CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO. 1. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa. 2 . Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação. 3. O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de terra pública. A sua realização pode ser buscada junto à Administração, mediante inscrição nos programas sociais de habitação. 4. Não há prova de que a área ocupada é passível de regularização.
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CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO. 1. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa. 2 . Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação. 3. O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de terra pública. A sua realização pode ser buscada junto à Administração, mediante inscrição nos programas sociais de habitação. 4. Não há prova de que a áre...
ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. SINAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. 1. A legitimidade passiva ad causam é aferida em face das asserções constantes da inicial. 2. Não concretizada a compra e venda em razão de a proprietária do imóvel tê-lo vendido a terceiros, o apelante, corretor que intermediou a transação entre a autora e a vendedora, é responsável pela restituição do sinal pago como garantia do negócio, uma vez que foi comprovado o depósito da referida quantia em sua conta corrente e não se desincumbiu de demonstrar o repasse da verba à vendedora. 3. Reconhecido os defeitos na prestação do serviço intermediados pelo apelante/réu e comprovada a apropriação do valor pago pela autora a título de sinal, impõe-se a improcedência da reconvenção proposta para o recebimento dos serviços de corretagem.
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ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. SINAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. 1. A legitimidade passiva ad causam é aferida em face das asserções constantes da inicial. 2. Não concretizada a compra e venda em razão de a proprietária do imóvel tê-lo vendido a terceiros, o apelante, corretor que intermediou a transação entre a autora e a vendedora, é responsável pela restituição do sinal pago como garantia do negócio, uma vez que foi comprovado o depósito da referida quantia em sua conta corrente e não se desi...