CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO REALIZADO A MAIOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de condenação do autor/reconvindo à repetição do indébito, em dobro, além da multa por litigância de má-fé. 2. A repetição do indébito, prevista no artigo 940 do CC, pressupõe a comprovação de má-fé, além disso, que a cobrança exigida tenha sido efetivamente paga, requisitos não demonstrados no caso em evidência, razão pela qual afigura-se correto o afastamento da penalidade. 3. A cobrança formulada pelo autor está embasada em interpretação equivocada, mas não de evidente má-fé. Assim, configura mero exercício do legítimo direito de ação, garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXV, CF). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO REALIZADO A MAIOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de condenação do autor/reconvindo à repetição do indébito, em dobro, além da multa por litigância de má-fé. 2. A repetição do indébito, prevista no artigo 940 do CC, pressupõe a comprovação de má-fé, além disso, que a cobra...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. Tanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto a de irresponsabilidade por fato de terceiro, dependem da análise de elementos de prova, de maneira que a conclusão derivada da apreciação destes documentos conduzirá à procedência ou à improcedência dos pedidos iniciais, daí porque a questão suscitada em forma preliminar se revela impertinente. 2. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca que o contrato de consumo objeto da presente demanda fora celebrado anteriormente à alienação das cotas societárias realizada pela primeira ré, ora apelante, à segunda ré, o que atrai a responsabilidade da recorrente. 3. Figurando ostensivamente o nome da recorrente no contrato de consumo, ainda que, hipoteticamente, a transação societária tivesse ocorrido anteriormente, é certo que, incidindo à hipótese as disposições protetivas do estatuto consumerista, as cláusulas relativas à responsabilidade, ajustadas na alienação de cotas sociais, não poderiam ser oponíveis ao consumidor, embora pudessem subsidiar discussão em demanda própria. 4. Considerando que as modificações na titularidade empresarial ocorreram no curso da execução do contrato consumerista, todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. Tanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto a de irresponsabilidade por fato de terceiro, dependem da análise de elementos de prova, de maneira que a conclusão derivada da apreciação destes documentos conduzirá à procedência ou à improcedência dos pedidos iniciais, daí porque a questão suscitada em forma preliminar se revela impertinente. 2. Os elementos de prova constantes dos autos demonstr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CONVOCAÇÃO. VIA POSTAL. DESNECESSIDADE. DIÁRIO OFICIAL E PLATAFORMA ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. OBSERVADA. EXCLUSÃO DO CADASTRO. CORRETA. 1. O autor/apelante encontrava-se inscrito em programa habitacional do Governo do Distrito Federal, programa este executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (CODHAB), tendo sido dele excluído por não atender à convocação de atualização do cadastro. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a recorrida deveria ter se valido da via postal para convocar o recorrente para o ato de recadastramento, ou se, como no caso dos autos, seria suficiente os meios utilizados, quais sejam, publicação no Diário da Justiça, acesso ao sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias. 3. A realidade do déficit habitacional brasileiro é notoriamente conhecida, estando o Distrito Federal em igual situação de escassez de unidades habitacionais, razão pela qual também é do conhecimento comum que a demanda pelo programa habitacional gerido pela recorrida é desproporcionalmente superior à capacidade do Poder Público em disponibilizar as moradias necessárias a todos os interessados. 4. Não por outra razão é que, nos estritos limites da legalidade, o interessado na aquisição de moradia ofertada no âmbito de tais programas no Distrito Federal deve se sujeitar ao preenchimento de parâmetros objetivos que privilegiam e favorecem àqueles que efetivamente necessitam da residência própria. 5. O programa habitacional do Distrito Federal é regido por legislação específica, a qual, destaca-se, tem privilegiado em favor justamente da publicidade e da eficiência, as plataformas eletrônicas e as publicações dos atos via Diário Oficial como meios de comunicação com os interessados. 6. Desse modo, a despeito de a recorrida não ter enviado correspondência ao recorrente, convocando-o para o ato de recadastramento, tem-se na espécie que os meios utilizados pela CODHAB para dar publicidade ao dever de atualização de cadastro se mostram, se não em igual proporção, até mais eficazes que a mera notificação via postal, atestando a certeza de cientificação do público alvo do programa habitacional. 7. Certo é que a publicação via Diário da Justiça, a disponibilização de informações relevantes no sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias sobre o tema atendem não só ao requisito da publicidade dos atos administrativos, como especialmente privilegiam a isonomia entre os inscritos e habilitados no programa. 8. À míngua de ilegalidade cometida pela recorrida, e considerando inexistir no âmbito da legislação específica que disciplina o programa habitacional do governo a necessidade de intimação via postal dos interessados, não há elementos nos autos que justifique a intervenção do Poder Judiciário, revelando-se correto o ato de exclusão do interessado do programa em razão de inércia quanto ao recadastramento. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CONVOCAÇÃO. VIA POSTAL. DESNECESSIDADE. DIÁRIO OFICIAL E PLATAFORMA ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. OBSERVADA. EXCLUSÃO DO CADASTRO. CORRETA. 1. O autor/apelante encontrava-se inscrito em programa habitacional do Governo do Distrito Federal, programa este executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (CODHAB), tendo sido dele excluído por não atender à convocação de atualização do cadastro. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a recorrida deveria ter se valido da via postal para convocar o recorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS E DIREITO DA AUTORA DE EXIGI-LAS. PERÍODO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. APROVAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou à parte requerida prestar contas, no prazo de 15 dias, relativamente ao período de 10/03/2011 a 02/07/2014, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. 2. Entende-se por presente o interesse de agir quando o provocador da intervenção do Poder Judicante demonstra o binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive a utilidade do exercício do direito de ação para alcançar o resultado pretendido. 3. A alegação de que as contas já foram prestadas, inviabilizando o pedido da autora, não induz, no caso, a alegada ausência do interesse de agir da parte autora, porquanto se discute ter havido a entrega dos documentos necessários. 4. Não há aprovação tácita das contas por falta de manifestação do Conselho Fiscal no prazo fixado em assembleia, pois houve efetivo posicionamento do referido órgão, bem como porque a obrigação de prestar contas se exaure apenas com a prestação adequada ou com o advento do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. Impõe-se a reforma da sentença na parte em que impõe a prestação de contas referente a período em que a obrigada não exercia a função de síndica. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS E DIREITO DA AUTORA DE EXIGI-LAS. PERÍODO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. APROVAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou à parte requerida prestar contas, no prazo de 15 dias, relativamente ao período de 10/03/2011 a 02/07/2014, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. 2. Entende-se por pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIAMENTO DA ANÁLISE DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INVIÁVEL O CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O ato do juiz que posterga a análise de pedido deduzido pela parte para momento futuro é insuscetível de reforma por meio de agravo por carecer de conteúdo decisório, sendo, em essência, despacho de mero expediente. 2. Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIAMENTO DA ANÁLISE DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INVIÁVEL O CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O ato do juiz que posterga a análise de pedido deduzido pela parte para momento futuro é insuscetível de reforma por meio de agravo por carecer de conteúdo decisório, sendo, em essência, despacho de mero expediente. 2. Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo g...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue prematuramente o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 3. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com base no art. 1.013, § 3º, incido I do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue prematuramente o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 1.1 No caso dos autos, a apelante satisfez com os requisitos exigidos. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ?quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. Precedentes?. (AgInt no REsp 1229639/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 1.1 No caso dos autos, a apelante...
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CONJUGES. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. TEMPORALIDADE DOS ALIMENTOS (TESE DA EXCEPCIONALIDADE DOS ALIMENTOS). DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? A pretensão exoneratória dos alimentos devidos entre ex-cônjuges deve pautar-se na efetiva demonstração da alteração da capacidade financeira de quem os supre ou de quem os recebe. In casu, o autor não se desincumbiu do referido ônus processual. II ? A aplicabilidade da tese acerca da temporalidade dos alimentos entre ex-cônjuges (Tese da Excepcionalidade dos Alimentos) deve se correlacionar com a realidade atual da sociedade. Não se mostra cabível a adoção do referido argumento, por regra, aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos e nunca se profissionalizou, estando idosa e doente para suprir sua própria subsistência. Referida tese exige a análise do caso concreto, das condições do cônjuge alimentado ser reinserido no mercado de trabalho, e de sua capacidade física para tanto. III - Negado provimento ao recurso.
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CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CONJUGES. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. TEMPORALIDADE DOS ALIMENTOS (TESE DA EXCEPCIONALIDADE DOS ALIMENTOS). DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? A pretensão exoneratória dos alimentos devidos entre ex-cônjuges deve pautar-se na efetiva demonstração da alteração da capacidade financeira de quem os supre ou de quem os recebe. In casu, o autor não se desincumbiu do referido ônus processual. II ? A aplicabilidade da tese acerca da temporalidade dos alimentos entre ex-cônjuges (Tese da Excepcionalidade dos Alimentos) de...
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da ?tarifa de avaliação? e de ?registro de contrato?, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simples e em dobro, respectivamente. Na oportunidade, teve como improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, Tarifa de Cadastro e ao seguro do automóvel. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. Nessa linha, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. O artigo 5º da MP 2.170-36/01, ao dispor que ?Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano?, versou sobre a periodicidade da capitalização de juros no sentido específico das possibilidades de se capitalizar (mensal, semestral, anualmente) ? e não no sentido de que, em contratos com duração igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estariam autorizadas a cobrar juros capitalizados. 5. A cobrança a título de ?tarifa de cadastro? (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 ? art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), positivada expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. 6. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 8. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, quanto a questão meritória não acolhida na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da ?tarifa de avaliação? e de ?registro de contrato?, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simple...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PENHORA. SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, rejeitou a impugnação e determinou o levantamento dos valores penhorados nas contas de FGTS do agravante. 2. A Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelece, no art. 2, § 2º, que a conta vinculada em nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. Contudo, é assente na doutrina e na jurisprudência a mitigação dessa regra quando se tratar de execução de alimentos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PENHORA. SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, rejeitou a impugnação e determinou o levantamento dos valores penhorados nas contas de FGTS do agravante. 2. A Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelece, no art. 2, § 2º, que a conta vinculada em nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. Contudo, é assente na doutrina e na jurisprudência a mitigação dessa regra quando se tratar d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO OU REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. MESMAS CONDIÇÕES E VALORES. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora de plano de assistência à saúde, definida pela Lei 9.656/1998, tem como finalidade garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica. 2. Considerando os aspectos do próprio estado de saúde do segundo agravado e presentes os pressupostos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se a possibilidade de dano irreparável no caso de suspensão de seu tratamento. 3. No caso de rescisão unilateral (artigo 1º da Resolução 19 do CONSU), não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO OU REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. MESMAS CONDIÇÕES E VALORES. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora de plano de assistência à saúde, definida pela Lei 9.656/1998, tem como finalidade garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odont...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DESCONTADO EM MONTANTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que a limitação legal de descontos também deve incidir sobre empréstimos consignados em conta corrente. 3. No caso dos autos, os descontos realizados na conta da agravante superam a margem de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, razão pela qual se mostra verossímil a argumentação, apresentando-se nítido o risco de grave dano, por se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DESCONTADO EM MONTANTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia,...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Na espécie, cumpria à parte requerida positivar o alegado defeito técnico nas instalações elétricas da casa da autora, como forma de justificar a retirada e demora na reinstalação do medidor. 3. Tratando-se de serviço essencial, a interrupção injustificada e indevida - fornecimento de energia elétrica - configura dano moral. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos ex...
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA. TRATAMENTO. TOXINA BOTULÍNICA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I ? Conforme entendimento do e. STJ, não se aplica a legislação consumerista na relação entre segurado e operadora de plano de saúde coletivo de modalidade autogestão. II ? O pleito da autora, de utilização da toxina botulínica, estava embasado em diversos relatórios médicos que demonstravam inequivocamente a sua imprescindibilidade para o tratamento da enxaqueca crônica associada a distonia oromandibular. Ademais, a recusa pela Seguradora-ré foi ilícita, pois na Resolução nº 387/2015 da ANS, vigente à época, havia previsão de uso da substância para o quadro clínico apresentado. III - A recusa injustificada de cobertura securitária excedeu o mero inadimplemento contratual e gerou dano moral à autora, acometida de fortes e incontroláveis dores, notadamente quando o mesmo medicamento já havia sido autorizado à paciente, com efeitos positivos. IV ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V ? Apelação desprovida.
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PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA. TRATAMENTO. TOXINA BOTULÍNICA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I ? Conforme entendimento do e. STJ, não se aplica a legislação consumerista na relação entre segurado e operadora de plano de saúde coletivo de modalidade autogestão. II ? O pleito da autora, de utilização da toxina botulínica, estava embasado em diversos relatórios médicos que demonstravam inequivocamente a sua imprescindibilidade para o tratamento da enxaqueca crônica associada a distonia oromandibula...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA 1. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 2. Na hipótese, a parte autora requer, entre outros pedidos, que as multas de trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo descrito, e consequentemente não sejam cobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno do bem para a posse da autora. Ainda, requer-se expressamente a nulidade da transferência de propriedade do bem, em face de não se haver adotado os procedimentos legais para tanto, evidenciando, pois, a pertinência das pretensões em relação ao DETRAN. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA 1. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 2. Na hipótese, a parte autora requer, entre outros pedidos, que as multas de trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo desc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 3. Consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. In casu, não constam nos autos elementos capazes de afastar a legitimidade do hospital/apelante para figurar no pólo passivo da demanda nem para provar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE SENTENÇA E NÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSAO DO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. Precedentes desta Corte. 2. O indeferimento do pedido de homologação do acordo deve ser mantido, pois a permissão de parcelamento do débito vindicado concedida pelo exequente ao executado não importa em sua novação (fato expressamente consignado no documento firmado entre as partes), pois a obrigação contratual manteve-se hígida e será retomada em caso de inadimplemento. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE SENTENÇA E NÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSAO DO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se pudesse invocar nos presentes autos a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, estabelecida pela legislação consumerista, é cediço que, para se configurar o dever de indenizar em razão de dano, necessário se faz, no mínimo, a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente causador do suposto dano e o dano alegado pela vítima. 2. Sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a ausência do nexo causal entre a conduta da ré/apelada e o suposto dano sofrido pela apelante, ainda que se tenha decretado a revelia da ré/apelada, não há que se falar em desconsideração da prova pericial, tampouco em reforma da sentença. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se pudesse invocar nos presentes autos a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, estabelecida pela legislação consumerista, é cediço que, para se configurar o dever de indenizar em razão de dano, necessário se faz, no mínimo, a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente causador do suposto dano e o dano alegado pela vítima. 2. Sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a ausência do nexo causal entre a co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica etc. 2. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 4. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomíni...