DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, seja pública ou particular, deve ser precedida de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 2. É dever da Administração, no regular exercício do poder de polícia, notificar, cientificar da infração administrativa cometida e determinar a demolição de edificação quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, seja pública ou particular, deve ser precedida de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 2. É dever da Administração, no regular exercício do poder de polícia, notificar, cientificar da infração administr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece de questão, cujo tema foi resolvido de acordo com a pretensão recursal em virtude de ausência de interesse, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece de questão, cujo tema foi resolvido de acordo com a pretensão recursal em virtude de ausência de interesse, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3.Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro materi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, na sitemática dos recursos repetitivos. II ? A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a sua legitimidade se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, na sitemática dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não estão provadas as circunstâncias alegadas pelos agravantes para justificar a imediata exclusão da sócia minoritária, sem que lhe seja garantido o devido contraditório e a ampla defesa, além de se tratar de argumentação dissociada dos documentos que instruem os autos e dos argumentos deduzidos pelos próprios recorrentes, mostra-se necessária a adequada instrução probatória, medida que não pode ser adotada em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não estão provadas as circunstâncias alegadas pelos agravantes para justificar a imediata exclusão da sócia minoritária, sem que lhe seja garantido o devido contraditório e a ampla defesa, além de se tratar de argumentação dissociada dos documentos que instruem os autos e dos argumentos deduzidos pelos próprios recorrentes, mostra-se necessária a adequada instruç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - Na hipótese, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que comprovou perceber renda mensal módica entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, alega residir na sala comercial que aluga para trabalhar como costureira autônoma, não havendo não há que se presumir que tenha plena capacidade financeira para suportar os custos do processo, notadamente se consideradas as informações incontroversas de que depende dessa renda para sua subsistência e pagamento de suas despesas pessoais. 4 - O fato de ser a agravante proprietária de área Rural não infirma essa apreensão, pois não há no processo nenhuma informação no sentido de que a propriedade indicada lhe gere renda, e nem é possível aferir as condições dessa área, para se supor, como sugere o agravado, que teria valor elevado. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça tev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I ? Proferida decisão, no âmbito deste tribunal, que determinou a remessa dos autos à primeira instância a fim de processar o cumprimento de sentença e não tendo a parte interposto recurso, preclusa encontra-se a questão da competência. II ? Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº. 1.495.146/MG, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a partir de agosto de 2001, o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E. III ? A correção monetária configura matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I ? Proferida decisão, no âmbito deste tribunal, que determinou a remessa dos autos à primeira instância a fim de processar o cumprimento de sentença e não tendo a parte interposto recurso, preclusa encontra-se a questão da competência. II ? Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº. 1.495.146/MG, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. TARIFA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO. DEFEITO NA MEDIÇÃO. APURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. I ? O fornecimento de água é bem de consumo essencial e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, mostrando-se inviável a sua interrupção em razão de débitos sobre os quais não há prova técnica que ateste sua regularidade. II ? Diante da impugnação judicial da fatura de prestação de serviços de fornecimento de água, com fundamento na falha de medição, há necessidade de dilação probatória no processo principal para apurar se houve cobrança excessiva, o que autoriza o deferimento da antecipação da tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água na residência do autor. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. TARIFA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO. DEFEITO NA MEDIÇÃO. APURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. I ? O fornecimento de água é bem de consumo essencial e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, mostrando-se inviável a sua interrupção em razão de débitos sobre os quais não há prova técnica que ateste sua regularidade. II ? Diante da impugnação judicial da fatura de prestação de serviços de fornecimento de água, com fundamento na falha de medição, há necessidade de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DO ESTADO. I ? O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II ? O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem comprometer a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DO ESTADO. I ? O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II ? O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionarie...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL FIRMADA EM TERMO DE COMPROMISSO FIDEJUSSÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE TRIBUTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ocorre que o c. Superior Tribunal de Justiça, no AgRg REsp 276.779/SP, Relatoria do Ministro José Delgado, ao enfatizar que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal apta a ensejar a responsabilidade ao sócio-administrador, também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica do art. 135, III, do CTN. Logo, a responsabilização depende de comprovação de que o administrador tenha atuado com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto. 2. Não obstante o agravante não tenha atuado com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, esses fatos tornam-se irrelevantes, pois, na qualidade de sócio, se obrigou, de maneira pessoal, pelo pagamento do crédito tributário, ao assinar o Termo de Compromisso Fidejussório acostado aos autos. 3. Do arcabouço histórico da demanda executiva constata-se claramente que não se pode imputar ao exequente a ocorrência de conduta que implicasse o reconhecimento da prescrição, nem mesmo a intercorrente, pois, sempre que instado a comparecer aos autos, este se manifestou. 4. Acrescente-se que não se vislumbra nos autos a ocorrência de inércia processual superior a 5 (cinco) anos, que possa ser imputada ao exequente, pois eventual demora na citação decorreu exclusivamente aos mecanismos da Justiça, aplicando-se, de fato, o enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL FIRMADA EM TERMO DE COMPROMISSO FIDEJUSSÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE TRIBUTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ocorre que o c. Superior Tribunal de Ju...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de planos de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos emergenciais indicados por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que não cumpriu o prazo de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento emergencial e necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento do segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de planos de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos emergenciais indicados por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a n...