PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Comprovada a inimputabilidade do acusado por laudo psiquiátrico, considerando que o crime de injúria racial não foi praticado com violência ou grave ameaça, o réu é primário, estando o tratamento a produzir o resultado esperado, correta a absolvição imprópria com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, por ser proporcional ao caso, independentemente de o referido delito ser apenado com pena de reclusão. 2. Inviável a fixação do valor mínimo a título de indenização por danos morais, quando a sentença proferida possui caráter absolutório. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Comprovada a inimputabilidade do acusado por laudo psiquiátrico, considerando que o crime de injúria racial não foi praticado com violência ou grave ameaça, o réu é primário, estando o tratamento a produzir o resultado esperado, correta a absolvição imprópria com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, por ser proporcion...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo a embargante verdadeira revisão do julgamento. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo a embargante verdadeira revisão do julgamento. 3. Para fins de prequestionament...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão impugnado, mas sim, com fundamentos utilizados, pretendendo o embargante verdadeira revisão do julgado, sobretudo quando este apresenta motivação adequada e suficiente. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão impugnado, mas sim, com fundamentos utilizados, pretendendo o embargante verdadeira revisão do jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. 1. Se o pedido deduzido nas razões do recurso não foi submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso conhecido em parte. 2. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua natureza alimentar. No entanto, a impenhorabilidade dos proventos, salários, pensão, soldos e etc. é excepcionada, quando se pretende a cobrança de verba de caráter igualmente alimentar, hipótese em que a constrição mostra-se possível (§ 2º do art. 833 do CPC). 3. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. Sua cobrança permite a penhora de outra verba de igual natureza, para se alcançar o respectivo pagamento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. 1. Se o pedido deduzido nas razões do recurso não foi submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso conhecido em parte. 2. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere e buscar a citação do réu, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demora na efetivação da citação não pode ser a ele atribuída. 6. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Tal hipótese torna, inclusive, desnecessária a juntada de instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados em juízo pelo profissional, possuindo eficácia durante todo o processo. 2. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir da seguradora/autora. 3.O contrato de seguro se traduz em negócio jurídico no qual uma das partes (segurador), mediante o recebimento de um prêmio pago pela outra parte (segurado), se compromete a indenizar o contratante pelos riscos futuros, previstos no contrato, ao qual está sujeito um determinado bem ou coisa de propriedade desse. 4. O mero empréstimo do veículo segurado a terceiro, por si só, não é causa suficiente para caracterizar o agravamento do risco do seguro, para perda da garantia, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil. 5. Especificamente ao seguro de dano, o Código Civil expressamente consagrou a possibilidade da seguradora sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 6. O segurador, independentemente de qualquer autorização do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada,e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no que tange ao pedido de compensação por danos morais, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditório ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova testemunhal, mormente considerando que esta é irrelevante ante a prova documental que aparelha o processo. Preliminar rejeitada. 2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se os elementos de prova que instruem o caderno processual, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 3. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Tendo sido a concessionária, responsável solidária em face do consumidor, condenada ao pagamento dos prejuízos decorrentes de utilização de peça não original na instalação de cabine estendida em veículo Okm, cuja realização coube à empresa terceirizada que contratou, impõe-se a procedência do pedido formulado regressivamente, no sentido de obter o ressarcimento dos valores objeto da condenação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Discutida e decidida, em decisão transitada em julgado, a questão referente à abrangência da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, fica inviabilizada sua renovação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 2. A Corte Superior de Justiça pacificou, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Discutida e decidida, em decisão transitada em julgado, a questão referente à abrangência da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, fica inviabil...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado 3. Revela-se abusiva a recusa da concessão do serviço de internação domiciliar no sistema home care 24 horas por dia quando a operadora do plano de saúde, apesar de demonstrada especificamente a necessidade de tal regime de internação, pretende o enquadramento do paciente em modalidade de atendimento domiciliar menos completa, que não se amolda ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. 5. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar, por 24 horas diárias, conforme recomendado por médico a paciente, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Não observados tais critérios, cabível a redução do valor fixado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVA FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2.A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no AgRg no REsp 571.895/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004). 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Verificada a omissão do julgado quanto à aplicação da nova lei processual para a fixação dos honorários advocatícios, mostra-se necessário o esclarecimento e a integração do acórdão, pois presente vício previsto no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. As verbas honorárias devem ser deliberadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, vez que prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (arts. 14 e 1.046, CPC). 6. Em razão da proibição de reformatio in pejus, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como estabelecida no acórdão, uma vez que mais benéfica ao embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos, negado provimento aos opostos pela 1ª ré e dado provimento aos opostos pela segunda ré, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVA FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2.A contradiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE USO. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 19.248/1998 E 22.436/2001. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES PELA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. CONFUSÃO QUANTO AO OBJETO DA LIDE. CHÁCARA 01. CHÁCARA 02. NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES SUPOSTAMENTE DEMOLIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de concessão de uso de terras rurais entabulados com a Fundação Zoobotânica do DF, com fulcro nos Decretos nº 19.248/1998 e 22.436/200, são nulos, eis que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos mencionados decretos com efeitos erga omnes e ex tunc. 2.A declaração de inconstitucionalidade, como regra, tem o condão de produzir efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos eivados do vício de nulidade (ex tunc). Não significa dizer, contudo, que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas (RE 730.462/SP - Repercussão Geral). 3. Havendo confusão acerca da localização das construções supostamente demolidas, pela Agência de Fiscalização do DF e, considerando a ausência de documentação comprobatória do direito, não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE USO. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 19.248/1998 E 22.436/2001. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES PELA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. CONFUSÃO QUANTO AO OBJETO DA LIDE. CHÁCARA 01. CHÁCARA 02. NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES SUPOSTAMENTE DEMOLIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. Os juízos possessório e petitório são independentes. A reintegração de posse não é ação real, é ação de força espoliativa. A ação reivindicatória é ação real, cujo fundamento é a propriedade e o direito de sequela. Inexiste risco de sentenças executivas concedendo a posse do bem de modo conflitante quando a possessória e a petitória não envolverem as mesmas partes (autor e réu). Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. Os juízos possessório e petitório são independentes. A reintegração de posse não é ação real, é ação de força espoliativa. A ação reivindicatória é ação real, cujo fundamento é a propriedade e o direito de sequela. Inexiste risco de sentenças executivas concedendo a posse do bem de modo conflitante quando a possessória e a petitória não envolverem as mesmas partes (autor e réu). Conflito negativo de competência acolhido. De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CP...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis penal consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena fixados na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato. 3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado. 4. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis penal consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena fixados na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarec...
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ausente laudo pericial que demonstre a materialidade do delito, a absolvição pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à prática do crime de falsa identidade, deve o acusado ser absolvido, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Mesmo antes da alteração legislativa que introduziu o Distrito Federal no rol previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do CP (Lei nº 13.531/2017), a conduta de arremessar pedras contra vidros de ônibus de empresa concessionária de serviço público, destruindo-os, configura o crime de dano qualificado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ausente laudo pericial que demonstre a materialidade do delito, a absolvição pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à prática do crime de falsa identidade, deve o acusado ser absolvido, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Mesmo antes da alteração legislativa que in...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A conduta social deve ser aferida por dados pessoais acerca do comportamento do acusado na sociedade em que vive, não sendo correta sua análise desfavorável estribada unicamente na folha penal do réu. 2. Se a confissão, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 3. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstância agravante, deve guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada à quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Apelo da Defesa conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A conduta social deve ser aferida por dados pessoais acerca do comportamento do acusado na sociedade em que vive, não sendo correta sua análise desfavorável estribada unicamente na folha...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória da pena é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 112, I, do CP. Precedentes. 2. Optou o legislador por estipular, em favor do réu, o termo inicial da prescrição executória como sendo o dia do trânsito em julgado para o Ministério Público. Entendimento diverso resultaria em criação de marco interruptivo não previsto em lei, exercendo o Judiciário, indevidamente, a função legislativa. 3. Agravo não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória da pena é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 112, I, do CP. Precedentes. 2. Optou o legislador por estipular, em favor do réu, o termo inicial da prescrição executória como sendo o dia do trânsito em julgado para o Ministério Público. Entendimento diverso resultaria em criação de marco interruptivo não previsto em lei, exercendo o Judiciári...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Se ausentes dados probatórios mínimos a sustentar a presença da qualificadora do motivo fútil, correta a decisão de pronúncia que a excluiu. 2. A absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, restando nítida a sua ocorrência. 3. Havendo dúvida razoável quanto ao enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, especialmente quanto a eventual excesso no uso dos meios, a pronúncia se impõe. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Se ausentes dados probatórios mínimos a sustentar a presença da qualificadora do motivo fútil, correta a decisão de pronúncia que a excluiu. 2. A absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovad...
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando a condenação está embasada em farto conjunto probatório, destacando-se as declarações dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, a demonstrar que o réu conduzia veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, sem habilitação, tendo ainda desobedecido à ordem legal de parada do veículo. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando a condenação está embasada em farto conjunto probatório, destacando-se as declarações dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, a demonstrar que o réu conduzia veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, sem habilitação, tendo ainda desobedecido à ordem legal de parada do veículo. 2. Recurso conhecido e não provid...