PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade fís...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, C/C O ARTIGO 61, II, 'F', AMBOS DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, especialmente pelos relatos da vítima, impossível a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, o acréscimo à sanção deve ser limitado na fração de 1/6 (um sexto), quando sem maiores fundamentações. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, amparada em jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, C/C O ARTIGO 61, II, 'F', AMBOS DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, especialmente pelos relatos da vítima, impossível a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na segunda fa...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Écediço na jurisprudência que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, se firme, coerente e corroborada por outros meios de prova. Se o conjunto fático-probatório conduz a um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diante da palavra detalhada e coerente da vítima, corroborada por prova testemunhal, inviável o acolhimento do pleito absolutório e a desclassificação para conduta menos gravosa. O trauma psicológico causado às vítimas de crimes contra a dignidade sexual é consectário lógico do tipo e foi, por isto mesmo, devidamente valorado pelo legislador quando da fixação dos limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário da norma penal. A fundamentação genérica de que o crime acarretou abalo psicológico não serve para valorar negativamente a circunstância judicial.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Écediço na jurisprudência que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, se firme, coerente e corroborada por outros meios de prova. Se o conjunto fático-probatório conduz a um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diant...
PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Aabsolvição sumária pela legítima defesa exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. A falta de apreensão do artefato utilizado na tentativa de homicídio não obsta o julgamento do delito de porte de arma pelo Conselho de Sentença se a materialidade do crime puder ser demonstrada por outros meios de prova.
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PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Aabsolvição sumária pela legítima defesa exige-...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÍGIDO. DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM DE PENA - DIMINUIÇÃO. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a tempestividade constitui um dos requisitos extrínsecos do recurso, o protocolo de termo de apelação extemporâneo acarreta o não conhecimento do recurso. O valor probatório dos depoimentos prestados por agentes policiais deve ser considerado como o de qualquer outro cidadão e somente esmaece em face de prova em contrário. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório a autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos de policiais, a condenação é medida que se impõe. Se o agravamento da sanção pela reincidência, sem fundamentação exauriente, limita-se a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada, forçoso é convir que a atenuação pela menoridade relativa obedeça à mesma fração, haja vista que se trata de grandezas de sentidos opostos, porém equivalentes. A pena pecuniária deve manter a proporcionalidade com as respectivas reprimendas corporais.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÍGIDO. DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM DE PENA - DIMINUIÇÃO. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a tempestividade constitui um dos requisitos extrínsecos do recurso, o protocolo de termo de apelação extemporâneo acarreta o não conhecimento do recurso. O valor probatório dos depoi...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA - REAJUSTE DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo o depoimento da vítima e a confissão do réu -, revela a ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do CP. É possível, com base no histórico de condenações criminais, o incremento da pena-base pela valoração da conduta social e da personalidade, desde que os registros sejam distintos.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA - REAJUSTE DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo o depoimento da vítima e a confissão do réu -, revela a ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do CP. É possível, com base no histórico de condenações criminais, o incremento da pena-base pela valoração da conduta social e da personalid...
RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE - DÚVIDA QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010 - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A dúvida quanto à data de interposição do recurso de agravo deve militar em prol do sentenciado, possibilitando a análise de mérito com base na economia processual e no princípio in dubio pro reo. Se a pena fixada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público é superior a 2 (dois) anos de reclusão, e entre a data do fato cometido antes do advento da Lei 12.234/2010 e o recebimento da denúncia não decorreu lapso superior a 8 (oito) anos, impossível a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 110, § 2º, art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010). O Enunciado 497 da Súmula do STF somente é aplicável aos casos de concurso de crimes. Portanto, o acréscimo decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do §1º do art. 168 do Código Penal deve ser computada para fins de cálculo da prescrição.
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RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE - DÚVIDA QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010 - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A dúvida quanto à data de interposição do recurso de agravo deve militar em prol do sentenciado, possibilitando a análise de mérito com base na economia processual e no princípio in dubio pro reo. Se a pena fixada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público é superior a 2 (dois) ano...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. APENADO EM LIBERDADE - DESLOCAMENTO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO POSTERIOR À DEFINITIVIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes do STF. Se na data em que transitou em julgado a última condenação o agravado encontrava-se em liberdade, deve o Juízo da Execução adotar como data-base para o cálculo do benefício aquela do primeiro dia de recolhimento posterior à condenação mais recente.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. APENADO EM LIBERDADE - DESLOCAMENTO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO POSTERIOR À DEFINITIVIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes do STF. Se na data em que transitou em julgado a última condenação o agravado enco...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA O 1º DENUNCIADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PARA OS 2º E 3º DENUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO 1º DENUNCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DOS 2º E 3º DENUNCIADOS, QUE FORAM IMPRONUNCIADOS - PROVIMENTO PARCIAL, QUANTO AO 2º DENUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, especialmente pelos relatos de uma testemunha ocular, que reconheceu pessoalmente e por fotografia o 1º denunciado, atrelado aos relatos judicializados do policial que conduziu as investigações, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do 1º denunciado pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Somente a menção no laudo de lesões corporais de que não houve perigo de vida é incapaz de afastar, de plano, o animus necandi, visto que diversos fatores podem contribuir para o insucesso da empreitada delitiva, incluindo-se erro de pontaria. Assim, o pleito desclassificatório deve ser melhor analisado pelo Conselho de Sentença. Se há indícios de que o 2º denunciado dirigia o veículo do qual saiu o 1º denunciado, que caminhou em direção à vítima e efetuou disparos que a acertaram, e aquele - por mais que não tenha tido o ânimo inicial de matá-la - aderiu à conduta do atirador, na medida em que deu fuga ao comparsa, ao permitir o reingresso desse no automóvel, deve responder perante o Tribunal do Júri, visto que a dúvida, nessa fase processual, deve ser revertida em favor da sociedade. Não demonstrados indícios de participação do 3º denunciado que sejam aptos a configurar adesão à conduta do 1º denunciado, especialmente porque se encontraria no banco de trás do veículo, por ocasião dos disparos em via pública, especialmente porque, em sede inquisitorial, demonstrou cooperação dolosamente distinta, mantém-se o decreto de impronúncia quanto àquele.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA O 1º DENUNCIADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PARA OS 2º E 3º DENUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO 1º DENUNCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DOS 2º E 3º DENUNCIADOS, QUE FORAM IMPRONUNCIADOS - PROVIMENTO PARCIAL, QUANTO AO 2º...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA O 1º DENUNCIADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PARA OS 2º E 3º DENUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO 1º DENUNCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DOS 2º E 3º DENUNCIADOS, QUE FORAM IMPRONUNCIADOS - PROVIMENTO PARCIAL, QUANTO AO 2º DENUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, especialmente pelos relatos de uma testemunha ocular, que reconheceu pessoalmente e por fotografia o 1º denunciado, atrelado aos relatos judicializados do policial que conduziu as investigações, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do 1º denunciado pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Somente a menção no laudo de lesões corporais de que não houve perigo de vida é incapaz de afastar, de plano, o animus necandi, visto que diversos fatores podem contribuir para o insucesso da empreitada delitiva, incluindo-se erro de pontaria. Assim, o pleito desclassificatório deve ser melhor analisado pelo Conselho de Sentença. Se há indícios de que o 2º denunciado dirigia o veículo do qual saiu o 1º denunciado, que caminhou em direção à vítima e efetuou disparos que a acertaram, e aquele - por mais que não tenha tido o ânimo inicial de matá-la - aderiu à conduta do atirador, na medida em que deu fuga ao comparsa, ao permitir o reingresso desse no automóvel, deve responder perante o Tribunal do Júri, visto que a dúvida, nessa fase processual, deve ser revertida em favor da sociedade. Não demonstrados indícios de participação do 3º denunciado que sejam aptos a configurar adesão à conduta do 1º denunciado, especialmente porque se encontraria no banco de trás do veículo, por ocasião dos disparos em via pública, especialmente porque, em sede inquisitorial, demonstrou cooperação dolosamente distinta, mantém-se o decreto de impronúncia quanto àquele.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA O 1º DENUNCIADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PARA OS 2º E 3º DENUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO 1º DENUNCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DOS 2º E 3º DENUNCIADOS, QUE FORAM IMPRONUNCIADOS - PROVIMENTO PARCIAL, QUANTO AO 2º...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÍGIDO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006 - MENORIDADE NÃO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório a autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos de policiais, a condenação é medida que se impõe. O valor probatório dos depoimentos prestados por agentes policiais deve ser considerado como o de qualquer outro cidadão e somente esmaece em face de prova em contrário. Decota-se a causa de aumento positivada no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, se não há no caderno processual documento hábil que comprove a idade do comparsa, supostamente, criança ou adolescente. Evidenciada a habitualidade da mercancia de entorpecentes, inviável é a concessão da minorante positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÍGIDO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006 - MENORIDADE NÃO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório a autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos de policiais, a condenação é medida que se impõe. O valor probatório dos depoimentos prestados por agentes policiais deve ser considerado como o de qualquer...