AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. RE 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. O entendimento adotado pelo STF no RE 573.232/SC - no qual se entendeu que as entidades associativas possuem legitimidade para representar seus associados na defesa de interesses individuais apenas quando expressamente autorizadas - não alcança os cumprimentos de sentença decorrentes da presente ação civil pública por força da coisa julgada formada na referida ação, cuja sentença conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do país que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão), ressalva que constou expressamente do voto do Relator no citado REsp 1.391.198/RS. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. RE 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas, inclusive aquelas relacionadas ao ponto apontado como omisso pela embargante, tendo os valores e preceitos envolvidos sido devidamente analisados e sopesados, adotando-se, contudo, entendimento contrário aos anseios da parte com a manutenção do reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo à ocupação da área questionada. 3. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ. AgRg no Ag 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). 4. Aexigência de prequestionamento envolve a necessidade de prévio apontamento e debate da matéria, sendo desnecessária a referência numérica aos dispositivos tidos por violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas. Além disso, o acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a questão, apresentando fundamentadamente os motivos que levaram ao reconhecimento da identidade entre as ações, e, consequentemente, a conclusão acerca de ocorrência da coisa julgada, contrariando os anseios da embargante, o que, todavia, não autoriza o reexame da causa via estreita dos embargos de declaração que possui hipótese de cabimento e limites taxativos. 3. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente anali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. TENTATIVA. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM METADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da tentativa de roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do segmento de ferro utilizado no roubo e localizado em poder do apelante, a ocorrência policial), as declarações da vítima (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido da abordagem, segmento de ferro que supôs ser arma encostado em suas costas, a restrição de liberdade por tempo significativo, o pedido de ajuda aos policiais militares, que acabaram por prender o apelante em flagrante e apreender o segmento de ferro) em harmonia com os depoimentos dos policiais militares cuja ação eficaz impediu a consumação do crime formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3.Como cediço, arma é todo instrumento que, por sua natureza, aumente o poder físico de ataque ou de defesa. São ditas em sentido próprio (faca, pistola, revólver) e em sentido impróprio (aquelas que, na origem, destinam-se a outro fim). Assim, tesoura (cortar), pedaço de madeira, segmento de ferro etc. No caso, segmento de ferro, medindo apenas 11,5cm de comprimento, que o apelante encostou nas costas da vítima, não pode ser tido como arma. Em sentido próprio não o é. Em sentido impróprio também não pode ser tido. Apenas 11,5cm de comprimento, nenhum outro dado que pudesse autorizar conclusão de que, naquele caso, serviu para incrementar o poder físico de ataque do apelante, prestou-se apenas a fazer a vítima crer que se cuidasse de arma, de fogo ou branca. Assim, não passou de simulação de emprego de arma, o que, a toda evidência, não caracteriza a causa especial de aumento de pena. Destaca-se, por oportuno, que resta bem definido em denúncia que a arma se cuidou de objeto pontiagudo, que, ao final, definiu-se se cuidar do segmento de ferro. Afasta-se, portanto, referida causa especial de aumento. 4. Quanto à privação de liberdade da vítima, verifica-se que o apelante manteve a vítima em seu poder sob constante ameaça (objeto pontiagudo encostado às costas que a vítima supôs ser arma) e determinou que ela caminhasse em sua companhia por tempo relevante, restrição que somente se encerrou quando a vítima, temendo por sua vida, acenou para a viatura policial. Assim, como a vítima teve sua liberdade privada por período juridicamente relevante e por tempo superior ao estritamente necessário para a consumação do crime (bastava anunciar o assalto, apoderar-se ou não do que a vítima trouxesse e sair do local), correta a incidência da causa de aumento em questão. 5. Para redução de pena pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido, verificando-se a proximidade para a sua consumação. No caso, o autor abordou a vítima, anunciou o roubo, encostou o segmento de ferro em suas costas, restringindo-lhe sua liberdade, quando foi surpreendido pela intervenção dos policiais, que o abordaram e prenderam. Assim, suficientemente percorrido o iter criminis, não há que se falar em redução máxima pela tentativa, mostrando-se mais adequada a diminuição em metade levada a efeito em sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma, reduzindo-se a pena em metade pela tentativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. TENTATIVA. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM METADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da tentativa de roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do segmento de ferro utilizado no roubo e localizado em poder do apelante, a ocorrência policial), as declara...
PENAL. DOIS ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, pressuposto não constatado em concreto. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal se o réu é portador de maus antecedentes. Ademais, valoradas negativamente as circunstâncias do crime, mostra-se correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 3 .Reconhecida atenuante de menoridade, diminuição que se readequa em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4. Fixado o regime semiaberto como o inicial em virtude da diminuição da pena. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. DOIS ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, pressuposto não constatado em concreto. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal se o réu é portador de maus anteceden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO ULTRA PETITA POR MANTER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Fato de a conclusão do julgado não acatar na íntegra as teses defensivas não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO ULTRA PETITA POR MANTER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Fato de a conclusão do julgado não acatar na íntegra as teses defensivas não autoriza manejo de embargos de...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Presente a elementar grave ameaça, caracterizadora do roubo, já que o réu afirmou que efetuaria disparo contra a vítima caso não deixasse que ele saísse do quiosque com os objetos subtraídos, razão pela qual o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto não merece prosperar. 2. Inviável, de outra parte, a desclassificação para tentativa. O crime de roubo fica consumado no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima com intuito de garantir a detenção do produto do crime ou sua impunidade, mesmo que não haja a posse pacífica do bem. 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Presente a elementar grave ameaça, caracterizadora do roubo, já que o réu afirmou que efetuaria disparo contra a vítima caso não deixasse que ele saísse do quiosque com os objetos subtraídos, razão pela qual o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto não merece prosperar. 2. Inviável, de outra parte, a desclassificação para tentativa. O crime de roubo fica consumado no momento em que o agente emprega violência ou g...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Portaria de instauração de inquérito policial, comunicação de Ocorrência Policial, prontuário do menor) e a prova testemunhal (declarações das vítimas e depoimento das testemunhas) formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por dois roubos e corrupção de menor. 2. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como o de roubo. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovado o emprego de violência e grave ameaça com utilização de armas brancas, instrumentos capazes de intimidar as vítimas, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, tampouco em decote da majorante de emprego de arma. 4. Aprática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu como maus antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Portaria de instauração de inquérito policial, comunicação de Ocorrência Policial, prontuário do menor) e a prova testemunhal (declarações das vítimas e depoimento das t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do apelante confrontada com fragmento de digital decalcado na porta da sala da residência da vítima espanca qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 2. Comprovada a subtração da res, eventual não confecção de laudo de avaliação não tem condão de afastar tipicidade. 3. Se o que furtado foi vendido (conforme bem define o apelante), crime que se consumou e se exauriu. 4. Número de RG do adolescente vítima da corrupção de menor anotado em portaria de instauração de inquérito policial, na qual anotada sua qualificação, é prova suficiente à comprovação da menoridade. 5. Afasta-se a agravante da reincidência se o trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior ao fato em discussão. 6. Recurso parcialmente provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do ap...
RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA INSUFICIENTE DA IDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações da vítima). 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade (Súmula 500/STJ). 2.1 Declarações prestadas, na polícia, pelo suposto adolescente, não corroborada por qualquer outro documento, não podem ser consideradas como documento hábil para comprovar a menoridade e, em consequência, condenar o coautor pelo crime de corrupção de menor (Acórdão n.1025776, 20140710179037EIR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 153/155). 2.2 Inexistindo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA INSUFICIENTE DA IDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O delito de porte de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, proteção jurídica que recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 2. Aocorrência policial, o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, objetos apreendidos quando da prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo (que define se tratar de arma de fogo e munições de uso restrito, numeração da arma parcialmente suprimida, arma apta ao fim específico) e os depoimentos das testemunhas policiais militares, harmônicas e coerentes, prestados tanto em sede extrajudicial quanto em juízo constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia. 3. Pena privativa de liberdade e pecuniária revista em atenção aos princípios da necessidade e suficiência à prevenção e repressão do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O delito de porte de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, proteção jurídica que recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUE NAS PARTES ÍNTIMAS DE CRIANÇA PELO PADRASTO REPETIDAS VEZES. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI 8.069/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE NESSE PARTICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima criança, sua enteada - consistente em toque em suas partes íntimas repetidas vezes - além de com ela assistir a canais pornográficos com fins libidinosos, a manutenção da condenação pelo crime estupro de vulnerável e pelo crime previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I da Lei 8.069/1990, em continuidade delitiva, é medida que se impõe. 2.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de depoimentos da vítima coesos entre si e em harmonia com outros elementos de prova, confirma a ocorrência de abusos sexuais praticados contra menor - art. 217-A do Código Penal e artigo 241-D, parágrafo único, inciso I da Lei 8.069/1990. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para fundamentar a condenação, mormente quando aliada a outros elementos de prova, como se observa no caso dos autos. 3. Não há se falar em bis in idemou em aplicação do princípio da consunção quando se tem a prática do crime previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I da Lei 8.069/1990 e do crime inscrito no artigo 217-A do Código Penal vez que ambos têm objetos jurídicos diversos e não há relação de necessariedade ou de prejudicialidade entre eles. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUE NAS PARTES ÍNTIMAS DE CRIANÇA PELO PADRASTO REPETIDAS VEZES. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI 8.069/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE NESSE PARTICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima criança, sua enteada - consistente em toque em suas partes íntimas repetidas vezes - além de com ela assistir a canais pornográficos com fins libidinosos,...
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE UM DOS DELITOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo orientação deste Tribunal de Justiça, coexistindo mais de uma majorante especial em crime de roubo, é possível a utilização de uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as circunstâncias do crime e da outra (emprego de arma) na terceira fase, o que não viola o art. 68, parágrafo único do CPB. 2. Em sede do art. 59 do CPB, o acréscimo inferior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal por cada circunstância judicial valorada negativamente (critério muitas vezes adotado por este Tribunal), favorável ao apelante, não comporta reparos. 3. Havendo concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CPB). Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, a pena de multa deve ser mantida noquantum fixado em sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE UM DOS DELITOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo orientação deste Tribunal de Justiça, coexistindo mais de uma majorante especial em crime de roubo, é possível a utilização de uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as circun...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. tentativa de LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO para DISPARO DE ARMA DE FOGO ou ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. pena. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59 e 68, CPB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível falar em desclassificação do crime de latrocínio na sua modalidade tentada para disparo de arma de fogo ou roubo quando o conjunto probatório é firme em demonstrar a existência do animus necandi do agente, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais para o sucesso da empreitada criminosa. 2. No caso, o apelante foi percebido pela guarnição militar no exato momento em que, arma de fogo em punho, adentrou no estabelecimento comercial; após o anúncio polícia, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, resultando morte que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (policial militar escorregou e caiu; outros não foram atingidos por erro de pontaria), deflagrados cinco projéteis (laudo de exame em arma de fogo e de exame em local de crime), projéteis cuja sede de impacto se mostram compatíveis com o dolo de matar; preso em flagrante, em seu poder, a quantia subtraída do estabelecimento comercial, tudo em harmonia com a prova documental, pericial, testemunhal, declarações das vítimas e a confissão, embora parcial, do apelante, razão por que inviável a pretendida desclassificação para o tipo do art. 15 da Lei 10.826/2003 ou mesmo art. 157, §§ 1 e 2º, I, CPB. 3. Dosada pena com estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. 4. Pena fixada em quantum superior a oito anos, o regime inicial para o seu cumprimento é o fechado nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. 5. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. tentativa de LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO para DISPARO DE ARMA DE FOGO ou ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. pena. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59 e 68, CPB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível falar em desclassificação do crime de latrocínio na sua modalidade tentada para disparo de arma de fogo ou roubo quando o conjunto probatório é firme em demonstrar a existência do animus necandi do agente, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais para o sucesso da empreitada criminosa. 2. No caso, o apelante foi percebido pela guarnição militar no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. ACERVO HÍGIDO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A prova coligida, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termos de restituição, depoimentos da vítima e de testemunhas, prestados na delegacia e em Juízo de forma coerente e harmônica, aliado ao reconhecimento por fotografia de ambos os réus em sede inquisitorial, constitui acervo hígido que respalda a condenação. 2. A negativa de autoria, aliado a depoimentos de informantes claudicantes e contraditórios não tem o condão de esmaecer a robustez da prova em sentido contrário. De consequência, não prospera o pedido de absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. A pena não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria ao reconhecimento de circunstância legal atenuante nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Mutatis mutandis, a pena não poderá ultrapassar o patamar máximo legal por força da incidência de agravantes. O respeito aos limites legais abstratamente cominados pelo legislador prestigia o princípio da legalidade. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. ACERVO HÍGIDO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A prova coligida, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termos de restituição, depoimentos da vítima e de testemunhas, prestados na delegacia e em Juízo de forma coerente e harmônica, aliado ao reconhecimento por fotografia de ambos os réus em sede inquisitorial, constitui acervo híg...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFLEXOS NA VIDA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ESTEVE PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Corretamente fundamentada a análise desfavorável da culpabilidade (perseguição e golpeamento da vítima por inúmeras vezes), conduta social (apelante que relata com bastante desenvoltura e naturalidade sua incursão no mundo do crime, demonstrando renitência em abandoná-lo), circunstâncias do crime (presente o concurso de agentes) e consequências do delito (reflexos na vida da vítima, que teve que se mudar da região por medo de novos ataques), deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal. 2. Adequada a redução da pena no mínimo legal em razão da tentativa se praticados atos de execução em tese suficientes à consumação do delito, não tiver ocorrido o resultado morte por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do apelante. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFLEXOS NA VIDA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ESTEVE PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Corretamente fundamentada a análise desfavorável da culpabilidade (perseguição e golpeamento da vít...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. estupro de vulnerável. ameaça. vias de fato. Absolvição. INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. 1. Se toda a sistemática dos fatos foi alterada pelas vítimas, desde o primeiro depoimento em sede inquisitorial até os depoimentos em juízo, se não há testemunhas do fato e se se cuida de conduta que, em tese, não deixaria vestígios, tal acaba por significar a hipótese a que se refere o inciso I do art. 386, CPP, razão por que deve ser alterado o fundamento da absolvição do apelante. 2. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. estupro de vulnerável. ameaça. vias de fato. Absolvição. INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. 1. Se toda a sistemática dos fatos foi alterada pelas vítimas, desde o primeiro depoimento em sede inquisitorial até os depoimentos em juízo, se não há testemunhas do fato e se se cuida de conduta que, em tese, não deixaria vestígios, tal acaba por significar a hipótese a que se refere o inciso I do art. 386, CPP, razão por que deve ser alterado o fundamento da absolvição do apelante. 2. Apelação provida.
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO NAS RAZÕES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. AUTORIA. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a não insurgência contra os fundamentos da sentença, nas razões recursais, por entender pela inexistência provas de que o réu concorreu para a prática da infração penal, não implica ausência interesse recursal em razão da norma inserta no art. 576 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.998477, 20120111132238APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 536/549). 2. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da faca e da res quando da prisão, ocorrência policial, termos de restituição), pericial (laudo de exame de eficiência da faca, apta ao fim específico - ação de natureza perfuro-corto-dilacerante), testemunhal, as declarações das vítimas e a confissão, ainda que parcial do apelante formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Pena privativa de liberdade bem dosada, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, nenhum reparo pode ser levado a efeito. 4. Exclui-se da condenação a parte relativa à pena pecuniária fixada em relação ao tipo do art. 244-B, ECA, que não traz tal penalidade em seu preceito secundário. 5. Recurso ministerial desprovido. Parcialmente provido o recurso da Defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO NAS RAZÕES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. AUTORIA. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a não insurgência contra os fundamentos da sentença, nas razões recursais, por entender pela inexistência provas de que o réu concorreu para a prática da infração penal, não implica ausência interesse recursal em razão da norma inserta no art. 576 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.998477, 20120111132238APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA,...