CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal tem por escopo contemplar os que não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Logo, o magistrado deve exigir dos interessados a demonstração de que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do pagamento das despesas processuais. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal tem por escopo contemplar os que não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Logo, o magistrado deve exigir dos interessados a demonstração de que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do pagamento das despesas processuais. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como exigência lógica, tais máculas devem necessariamente ter sido invocadas pelas partes nas razões dos aclaratórios, o que sequer ocorreu no caso. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, referindo-se à divergência e/ou incoerência eventualmente existente entre as teses e argumentações vertidas no próprio acórdão, ou seja, entre o relatório, voto, ementa e/ou notas taquigráficas. Não é cabível, assim, à luz de alegada dissonância entre o resultado final do julgamento e as proposições ou elementos de prova carreados pelas partes (contrariedade externa). 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e exaustivamente julgada, não podendo ser utilizados como instrumento para revisão do julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como exigência lógica, tais máculas devem necessariamente ter sido invocadas pelas partes nas razões dos aclaratórios, o que sequer ocorreu no caso. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, referindo-se à divergência e/ou incoerência eventualmente existente entre as teses e...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 3. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com base no art. 1.013, § 3º, incido I do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54,...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, será solidária a responsabilidade de todos aqueles que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive dos que organizem a cadeia de fornecimento, de sorte que a unidade franqueadora será responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço pela unidade franqueada; porém, a denunciação da lide é inadmissível nas ações decorrentes de relação de consumo, conforme expressa previsão do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, será solidária a responsabilidade de todos aqueles que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive dos que organizem a cadeia de fornecimento, de sorte que a unidade franqueadora será responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço pela unidade franqueada; porém, a denunciação da lide é inadmissível nas ações decorren...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, autoriza que o cumprimento de sentença ou de decisão que condene ao pagamento de alimentos seja promovido no Juízo do domicílio do exequente, além das opções previstas no artigo 516, parágrafo único; isto é, estabelece os foros concorrentes dentre os quais o exequente poderá optar pelo Juízo do atual domicílio do executado, pelo Juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução, pelo Juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, ou, ainda, pelo domicílio do próprio credor dos alimentos. Tendo os alimentandos escolhido o foro do seu domicílio para o ajuizamento da ação, não é possível que o juiz decline, de ofício, da competência territorial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, autoriza que o cumprimento de sentença ou de decisão que condene ao pagamento de alimentos seja promovido no Juízo do domicílio do exequente, além das opções previstas no artigo 516, parágrafo único; isto é, estabelece os foros concorrentes dentre os quais o exequente poderá optar pelo Juízo do atual domicílio do executado, pelo Juízo do local ond...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. imissão na posse PACTUADA PARA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 300 §1º DO NCPC/15. CAUCIONAMENTO JUNTO AO PROCESSO DE IMISSÃO NA POSSE, E NÃO NO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. LIMITES DO PACTUADO. CLÁUSULAS VÁLIDAS E EFICAZES. BEM OBJETO DA LIDE INVENTARIADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AUTORIZADA PELA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA EM INVENTÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E POSTERIOR PARTILHA DOS HAVERES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM INVENTARIADO. SINAL NO VALOR DE R$19.071,60 ATRAVÉS DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO IMÓVEL. SALDO RESTANTE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. RECUSA DE UM DOS HERDEIROS A DESOCUPAR PARTE DO IMÓVEL. DECISÃO ?EXTRA PETITA? NA ORIGEM CONDICIONANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DE TODO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO PREÇO AJUSTADO, INTITULADO ?CAUÇÃO?. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO APENAS DEPOIS DE COMPROVADO O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR/CAUÇÃO. condição contratual para pagamento do saldo remanescente exatamente ter o comprador a posse do imóvel livre e desembaraçada. DIREITO DE RESCISÃO DO PACTO CASO NÃO SE TENHA A POSSE, MESMO APÓS PAGAMENTO DO SINAL, QUITANDO AS DÍVIDAS DO IMÓVEL. SOMENTE A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO COMPRADOR ESTARIA VINCULADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Imbróglio envolvendo as mesmas partes, já apreciado no agravo Nº 0708695-37.2017.8.07.0000, tendo apenas a inversão dos polos passivo e ativo, questionando, basicamente, a alienação do imóvel, autorizada em inventário, e a recusa de um dos herdeiros a desocupar parte do imóvel, concluindo pela imissão na posse dos adquirentes do bem na extensão da propriedade particular, tendo sido o agravo de instrumento desprovido, À UNANIMIDADE, conforme o acórdão Nº 1076415 2. Considerando-se que o contrato foi pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas; à luz dessas cláusulas contratuais apreciadas, E ARTIGOS 475/476, DO CCB/02, não há como confundir caução com pagamento além do que foi previsto, inclusive o direito de rescisão do pacto caso não se tenha a posse até 01/07/2017, mesmo após pagamento do sinal, quitando as dívidas do imóvel já relatadas (CLÁUSULA VII ? DAS ARRAS). 3. A condição contratual para pagamento do saldo remanescente seria, exatamente, ter o comprador a posse do imóvel livre e desembaraçada, podendo inclusive rescindir o contrato caso não tenha a posse até 01/07/2017 (CLÁUSULA VII ? DAS ARRAS), já que o contrato foi pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas. Ademais, em momento algum pelo juízo de origem foi apontado qualquer vício ou ilegalidade a exigir tal modificação substancial pelo Poder Judiciário. 4. Pelo apurado no caso, as questões estão facilmente acobertadas pelo contrato celebrado e juntado na instrução recursal em que o comprador (cláusula III parágrafo primeiro do contrato) comprometeu-se a pagar um sinal no valor de R$19.071,60 (dezenove mil, setenta e um reais e sessenta centavos) mediante quitação de dívidas do imóvel, o que foi realizado; enquanto a cláusula IV e parágrafo primeiro EXPRESSAMENTE consignou que a imissão na posse não ficaria condicionada ao pagamento do saldo devedor remanescente nem à outorga da escritura definitiva E que, tão logo realizado o pagamento do sinal, o comprador teria o direito de entrar na posse de todas as edificações existentes no terreno/na área ajustada, não podendo a MM. Juíza se imiscuir na vontade das partes e alterar o que foi legitimamente pactuado (CLÁUSULA III PARÁGRAFO SEGUNDO) sem qualquer mínima demonstração de vícios ou ilegalidades. 5. No acordo, o pagamento do restante do valor ajustado, de R260.928,40 (duzentos e sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato, ficou condicionado a 1º) regularização da documentação exigida pelo cartório extrajudicial para escrituração do imóvel em nome do comprador; e 2º) à imissão do comprador agravante na posse do bem objeto da compra e venda. 6. O condicionamento da expedição de mandado de intimação apenas depois de comprovado o pagamento da caução a ser caucionada no juízo originário do inventário, não há como prosperar, configurando determinação que sinaliza para decisão ?extra petita? e em desacordo com os termos do contrato regular, válido, pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas já que em momento algum foram apontados vícios ou ilegalidades a invalidá-lo; configurando alteração do pactuado livremente, que da simples leitura do contrato prevê que a imissão na posse se daria APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). 7. A exigência de caução para deferimento da liminar tem previsão expressa no art. 300 §1º do NCPC/15, viabilizando o abrandamento dos prejuízos à segurança jurídica da parte contrária, no intuito de ressarcir possíveis danos que a outra parte, porventura, venha a sofrer. No caso, deve ser autorizado o pagamento da caução (art. 300 §1º do NCPC/15) no juízo de imissão na posse e E NÃO NO JUÍZO originário DO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. 8. Diante da literalidade do contrato e reconhecimento de suas cláusulas na decisão impugnada, que concedeu/deferiu a tutela de urgência, mostra-se legítima a pretensão de que seja autorizado o pagamento da caução junto ao processo de imissão na posse onde se constata a resistência e possibilidade de descumprimento contratual, devendo ser prestigiado os termos pactuados inclusive quanto ao descumprimento, caso ocorra. Recurso conhecido e provido em parte apenas para autorizar a imissão da posse, nos termos contratados, após o pagamento da caução (art. 300 §1º do NCPC/15) junto ao processo de imissão na posse (processo Nº 2017.11.1.002267-4).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. imissão na posse PACTUADA PARA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 300 §1º DO NCPC/15. CAUCIONAMENTO JUNTO AO PROCESSO DE IMISSÃO NA POSSE, E NÃO NO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. LIMITES DO PACTUADO. CLÁUSULAS VÁLIDAS E EFICAZES. BEM OBJETO DA LIDE INVENTARIADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AUTORIZADA PELA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA EM INVENTÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CIVIL. INDEXAÇÃO INDIVIDUAL DOS DOCUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. SEM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO. 1. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. A maneira como os documentos foram apresentados na inicial, a despeito da ausência de indexação individualizada, viabiliza a análise do mérito da demanda e do exercício do contraditório. 4. Não pode o magistrado restringir a pretensão da parte autora, uma vez que não se verifica a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. INDEXAÇÃO INDIVIDUAL DOS DOCUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. SEM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO. 1. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. A maneira como os documentos foram apresentados na inicial, a despeito da ausência de indexação individualizada, viabiliza a análise do mérito da demanda e do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUJA MEDIDA SEJA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE E CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPORTE EM PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte, por se tratar de ato vinculado à previsão legal, depende da demonstração de seus requisitos, entre os quais a comprovação do anterior pagamento de pensão alimentícia. A necessidade de instauração de contraditório impede a concessão liminar da medida em sede de agravo de instrumento. 2. Ademais, a antecipação de tutela depende de a medida não ser dotada de irreversibilidade. 3. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não pode ser concedida quando importar em pagamento, mormente quando se trata de verba irrepetível, como ocorre no caso de se conceder antecipadamente o pagamento de pensão por morte. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUJA MEDIDA SEJA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE E CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPORTE EM PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte, por se tratar de ato vinculado à previsão legal, depende da demonstração de seus requisitos, entre os quais a comprovação do anterior pagamento de pensão ali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO (CHEQUE). PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, CASO A QUESTÃO JÁ NÃO TENHA SIDO EXAMINADA. LUGAR DE EMISSÃO QUE DIVERGE DO LUGAR DO BANCO SACADO E DO QUE TENTOU EFETUAR A COMPENSAÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE REVELA PATENTE. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO E 332, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A OITIVA DAS PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese ser absolutamente impenhorável o que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, faz-se necessário que o executado demonstre a referida natureza da verba, comprovando a origem salarial. 2. A prescrição, por se enquadrar como matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer fase e grau de jurisdição, desde que não tenha sido examinada anteriormente. 3. O art. 33 da Lei nº 7.357/85 determina que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 4. Na hipótese, o lugar de emissão do cheque (Brasília) difere do lugar do banco sacado (Riacho Fundo) e do lugar do banco que apontou a sustação ou revogação da cártula (Taguatinga). Tratando-se de regiões administrativas diversas, podem ser considerados lugares diversos, o que atrai a necessidade de se proceder a melhores esclarecimentos a respeito do ocorrido. 5. Nos termos do art. 487, parágrafo único e 332, § 1º, do CPC, a prescrição somente pode ser reconhecida sem a oitiva das partes no caso de estar indubitavelmente configurada. Caso contrário, ao magistrado compete intimar as partes para se manifestarem acerca da matéria. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO (CHEQUE). PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, CASO A QUESTÃO JÁ NÃO TENHA SIDO EXAMINADA. LUGAR DE EMISSÃO QUE DIVERGE DO LUGAR DO BANCO SACADO E DO QUE TENTOU EFETUAR A COMPENSAÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE REVELA PATENTE. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO E 332, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A OITIVA DAS PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTI...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), ressalto que a pretensão veiculada no mandado de segurança não pode extrapolar os limites cognitivos da Lei 12.016/2009. A ação não deve ser utilizado para se ter prioridade sobre todos os atos judiciais, sob pena de ultrajar a finalidade do remédio constitucional. 3. No caso, não há ?mera incompletude documental?. O pedido de reconhecimento do direito de aposentadoria necessita de participação da impetrante, de outros órgãos e entidades e há necessidade de perícia ou prova oral para constatar a insalubridade das atividades nos períodos de 1985 a 1994. Há nítida necessidade de produção de prova no processo para se averiguar se o período laborado pela autora no INPA enquadra-se ou não como período especial para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão pode ser tão complexa que eventual consideração de período de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social, pode, em tese, levar à incompetência da Justiça do DF. 4. A Apelante não pretende emendar sua inicial, nem a conversão para o rito ordinário. Assim, eventual medida, de ofício, nesta segunda instância, ultrapassaria os limites impostos ao presente recurso, suprimiria a primeira instância e ofenderia o alcance do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022). 2. Se o fato novo, surgido após o ajuizamento da ação, não foi informado nos autos antes da prolação do acórdão que analisou o mérito da demanda, não é possível dele conhecer para alterar o julgado em embargos de declaração, por não se tratar a hipótese da omissão prevista no artigo 1.022, do CPC/2015. O fato novo deve ser enfrentado perante o juízo de origem em sede de cumprimento do acórdão. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022). 2. Se o fato novo, surgido após o ajuizamento da ação, não foi informado nos autos antes da prolação do acórdão que analisou o mérito da demanda, não é possível dele conhecer para alterar o julgado em embargos de declaração, por não se tratar a hipótese da omissão prevista no artigo 1.022, do CPC/2015. O fato novo deve ser enfrentado perante o juízo de origem em sede de cumprimento do acórdão. 3. N...