PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA DUVIDOSA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e II e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, porque teria ameaçado matar a ex-mulher e quatro filhas comuns, por intermédio de terceiro. 2 Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. Se a ameaça não foi confirmada em juízo pelas pessoas que a teriam levado ao conhecimento da vítimas, a dúvida é interpretada sempre em favor do réu. 3 Apelação provida.
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PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA DUVIDOSA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e II e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, porque teria ameaçado matar a ex-mulher e quatro filhas comuns, por intermédio de terceiro. 2 Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. Se a ameaça não foi...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. pROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE COREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, caput, e § 1º, da Lei 11.343/200633, depois de ter sido preso em flagrante por transportar quatro porções de maconha na rua, pesando ao todo vinte e três gramas e quarenta e dois centigramas e guardar em casa quase dois quilogramas divididos em três porções. 2 Incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o réu é primário e não há prova cabal de que se dedique exclusivamente às atividades criminosa ou que integre organização criminosa. A mera quantidade da drog apreendida não basa para afirmar que se trte de pessoa afeita ao crime ou que integre organização criminosa, pesando apenas na espeficiação da fração redutora, aqui determinada em um sexto. É adequado o regime inicial semiaberto, sem substituição da pena por restritivas de direitos quando fixada entre quatro e oito anos de reclusão. 3 A multa é parte da sanção e a lei não prevê seu afastamento. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50, cinge-se à possibilidade isenção das custas processuais, sem mencionar a multa imposta pelo tipo incriminador, que é de aplicação obrigatória. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. pROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE COREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, caput, e § 1º, da Lei 11.343/200633, depois de ter sido preso em flagrante por transportar quatro porções de maconha na rua, pesando ao todo vinte e três gramas e quarenta e dois centigramas e guardar em casa quase dois quilogramas divididos em três porções. 2 Incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o réu é primário e não há prova cabal de q...
PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA DUVIDOSA DOS FATOS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA DE QUEM AS INICIOU. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinado com artigo 5º da Lei 11.340/2006, por ter agredido a companheira e a ameaçado de morte. 2 Nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é de grande relevância, mas as declarações devem ser lógicas e coerentes; se ensejarem dúvida razoável quanto aos fatos que denotem lesões recíprocas, a absolvição é medida que se impõe. A mesma solução deve ser dada quanto à acusação de ameaça, que se mostra débil ao ser cotejada com outros elementos de prova. 3 Apelação provida.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA DUVIDOSA DOS FATOS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA DE QUEM AS INICIOU. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinado com artigo 5º da Lei 11.340/2006, por ter agredido a companheira e a ameaçado de morte. 2 Nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é de grande relevância, mas as declarações devem ser lógicas e coerentes; se ensejarem dúvida razoável quanto aos fatos que denotem lesões recíprocas, a absolvição é medida que se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa situação, ao Juízo buscar o equilíbrio apto a garantir a existência digna de ambas as partes. 4. Quando comprovado nos autos que o percentual de alimentos fixado em Sentença supre as necessidades básicas da criança, tem-se como inviável a majoração da pensão pretendida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcion...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, local sem faixa destinada a pedestre, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não resta configurada a obrigação de indenizar. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, local sem faixa destinada a pedestre, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE. AÇÃO INTERPOSTA PELA SUPOSTA SÓCIA. INTERESSES COLIDENTES. NECESSIDADE DE INITMAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE LEGAL PARA EXERCER O DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Por imposição legal, os atos firmados sob aparência de regularidade, com a finalidade de infringir a lei ou direito de terceiro, não podem produzir efeitos. A decisão judicial na qual se reconhece a simulação tem natureza declaratória com efeitos ex tunc, atingindo, portanto, as obrigações assumidas por quem não tinha poderes para tanto, ainda que firmados antes da entrega jurisdicional. 1.1 A declaração de nulidade de um contrato social, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, deve seguir os trâmites do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de Ação de Nulidade de Contrato Social movida pela suposta sócia, sob a alegação de inclusão do seu nome nos atos societários por simulação, a autora não pode, ao mesmo tempo, exercer os papéis de requerente e de representante da ré. 3. Ainda que seu nome conste nos atos societários como representante legal, há, na hipótese, um conflito de interesses contrário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a citação de outro réu incluso nos registros no mesmo ato, cuja nulidade foi declarada em Sentença, não supre a representação da pessoa jurídica no processo, porquanto a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc. 4. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE. AÇÃO INTERPOSTA PELA SUPOSTA SÓCIA. INTERESSES COLIDENTES. NECESSIDADE DE INITMAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE LEGAL PARA EXERCER O DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Por imposição legal, os atos firmados sob aparência de regularidade, com a finalidade de infringir a lei ou direito de terceiro, não podem produzir efeitos. A decisão judicial na qual se reconhece a simulação tem natureza declaratória com efeitos ex tunc, atingindo, portanto, as obrigações assumi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO EXISTENTE À ÉPOCA SEPARAÇÃO DE FATO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EX-CÔNJUGE. PARTILHA DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do artigo 1.658 do Código Civil, no referido regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento com as exceções listadas no artigo 1.659 do mesmo diploma legal. 2. O momento de análise do patrimônio comum do casal deve ser a separação de fato quando cessam os deveres conjugais, bem como a comunhão de bens entre as partes. 3. É devida a partilha dos valores obtidos com a venda de veículo adquirido na constância do casamento e alienado em momento posterior à separação de fato de forma exclusiva por um dos cônjuges, sem prova de anuência ou repasse da metade do rendimento ao outro. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO EXISTENTE À ÉPOCA SEPARAÇÃO DE FATO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EX-CÔNJUGE. PARTILHA DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do artigo 1.658 do Código Civil, no referido regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento com as exceções listadas no artigo 1.659 do mesmo diploma legal. 2. O momento de análise do patrimônio comum do casal deve ser a separação de fato quando cessam os deveres conjugais, bem como a comunhão de bens entre as partes. 3. É devida a partilha dos valores...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ônus da prova consiste na ideia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inércia do réu em produzir as provas constitutivas do seu direito acarreta a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado, a capacidade econômica do seu causador, bem como as quantias fixadas para casos análogos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ônus da prova consiste na ideia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRCIA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de diligências necessárias para viabilizar a citação interrompe a prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação. 2. Contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial torna controvertidos todos os fatos alegados na exordial, sendo dever do autor provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Havendo provas a respeito da venda do imóvel para terceiro, afasta-se a responsabilidade dos locatários pelo adimplemento das obrigações posteriores à efetiva venda. 4. Por outro lado, a mera prorrogação contratual não é suficiente para afastar a responsabilidade do fiador, o qual permanece obrigado ao contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRCIA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de diligências necessárias para viabilizar a citação interrompe a prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação. 2. Contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial torna controvertidos todos os fatos alegados na exordial, sendo dever do autor prova...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. MOMENTO. AJUIZAMENTO. JULGAMENTO. EFETIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. MEDIDAS POSTULADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação devem ser analisadas tanto no momento do ajuizamento quanto no do julgamento do feito, de forma que, se, proposta a ação, houver o desaparecimento superveniente de uma das condições, o processo deve ser extinto por carência superveniente da ação. 2. Assim, implementadas administrativamente as medidas postuladas, em momento posterior ao ajuizamento da ação, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo à extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação e não o reconhecimento da procedência do pedido, que pressupõe transação quanto ao direito posto em discussão, consoante balizada Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. MOMENTO. AJUIZAMENTO. JULGAMENTO. EFETIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. MEDIDAS POSTULADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação devem ser analisadas tanto no momento do ajuizamento quanto no do julgamento do feito, de forma que, se, proposta a ação, houver o desaparecimento superveniente de uma das condições, o processo deve ser extinto por carência superveniente da ação. 2. Assim, implementadas administrat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. MÁ - FÉ DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em contrato de empréstimo firmado entre consumidor, instituição financeira e empresa intermediadora, os fornecedores são solidariamente responsáveis por qualquer defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os contratos de empréstimo bancário são vínculos materiais onerosos nos quais o contratante se obriga financeiramente a arcar com os juros previstos. Nesta situação, o depósito do valor ofertado pela instituição financeira sem o consentimento do correntista implica em má fé do fornecedor do serviço. 3. Constatada a cobrança indevida e afastado o engano justificável dos fornecedores do serviço, cabível a repetição em dobro do indébito. 4. A realização de descontos indevidos diretamente do contracheque do autor, mesmo depois da negativa do empréstimo constitui-se conduta reprovável, porquanto suprime a verba de natureza alimentar do beneficiário, comprometendo a sua dignidade e sobrevivência. Cabível, nessa situação, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada dentro dos parâmetros da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5. A multa diária, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente a evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo, sem converter-se em enriquecimento ilícito da parte contrária. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. MÁ - FÉ DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em contrato de empréstimo firmado entre consumidor, instituição financeira e empresa intermediadora, os fornecedores são solidariamente responsáveis por qualquer defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A empresa que oferece serviços de revisão de prestação de contrato de financiamento de veículo e se compromete a quitar o débito com redução de 45%, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2. No caso, a inércia da prestadora de serviço agravou a situação do cliente, que além de não obter êxito na redução das parcelas do financiamento, teve o seu veículo apreendido em ação de busca e apreensão contra ele ajuizada. 3. A disposição contratual que estipula que a empresa contratada não garante o êxito em caso de eventual ação de busca e apreensão, não a exime da obrigação de responder pelos danos decorrentes da não quitação do contrato de financiamento. 4. Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão. 5. A inércia da ré submeteu os autores a situação que extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A empresa que oferece serviços de revisão de prestação de contrato de financiamento de veículo e se compromete a quitar o débito com redução de 45%, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2. No caso, a inércia da prestadora de serviço agravou a situação do cliente, que a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpost...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REAJUSTAMENTO. I. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que sequer ventilou razões aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. III. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que tem por objeto prestação de serviços de corretagem de valores e títulos mobiliários para inserção do consumidor no mercado de ações e derivativos. IV. A previsão contratual de descontos a título de taxas, tarifas e juros provenientes das ordens por ele emanadas nas operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo é mecanismo destinado a própria execução do contrato sem o qual sequer se permitiria a conclusão das transações intermediadas pela Corretora do Réu, o qual não se mostra abusivo nem reflete qualquer vício na prestação do serviço de corretagem contratado. V. Cabe ao consumidor lesado provar o abuso na cobrança das margens de garantia nas operações realizadas no mercado de capitais, sobretudo porque se trata de exigência corriqueira para garantir a própria consecução das ordens mercado futuro de valores mobiliários. VI. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. VII. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VIII. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que o cenário fático e probatório é inconclusivo a respeito do nexo causal entre os serviços de corretagem na Bolsa de Valores, os descontos operacionalizados em decorrência das ordens de investimento na conta corrente do consumidor e o prejuízo supostamente por ele suportado. IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. X. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. XII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. XIII. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova, uma vez que representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. XIV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XV. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XVI. Agravo Retido e Apelação do Autor desprovidos. Agravo Retido do Réu não conhecido. Apelação adesiva do Réu provida em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTO INCOMPLETO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. QUOTAS SOCIAIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. BEM PARTILHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de constar dos autos documento incompleto não induz à nulidade da sentença. II. A produção de prova documental no plano recursal é extraordinária, porém admitida na hipótese em que não há propósito malicioso nem impugnação da parte adversa. III. Não caracteriza doação, negócio jurídico que pressupõe liberalidade e transmissão patrimonial gratuita, cessão onerosa de quotas sociais em que ocedente dá rasa e plena quitação. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTO INCOMPLETO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. QUOTAS SOCIAIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. BEM PARTILHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de constar dos autos documento incompleto não induz à nulidade da sentença. II. A produção de prova documental no plano recursal é extraordinária, porém admitida na hipótese em que não há propósito malicioso nem impugnação da parte adversa. III. Não caracteriza doação, n...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORARIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a portabilidade de empréstimo deixa de ser concretizada devido a falha na prestação de serviços, a instituição financeira deve reparar o prejuízo causado ao consumidor. II. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORARIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a portabilidade de empréstimo deixa de ser concretizada devido a falha na prestação de serviços, a instituição financeira deve reparar o prejuízo causado ao consumidor. II. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótes...