ensino responsabilidade pelo havido sob o prisma de omissão ou negligência se, a par de não ter negligenciado em prevenir e coibir os episódios havidos, não incidira em postura omissiva na observância da situação enfrentada pelo aluno vitimado no dia a dia das atividades escolares, ou incorrera em qualquer ato negligente e/ou desidioso apto a configurar o descumprimento dos deveres legais que lhe estão afetados de velar pela integridade física e moral dos alunos, sobretudo quando evidenciado que, divisado os episódios, foram prontamente adotadas medidas pedagógicas destinadas a prevenir a repetição e minimizar os efeitos irradiados. 5. Conquanto a responsabilidade da instituição de ensino, como prestadora de serviços, seja de natureza objetiva, não se divisando atos omissivos ou negligentes passíveis de lhe serem imputados defronte a episódios isolados de ofensas ou comportamentos verbais inadequados direcionados a um aluno por outro, impossível que seja responsabilizada civilmente pelo ocorrido, à medida em que, aliado ao fato de que imprecações verbais isoladas são impassíveis de serem qualificadas como bullying, rompendo o nexo causal entre o ocorrido eventualmente e os efeitos negativos ventilados pelo discente imprecado, a diversidade e imprevisibilidade dos comportamentos humanos torna impossível que reações momentâneas sejam prevenidas e coibidas antes de se consumarem. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o nexo causal enlaçando o havido a qualquer resultado lesivo, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E IN...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO MANEJADA PELO ALIMENTANTE EM DESFAVOR DA ALIMENTANDA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESERVADA COM TEMPERAMENTO. ALIMENTADA. RECURSO. MAIORIDADE CIVIL. APERFEIÇOAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SANEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALIMENTANTE. APELO. OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À FILHA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE NEGADO. CONCESSÃO PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. BENEFIÁRIA. ALIMENTADA JOVEM E SEM OUTRA FONTE DE RENDA ALÉM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. ELISÃO (CPC, ART. 99, §3º). ELEMENTOS. AUSÊNCIA. PRESERVAÇÃO. BENEFÍCIO PRESERVADO. APELO DESPROVIDO. 1. Encerra pressuposto processual inerente à capacidade que a parte esteja representada por advogado, porquanto é quem ostenta capacidade postulatória, cujo exercício regular demanda a subsistência de outorga consignada em instrumento de mandato firmado pela patrocinada, emergindo desses requisitos o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso segundo o qual a parte deve estar regularmente representada por advogado, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. Alcançando a parte a maioridade civil no trânsito processual, emancipando-se para a vida civil, o mandato anteriormente outorgado via da representação da genitora resta desguarnecido de eficácia jurídica, determinando que regularize sua representação processual mediante a exibição de mandato em que figure como outorgante e seus patronos como outorgados, derivando que, permanecendo inerte ao ser instada a sanear sua representação, conquanto devidamente intimada pessoalmente, o apelo formulado em seu nome, porquanto subscrito por patronos desguarnecidos de poderes de representação, não pode ser conhecido por não realizar pressuposto objetivo de admissibilidade (CPC, arts. 103 e 104). 3. A gratuidade de justiça pode ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, e, ainda, ser concedida, a despeito de anteriormente negada, se alteradas as bases que ensejaram a negativa, com a ressalva de que sua concessão ocorrerá sempre com efeito ex nunc, e, outrossim, apresunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório de que ostenta capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos sem prejuízo da própria subsistência material (art. 99, §3º, do NCPC). 4. À alimentanda que, conquanto tenha alcançado a maioridade civil, não ostenta outra fonte de custeio de suas necessidades materiais além dos alimentos que lhe são fomentados pelo pai, aliada à natureza da ação de família em que fora envolvida - ação de revisão de alimentos -, deve ser assegurada a gratuidade de justiça como forma de ser-lhe assegurado o direito constitucional inerente ao acesso ao judiciário e ao pleno exercício dos predicamentos inerentes ao devido processo legal, prevenindo-se, ademais, que, como forma de solver as verbas de sucumbência, destaque dos alimentos que lhe são fomentados o equivalente em nítido prejuízo ao fomento de suas necessidades materiais. 5. Apelação da ré não conhecida. Apelo do autor conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO MANEJADA PELO ALIMENTANTE EM DESFAVOR DA ALIMENTANDA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESERVADA COM TEMPERAMENTO. ALIMENTADA. RECURSO. MAIORIDADE CIVIL. APERFEIÇOAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SANEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALIMENTANTE. APELO. OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À FILHA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE NEGADO. CONCESSÃO PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. BENEFIÁRI...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, ensejando o silêncio da parte recorrente acerca de matéria resolvida originariamente o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando seu reexame. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral - veiculação de propaganda enganosa -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Conquanto a realização de cobranças indevidas dirigidas à consumidora irradie-lhe dissabor e chateação, notadamente porque experimentara desfalque patrimonial, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, porquanto reconhecido o direito à composição do dano material, inclusive de forma dobrada, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica, com a reforma parcial da sentença, a fixação de honorários advocatícios à parte que restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito por apreciação equitativa e mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 11. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO FORMULADA POR HERDEIRO NECESSÁRIO EM DESFAVOR DA VIÚVA DO GENITOR. INVENTÁRIO. EXTINTO. NOVAS NÚPCIAS. CELEBRAÇÃO. CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM MÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. FATO INCONTROVERSO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. VIÚVA. NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÃO PRESTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ARROLAMENTO E AGREGAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPERATIVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO DOS FATOS. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. VÍCIO DE NULIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com argumentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 2. O cotejo analítico das provas e enquadramento do aferido ao travejamento normativo que lhe confere disciplina legal encerram matéria pertinente exclusivamente ao mérito, não aos pressupostos de validade e eficácia da sentença, podendo eventual aferição de dissonância do resolvido com o comprovado e com o tratamento que é dispensado aos fatos conduzir à reforma do decidido, não à sua invalidação se provido de fundamentação coerente segundo a apreensão amealhada pelo juiz na expressão da persuasão racional ou do convencimento motivado que devem pautar os provimentos jurisdicionais. 3. Afluindo incontroverso que o móvel - aparelho de jantar veneziano - fora adquirido pelo autor da herança em momento anterior ao casamento, que se pautara pelo regime da separação obrigatória de bens, implicando que a viúva não concorre com os herdeiros do de cujus na partilha do patrimônio exclusivo, à cônjuge sobrevivente, alegando que, quando em vida o consorte, fora presenteada com o aparelho de louça que integrava o acervo familiar, atrai para si o ônus de corroborar o que aduzira, pois, defronte a presunção legal de não comunhão da coisa, deve infirmá-la, comprovando a subsistência do fato modificativo e/ou extintivo do direito de agregação da coisa ao acervo partilhável invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 4. Ônus probatório é o encargo atribuído à parte de lastrear o direito que defende com acervo probatório, sob pena de colocar-se em situação de desvantagem defronte ao direito, emergindo dessa regulação que, não comprovando a subsistência de fatos modificativos e/ou extintivos do direito invocado em seu desfavor, consubstanciado no arrolamento de bem móvel sob sua posse por não ostentar direito de retê-lo por encerrar bem particular do falecido consorte, devendo integrar o acervo partilhável, o pedido formulado em seu desproveito deve ser acolhido como expressão do regime de bens que pautara o enlace que mantivera. 5. A declaração prestada via de escritura pública usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, devendo seu conteúdo, contudo, ser respaldado por outros elementos materiais, pois inviável que seja assimilado de forma isolada por não ter sido produzida sob o prisma do contraditório, daí porque, não ratificado o declarado por outros elementos de prova, não pode ser assimilado, de forma isolada, como prova do estampado no instrumento exibido (CC, art. 219). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO FORMULADA POR HERDEIRO NECESSÁRIO EM DESFAVOR DA VIÚVA DO GENITOR. INVENTÁRIO. EXTINTO. NOVAS NÚPCIAS. CELEBRAÇÃO. CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM MÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. FATO INCONTROVERSO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. VIÚVA. NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÃO PRESTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RATIFICAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA.. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido e não manifestado inconformismo quando renovado o provimento negativo, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/1973, art. 473; NCPC, art. 507). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que a reforma promovida no telhado e fachada do prédio no qual situado a unidade que lhe fora locada ensejara infiltrações no imóvel locado e afetara as atividades que nele desenvolvia, não positivando, ademais, a existência de danos em equipamentos nele instalados, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. A denúncia da locação e a formulação de ação de despejo encerram direito subjetivo assegurado ao locador, assim como a elisão do fato apto a ensejar a rescisão e a pretensão desalijatória estão compreendidos no direito subjetivo de defesa resguardado ao locatário, não podendo, de forma individualizada, serem assimilados como ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, notadamente quando não infirmados a denúncia e a pretensão aduzida, que se resolveram via de composição, que, ao depois, não fora adimplida (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 7. A realização de reformas no prédio no qual situado o imóvel locado e o subsequente desfazimento da avença locatícia que tivera por objeto a unidade na qual a pessoa jurídica exercia suas atividades sociais, conquanto afetando o desenvolvimento do planejamento administrativo da locatária, a par de não encerrarem atos ilícitos, não tendo afetado a credibilidade, conceito e renome construídos pela locatária no mercado, notadamente junto à sua clientela, não são passíveis de ser qualificados como fato gerador de dano moral afetando-a, mormente porque não afetaram sua credibilidade e conceito, ou seja, sua honra objetiva e nome comercial. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação na conformidade da eficácia imediata da lei processual em ponderação com isolamento dos atos processuais (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com a composição almejada, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Modulados e majorados os honorários advocatícios impostos ao autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO. AVARIAS EM PAREDES, PIAS, VASOS SANITÓRIOS, PORTAS, GESSOS, TORNEIRAS E TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS. DANOS INCONTROVERSOS. CULPA DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE ALEATÓRIO E HIPOTÉTICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 402). JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DISPENSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PRECEDENTE. RETOMADA DO TRÂNSITO PROCESSUAL. REABERTURA DE NOVA OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO PREJUDICADO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INEXISTÊNCIA (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto manejado agravo retido, ainda sob a égide da antiga codificação processual civil, em face de decisão que indeferira a dilação probatória almejada pela parte, a retomada do trânsito processual, com a subsequente reabertura de oportunidade para que as partes manifestassem interesse em incursão probatória, prejudicando o decisório antecedente, também repercute no recurso, deixando carente de objeto, obstando seu conhecimento, notadamente quando formulada a mesma questão em sede de preliminar. 2. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontroversa a conduta imprecada ao locatário e os danos por ele ocasionados ao imóvel locado invocados como sustentação do direito invocado, o que teria ensejado ao locador, o desfalque patrimonial traduzido no que deixara de auferir com a locação do imóvel, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida almejando modular os efeitos da inadimplência, determinando que as provas reclamadas pela parte autora, porque inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objetivo teleológico do processo. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 6. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 7. A despeito de incontroverso que o imóvel locado fora devolvido pelo locatário em situação diversa daquela em que se encontrava ao início da locação, ensejando que fosse sujeitado a reforma como forma de ser reposicionado no mercado locatício, inviável que, a par da composição do desfalque sofrido pelo locador com a reparação, seja-lhe conferida composição, à guisa de lucros cessantes, por não lhe ter sido viável, desocupado o imóvel, colocado-o de imediato no mercado, pois sujeita a nova locação a fatores voláteis inerentes ao mercado, induzindo incerteza à alegação de que seria imediatamente locado, revestindo a pretensão de natureza aleatória, pois não revestida de suporte material advindo de uma perda certa (CC, art. 402). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO. AVARIAS EM PAREDES, PIAS, VASOS SANITÓRIOS, PORTAS, GESSOS, TORNEIRAS E TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS. DANOS INCONTROVERSOS. CULPA DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE ALEATÓRIO E HIPOTÉTICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 402). JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA OR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE (CC, ART. 1.080; LEI Nº 11.101/05, ART. 82). AUTORA: MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM FACE DA PRÓPRIA SOCIEDADE FALIDA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, OBSTANDO O CONTROLE DAS ATIVIDADES E MENSURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. ILEGALIDADE PATENTEADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALCANCE LIMITADO AOS SÓCIOS E, QUANTO AOS RETIRANTES, AO BIÊNIO SUBSEQUENTE À RETIRADA (CC, ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO). DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA POR SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE (CC, ART. 1.080; LEI Nº 11.101/05, ART. 82). AUTORA: MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM FACE DA PRÓPRIA SOCIEDADE FALIDA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, OBSTANDO O CONTROLE DAS ATIVIDADES E MENSURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. ILEGALIDADE PATENTEADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALCANCE LIMITADO AOS SÓCIOS E, QUANTO AOS RETIRANTES, AO BIÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA.(CC, ART. 202, VI). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFAST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FATOS PASSÍVEIS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIB...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIV...
DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DE USO. QUALIFICAÇÃO DO DANO. COMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSTRUTORAS CONTRATADAS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE EXPRESSA. ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS E DAS CAUSAS JUDICIAIS PELA COOPERATIVA EM MOMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita (CPC, art. 492). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. A cooperativa habitacional que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual estava inserida a unidade negociada com o consumidor adquirente, ostentando a condição de partícipe da relação negocial, assumindo a posição contratual de alienante/fornecedora, emoldura-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se o negócio formatado como relação de consumo, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de estar sujeito à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação de natureza negocial afeta à compra e venda de imóvel (STJ, súmula 602). 4. O fato de a obrigada ostentar a natureza jurídica de cooperativa não ilide a qualificação do contrato de compra e venda que celebrara na posição de alienante/proprietária como relação de consumo, pois, atuando no mercado imobiliário como verdadeira incorporadora, exigindo como pressuposto para a aquisição de imóveis erigidos mediante sua interseção a adesão ao seu quadro social, desvirtua-se da gênese e destinação das sociedades cooperativas legítimas, porquanto a forma de atuação obsta que os atos praticados no mercado sejam assimilados como atos cooperativos na dicção legal, devendo a entidade, portanto, ser tratada como a fornecedora em que se transmudara, sujeitando-se ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Apurado o ilícito contratual derivado do inadimplemento da entidade cooperativa, caracterizado pela não entrega do bem imóvel residencial objeto do contrato de construção, deve suportar os consectários da responsabilidade que lhe é imputada, de modo a propiciar a reparação integral dos prejuízos daí decorrentes e injustamente experimentados pela cooperativada que solvera integralmente as contraprestações que lhe estavam destinadas, não se consubstanciando o alegado inadimplemento dos demais cooperados e a má gestão das antigas diretorias da entidade cooperativa causas supervenientes capazes de justificar o atraso e elidir sua responsabilidade, porquanto inerentes aos riscos do empreendimento e das atividades desenvolvidas, compreendendo-se, pois, como riscos da atividade desenvolvida e integrando a álea ordinária do contratado (CC, arts. 402 e 944). 6. A natureza jurídica da entidade cooperativista, que originariamente tinha finalidade diversa do lucro, não é capaz de alforriá-la das responsabilidades contratuais que mantém com seus cooperativados, mormente quanto ao dever de reparar os danos causados aos adquirentes das unidades imobiliárias que promovera à venda, exigindo, como premissa da concertação, a adesão do adquirente ao seu quadro de associados, determinando que, em face de ilícito contratual traduzido em inadimplemento quanto à conclusão e entrega da unidade prometida no prazo convencionado, componha os prejuízos derivados do inadimplemento, inclusive os lucros cessantes sofridos pelo cooperado/adquirente afetado. 7. Os lucros cessantes devidos à cooperativada em decorrência do inadimplemento da entidade cooperativa que lhe prometera a entrega do imóvel prometido à venda em data certa não são afetados pela ausência de finalidade lucrativa inerente ao sistema cooperativista, pois, a despeito de seu desiderato institucional, não está legitimada a entidade a, atuando como incorporadora, ser alforriada das responsabilidades que emergem do negócio jurídico firmado, que, diante das nuanças e objeto, encarta, ademais, relação de consumo, a par de estar sujeito à incidência dos dispositivos que pautam o direito obrigacional (CC, art. 402). 8. Conquanto a legislação cooperativista refute a finalidade lucrativa da entidade, o mesmo não se poder dizer quanto aos cooperativados que, ao firmar contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional visando a aquisição de unidade particularizada, guardam a lídima reserva mental de auferir lucro sobre o produto da cooperação, posto que, se a cooperativa habitacional originariamente não visa o lucro, o mesmo não sucede com os cooperados/adquirentes, pois, de qualquer sorte, visam a obtenção de proveito econômico com a participação no empreendimento e aquisição duma unidade, seja através da fruição pessoal, seja mediante a locação do imóvel, mormente em se cuidando de unidade comercial. 9. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, resultando dessa apreensão a inconsistência e descabimento da intervenção de terceiros formulada por cooperativa habitacional, ao ser acionada por cooperada/adquirente de unidade negociada, visando a responsabilização das empresas com as quais firmara contratos de gestão de obras e de empreitada se os vínculos foram distratados, ilidindo a responsabilidade regressiva, intervenção, ademais, repugnada pela natureza da relação de direito material subsistente entre as litigantes originárias. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que visam remunerar os serviços desenvolvidos após a edição do provimento recorrido e coibir recursos desguarnecidos de plausibilidade, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM P...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PATAMAR. RAZOALIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E CAPACIDADE DO OBRIGADO. PONDERAÇÃO. FOMENTO DE ALIMENTOS A OUTRO FILHO. CONSIDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades duma criança em idade escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3. Constatada o que aufere mensalmente o alimentante servidor público, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades reais da destinatária da verba. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PATAMAR. RAZOALIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E CAPACIDADE DO OBRIGADO. PONDERAÇÃO. FOMENTO DE ALIMENTOS A OUTRO FILHO. CONSIDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabiliza...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 2. O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastad...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro, artigo 240 da legislação processual demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três viés diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 2. Inexistindo desídia do exeqüente no andamento do feito, a demora na realização da diligência não pode ser imputada exclusivamente ao credor, exegese do parágrafo terceiro do artigo 240 do mesmo Código. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro, artigo 240 da legislação processual demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três viés diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 2. Inexistindo desídia do exeqüente no andamento do feito, a demora na realização da diligência não pode ser imputada exclusiva...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação Monitória, o momento adequado para produção probatória é antes da constituição do título executivo, devendo então, ser observada a ampla defesa no Juízo de primeiro grau. Dessa forma, faz-se imprescindível que o arcabouço probatório seja consistente, ensejando uma cognição exauriente, com a plena possibilidade de defesa e de produção de provas. 2. O artigo 464 do Código de Processo Civil esclarece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Sendo assim, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância para realização de tal medida visando à verificação, especificação e quantificação de todos os pontos alegados. 3. Nas hipóteses em que a prova pericial se faz necessária para o correto entendimento e, consequentemente, para a correta e justa decisão posta em análise, tal medida torna-se imprescindível ao deslinde da demanda, sendo o seu indeferimento ensejador de cerceamento de defesa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação Monitória, o momento adequado para produção probatória é antes da constituição do título executivo, devendo então, ser observada a ampla defesa no Juízo de primeiro grau. Dessa forma, faz-se imprescindível que o arcabouço probatório seja consistente, ensejan...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSO CORRETOR. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA OCORRÊNCIA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo 1°, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 2. Diante da comprovação de fato exclusivo de terceiro, excludente de causalidade, inserta no artigo 14, parágrafo 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a apelante não pode ser responsabilizada pela fraude praticada por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa e sem que tenha de alguma forma contribuído para a prática do ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSO CORRETOR. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA OCORRÊNCIA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo 1°, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento de serviços respondem so...