ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude da falta de pagamento pelos requerentes, pois existe procedimento próprio nas hipóteses de inadimplemento de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária do bem. 3. A vendedora do imóvel, ao permitir o parcelamento do débito, anuiu com a transferência efetuada, tendo os autores se sub-rogado em todos os direitos e deveres do devedor original, conforme consta da cláusula contratual constante da escritura de confissão de dívida com constituição de alienação fiduciária em garantia imobiliária. 4. Se a parte não cometeu nenhum ato ilícito, descabe indenização a título de dano moral. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude d...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. A discussão acalorada e contenciosa, em grupo de email, com o emprego de palavras ríspidas para dar ênfase ao texto e ao sentimento de indignação, sem a manifesta intenção de difamar alguém, constitui exercício regular do direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência deve observar as normas previstas na novel legislação processual. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela advogada da parte ré conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RÉS E COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES RÉS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 2° do artigo 85 do CPC2015 os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Ainda que o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes rés, os honorários de sucumbência devem observar a regra inserta no § 2° do artigo 85 do CPC2015, por força das disposições contidas no § 6º do mesmo dispositivo legal. 3. Incabível a redução dos honorários de sucumbência, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil. 5. Considerando que a demanda foi julgada extinta em relação às rés, ainda que por fundamentos distintos, o valor fixado a título de honorários de sucumbência deve ser repartido, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RÉS E COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES RÉS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 2° do artigo 85 do CPC2015 os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, real...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, real...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, real...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Na hipótese, o réu não havia iniciado a execução das penas dos crimes anteriores. Tem-se como marco inicial para concessão de benefícios o dia da prisão em flagrante do novo delito. III. Agravo parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Na hipótese, o réu não havia iniciado a execução das penas dos crimes anteriores. Tem-s...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das...
APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DESNECESSÁRIA - INTERNAÇÃO - MEDIDA ADEQUADA. I. A jurisprudência dominante é no sentido de que, nos crimes de roubo e atos infracionais análogos, a palavra segura da vítima é suficiente para o reconhecimento do uso de arma de fogo. Desnecessária a apreensão. II. A estipulação de medida socioeducativa exige análise das circunstâncias e da gravidade do ato infracional, do contexto social em que inserida a família e da capacidade de comprometimento do menor com a medida aplicada. No caso concreto, a medida mais gravosa é necessária. III. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DESNECESSÁRIA - INTERNAÇÃO - MEDIDA ADEQUADA. I. A jurisprudência dominante é no sentido de que, nos crimes de roubo e atos infracionais análogos, a palavra segura da vítima é suficiente para o reconhecimento do uso de arma de fogo. Desnecessária a apreensão. II. A estipulação de medida socioeducativa exige análise das circunstâncias e da gravidade do ato infracional, do contexto social em que inserida a família e da capacidade de comprometimento do m...
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO POR FALTA DE POSSE PACÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO USO DE ARMA - DESPROVIMENTO. I. A prisão em flagrante dos réus, logo após o roubo, na posse dos bens subtraídos, o reconhecimento seguro por uma das vítimas e a confissão dos acusados, no sentido de serem os recorrentes os autores da subtração, corroboram o decreto condenatório. II. Por tratar-se de crime complexo, a violência e a grave ameaça exercidas no roubo correspondem ao início dos atos de execução. Caso o réu tenha obtido a res, ainda que por curto espaço de tempo, estará consumado o delito. A fuga do ofendido antes de entregar o celular aos acusados é suficiente para configurar a tentativa de subtração. III. O crime de roubo é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. A grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, e o concurso de agentes afastam a mínima ofensividade exigida para a incidência da bagatela. IV. Comprovado, pelos relatos das vítimas, que os acusados utilizaram arma de fogo para subjugá-las. O laudo de exame pericial atestou que a arma está apta para realizar disparos. Impossível o decote da causa de aumento. V. Negado provimento aos recursos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO POR FALTA DE POSSE PACÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO USO DE ARMA - DESPROVIMENTO. I. A prisão em flagrante dos réus, logo após o roubo, na posse dos bens subtraídos, o reconhecimento seguro por uma das vítimas e a confissão dos acusados, no sentido de serem os recorrentes os autores da subtração, corroboram o decreto condenatório. II. Por tratar-se de crime complexo, a violência e a grave ameaça exercidas no rou...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. DESPESAS DE SERVIÇOS MÉDICOS FORA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO PELA SEGURADORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PLEITEADOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ADMINISTRADORA DO PLANO. MERA ESTIPULANTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegando que procedeu ao reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, cabe à operadora a prova desse fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se liberou. 2. Apesar de previsão contratual de reembolso parcial, há vedação expressa apenas de ressarcimento superior ao valor efetivamente pago pelo beneficiário do plano. Ademais, não houve impugnação específica do valor pleiteado nos autos, mediante indicação precisa dos valores passíveis de reembolso e dos parâmetros utilizados na apuração, a fim de atender ao dever de informação clara e adequada ao consumidor. Outrossim, não houve contestação apta e coerente para afastar a assertiva de atendimento de emergência e negativa de cobertura imediata pelo plano, forçando o beneficiário da assistência médica a buscar atendimento fora da rede referenciada. Diante desse quadro, deve prevalecer o valor pleiteado pela autora. 3. Em se tratando de sentença de natureza condenatória, não cabe redução dos honorários advocatícios, se já fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação. 4. Ainda que se cogite de responsabilidade solidária por integrarem, operadora do plano e administradora, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, no caso, não está presente o nexo de causalidade porque a pretensão diz respeito ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares, o que remete à responsabilidade, única e exclusiva, da operadora do plano de saúde, nos termos do Manual do Beneficiário. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. DESPESAS DE SERVIÇOS MÉDICOS FORA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO PELA SEGURADORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PLEITEADOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ADMINISTRADORA DO PLANO. MERA ESTIPULANTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegando que procedeu ao reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do pla...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AÇÃO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA QUITAÇÃO. PEDIDO CONDICIONADO A ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. 1. No caso, após emenda, a autora-apelante modificou o pedido inicial e o juízo a quo proferiu sentença relativa aos pedidos constantes na peça inicialmente distribuída, configurando julgamento extra petita, passível de anulação pelo órgão revisor. Assim, anulada a r. sentença e considerado o processo em condições de imediato julgamento, decide-se o mérito da causa. 2. Não há fundamento jurídico para embasar a pretensão de rescindir o contrato, se não demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Constatada a inadimplência do arrendatário quanto ao pagamento de parcelas pactuadas, não há cogitar da restituição do VRG antes de abatida a dívida com o valor apurado após a venda do bem pelo arrendador, pois, se não efetuada a quitação, o VRG será utilizado para essa finalidade. 4. Na hipótese, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento do VRG configuraria sentença condicional, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, à medida que não haveria certeza quanto à procedência do pedido, porquanto condicionada a acontecimento futuro e incerto. 5. Apelação conhecida. Sentença extra petita anulada, de ofício, para prosseguir no julgamento da causa madura, concluindo-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AÇÃO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA QUITAÇÃO. PEDIDO CONDICIONADO A ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. 1. No caso, após emenda, a autora-apelante modificou o pedido inicial e o juízo a quo proferiu sentença relativa aos pedidos constantes na peça inicialmente dist...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA - CCG. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (Lei nº 12.087/09, art. 9º, § 3º, I). LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato bancário que firmara e tivera como objeto o fomento de crédito volvido ao incremento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 4. Estando as condições financeiras que pautaram o fomento de crédito e agora modulam a cobrança do inadimplido, notadamente quanto aos encargos remuneratórios e moratórios convencionados, devidamente inscritas no instrumento contratual firmado pela mutuária e por seus fiadores, ressoa indiferente o fato de o quadro resumo anexo ao instrumento não ter sido, por omissão, guarnecido do chancelamento dos obrigados, pois suficiente para irradiação do efeitos vinculativos a formalização do contrato. 5. Ausente previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios convencionados, havendo previsão tão somente da capitalização mensal dos acessórios na forma legalmente autorizada, e não exigidas tarifas bancárias da mutuária e dos seus garantidores, a pretensão revisional formulada pela obrigada ressoa carente de lastro subjacente e respaldo material. 6. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, resultando que, estabelecido que o acessório guardará vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada, será calculado em conformidade com as taxas vigorantes no mercado e não será incrementado por outros encargos moratórios, a previsão contratual deve ser mantida incólume (STJ, Súmula 294). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida em que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 8. Segundo a Lei nº 12.087/09, que criara o Fundo de Garantia de Operações - FGO, fora estabelecido, como condição para participação e fruição das garantias oferecidas, o custeio da denominada Taxa de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, destinada justamente ao fomento do fundo, a qual deverá ter como base de cálculo o valor garantido e o prazo da operação, estando reservada originalmente ao agente financeiro, que, por sua vez, poderá transmitir o encargo ao tomador do crédito (art. 9º, § 3º, I), não encerrando essa imputação, por emergir de previsão legislativa, obrigação iníqua ou abusiva. 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVI...