DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, quando o débito exequendo puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravado, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, quando o débito exequendo puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente sup...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: ?A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).? (REsp 1680045 / SP) 2. A apelante se enquadra como fornecedora do plano de saúde, sendo certo que a solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 4. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 4.1. In casu, não há notícia da comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 5. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 5.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5.2. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação do segurado, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 5.3. Conforme informado em contestação (ID Num. 3547210 - Pág. 8), a ré disponibiliza planos individuais, de forma que não há qualquer empecilho para que cumpra a sentença nos seus termos. 6. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. H...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COTA EXTRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 469. 2. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Nada obstante, no presente caso, considerando que a resolução contratual ocorreu em virtude do inadimplemento parcial de uma única parcela em razão de insuficiência de margem consignável para o desconto integral na folha salarial do beneficiário, revela-se abusiva a resolução do plano de assistência à saúde, ainda que na modalidade coletiva, sem a prévia notificação do beneficiário, sob pena de ofensa ao princípio da função social, da boa-fé objetiva e do dever de informação inerente aos contratos civis. 4. Afigura-se legítima a cobrança da cota extra autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e aprovada pelo conselho deliberativo da CAPESESP. Contudo, não se mostra devida a sua quitação integral como requisito para a reintegração do beneficiário e de seus dependentes ao plano de saúde, sobretudo porque o seu adimplemento foi estipulado de forma parcelada. 5. A específica resolução do contrato, tendo em vista a mora do beneficiário, não induz, por si só, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. Inclusive, não há notícia nos autos de que o segurado teve necessidade de utilizar o plano de saúde no período. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COTA EXTRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO, EM DÉBITO EM CONTA, A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO, APÓS ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se mostrando plenamente evidente que a contratação de empréstimo se deu mediante fraude, faz-se necessária a devida instrução probatória, providência incabível no âmbito do agravo de instrumento. 2. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem admitido a limitação do desconto das parcelas de mútuo, em débito em conta, a 30% dos rendimentos do mutuário, sobre o valor resultante após abatimento dos descontos compulsórios. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO, EM DÉBITO EM CONTA, A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO, APÓS ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se mostrando plenamente evidente que a contratação de empréstimo se deu mediante fraude, faz-se necessária a devida instrução probatória, providência incabível no âmbito do ag...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro (30/11/2016), e juros de mora, a contar da citação. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Demonstrada a resistência da ré em pagar indenização securitária ao autor, indicado como beneficiário na apólice, revela-se presente o interesse de agir. 4. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, nos contratos da espécie, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5. Se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme as regras de distribuição insertas no artigo 373, II, do NCPC, o que não restou satisfeito no presente caso. 6. Comprovando o autor ser beneficiário do seguro de vida e deixando a ré de demonstrar o alegado cancelamento pela segurada, cabível indenização no limite da cobertura avençada na apólice. 7. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a morte da segurada. 8. Restando atendido integralmente o pedido principal, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, não havendo se falar em sucumbência mínima da parte ré. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quare...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação (encargos condominiais e IPTU/TLP), assim como considerou improcedente a pretensão à cominação de multa contratual, em quantum correspondente ao triplo do aluguel acordado na locação, em razão do vício de bis in idem que a macularia. 2. O pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios ajustados é dever do locatário, segundo a dicção do art. 23 da Lei nº. 8.245/91. 3. Quanto à citação e arrolamento dos fiadores, já deliberou esta Corte que, tratando-se de obrigação solidária por força de lei, ?compete ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme determina o art. 275 do Código Civil, não ficando o titular do crédito obrigado a acionar judicialmente todos os coobrigados, se assim não deseja?. Precedentes. 4. Revela-se procedente os pedidos de despejo e cobrança quando a parte requerida não nega haver firmado o contrato de locação debatido - muito embora discuta as circunstâncias e motivações da avença. 5. In casu, os motivos que aguçaram a realização do contrato de locação não podem ser opostos à locadora/credora, tampouco discutidos no bojo do presente processo ? tendo em vista não comportar a ação de despejo o exame das alegações de falsidade/fraude e manipulação trazidas pelas partes, as quais envolvem terceiros, fatos alheios à locação, demandando procedimento próprio nas esferas específicas, com eventual responsabilização dos implicados. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas, tampouco sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto ? mas tão somente a respeito dos pontos relevantes para a clara e íntegra fundamentação do decisum. 7. A jurisprudência é assente no sentido de ser possível a cumulação da multa compensatória com a moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. Na espécie, a penalidade de três meses de aluguel para o caso de infringência genérica do contrato revela-se incabível, quando se tratar de rescisão por falta de pagamento dos encargos, onde há cláusula específica de acréscimo, não se permitindo, pois, a cumulação. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, excetuadas as hipóteses em que tal verba tenha sido fixada no patamar máximo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamen...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II - Em face da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que o credor que continuou a receber prestações periódicas, mesmo após o inadimplemento de uma delas, não pode surpreender o devedor com a rescisão unilateral do contrato, mormente porque não há nos autos comprovação do envio do boleto para pagamento da parcela em atraso, tampouco notificação acerca da possibilidade da rescisão contratual. III - O autor restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas uma parcela, parte mínima da prestação, aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação. IV - É irrefragável que a conduta das rés gerou sérios transtornos ao autor, porquanto passou por situação de desgaste físico, com padecimento psicológico intenso, agravamento de problemas de saúde e abalo à dignidade. Portanto, há dano moral a ser indenizado. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II -...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 2. Na hipótese, os agravados encontram-se em situação de vulnerabilidade para provar o alegado, tendo em vista a manifesta dificuldade técnica de produzir provas de que o hospital e os médicos que acompanhavam o paciente falecido agiram com alguma modalidade de culpa. 3. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte sobre quem o ônus da produção da prova ordinariamente recai, possível o deferimento da inversão do ônus probatório. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 2. Na hipótese, os agravados encontram-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior, a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?, pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e de seu ônus.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior, a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuai...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. LIMITAÇÕES. TEMPORAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao disciplinar os casos de falecimento do titular de plano de saúde decorrente de vínculo empregatício, remete aos termos do próprio artigo, sendo necessário proceder-se à interpretação lógica da norma. Desse modo, deve-se considerar também para o caso de morte do titular as limitações impostas às situações de rescisão e exoneração, quais sejam, a restrição do período de manutenção a depender do tempo de permanência (§ 1º), bem como a assunção do pagamento integral (caput).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. LIMITAÇÕES. TEMPORAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao disciplinar os casos de falecimento do titular de plano de saúde decorrente de vínculo empregatício, remete aos termos do próprio artigo, sendo necessário proceder-se à interpretação lógica da norma. Desse modo, deve-se considerar também para o caso de morte do titular as limitações impostas às situações de rescisão e exoneração, quais sejam, a restri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº 2010.01.1.140948-9), que determinou a reintegração de posse do imóvel denominado ?Chácara Moita?, em favor do agravado. 2. Em seu agravo, a recorrente alega que ela e o agravado viveram em união estável por mais de treze anos, sendo que após o término do relacionamento litigaram pela posse e propriedade dos bens amealhados durante a união, tendo sido propostas várias ações judiciais. 2.1. Alega que não deve prevalecer a determinação de reintegração de posse, pois é posterior e sequer fez menção à coisa julgada formada em outro feito (ação de dissolução de condomínio nº 2011.01.1.191815-9), que determinou que apenas ?depois de aperfeiçoada a arrematação, terá o morador o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar os imóveis, pena de expedição de mandado de imissão de posse?, que transitou em julgado em 30/1/2013. 2.2. Também afirma que a decisão agravada contraria o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 20110020130435AGI, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, julgado pela 6ª Turma Cível, que asseverou que é recomendável que a mulher permaneça na posse de imóvel do acervo no qual vive na companhia dos filhos do casal, enquanto não extinto o condomínio formado pelos bens adquiridos pelos conviventes. 3. Ao contrário do alegado pela agravante, a ação de dissolução de condomínio não tratou da Chácara Moita, mas apenas de outros bens amealhados pelo casal. 3.1. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, excluiu a Chácara Moita dos bens a serem partilhados, uma vez que se tratava de bem particular do agravado. 3.2. Por mais que a agravante tenha direito a parte das benfeitorias erigidas no referido imóvel, não foi reconhecido direito de retenção e a obrigação pecuniária deverá ser resolvida na liquidação de sentença referente ao processo nº 2011.01.1.191815-9. 3.1. Assim, mostra-se correta a decisão agravada, que determina a desocupação voluntária da chácara Moita, no prazo de 30 dias, e depois a reintegração compulsória em favor do agravado. 4. A má-fé da agravante é inconteste nos autos, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos (conduta descrita no art. 80 do CPC), para impedir o cumprimento de determinação de reintegração de posse em favor do agravado. 4.1. A recorrente deixou de mencionar que a Chácara Moita é bem particular do agravado e que a ação de extinção de condomínio não tratou deste bem, o que induziu este magistrado a erro, tendo inclusive deferido efeito suspensivo ao recurso, em evidente prejuízo à parte agravada. 4.2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que restou demonstrado nos autos. 5. Liminar revogada. 5.1. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. USO INDEVIDO DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco do Brasil S/A, para recebimento de diferenças de correção monetária de expurgos inflacionários. 1.1. Pedido de remessa dos autos à contadoria, para demonstrativo de evolução da dívida, formulado após o arquivamento do feito. 2. A remessa dos autos à contadoria judicial é uma faculdade atribuída ao Juízo, que dela pode se valer para a obtenção de esclarecimentos técnicos relacionados, especialmente, ao valor do crédito objeto da execução (art. 524, § 2º, CPC). 2.1. Uma vez alcançado, após o devido processo legal, o montante da dívida, e remetidos os autos ao arquivo, resta exaurida a tarefa do órgão auxiliar do Juízo. 2.2. É impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes. 3. Jurisprudência: ?(...) A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades funcionais? (07043165320178070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 11/09/2017). 4. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. USO INDEVIDO DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco do Brasil S/A, para recebimento de diferenças de correção monetária de expurgos inflacionários. 1.1. Pedido de remessa dos autos à contadoria, para demonstrativo de evolução da dívida, formula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA AUTORA ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que considerou que a desocupação do imóvel ocorreu na data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse. 1.1. Alegação da agravante de que o imóvel foi desocupado no momento da entrega das chaves. 2. Os aluguéis são devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. 3. Embora as chaves do imóvel tenham sido entregues em 7 de março de 2007, o imóvel não foi desocupado nesta data. Somente em 23 de agosto de 2012 é que ocorreu a reintegração da posse do imóvel. 3.1. Assim, evidente que são devidas todas as parcelas à exequente até 23 de agosto de 2012, data em que efetivamente o imóvel foi desocupado. Nesse sentido, não há reformar a se fazer na decisão agravada. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA AUTORA ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que considerou que a desocupação do imóvel ocorreu na data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse. 1.1. Alegação da agravante de que o imóvel foi desocupado no momento da entrega das chaves. 2. Os aluguéis são devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. 3. Embora as chaves do imóvel te...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. 1.1. Decisão que homologa cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.2. Pedido recursal de diminuição do valor do crédito exequendo. 2. A alegação de excesso de execução fundada na cobrança de quantia superior à resultante da sentença exige que o devedor declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sem o que, a impugnação deve ser rejeitada. 2.1. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. 2.2. Hipótese em que o Banco do Brasil S/A pede a redução da dívida de R$ 904.126,06 para R$ 70.345,05 sem apresentar, contudo, nenhum fundamento que justifique a sua pretensão. 3. Jurisprudência: ?Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes.? (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. 1.1. Decisão que homologa cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.2. Pedido recursal de diminuição do valor do crédito exequendo. 2. A alegação de excesso de execução fundada na cobrança de quantia superior à resultante da se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a instituição financeira requerida ? determinando que as partes retornem ao estado anterior. Teve por improcedente, contudo, o pleito de compensação por danos morais. 2. De acordo com o artigo 1.012 do CPC, como regra, as apelações terão efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu §1º - dentre as quais não se enquadra a situação dos autos. 3. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado por meio da medida jurisdicional. Na espécie, a ação se revela instrumento necessário e compatível com a pretensão autoral. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o inconformismo recursal deve apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, assinalando os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. 5. Na hipótese discutida, o autor teve sua incapacidade declarada por não poder exprimir sua vontade em virtude de distúrbio cognitivo, desorientação, comprometimento da memória, quadro demencial progressivo, dentre outros sintomas neurológicos irreversíveis. 6. Tendo a parte autora celebrado ato para o qual estava categoricamente incapacitada (empréstimo), em momento posterior à sentença de interdição e edital de conhecimento, notória a nulidade do contrato materializado sem o acompanhamento/chancela do curador responsável. 7. Quanto aos contratos celebrados em momento anterior à sentença de interdição, é viável a declaração de nulidade dos atos praticados ? haja vista tal sentença reconhecer uma situação de fato, preexistente à manifestação judicial. Imprescindível, contudo, a cabal demonstração de incapacidade. 8. In casu, a situação incapacitante encontrada à época da realização dos negócios jurídicos restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos laudos médicos e perícia psiquiátrica judicial. De igual modo, ficou evidente que a aludida incapacidade era perceptível/notória perante terceiros, tendo em vista seus impactos comportamentais e empecilhos para tarefas diárias. 9. O dano moral, entendido como uma lesão aos direitos da personalidade, reclama a comprovação de conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em obrigação indenizatória. 10. Revelando-se os honorários de sucumbência proporcionais e adequados para remunerar os advogados das partes, em observância do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, impõe-se a sua manutenção. 11. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Assim, a simples interposição de recurso cabível, com o intuito de hostilizar decisão desfavorável, não revela o caráter protelatório do apelo. 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedent...