DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDITAL. ADMINISTRADOS DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO DESCOBERTO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A competência para decidir a respeito do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas para integrar o feito é da Justiça Federal, não podendo a decisão ser reexaminada pelo Juízo Estadual. Enunciados n. 150 e 254 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve deixar claro o parâmetro para o controle de constitucionalidade e demonstrar de forma explícita e sistemática em que o objeto do pedido infringe a norma constitucional adotada como referência. 3. É cabível a notificação por edital em caso de demolição de obra realizada em parcelamento irregular do solo em que os administrados atingidos pelo ato são desconhecidos ou com domicílio indefinido. Art. 1° caput, Lei Distrital n. 2.834/2001 c/c art. 26, §4°, Lei n. 9.784/1999. 4. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 5. O início de qualquer obra urbana ou rural deve ser precedido de aprovação de projeto de arquitetura e obtenção de licenciamento através de alvará de construção. Arts. 32 e 51, caput, Lei Distrital n. 2.105/1998. 6. Mostra-se hígida a demolição de construção inserida em parcelamento irregular do solo, sem a aprovação de projeto arquitetônico e sem a obtenção de alvará de construção em local impassível de adequação à legislação, pois inserida em Área de Preservação Ambiental que proíbe este tipo de parcelamento. Art. 178 da Lei Distrital n. 2.105/1998. 7. O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais referentes à adequada ordenação do solo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 8. É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 9. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 10. Apelação da ré provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDITAL. ADMINISTRADOS DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO DESCOBERTO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A competência para decidir a respeito do interesse jurídico da União, suas autarquias...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor O fato de o Juízo de Primeiro Grau rejeitar pedidos por entender inexistir provas que assegurem o direito pleiteado não configura cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com a sentença, suscetível de devolução à Casa revisora. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica necessariamente ao retorno da situação anterior. O atraso superior a 4 (quatro) anos na execução do contrato de compra e venda e instalação de armários planejados constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de...
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. I...
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. I...
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LEI Nº 5.745/2016. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONFAZ. 1. Em tema de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, suplementarem tais normas, a fim de atender suas especificidades. 2. A obrigatoriedade de observância do sistema de repartição constitucional de competência legislativa está sedimentada nos arts. 14, 17, I e §1º, 126, IV e 126-A, I, todos da LODF, assim como a exigência de submissão à lei complementar federal, com a necessidade de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, no que tange à concessão de benefício fiscal referente ao ICMS (LODF, arts. 131, parágrafo único, e 135, §5º, VII). 3. O art. 2º da Lei 5.745/2016, ao prever a incidência retroativa de benefício fiscal relativo ao ICMS, fora das hipóteses previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional, extrapolou a competência legislativa concorrente do DF para complementar/suplementar norma geral editada pela União em matéria de direito tributário. 4. Sem embargo da autorização contida no Convênio ICMS 128/94, quanto à concessão de benefício fiscal relativamente ao citado tributo, no que concerne a mercadorias componentes da cesta básica, não houve previsão de retroatividade da benesse quando da edição, pelos entes federados, das respectivas leis concessivas do benefício. 5. Ação direta de constitucionalidade conhecida e provida para declarar a inconstitucionalidade formal parcial do art. 2º da Lei distrital 5.745/2016, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LEI Nº 5.745/2016. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONFAZ. 1. Em tema de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados e...