APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO ARMA FOGO. AMEAÇA. RECURSO ASSISTENTE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA SUPLETIVA. ATUAÇÃO PLENA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INERENTE AO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVES. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURADA. CIÚME. 1) Nos moldes do art. 598 do Código de Processo Penal, o ofendido possui legitimidade para interpor apelação da sentença, quando o Ministério Público não recorre no prazo legal. 2) A consumação do crime de cárcere privado exige a comprovação da restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante e da intenção de privá-la de sua liberdade de locomoção, consistente no direito de ir, vir e permanecer. 3) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. 4) Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inerente ao tipo penal. 5) A mudança de endereço do ofendido, em virtude do grave temor que vivenciou, é causa justificadora da valoração negativa das conseqüências do crime. 6) O ciúme, por si só, sem outras conseqüências, não caracteriza o motivo torpe. 7) Apelação assistencial não conhecida. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO ARMA FOGO. AMEAÇA. RECURSO ASSISTENTE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA SUPLETIVA. ATUAÇÃO PLENA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INERENTE AO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVES. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURADA. CIÚME. 1) Nos moldes do art. 598 do Código de Processo Penal, o ofendido possui legitimidade para interpor apelação da sentença, quando o Ministério Público não recorre no prazo legal. 2) A consumação do crime de cárcere privado exige a comprov...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ART. 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Restando comprovada a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. Não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo, a norma que pune o condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil. 3. Avaloração da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. Quando a análise negativa da culpabilidade é feita com fundamento em elementar do tipo, seu afastamento é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ART. 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Restando comprovada a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. Não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo, a norma que pune o condutor de veículo que foge do local d...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO I- Não há que se falar em participação de menor importância, diante da demonstração de que houve relevante atuação do réu no delito. II- Não há que se falar em tentativa, pois o iter criminis foi completamente percorrido pelos réus, os quais constrangeram a vítima, ameaçando realizar publicação de vídeo em rede social. III. O delito de extorsão é delito formal, instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima sofre a grave ameaça, para realizar o comportamento desejado, conforme se extrai da Súmula 96 do STJ. A obtenção do valor que seria pago pela vítima é mero exaurimento do delito. IV. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve ser analisado pelo juízo de execução penal. V. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO I- Não há que se falar em participação de menor importância, diante da demonstração de que houve relevante atuação do réu no delito. II- Não há que se falar em tentativa, pois o iter criminis foi completamente percorrido pelos réus, os quais constrangeram a vítima, ameaçando realizar publicação de vídeo em rede social. III. O delito de extorsão é delito formal, instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima sofre a grave ameaça, para realizar o comportamento desejado, conforme se extrai da Súmula 96 do STJ....
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 3) Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconheci...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 8.940/2016. CRIMES PRATICADOS COM OU SEM VIOLÊNCIA. DISTINÇÃO NORMATIVA EXPLÍCITA. REQUISITOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DA PENA. DELITOS MAIS GRAVOSOS. PREFERÊNCIA. ART. 76 DO CP. I. O Decreto Presidencial nº 8.940/2016 realiza uma diferenciação expressa entre as hipóteses de concessão de indulto, conforme se observa nas redações dos arts. 3º e 5º do referido Decreto, em que determina requisitos temporais distintos para os crimes praticados, seja com, ou sem, grave ameaça e violência. II. O órgão judiciário não pode ir de encontro ao ato regulamentador federal, sob pena de invasão ilegítima da competência, mostrando necessária a diferenciação dos requisitos quanto ao atendimento dos pressupostos para a concessão do indulto no caso em exame, porquanto se referem a crimes distintos. III. Somente após a concessão do indulto para o crime de roubo, ou sua extinção por outro motivo, é que então a agravada iniciará o cumprimento da pena referente ao segundo crime, delito esse praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além de haver uma diferenciação normativa explícita entre os requisitos para a concessão do indulto, deve-se respeitar o disposto no art. 76 do Código Penal, o qual determina que a pena mais grave deve ser cumprida de modo anterior ao de sanção menos gravosa. IV. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 8.940/2016. CRIMES PRATICADOS COM OU SEM VIOLÊNCIA. DISTINÇÃO NORMATIVA EXPLÍCITA. REQUISITOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DA PENA. DELITOS MAIS GRAVOSOS. PREFERÊNCIA. ART. 76 DO CP. I. O Decreto Presidencial nº 8.940/2016 realiza uma diferenciação expressa entre as hipóteses de concessão de indulto, conforme se observa nas redações dos arts. 3º e 5º do referido Decreto, em que determina requisitos temporais distintos para os crimes praticados, seja com, ou sem, grave ameaça e violência. II. O órgão judiciário não pode ir de encontro ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO VERIFICADA. É cediço que para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. O acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência de culpa penal na conduta do apelado. Com efeito, as provas não produzem certeza, mas severas dúvidas, sendo que, em sede penal, faz-se necessária prova cabal para ensejar um decreto condenatório, não podendo este se basear em simples indícios que não se traduzem em efetiva e substancial prova acerca das modalidades relativas aos crimes culposos. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO VERIFICADA. É cediço que para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. O acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência de culpa penal na conduta do apelado. Com efeito, as...
REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. ACorte Suprema tem entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para progressão de regime prisional fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação. 2. O julgamento em sentido contrário pela 3ª Seção do STJ não justifica, a meu ver, a superação de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, pois sequer foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos ou possui caráter vinculante. 3. Agravo conhecido e provido.
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REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. ACorte Suprema tem entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para progressão de regime prisional fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação. 2. O julgamento em sentido contrário pela 3ª Seção do STJ não justifica, a meu ver, a superação de...
RECURSO DE AGRAVO. EXAME CRIMINOLÓGICO INICIAL - ART. 8º DA LEP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CLASSIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 8º da LEP prevê que a realização de exame criminológico no início da execução do regime fechado pelo apenado tem por finalidade a promoção da correta individualização da pena a ser cumprida, favorecendo a inserção do sentenciado no grupo com o qual conviverá no curso da pena. 2. O sentenciado foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa no mínimo legal pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I e art. 211, ambos do Código Penal. A reinserção do sentenciado, por crime hediondo, à sociedade, requer maior cautela do julgador, quanto mais na hipótese dos autos em que o sentenciado foi condenado pela pratica de homicídio qualificado, por motivo torpe, ao ceifar a vida do proprietário do lote em que o sentenciado havia alugado para residir após discutir sobre o pagamento do aluguel, e ainda ocultou o cadáver em uma caixa de passagem do próprio lote, tendo sido valorada negativamente 3 (três) das circunstancias judiciais. 3. Anatureza e circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como a violência empregada, sugere que é prudente a realização de exame criminológico do sentenciado para fins de adequada classificação e individualização da execução, pois sem isso a aplicação da pena se torna inútil ao fim de integração social a que se propõe. 4. Em que pese o apenado encontrar-se cumprindo pena há mais de 5 (cinco) anos, nada impede a realização do exame criminológico que se mostra necessário para classificação e individualização de sua reprimenda, o que, além de dever do Estado, consubstancia direito e garantia constitucional ao adequado cumprimento da sanção penal. 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXAME CRIMINOLÓGICO INICIAL - ART. 8º DA LEP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CLASSIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 8º da LEP prevê que a realização de exame criminológico no início da execução do regime fechado pelo apenado tem por finalidade a promoção da correta individualização da pena a ser cumprida, favorecendo a inserção do sentenciado no grupo com o qual conviverá no curso da pena. 2. O sentenciado foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa no mínimo legal pela prática do delito pre...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando as declarações da vítima são firmes e coesas, corroboradas por outros elementos do conjunto probatório, máxime pelo depoimento de outras testemunhas e a confissão do acusado, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. Aquele que pratica atos libidinosos ou conjunção carnal com deficiente mental, tendo conhecimento prévio da condição de vulnerabilidade da vítima, incorre na conduta proibida pelo art. 217-A, §1º, do Código Penal, não havendo que falar em erro de tipo.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando as declarações da vítima são firmes e coesas, corroboradas por outros elementos do conjunto probatório, máxime pelo depoimento de outras testemunhas e a confissão do acusado, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. Aquele que pratica atos libidinosos ou conjunção carnal com deficiente mental, tendo conhecimento prévio da condição de vulnerabilidade da vítima, incorre na conduta proibida pelo art. 217-A, §...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Não demonstrado pela parte embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. Ainda que opostos com intuito prequestionador, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Não demonstrado pela parte embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenç...
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. TERMO FINAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados ao processo mostraram-se suficientes para a apreciação da lide e para firmar a livre convicção do julgador. 3. Incabível a denunciação da lide quando não preenchidos os requisitos legais (art. 125, CPC). 4. Ausente disposição contratual em sentido contrário, presume-se prorrogado o contrato de locação quando o locatário permanece no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador (parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/90). 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor, ao passo que a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu (art. 373, CPC). 6. Salvo expressa previsão contratual em sentido diverso, o fiador responde pelas obrigações contratuais até a efetiva desocupação do imóvel (art. 39 da Lei nº 8.245/90). 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. TERMO FINAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Bas...
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o...