Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703891-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP. FERRAT AGRAVADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. QUANTUM REDUZIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1 - No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, para efetivação da tutela específica, determinar a imposição de multa. Contudo, a multa não deve ultrapassar o valor total do bem jurídico tutelado, sob pena de ser mais vantajosa do que o próprio adimplemento da obrigação, gerando locupletamento ilícito da parte a quem aproveita. Assim, quando fixada em valor excessivo, pode ser reduzida, visto que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 2 - Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703891-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP. FERRAT AGRAVADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. QUANTUM REDUZIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1 - No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da ob...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702999-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) e de contradição (existência de proposições inconciliáveis) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão ? providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida para que não ocorram vícios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702999-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendi...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. HIDRÔMETRO. FUNCIONAMENTO REGULAR. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, presumindo-se legítimas e verídicas. 2. Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3. Diante da ausência de comprovação da existência de vazamento, não é razoável concluir ter havido falha na medição, notadamente quando o conjunto probatório dos autos expressa o regular funcionamento do hidrômetro. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. HIDRÔMETRO. FUNCIONAMENTO REGULAR. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, presumindo-se legítimas e verídicas. 2. Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3. Diante da ausênc...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLU...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 2. Uma vez que as taxas condominiais objetos da lide referem-se a período anterior ao da entrega das chaves ao comprador, é devida a declaração de inexigibilidade do débito condominial litigioso, com a consequente nulidade das disposições contratuais respectivas. 3. Aplicação do IRDR tema 06: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador?. 4 Apelação conhecida e não provida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas e demais encargos estão respaldados pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 e devem ser classificados como créditos subquirografários, pois não se pode atribuir a penalidade imposta ao empregador a mesma natureza alimentar e trabalhista do FGTS. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para excluir do privilégio do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05 as verbas referentes às multas pecuniárias.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas e demais encargos estão respaldados pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/0...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.189/2013. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O sindicato possui legitimidade para representar os pensionistas, porquanto a representatividade decorre do vínculo que a pensão gera em razão do falecimento do servidor, o qual pertencia à categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de dotação orçamentária somente pode suspender o reajuste escalonado advindo da Lei 5.189/2013 se não existir previsão no exercício de promulgação da norma, motivo pelo qual, a última parcela prevista para o ano de 2015, deve ser paga. 3. As despesas decorrentes da Lei 5.189/2013, para os exercícios subsequentes, tornam-se obrigatórias, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de empecilho para efetuar o pagamento de servidores públicos, que obtiveram legitimamente reajuste por meio de lei. 5. Recurso e remessa desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.189/2013. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O sindicato possui legitimidade para representar os pensionistas, porquanto a representatividade decorre do vínculo que a pensão gera em razão do falecimento do servidor, o qual pertencia à categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de dotação orçamentária somente pode suspender o reajuste escalonado advindo da Lei 5.189/2013 se não existir previsão no exercício de prom...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710502-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS 03338852525 APELADO: DINAURA DA SILVA SA TELES EMENTA CIVIL. PROCESSO. PESSOA JURIDICA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Quando se cuida de pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, quer dizer, somente a prova em sentido contrário da parte adversa é capaz de infirmar a declaração de miserabilidade, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 1.060/50. Isso não ocorre quando se trata de pessoa jurídica, que necessita de comprovação da condição de hipossuficiente. 3. Tratando-se de Microempreendedor Individual ? MEI, o magistrado de origem oportunizou à apelante que demonstrasse sua precariedade financeira mediante juntada de balanço patrimonial ou documentação equivalente, limitando-se esta, a acostar aos autos apenas extratos bancários que não permitiram fazer juízo de valor acerca de eventual comprometimento do patrimônio da apelante para fins de autorizar a dispensa do recolhimento efetivo das custas processuais e de outros encargos daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710502-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS 03338852525 APELADO: DINAURA DA SILVA SA TELES EMENTA CIVIL. PROCESSO. PESSOA JURIDICA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704386-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME AGRAVADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONTINUIDADE DO FEITO. CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. I. Sendo indeferido o efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente interposto, não pode o juiz de piso, sem razão superveniente para tanto, suspender a marcha processual, para aguardar o julgamento do recurso, já que tal postura configura inobservância da decisão do Tribunal. II. Sendo assim, é devida a antecipação de tutela recursal, para que haja o cumprimento da decisão anteriormente prolatada pelo tribunal e, em conseqüência, o retorno da marcha processual devida. III. Caso discordasse da continuidade do feito executivo, deveria ter o agravante, ter conseguido a reforma da decisão no agravo anterior no qual foi indeferida a suspensão da execução e não, sob o argumento dos prejuízos que lhe podem ser causados, querer que o Tribunal seja conivente com uma desobediência a uma ordem expressa de continuidade do processo na origem, proferida, vale dizer, em agravo anteriormente julgado. IV. Agravo regimental desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704386-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME AGRAVADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONTINUIDADE DO FEITO. CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. I. Sendo indeferido o efeito suspensivo...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEÇÃO. CARÁTER ASSISTENCIALISTA. RENDA. DESPROPORCIONALIDADE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisar pleito não apresentado na Instância singular redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge possuem caráter assistencialista e objetivam suprir as necessidades básicas do alimentando, sendo inservíveis para a manutenção do padrão de vida experimentado durante o casamento, pois constituem exceção após o divórcio, diante do rompimento do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal. 3. O descompasso entre as rendas auferidas pelas partes não constitui fator apto a autorizar o acolhimento do pedido para concessão de prestação alimentícia, máxime quando o casamento obedeceu ao regime da separação total de bens. 4. O acompanhamento médico regular para controle de patologia não justifica a manutenção do ex-consorte no plano de saúde, sobretudo quando não demonstrada gravidade da doença ou incapacidade para o trabalho. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEÇÃO. CARÁTER ASSISTENCIALISTA. RENDA. DESPROPORCIONALIDADE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisar pleito não apresentado na Instância singular redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge possuem caráter assistencialista e objetivam suprir as necessidades básicas do alimentando, sendo inservíveis para a manutenção do padrão de vida experimentad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705245-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: GETULINO GOMES ARANTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA O DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato celebrado entre as partes, é previsto que, em caso de inadimplência, a parte devedora que der ensejo ao procedimento judicial de cobrança, deverá arcar com o pagamento de custas processuais, mais honorários de advogados. 2. Desta forma, o valor incluído no débito a título de honorários advocatícios, conforme planilha acostada aos autos, refere-se ao que fora pactuado entre as partes, como expressão da pacta sunt servanda, de modo que não se confunde nem é estanque para fixação de outra verba honorária a ser arbitrada posteriormente em sede de feito executivo, já que possuem natureza jurídica diversa, conforme precedente. 3. Por consectário, é devida a inclusão dos honorários contratuais no quantum debeatur pretendido nos autos de origem, razão pela qual a determinação para que fossem decotados da planilha de cálculo do crédito litigioso foi descabida, mormente quando inexistir qualquer impugnação para tanto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705245-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: GETULINO GOMES ARANTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA O DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato celebrado entre as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CIRURGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa do plano de saúde ao tratamento determinado pelo profissional de saúde importa em inadimplemento contratual. 3. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, em razão do caráter intimidatório esperado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CIRURGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa do plano de saúde ao tratamento determinado pelo profissional de saúde importa em inadimplemento contratual. 3. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação ex...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE BENS. PACTA SUNT SERVANDA. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, deve ser observada a forma estabelecida no ajuste, que, mormente se verificado que este não possui cláusulas abusivas e prestações desproporcionais passíveis de modificação. 2. Se o contrato estabelece regramento próprio para o transporte de bens, exigindo o cumprimento de determinadas condições, o desatendimento de tais cláusulas conduz à impossibilidade de pagamento do sinistro ajustado. 3. A distribuição do ônus da prova é matéria de ordem pública, só podendo ser alterada em situações excepcionais, não constatadas na espécie. Dessa forma, na ausência de elementos suficientes para confirmar que os fatos se deram como alega a parte autora, a r. sentença de improcedência deve ser mantida intacta em todos os seus termos. 4. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional aos cofres públicos, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 5. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Unânime. Apelação da parte ré conhecidas e não providas. Por maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE BENS. PACTA SUNT SERVANDA. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, deve ser observada a forma estabelecida no ajuste, que, mormente se verificado que este não possui cláusulas abusivas e prestações desproporcionais passíveis de modificação. 2. Se o contrato estabelece regramento próprio para o transporte de bens, exigindo o cumprimento de determinadas condições, o d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE. 1 ? A análise detida dos autos revela, ao contrário do alegado pelas agravantes, que não houve determinação judicial no sentido de se determinar a penhora sobre o faturamento da empresa, mas, em verdade, de bloqueio, via BacenJud, dos valores existentes em conta corrente das agravadas. 2 ? Ademais, os documentos trazidos pelos recorrentes não são claros em comprovar que o bloqueio do numerário existente na conta corrente da microempresa agravante se destinaria ao pagamento de seus funcionários ou mesmo que o exercício da atividade empresarial estivesse em risco. 2.1 - Em outras palavras, inexistem elementos nos autos que permitam concluir que a penhora realizada recaiu sobre bem revestido de impenhorabilidade. 3 ? A impenhorabilidade do bem de família exige demonstração inequívoca da sua destinação residencial, assim como prova de que se trata do único imóvel pertencente aos executados, ônus do qual os agravantes se desincumbiram a contento, conforme os documentos colacionados aos autos. 4 - Devido é o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, quando há elementos suficientes nos autos para se depreender que as partes só possuem um imóvel, onde residem, devendo o direito à moradia sobrepor-se à satisfação do credor. 5 ? Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE. 1 ? A análise detida dos autos revela, ao contrário do alegado pelas agravantes, que não houve determinação judicial no sentido de se determinar a penhora sobre o faturamento da empresa, mas, em verdade, de bloqueio, via BacenJud, dos valores existentes em conta corrente das agravadas. 2 ? Ademais, os documentos tr...
APELAÇÃO. CODHAB. AGEFIS. CONCESSÃO DE IMÓVEL. ALEGADA PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL. CONVOCAÇÃO. SISTEMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. RESPEITO A ORDEM DE CHAMADA. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA- TEO. COBRANÇA INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM FACE DO RECURSO. 1. Não se conhece de parte do recurso quando o recorrente inova nas respectivas razões, trazendo à baila discussão sobre tema não levado à apreciação do juiz singular. 2. Uma vez não tendo sido verificado qualquer irregularidade no ato oriundo da apelada CODHAB, não há por que conceder ao apelante um novo lote, sem que sejam observados os critérios legais para tanto, sob pena de ferir princípios constitucionais dos demais inscritos junto ao programa habitacional a que está cadastrado. 3. Se a execução da obra não teve início, ante o cancelamento da autorização de ocupação, indevida é a incidência da taxa de execução de obra - TEO, sendo, portanto, ilegais os lançamentos respectivos nos períodos cobrados. 4. Apelação interposta por Leonardo José Carmo conhecida em parte. Dado parcial provimento. Apelação interposta pela AGEFIS prejudicada em face da sucumbência recíproca em face do recurso.
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APELAÇÃO. CODHAB. AGEFIS. CONCESSÃO DE IMÓVEL. ALEGADA PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL. CONVOCAÇÃO. SISTEMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. RESPEITO A ORDEM DE CHAMADA. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA- TEO. COBRANÇA INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM FACE DO RECURSO. 1. Não se conhece de parte do recurso quando o recorrente inova nas respectivas razões, trazendo à baila discussão sobre tema não levado à apreciação do juiz singular. 2. Uma vez nã...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO TELEFONE CELULAR. FIDELIZAÇÃO. APARELHO TELEFÔNICO CONTRATADO NÃO ENTREGUE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE LINHAS. FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo restando incontroverso o fato de não ter havido a entrega do aparelho celular, não ficou clara ter havido a fidelização alegada. Por outro lado, restou demonstrado, por meio da documentação encartada aos autos, que houve a prestação e utilização do serviço contratado, mesmo sem o recebimento do aparelho telefônico. Portanto, a não entrega do aparelho não impediu a parte de acessar os serviços oferecidos, não sendo motivo a ensejar a restituição em dobro dos valores pagos. 2. Uma vez verificado que o bloqueio das linhas se deu pelo não pagamento das contas, não há que se falar em indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido. Negado provimento.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO TELEFONE CELULAR. FIDELIZAÇÃO. APARELHO TELEFÔNICO CONTRATADO NÃO ENTREGUE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE LINHAS. FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo restando incontroverso o fato de não ter havido a entrega do aparelho celular, não ficou clara ter havido a fidelização alegada. Por outro lado, restou demonstrado, por meio da documentação encartada aos autos, que houve a prestação e utilização do serviço contrata...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juiz sentenciante, em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2. No caso, os apelantes pretendem dar curso a inovação recursal, diante de formulação de requerimentos que não foram apreciados pelo Juízo de origem e que não podem ser, por isso mesmo, examinados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Por essa razão, não é possível conhecer em parte a apelação interposta, à vista da apontada inovação recursal. 4. Quanto ao mais, verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e apropriado à espécie. 5. No caso em análise, as apelantes não conseguiram comprovar a contratação do serviço. Por essa razão, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito por dívidas oriundas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor é circunstância capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. É dever das apelantes fiscalizar a regularidade dos contratos por elas celebrados e, assim, evitar lesão ao patrimônio dos consumidores. Dessa forma, ainda que tenha havido alguma trama perpetrada por terceiro, as fornecedoras prestaram serviço de forma inadequada e por isso devem ser responsabilizadas. 7. Importante asseverar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral, em casos como o presente, é presumido, detendo caráter in re ipsa. Dessa forma, sua configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a inserção indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juiz sentenciante, em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2. No ca...