EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis penal consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato. 3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado. 4. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis penal consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os es...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO PLENO. ARTIGO 1º, INCISO XV, DO DECRETO 8.615/2015. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA TOTAL EM PRISÃO PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 8.615/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Não há como conceder indulto pleno ao condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, independentemente de o delito ter, ou não, característica de hediondo, se a hipótese de concessão da benesse, em decorrência de prisão provisória em patamar superior a 1/6 (um sexto) do total da pena, não está expressamente prevista entre as exceções legais dispostas no artigo 9º, inciso II e parágrafo único, do Decreto n. 8.615/2015. 2. Agravo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO PLENO. ARTIGO 1º, INCISO XV, DO DECRETO 8.615/2015. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA TOTAL EM PRISÃO PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 8.615/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Não há como conceder indulto pleno ao condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, independentemente de o delito ter, ou não, característica de hediondo, se a hipótese de concessão da benesse, em decorrência de prisão provisória em patamar superior a 1/6 (um sexto) do total da...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A RECEPTAÇÃO. ALCANCE DA MAIORIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo disposição legal expressa na legislação especial acerca da possibilidade de cumprimento da medida socioeducativa de internação até os 21 (vinte e um) anos de idade, não há falar em ausência de adequação da medida pelo alcance da maioridade (18 anos). Precedentes do TJDFT e do STF. 2. Ausente situação de dano irreparável, descabida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme art. 215, do ECA. 3. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por falta de provas, quandoo relato do menor na fase inquisitiva, aliado às circunstâncias da apreensão do veículo, revelam o seu conhecimento sobre a origem ilícita do bem. 4. Comprovada a prática de ato infracional correlato ao crime de receptação, bem como a prática de outros atos infracionais graves, o descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas e a situação de vulnerabilidade do menor, adequada a imposição da medida de internação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A RECEPTAÇÃO. ALCANCE DA MAIORIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo disposição legal expressa na legislação especial acerca da possibilidade de cumprimento da medida socioeducativa de internação até os 21 (vinte e um) anos de idade, não há falar em ausência de adequação da medida pelo alcance da maioridade (18 anos). Precedentes do TJDFT...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. USO DE DROGAS PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do artigo 226, inciso II, do CPP, tratam de direcionamentos para o reconhecimento pessoal, que podem ser dispensados quando sua observância não for possível. 2. Não configura crime impossível o fato das vítimas não comprovarem a propriedade dos bens subtraídos. 3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Somente a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 6. O aumento ou diminuição de pena realizada na segunda fase deve guardar proporcionalidade com o acréscimo feito na primeira fase frente a cada circunstância judicial desfavorável. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. USO DE DROGAS PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do artigo 226, inciso II, do CPP, tratam de direcionamentos par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a subtração foi cometida mediante grave ameaça, descabe a pretendida desclassificação para o crime de furto. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Sendo a pena corporal superior a quatro anos e o réu reincidente, correto o regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a subtração foi cometida mediante grave ameaça, descabe a pretendida desclassificação para o crime de furto. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afas...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. SOMA INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, mesmo porque, no caso, não ficou demonstrada qualquer razão para a incriminação gratuita da ré. 2. Tendo a ré confessado a prática do crime, ainda que de forma parcial, faz jus à atenuante da confissão espontânea. 3. A regra contida no art. 72, do Código Penal, não se aplica ao crime continuado, apenas às hipóteses de concurso de delitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. SOMA INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, mesmo porque, no caso, não ficou demonstrada qualquer razão para a incriminação gratuita da ré. 2. Tendo a ré confessado a prática do crime, ainda que de forma parcial, faz jus à atenuante da confissão espontânea. 3. A regra contida no art. 72, do Código Penal, não...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. A indenização pelo dano moral deve servir como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), devendo ser arbitrado seu valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. A conduta da contratada, que manifesta interesse na rescisão do contrato e não restitui o valor pago pelo contratante, tendo este que obter empréstimo bancário para a realização do serviço almejado, enseja danos morais. O quantum reparatório fixado na origem com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas condições específicas do ofensor e do ofendido, não deve ser alterado. Sendo o litigante sucumbente em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro, para a sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, do diploma processualista civil.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTO EFETIVO TOTAL. PARÂMETRO PARA DEFINIÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFORMATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A forma de cálculo das taxas de juros mensais não pode ter como base percentual referente ao Custo Efetivo Total - CET, justamente por ostentar caráter meramente informativo. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTO EFETIVO TOTAL. PARÂMETRO PARA DEFINIÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFORMATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A forma de cálculo das taxas de juros mensais não pode ter como base percentual referente ao Custo Efetivo Total - CET, justamente por ostentar caráter meramente informativo. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebr...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação, que não pode recair apenas sobre o pai, pois a mãe também deve suportar com a obrigação, porém de forma proporcional aos seus rendimentos, por força do artigo 1.703, do Código Civil. Considerando-se a inexistência de provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica dos genitores, mostra-se equilibrada a fixação dos alimentos estabelecida na sentença. Ainda que detentora dos benefícios da assistência judiciária, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, com a observação de que a respectiva exigência estará suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos f...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE PERMUTA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser interpretados considerando o conjunto da postulação. Assim, considerando que o pedido de rescisão de contrato tem como fundamento o não aperfeiçoamento de contrato de permuta, o pedido deve ser interpretado como declaração de inexistência de contrato de permuta. O não aperfeiçoamento de relação contratual, como fato constitutivo do direito alegado, equivale a verdadeira prova diabólica, na medida em que não se mostra possível comprovar fatos negativos. Caberia, portanto, ao réu a prova do aperfeiçoamento do contrato de permuta. Não demonstrado o aperfeiçoamento do contrato de permuta, não se verifica a transferência da propriedade do veículo mediante a tradição ao suposto adquirente, o que invalida o contrato de compra e venda firmado posteriormente, devendo haver o retorno ao estado anterior das coisas, com a devolução do veículo ao legítimo proprietário. Tendo havido recurso dos causídicos contra os honorários fixados na sentença e, havendo a reforma da decisão com a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, as apelações restam prejudicadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE PERMUTA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser int...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE PERMUTA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser interpretados considerando o conjunto da postulação. Assim, considerando que o pedido de rescisão de contrato tem como fundamento o não aperfeiçoamento de contrato de permuta, o pedido deve ser interpretado como declaração de inexistência de contrato de permuta. O não aperfeiçoamento de relação contratual, como fato constitutivo do direito alegado, equivale a verdadeira prova diabólica, na medida em que não se mostra possível comprovar fatos negativos. Caberia, portanto, ao réu a prova do aperfeiçoamento do contrato de permuta. Não demonstrado o aperfeiçoamento do contrato de permuta, não se verifica a transferência da propriedade do veículo mediante a tradição ao suposto adquirente, o que invalida o contrato de compra e venda firmado posteriormente, devendo haver o retorno ao estado anterior das coisas, com a devolução do veículo ao legítimo proprietário. Tendo havido recurso dos causídicos contra os honorários fixados na sentença e, havendo a reforma da decisão com a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, as apelações restam prejudicadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE PERMUTA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos empréstimos contraídos para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. Isso porque não cabe ao Estado proibir que o servidor público contraia empréstimos bancários. O dever do Poder Público é pagar ao servidor remuneração digna e compatível com suas necessidades de manutenção e sobrevivência. Essa é a razão da imposição da margem consignável de 30% (trinta por cento) de descontos em folha de pagamento 2. Os descontos realizados na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para tais descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. Precedentes. 3. Os descontos em conta corrente, contudo, devem ser limitados aos valores contratados e não podem ser utilizados como forma de garantia. A cobrança de eventuais inadimplências deve ser efetivada por meios legítimos, sendo vedada a penhora de salário para pagamento de dívidas contraídas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos empréstimos contraídos para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. Isso porque não cabe ao Estado proibir que o servidor público contraia empréstimos bancários. O dever do Poder Público é pagar ao servidor remuneração digna e compatível com suas necessidades de manutenção e sobrevivênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/2009. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PENDÊNCIAS. EXISTÊNCIA. SUBSTÂNCIAS INFLÁVEIS. RISCO. MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. ATO DISCRICIONÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional, caso no final se conceda a medida. 2. No caso, não restou comprovada a verossimilhança das alegações, porquanto o agravante teve o seu estabelecimento interditado por ausência da Licença de Operação, imprescindível para o funcionamento do Posto de Combustíveis, ou de Licença de Instalação para Reforma, que foram indeferidas pela Administração Pública, em razão do não cumprimento de vários requisitos exigidos para a sua concessão. 3. Assim, a Administração Pública tão somente cumpriu o seu dever ao indeferir o requerimento do impetrante e proceder à interdição do Posto de Combustíveis, principalmente por que a atividade desenvolvida pelo agravante é daquelas que pode causar graves impactos ambientais, em razão do manuseio de substâncias inflamáveis e tóxicas, potenciais causadoras de contaminação do solo e do lençol freático. 4. A celebração do Termo de Compromisso, disciplinada pelo art. 79-A e seguintes da Lei número 9.605/1998 e pelo artigo 49, §2º, da Lei Distrital número 41/1989, não é um direito subjetivo da agravante, constituindo um acordo que a Administração Pública poderá ou não formalizar, consoante o perigo considerado e as circunstâncias de cada caso. Tratando-se de ato discricionário, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/2009. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PENDÊNCIAS. EXISTÊNCIA. SUBSTÂNCIAS INFLÁVEIS. RISCO. MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. ATO DISCRICIONÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois req...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c restituição de valores e reparação DE danos morais. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. valores retidos. restituição. impossibilidade. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO AFRONTADO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. 1. Embora a postulação seja de vedação integral de descontos de empréstimos na conta salário, o deferimento da retenção de 30% (trinta por cento) não caracteriza julgamento ultra petita, pois constitui parcela do pedido deduzido na petição inicial. 2. Em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, é necessário limitar os descontos na conta corrente. 3. A limitação dos descontos não exime o mutuário da obrigação de honrar seus compromissos, mas tão somente prolonga as parcelas pelo tempo necessário para quitar os empréstimos e, por conseguinte, não enseja qualquer restituição de valores já retidos anteriormente. 4. Constatado que o superindividamento decorre da desídia do próprio correntista que não se acautelou em evitá-lo, tem-se por não caracterizados danos morais. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c restituição de valores e reparação DE danos morais. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. valores retidos. restituição. impossibilidade. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO AFRONTADO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. 1. Embora a postulação seja de vedação integral de descontos de empréstimos na conta salário, o deferimento da retenção de 30% (trinta por cento) não caracteriza julgamento ultra petita, pois constitui parcela do pedido deduzido na petiç...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. A responsabilidade solidária entre o dirigente e a instituição dirigida pode decorrer da prática de atos que exorbitem os poderes regulares de gerência, praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos da entidade. Ausente a comprovação dessas práticas, deve ser observada a autonomia da personalidade da instituição, com a exclusão do dirigente do polo passivo da demanda. Não se tratando de crédito tributário, é inviável que o presidente da organização executada seja acionado em execução fiscal pelo recebimento indevido de taxa de administração, uma vez que não se aplica o disposto no artigo 135, do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da entidade devedora, especialmente se considerado o fato de que o referido representante somente esteve à frente da instituição nos últimos cinco meses de vigência do termo. Não há que falar em corresponsabilidade decorrente da prática de atos que configuram improbidade administrativa pautada em lesão ao erário, quando a existência do prejuízo foi efetivamente afastada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, acerca dos honorários advocatícios, quando a demanda houver sido proposta antes de 18/03/2016, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. A responsabilidade solidária entre o dirigente e a instituição dirigida pode decorrer da prática de atos que exorbitem...