PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. DECADÊNCIA
DO DIREITO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. MÉRITO
PREJUDICADO.
1. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir,
pois o mandado de segurança foi impetrado juntamente para atacar o ato de
indeferimento do pedido na via administrativa.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar ao Impetrado que o implante nova aposentadoria por tempo
de contribuição, computando-se ao tempo de contribuição apurado para a
concessão do benefício nº 169.968.232-9/42, bem como o período posterior
a jubilação, reconhecendo o seu direito de renúncia da atual aposentadoria
em ato contínuo e independentemente de qualquer devolução dos valores
já recebidos.
4. Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que
aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que
goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não
da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante
não teria o condão de desfazê-lo.
5. Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do
ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
6. Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade,
exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato
vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei
e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os
regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária,
através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas
anulação por motivo de ilegalidade.
7. Todavia, como é de notório conhecimento, embora com ressalva de
meu posicionamento pessoal, tenho admitido como procedente a pretensão
de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de serviço, por meio da "desaposentação", orientação assentada
em jurisprudência uniforme da E. 10ª Turma deste Colendo Tribunal.
8. Contudo, no caso sub examinem, nego provimento à apelação da parte autora
pela impropriedade da ação mandamental, ante a inexistência de ato coator
de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que
a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo
benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para
o fim pretendido.
9. Sob esse ângulo, tão somente a devida e prévia previsão legal para
à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator
do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança,
com a ressalva do ingresso em juízo pela via ordinária.
10. Restabelecida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
nº 42/169.968.232-9, concedida na via administrativa em 22/01/2015.
11. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida, para extinguir
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CPC. Restando prejudicados o reexame necessário e o mérito da apelação
do INSS prejudicados.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. DECADÊNCIA
DO DIREITO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. MÉRITO
PREJUDICADO.
1. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir,
pois o mandado de segurança foi impetrado juntamente para atacar o ato de
indeferimento do pedido na via administrativa.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Preliminar de apelação rejeitada. Remessa oficial e apelação do
réu improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimoni...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171754
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 24/09/1997 (fls. 07), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 19/02/2010, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se
falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização
de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao
juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde
dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso
a averiguação da pertinência da execução de tal prova.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de auxiliar de enfermagem é passível de ser enquadrada nos
itens 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79,
até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de auxiliar de laboratório é passível de ser enquadrada no
item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de técnico de fundição é passível de ser enquadrada no
item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e às
apelações tanto da parte autora como da autarquia previdenciária e dado
parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se
falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização
de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao
juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde
dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso
a averiguação da pertinência da execução de tal prova.
-...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento
do direito de defesa em razão da não realização de perícia quando a
própria parte autora deixa de especificar as provas que pretende produzir
(apesar de devidamente instada a tanto) sob o argumento de que os documentos
carreados aos autos são suficientes à procedência de seu pedido.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento
do direito de defesa em razão da não realização de perícia quando a
própria parte autora deixa de especificar as provas que pretende produzir
(apesar de devidamente instada a tanto) sob o argumento de que os documentos
carreados aos autos são suficientes à procedência de seu pedido.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1742930
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a
decadência do direito de ação.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início
do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- O voto da ministra Ellen Gracie expressamente fez constar que a revisão
pretendida se sujeita à decadência: "(...) Atribuo os efeitos de repercussão
geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do
art. 543-B do CPC." - negritei.
- O benefício do autor teve DIB em 09/09/1992, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 03/10/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência
do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa
em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a
decadência do direito de ação.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) postular a ret...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo interposto em face da decisão monocrática que manteve o
reconhecimento da decadência do direito de ação.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início
do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- O voto da ministra Ellen Gracie expressamente fez constar que a revisão
pretendida se sujeita à decadência: "(...) Atribuo os efeitos de repercussão
geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do
art. 543-B do CPC." - negritei.
- O benefício do autor teve DIB em 05/05/1998, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 17/08/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência
do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa
em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo interposto em face da decisão monocrática que manteve o
reconhecimento da decadência do direito de ação.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS)...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. NULIDADE. ARTIGO 334 DO CP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE FIANÇA
- REVELIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Quanto à intimação do paciente, diversamente do que aduz a defesa,
Reinaldo foi intimado da audiência de instrução e julgamento no último
endereço declinado por sua defesa, quando da apresentação da defesa
prévia. Da leitura da certidão subscrita pelo oficial de justiça de
fls. 1.113 e 1.112, comparativamente ao endereço declinado à fl. 1.070, não
se vislumbra qualquer incorreção, não havendo falar invalidade nesse ponto.
II - Em relação aos dois outros endereços do paciente declinados nos autos
de origem, Avenida Costa e Silva, nº 104, Bairro Meneses, Ribeirão das
Neves - MG, ou Rua Sergipe, nº 236, Bairro Meneses, Ribeirão das Neves/MG,
tampouco em outras oportunidades o então réu foi encontrado no ano de
2014 (fls. 1.056/1.057 e 1058/1.059), inexistindo razão que justificasse
insurgência dessa natureza.
III - Como consectário lógico dessa proposição, a quebra de fiança
encontra respaldo e fundamento fáticos e jurídicos, vez que, como sinalou a
autoridade impetrada, destaca-se o descumprimento das obrigações previstas
nos artigos 327 e 328 do CPP.
IV - Quanto à intimação ao causídico, tampouco há ilegalidade no
teor do despacho que lhe foi endereçado, posto que o chamamento judicial
surtiu seus regulares efeitos, tanto assim que o advogado, esponte própria,
substabeleceu a outro patrono, com reserva de poderes, que compareceu à
audiência para prosseguir na defesa técnica do paciente (fl.1.120).
V - Em outras palavras, ainda que naquele ato judicial, no entender do patrono
ora subscritor da inicial, possa o substabelecido ter agido desacertadamente
na defesa do réu, certo é que ao transferir os poderes que lhe foram
conferidos e autorizados pelo mandato, não se observando atuação com
excesso de poderes, é certa a vinculação pelos atos praticados, não
havendo falar em nulidade.
VI - Em continuidade, como a renúncia, além de faculdade processual do
réu, que igualmente pode legitimar seu defensor para o ato, - desde que
licitamente constituído-, é fato extintivo de direito de recorrer e,
inexistindo outro obstáculo, a decisão transita imediatamente em julgado.
VII - Em complemento, importa ressaltar que o artigo 105, do novo Código
Processo Civil, para a prática dos atos mencionados na segunda parte da
norma, o advogado necessita de poderes especiais, sendo que o rol dessas
exceções é taxativo, não comportando ampliação.
VIII - Conclui-se que, para a prática do ato consistente na renúncia
ao direito de recorrer, não se exige procuração com poderes especiais,
estando tal ato inserido na chamada cláusula ad judicia, razão por que
é insubsistente o pedido de devolução de prazo para a interposição de
recurso.
IX - Em outro giro, esta Turma firmou o entendimento de que é cabível o
habeas corpus contra a sentença desde que para sanar evidente ilegalidade ou
abuso de poder que esteja a recair sobre o direito de locomoção, ou seja,
quando a matéria nele versada for exclusivamente de direito ou a ilegalidade
puder ser evidenciada de imediato.
X - Portanto, eventual rigor no regime de cumprimento da pena, em decisum
devidamente fundamentado, deveria ser apreciado em sede de recurso, sendo o
writ a via imprópria para sua aferição, por não comportar, como visto,
a dilação probatória.
XI - Não merece melhor sorte o pleito quanto à realização do
interrogatório por videoconferência tendo em vista a intempestividade do
quanto requerido.
XII - Todavia, o mesmo não se conclui quanto à preclusão do direito de
recorrer, insculpida no art.577 do Código de Processo Penal, posto que,
conforme se depreende da certidão de fl.1.120 o réu compareceu esponte
própria à Secretaria da respectiva Vara Federal aos 11/04/2016, mesmo sem
ter sido intimado da sentença condenatória para tomar ciência do resultado,
assim como para manifestar seu desejo de apelar (fl.1.124).
XIII - Portanto, como se vê, prolatado o decreto condenatório em audiência,
o paciente não foi procurado para ser intimado pessoalmente da sentença,
tampouco foi intimado por edital, sendo certo que era exigível que fosse
cientificado do seu resultado, vale dizer, um decreto condenatório e seus
termos.
XIV - Assim, é de ser reconhecida a nulidade da certificação de trânsito
em julgado da sentença sendo indispensável a intimação pessoal do réu
da referente decisão, mesmo quando a revelia tenha sido decretada.
XV - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
reconheceu a nulidade da certificação do trânsito em julgado em audiência
para devolver o prazo para a defesa apresentar suas razões recursais,
deixando consignado que, tendo o paciente pessoalmente tomado ciência da
r. sentença, não há mais que se falar em intimação pessoal, mas sim do
causídico habilitado nos autos de origem.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. NULIDADE. ARTIGO 334 DO CP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE FIANÇA
- REVELIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Quanto à intimação do paciente, diversamente do que aduz a defesa,
Reinaldo foi intimado da audiência de instrução e julgamento no último
endereço declinado por sua defesa, quando da apresentação da defesa
prévia. Da leitura da certidão subscrita pelo oficial de justiça de
fls. 1.113 e 1.112, comparativamente ao endereço declinado à fl. 1.070, não
se vislumbra qualquer incorreçã...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS A INCORPORAÇÃO DE
"QUINTOS", PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE
08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2245-45/2001. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de pagamento de parcelas
residuais atrasadas devidas a título de incorporação de "quintos/décimos"
pelo exercício de cargo em comissão entre 08.04.1998 e 04.09.2001, em
virtude da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos.
3. O direito à incorporação de quintos, no período reclamado na inicial,
teria surgido com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001. O Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ao qual estão vinculados os
apelados, reconheceu o direito à incorporação de quintos e determinou
o cumprimento de decisão administrativa em abril de 2005, interrompendo a
fluência do prazo prescricional.
4. Determinou-se o pagamento administrativo das parcelas relativas ao ano de
2005, mas não se efetuou o pagamento das parcelas anteriores a janeiro 2005,
incidindo à espécie o regramento do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
5. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
6. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, após manifestação da Suprema
Corte no RE 638.115, alterou seu posicionamento para adequar-se a este julgado,
firmando postura pelo descabimento da incorporação de quintos entre 1998
e 2001.
8. Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973
e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
9. Apelação da União desprovida. Reexame necessário provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS A INCORPORAÇÃO DE
"QUINTOS", PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE
08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2245-45/2001. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou parcialmente procedent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar
a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise
se resolvem na existência de direito líquido e certo (STJ, EDcl no RMS
n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. A sentença julgou procedente o pedido "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante de proceder à correção de erro material
na manifestação de inclusão de débitos no parcelamento previsto na
Lei n. 11.941/2009, e declarar a validade da opção de não inclusão da
totalidade de seus débitos no referido parcelamento".
4. Verifica-se o direito da impetrante de incluir parte de seus débitos
no parcelamento da Lei n. 11.941/09, conforme explicitado na sentença:
"No entanto, verifico que a portaria disse mais do que a lei previa, pois
estabeleceu restrição ao exercício do princípio lógico do direito de
retificação de erros materiais. Ora, a impetrante se manifestou sobre os
débitos que pretendia incluir por meio da internet, a qual não possibilitava
a retificação, ainda que ainda não expirado o prazo final para o ato
(30/06/2010). Além disso, a portaria inovou ao atribuir a qualidade
de irretrabilidade à manifestação sobre quais débitos comporiam o
parcelamento, ao passo que a lei atribui tal qualificação jurídica
diretamente aos débitos incluídos. Não se pode concluir que uma vez
feita a manifestação, automaticamente os débitos estariam incluídos
no parcelamento, pois, enquanto não expirado o prazo, o fisco não
teria como analisar a manifestação da impetrante e homologar a opção,
ainda que tacitamente. Se a lei nada dispõe sobre a irretratabilidade da
manifestação, no prazo previsto para tanto, é razoável entender que ela
não restringe a modificação da manifestação, desde que formulada no
prazo previsto. (fl. 94/94v.)"
5. Não se ignora que a declaração dos débitos constitui requisito formal
exigido pela lei, o qual não pode o contribuinte deixar de cumprir nos termos
e prazos fixados. Contudo, tal exigência foi cumprida e, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo qualquer
prejuízo à União e tratando-se de hipótese excepcional, comprovada de plano
pela autora, deve ser mantida a sentença, precedentes (TRF da 3ª Região, AC
n. 2012.61.06.001165-0, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.05.14; TRF da
4ª Região, AC n. 50474584220114047000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti,
j. 12.08.13; STJ, AGREsp n. 200901139746, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 16.03.10).
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar
a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise
se resolvem...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330706
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada
por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Esse o entendimento consagrado
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Pelo voto vencedor da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro, foi
julgado procedente pedido formulado na presente ação rescisória, para
desconstituir decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, inciso V,
do CPC/1973, e, em novo julgamento, foi julgado procedente o pedido formulado
na ação subjacente, a fim de reconhecer o direito do autor à renúncia da
aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício
a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da
restituição de valores já recebidos.
II - Pelo voto vencido da lavra do Desembargador Federal Gilberto Jordan,
foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, foi julgado improcedente o
pedido formulado na presente ação rescisória, sob o argumento de que as
prestações previdenciárias recolhidas após a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição não dão direito a qualquer
benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional,
em face do §2º do art. 18, da Lei n. 8.213/91. No mesmo diapasão, o
voto vencido da lavra do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que a "...a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário...".
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma
regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos
à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que não
é cabível a desaposentação, com adoção de precedentes da 3ª Seção
(EI n. 1545547; Rel. Desembargador Nelson Bernardes; j. 24.05.2012) e da 7ª
Turma deste Tribunal (AC 1729146; Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira;
j. 04.06.2012).
V - É consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito
do segurado à desaposentação. (RESP n. 1.334.488).
VI - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha sido prolatada em
30.07.2012, ou seja, antes da publicação do acórdão que serviu como
paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, cabe ponderar
que tal posicionamento já havia sido adotado pelo E. STJ em inúmeros julgados
anteriores, que acabaram por culminar na prolação de acórdão em sede de
recurso repetitivo, não se vislumbrando a existência de controvérsia à
época da prolação da r. decisão rescindenda.
VII - Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento
está afeto ao Plenário da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver
pronunciamento acerca da matéria em debate, é de rigor observar a
interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional.
VIII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos, devendo
prevalecer o voto vencedor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Pelo voto vencedor da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro, foi
julgado procedente pedido formulado na presente ação rescisória, para
desconstituir decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, inciso V,
do CPC/1973, e, em novo julgamento, foi julgado procedente o pedido formulado
na ação subjacente, a fim de reconhecer o direito do autor à renúncia da
aposentado...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 9959
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RECUSA
DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA BOLSA INTEGRAL
POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Remessa oficial nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
-O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- A Convenção Coletiva de Trabalho 2004, juntada às fls. 76/97, com
vigência de 01/03/2004 a 28/02/2005, na cláusula 24, estabeleceu que
os filhos de professor têm direito a duas bolsas de estudos integrais,
no estabelecimento de ensino localizado no mesmo município onde leciona,
desde que vivam sob a dependência econômica dos pais e que tenham 24 anos
ou menos, na época de sua participação no processo seletivo. Todos estes
requisitos foram confirmados pelos documentos de fls. 12/14.
-O pai do impetrante exercia a função de professor desde 19/03/1986
(fls. 15/17), em assim sendo, tinha o impetrante direito a obtenção de
bolsa de estudo integral.
-Quanto ao pedido de convalidação das frequências, a lei nº 9.394/96,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, em
seu artigo 47, §3 que: § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a distância.
-Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RECUSA
DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA BOLSA INTEGRAL
POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Remessa oficial nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
-O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualific...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE SUSPENSO POR FORÇA DE
LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS SENTENÇA DEFINITIVA NO FEITO. DIREITO
ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Busca-se no presente mandamus a garantia do direito à nomeação para o
cargo de Professor Assistente, NV 1, COD 033005, dos quadros da universidade
impetrada, para o qual o impetrante foi aprovado e classificado em primeiro
lugar.
- No caso concreto, o candidato teve indeferido o seu requerimento de
efetivação da nomeação como primeiro colocado para o posto em debate,
apresentado em 13/08/2008, ao fundamento de que, de acordo com o item 12.9
do edital, a validade do concurso terminou em 22/12/2006. Verifica-se, no
entanto, que, por força de liminar concedida no mandado de segurança n.º
2006.61.15.000340-0, interposto pela candidata classificada em segundo lugar, o
prazo de validade do certame foi suspenso, como reconhece a própria impetrada
nas informações prestadas. Assim, afigura-se correto o provimento de 1º
grau de jurisdição, ao consignar que a demora do Judiciário no deslinde
do feito mencionado, que teve sentença definitiva publicada em 21/07/2008,
momento a partir do qual cessou a suspensão, com o reinício da contagem da
validade de 1 ano do concurso, como assinalado pelo parecer do MPF encartado
às fls. 45/50, não pode justificar a imposição de prejuízo ao impetrante,
bem como que, durante o período de suspensão, não fluiu contra o candidato
prazo prescricional ou decadencial quanto ao exercício do direito adquirido
à nomeação, o qual já se havia aperfeiçoado, à vista da sua aprovação
no limite de vagas previstas.
- Desse modo, forçoso o reconhecimento de que o requerimento foi apresentado
dentro do prazo de validade do concurso, bem como do direito do autor à
nomeação, entendimento corroborado pelo parecer ministerial e 2º grau de
jurisdição.
- Nesse contexto, é de ser mantida a sentença, ao assegurar, em definitivo,
o direito do impetrante à nomeação e posse no cargo de Professor Assistente,
NV 1, COD 033005, dos quadros da Universidade Federal de São Carlos.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE SUSPENSO POR FORÇA DE
LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS SENTENÇA DEFINITIVA NO FEITO. DIREITO
ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Busca-se no presente mandamus a garantia do direito à nomeação para o
cargo de Professor Assistente, NV 1, COD 033005, dos quadros da universidade
impetrada, para o qual o impetrante foi aprovado e classificado em primeiro
lugar.
- No caso concreto, o candidato teve indeferido o seu requerimento de
efetivação da nomeação como primeiro colocado para o post...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a controvérsia dos autos diz respeito ao pedido da
parte autora na condenação do Réu ao pagamento de correção monetária
relativa ao período de 04.03.1989 a 04.03.1994 e ao pagamento imediato de
benefício sem a redução do adicional de tempo de serviço que foi pago
até o ano de 1995.
5. A sentença foi julgada parcialmente procedente para determinar a revisão
da renda mensal inicial do benefício do Autor com a fixação do adicional
por tempo de serviço em 15% sobre o ordenado principal de 1º Oficial de
DC-10, com o consequente pagamento das diferenças daí advindas, correção
monetária e juros de mora de 0,6% ao ano desde a DIP.
6. Requer a correção monetária e direito à incidência do adicional do
tempo de serviço, sem reduções, como se na ativa estivesse, até o limite
de trinta anos de serviço.
7. Como efeito, a correção monetária não se caracteriza por acréscimo,
mas mera reposição dos valores pagos em período posterior ao devido,
de modo que cabível a correção monetária dos valores pagos em atraso,
conforme determinado no Processo Administrativo n. 58/68.141.991-1, com fulcro
nos parágrafos 5º e 6º da lei n.º 8.880/94. Desse modo, irrepreensível
a sentença a quo quanto a esse aspecto.
8. Consta dos autos, que o Autor foi admitido na empresa Varig em 01.08.73 e
demitido, por motivos políticos, em 12.02.1988, quando ocupava a função
de Comandante de Boeing 707. Em razão disso, foi anistiado, nos termos do
artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT,
e obteve aposentadoria excepcional de anistiado retroativa a 05.10.1988
(DIB) com data de início de pagamento (DIP) em 04.03.1989.
9. Insurge-se quanto ao ato de revisão do benefício tendente a reduzir o
percentual por tempo de serviço de 150% para 15%.
10. A possibilidade de revisão, pelo Réu, do valor da Renda Mensal Inicial
-RMI do Autor está prevista no artigo 69 da Lei n.º 8.212/91.
11. O benefício do Autor foi concedido com data fixada em 05.10.1988,
conforme determinava o artigo 132 do Decreto n.º 611/1992, época em que
o Autor contava com 18 anos, três meses e nove dias de serviço.
12. O INSS narra que efetuou a revisão do benefício do Autor em razão de
ter constatado que a empresa Varig havia repassado informações incorretas
sobre os salários do Autor, e que, portanto, havia o consequente recebimento
de valor superior ao devido.
13. Assim, não se trata de discutir o direito do Autor de promoção, na
inatividade, ao cargo, emprego posto ou graduação a que teria direito se
estivesse em serviço ativo. O que pretende o Apelante, em síntese, é que
mesmo após a concessão do seu benefício de aposentadoria, compute o tempo
de inatividade para fins de incidência de tempo de serviço e o respectivo
adicional.
14. Ocorre, contudo, que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não assegurou aos anistiados o direito ao reajuste do benefício
permanentemente acompanhando o salário da atividade. Desse modo, após o
início de seu benefício (05.10.1988) não tem mais direito ao cômputo
do tempo de serviço para fins de incidência de adicional, mas apenas à
correção aplicável aos benefícios do RGPS.
15. Por fim, esclareço que o pedido do INSS de enquadramento do valor
do benefício do Autor no limite máximo de benefícios do Regime Geral
da Previdência Social- RGPS não pode ser analisado nesta ação, cuja
cognição está limitada ao pedido da parte autora.
16. A correção monetária deverá observar o disposto no Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n.º 134/2010. Quanto aos juros de mora, devem
incidir a partir da citação, em 1% ao mês até junho/2009. A partir de
junho/2009, devem incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela
Lei n.º 11.960/2009.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que controvérsia dos autos, diz respeito à
possibilidade de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais
para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, bem como
quanto à existência de direito de preferência de tal crédito em face de
crédito de natureza tributária.
5. Cumpre frisar que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, houve
decisão nos embargos à execução de sentença autorizando sua liberação
(R$ 3.555,69), mantendo-se depositado o valor principal (R$ 35.556,95), haja
vista a existência de penhora no rosto dos autos efetivada em virtude da
execução fiscal nº 96.1002195-6, no importe de R$ 302.869,25 (trezentos
e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
6. O advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente
aos honorários advocatícios contratados, desde que junte aos autos, antes
da expedição do precatório, o respectivo contrato de honorários.
7. Por sua vez, a Resolução nº 55, de 14.05.2009, do Conselho da
Justiça Federal, no § 2º do art. 5º, expressamente veda o destaque dos
honorários contratuais após a apresentação da requisição ao Tribunal. A
interpretação a contrario sensu, portanto, autoriza concluir que, em
havendo apresentação antecipada, é direito do patrono a obtenção de
tal verba destacadamente.
8. Na hipótese dos autos, no entanto, não se trata de mera discussão
acerca da legalidade desse procedimento, mas acerca da disponibilidade desse
montante, vez que o crédito obtido no curso da presente lide é objeto de
penhora com vistas a pagamento de débito tributário.
9. Assim, a controvérsia se refere à existência de preferência dos
créditos propriamente dita do que acerca da possibilidade do destaque.
10. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, que "o crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho."
11. O entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que os valores
percebidos a título de honorários, - sejam os sucumbenciais, sejam os
contratuais - são verbas de caráter alimentar, e como tal preferem a
quaisquer outros.
12. Importa considerar que a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22, §4º,
disciplinando o direito autônomo do advogado sobre o resultado da demanda,
dispôs que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
13. Diz-se, aqui, que não se trata sequer de direito de preferência,
mas sim de parcial titularidade de crédito cuja constituição resultou da
atuação do patrono, razão porque a este pertencente.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 443115
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 19/07/1999 (fls. 11), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 10/11/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE
ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO
DE EXAMES. LIBERAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da
autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às
fls. 23/30, que a autor é portador do vírus da Hepatite C, com o dispêndio
de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos. Verifica-se,
ainda, que à época do ajuizamento do feito o autor estava desempregado
não possuindo meios de custear seu tratamento.
3. Como se vê, é indiscutível que a enfermidade que acomete o requerente
coloca-o em um quadro de saúde bastante sério e delicado.
4. Assim, muito embora a enfermidade que acomete o requerente não esteja
prevista expressamente do rol constante do artigo 20 Lei n. 8.036/1990, por
si só não impede o magistrado de, diante do conjunto probatório carreado
aos autos, realizar uma interpretação extensiva.
5. As hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao
FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
6. No caso em tela, a pretensão de liberação do saldo mantido na conta
fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim
resguardar direito social saúde a todos garantidos pela Magna Carta.
7. A jurisprudência de nossas Corte de Justiça tem admitido a movimentação
do saldo da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto
no art. 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social
da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve
comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta,
a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
8. Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de
integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando
legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo
legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria
diante da referida situação.
9. Apelação improvida.
Ementa
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE
ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO
DE EXAMES. LIBERAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da
autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às
fls. 23/30, que a autor é portador do vírus da Hepatite C, com o dispêndio
de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos. Verifica-se,
ainda, que à...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM PRECEDENTE
AÇÃO - MOLÉSTIAS DISTINTA/AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO - PROVA PERICIAL
A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS ATIVIDADES,
PORÉM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU MISTER (MOTORISTA) E A IDADE
AVANÇADA, DE RIGOR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE
DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS PATOLOGIAS QUE O ACOMETEM - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à coisa julgada, a perícia realizada aos autos
2007.61.06.011441-8 ocorreu em 25/04/2008, fls. 185, onde se queixava o
segurado de dores no ombro direito, fls. 186, tendo o expert constatado a
existência de síndrome do manquito rotador e osteoartrose nos joelhos,
quesito 1, fls. 187, entretanto afastando inaptidão à labuta, quesito 4,
fls. 187, tendo sido julgado, por este motivo, improcedente o pedido do
particular, fls. 193, transitando em julgado em 26/03/2009, fls. 202-v.
2.Nos presentes autos, a perícia foi realizada em 24/09/2011, fls. 109,
tendo se debruçado, além de exames mais antigos, sobre documentação dos
anos 2009, 2010 e 2011, fls. 116/120, concluindo que "os exames radiológicos
dos joelhos direito e esquerdo indicam redução dos espaços articulares
fêmoro-tibiais em seus compartimentos mediais havendo esclerose óssea
reacional das superfícies articulares. Redução dos espaços articulares
fêmoro-patelares. Osteófitos nos pólos patelares posteriores, cristais
intercondilianas das tíbias e côndilos tibiais. Entesófito na patela direita
em topografia da inserção do tendão do músculo quadríceps femoral. Em
ombro direito, redução do espaço acrômio clavicular. Irregularidade e
esclerose óssea na cabeça umeral ao nível da tuberosidade maior", fls. 128.
3.Atestou, ainda, a existência de incapacidade para qualquer atividade que
requeira movimentos bruscos, traumáticos e que demandem amplitude e posições
não ergonômicas, sem possibilidade de reabilitação, fls. 128, item VII,
tratando-se de doenças degenerativas, quesito 1, fls. 129, além de afetar
o músculo esquelético, incidindo na coluna lombar, quesito 3, fls. 130.
4.Considerando-se que o próprio sistema previdenciário exige legalmente
o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito
a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos legais está
intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica
previdenciária.
5.Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que
possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá
renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
6.Se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua
função constitucional de prestar adequada prestação jurisdicional,
ofendendo ao princípio do devido processo legal em sua acepção material
(Constituição Federal, art. 5º, LIV).
7.Diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe
a arguição de coisa julgada, pois distintas as causa. Precedentes.
8.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da
incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
9.Quanto à carência e à qualidade de segurado, estas restaram demonstradas,
consoante o CNIS, fls. 143/144.
10.O segurado recebeu benefício até 31/01/2009, mantendo seu vínculo
com o RGPS, art. 15, I, Lei 8.213/91, tendo sido ajuizada a presente em
07/07/2009, fls. 02, não podendo a parte ser prejudicada em função da mora
do Judiciário, em razão da realização da perícia somente em 24/09/2011,
fls. 109, que estabeleceu a DII nesta data, quesito 7, fls. 131.
11.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
12.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
13.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
14.Como anteriormente exposto, possui o autor patologias que geram incapacidade
ao trabalho e, levando-se em consideração sua avançada idade, nascido
em 19/08/1949, fls. 19, não poderá retornar ao mercado de trabalho em
condições de competitividade, merecendo ser considerado, também, o seu
mister, motorista, constando da perícia que sua CNH estava retida, em face
de possível constatação de limitação detectada por Médico do Tráfego,
fls. 128.
15.Provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho,
motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
16.Nenhum retoque a ser necessário quanto à DIB.
17.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18.Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes do
art. 20, CPC de então, e à Súmula 111, STJ.
19.Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta. Procedência ao pedido.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM PRECEDENTE
AÇÃO - MOLÉSTIAS DISTINTA/AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO - PROVA PERICIAL
A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS ATIVIDADES,
PORÉM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU MISTER (MOTORISTA) E A IDADE
AVANÇADA, DE RIGOR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE
DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS PATOLOGIAS QUE O ACOMETEM - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à coisa julgada, a perícia r...