ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS. QUINTOS E DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1233179/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS. QUINTOS E DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela ún...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que nas ações propostas visando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do cancelamento do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp. 1.187.623/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014;
AgRg no REsp. 1.351.732/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013; EDcl no AREsp. 188.582/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.9.2012.
2. No caso dos autos, o benefício foi cancelado no mês de setembro de 2001, tendo sido proposta a ação somente em abril de 2008, o que torna inafastável a consumação do prazo prescricional.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1298762/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que nas ações propostas visando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, decorridos mais de cinco anos d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Igualmente, são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedente: AgRg no REsp 1.482.102/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1560642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Igualmente, são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de dire...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Segundo a consolidada orientação da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto n.
81.240/1978 não extrapolou os limites fixados legais ao fixar a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria complementar, sendo lícita a aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram no plano a partir de 24/01/1978.
1.1. Na espécie, considerando que o agravante aderiu ao plano de previdência complementar em 26/01/1979, não possuindo 55 anos à época do requerimento de complementação de aposentadoria, adequada se mostrou a negativa por parte da PETROS, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito à aposentadoria e ao princípio da legalidade, porquanto observada a disposição legal vigente à época da adesão.
2. Tratando-se de regime de previdência complementar, não há falar em direito adquirido do participante antes do preenchimento conjunto de todos os requisitos para a percepção do benefício, de modo que, se um ou mais requisitos para complementação de aposentadoria não haviam sido preenchidos, o posterior atendimento dele(s) não significa, necessariamente e categoricamente, que o benefício deva ser deferido, considerando um suposto direito adquirido aos pressupostos preenchidos naquela primeira análise. Ou seja, sempre que confirmada a falta de um requisito para a aposentadoria complementar, qualquer superveniente análise acerca do implemento desses no curso da demanda não prescinde do exame global dos pressupostos, considerando a vigente disposição regulamentar e legal sobre a matéria.
2.1. No caso concreto, considerando o fato superveniente ocorrido no transcurso da demanda (implemento da idade de 55 anos), adequado se mostrou a determinação de remessa dos autos ao TJ/SE a fim de averiguar se, no momento do implemento do requisito, e à luz da disposição regulamentar e legal vigente na ocasião, houve o preenchimento conjunto das demais formalidades exigidas para a complementação da aposentadoria.
2.2. Não há falar, ainda, em preclusão da possibilidade de discussão do atendimento, ou não, dos demais requisitos para se deferir a complementação de aposentadoria, haja vista que, além de o requisito idade ser suficiente para gerar a improcedência da demanda à época, não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública, caso dos requisitos para a concessão da aposentadoria complementar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1319267/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
IRRESI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA EM 3/5. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N.
666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Suprema Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A utilização concomitante da quantidade da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem. In casu, a pena-base foi exacerbada em 1/10 em razão da quantidade de drogas apreendidas, sendo que na terceira fase, a Corte estadual aplicou em 3/5 a fração da redutora de pena ( art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pelos mesmos fundamentos.
Trata-se da hipótese discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). Assim, em nova análise da dosimetria da pena, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal e mantida na terceira fase a minorante na fração de 3/5, permanecendo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
3. Com relação à atenuante da menoridade relativa, apesar da possibilidade de se reconhecer a sua incidência, sua aferição não implicaria em alteração do quantum de pena do paciente, em observância ao enunciado n. 231 da Súmula deste Tribunal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
No caso dos autos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a quantidade da droga apreendida - 259,8g de maconha e 19g de cocaína - utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justifica a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 2 anos de reclusão -, o regime mais gravoso na hipótese é o semiaberto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior.
6. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do CP.
Todavia, na hipótese, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelo Magistrado sentenciante - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA EM 3/5. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N.
666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento.
2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que "a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la." 3. O acórdão merece reforma. O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1653288/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento.
2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender...
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls. 239-240, e-STJ).
2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüên...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O direito do trabalhador ao depósito do FGTS subsiste ainda quando declarada a nulidade da contratação temporária realizada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 767.024-AgR, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI (Primeira Turma, DJe 24.4.2012). Igualmente, este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637764/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O direito do trabalhador ao depósito do FGTS subsiste ainda quando declarada a nulidade da contratação temporária realizada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 767.024-AgR, de relatoria...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO SUPERADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. O aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses com fundamento na quantidade de droga apreendida (382,4 g de cocaína), não se mostra desarrazoado considerando-se a previsão legal de sobreposição de tal circunstância, bem como as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão suas penas reduzidas, de um sexto a dois terços, desde que sejam reconhecidamente primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ).
5. Assentado pelo Tribunal de origem que a paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido valorada a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam que a paciente se dedica a atividade criminosa.
Precedentes.
7. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 8. Embora a paciente seja primária e a pena aplicada seja de 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade e da natureza de droga apreendida. Precedentes.
9. É inadmissível a substituição, por restritivas de direito, da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Hipótese em que a discussão referente à possibilidade de a paciente recorrer em liberdade encontra-se superada, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
11. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 388.471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. O acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
5. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 6. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
7. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
8. O Tribunal a quo expressamente fundamentou a fixação do regime fechado, considerando, também, a quantidade e qualidade da droga apreendida (5 pequenas porções de cocaína, pesando 1,1g, e outras duas porções da mesma droga, pesando 79,5g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando tal medida ilegal. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva em 8 anos, sendo primária a recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541305/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. O acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suf...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N.
9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N.
2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.
1. A Lei n. 9.363/96, que criou o direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, teve sua aplicação suspensa pela MP n. 1.807/99 (atual art. 12, da MP n. 2.158-35/2001) durante os três últimos trimestres de 1999 (de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999).
2. Sendo assim, apenas as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre de 1999 geraram crédito presumido de IPI. Isso porque, muito embora se possa dizer que o direito ao crédito tenha por causa desonerar as aquisições no mercado interno, a sua utilização somente pode ocorrer quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações. Interpretação do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Lei n. 9.363/96.
3. Perfeitamente aplicável, para o caso, o art. 3º, §3º, da IN/SRF n. 23/97, pois o primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1340086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N.
9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N.
2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.
1. A Lei n. 9.363/96, que criou o direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Estado ora recorrente o fornecimento à parte recorrida de medicamentos para o tratamento de síndrome epilética, decisum este corroborado posteriormente pelo Tribunal a quo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O STJ, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/2/2016; AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 22/11/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657584/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de peculiaridades específicas dos crimes praticados pelo paciente nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
2. Considerando a primariedade do réu, o qual conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e, ainda, a pena inferior a 4 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça em concurso com crime culposo, impõe-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, por estarem atendidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto ao paciente e permitir a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, nos termos a serem fixados pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 347.793/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de peculiaridades específicas dos crimes praticados pelo paciente nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
2. Considerando a primariedade do réu, o qual conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e, ainda, a pena inferior a 4 anos po...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
3. Hipótese na qual o Magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da aparente contumácia delitiva do recorrente, uma vez que o acusado é multireincidente e apresenta inúmeras outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais, sendo uma delas inclusive por fato posterior ao ora apurado, elementos indicadores de periculosidade social do recorrente e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ).
3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a r...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP)" (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016).
2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobreveio nova condenação que foi substituída por pena restritiva de direitos.
3. Desse modo, forçosa a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade e a posterior unificação das reprimendas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1634175/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP)...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRIVILÉGIO. PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos no que tange ao regime prisional estabelecido.
II - No caso, a pequena quantidade de droga apreendida (1,9g de crack), aliada à inexistência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes).
V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP (precedentes).
VI - À luz do art. 44 do CP, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução.
(HC 386.646/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRIVILÉGIO. PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas pela recorrida, que teve reconhecido o gozo da imunidade tributária).
2. O dissenso entre as partes decorreu da circunstância de que o título executivo judicial se formou, segundo afirma a Fazenda Nacional, a partir da análise do direito à imunidade à luz do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Sucede que, após a prolação de sentença no juízo de primeiro grau, a disciplina relativa aos requisitos para o gozo da imunidade foi modificada pela Lei 12.101/2009, sem que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, razão pela qual, conclui a recorrente, a Execução de Sentença tem por limite inicial o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da Ação de Conhecimento e por termo ad quem o fim da vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, revogado pela entrada em vigor da Lei 12.101/2009.
3. O Tribunal de origem não acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela Fazenda Nacional, com base nas seguintes premissas (fls. 496-497, e-STJ): a) a alteração legislativa se deu no curso do processo, meses após a prolação de sentença, e poderia ter sido aventada pela embargante em segundo e terceiro graus, hipótese em que teria sido discutida no processo de conhecimento; b) a alteração dos requisitos legais para gozo da imunidade não se presta por si só a fundamentar o afastamento do direito constitucional da embargada à imunidade, fazendo-se imprescindível, antes, perscrutar acerca do preenchimento dos requisitos da nova legislação; c) a relativização da coisa julgada, ou o afastamento dos efeitos da sentença só poderia se dar com ajuizamento de ação própria, conforme dicção do art. 471 do CPC/1973, e ampla rediscussão da matéria de mérito à luz da nova legislação, que culminasse na comprovação de que o contribuinte não mais preenche os requisitos legais para gozar a imunidade tributária; d) a Fazenda Nacional não refutou a afirmação da recorrida, de que preenche os requisitos previstos na legislação superveniente, nem impugnou os documentos juntados por ela com a finalidade de comprovar suas alegações.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mérito, as premissas adotadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo são equivocadas, pois nos Embargos à Execução de Sentença não se buscou a "relativização da coisa julgada", mas sim demonstrar que havia excesso de execução, decorrente da inclusão de valores sem que, em relação a eles, houvesse decisão judicial transitada em julgado.
6. Note-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece que houve mudança normativa, mas conclui que tal alteração não afasta, automaticamente, a eficácia do título executivo, e que competia ao ente público ter provocado o Poder Judiciário, em "segundo" e "terceiro" graus, a se manifestar a respeito. 7. Essa conclusão, com a devida vênia, não tem a amplitude conferida na Corte local, pois, na Ação de Conhecimento, é importante destacar, a Fazenda Nacional ocupava o polo passivo, limitando-se a resistir à pretensão deduzida pela autora. Em outras palavras, a mudança nos requisitos legais relativos ao gozo da imunidade tributária está relacionada à pretensão deduzida em juízo pela entidade autora (ora recorrida), e naturalmente deveria ser por ela pleiteada, e não pela parte ré. 8.
Ademais, a Corte local reconheceu que a mudança foi posterior à sentença do juízo de primeiro grau, de modo que nem mesmo seria possível a ampliação do pedido, dada a vedação expressa constante do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.
9. De todo modo, o que ressai como evidente é que o título executivo se limitou a delimitar o direito à restituição no período de vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991. Como não houve valoração a respeito das alterações promovidas pela Lei 12.101/2009, não há título executivo em relação a esse ponto.
10. É justamente por essa razão que não procedem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, atinentes à "relativização da coisa julgada" ou à necessidade de ajuizamento de "ação autônoma" para afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que, repita-se, a discussão proposta pela Fazenda Nacional diz respeito à extrapolação dos limites da coisa julgada, inconfundível com o debate quanto à relativização/afastamento de seus efeitos.
11. Nesse mesmo sentido, é falaciosa a afirmação lançada no voto condutor do acórdão hostilizado, no sentido de que a Fazenda Nacional não negou que a empresa preencha os requisitos da imunidade, fixados na nova legislação. Na realidade, o ente público defende a tese de que a própria discussão quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade, à luz da nova legislação, é matéria estranha ao título executivo judicial, e somente poderia ser promovida pela parte interessada em nova demanda.
12. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir da Execução do Título Judicial o período relativo à entrada em vigor da Lei 12.101/2009, por não estar abrangido na decisão transitada em julgado. Ressalvada a possibilidade de a recorrida deduzir, em demanda autônoma sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a pretensão relativa à restituição do indébito à luz dos requisitos estabelecidos na nova legislação, respeitado o prazo prescricional.
(REsp 1644999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito de compensar as parcelas indevidas do Finsocial com débitos de COFINS.
2. A empresa recorrente, por não possuir débitos de COFINS, gostaria de compensar o indébito relativo ao Finsocial com outros tributos administrados pela Receita Federal. No entanto, como o trânsito em julgado da decisão judicial a ela favorável ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 10.637/2002 (a sentença autorizou apenas a compensação entre os tributos de idêntica finalidade/destinação), a empresa pleiteou manifestação da autoridade fiscal quanto à possibilidade de realizar a compensação nos termos do direito superveniente.
3. O art. 49 do Decreto 70.235/1972 estabelece que "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos", razão pela qual a leitura isolada desse dispositivo poderia sustentar a exegese apressada que veio a ser adotada no acórdão recorrido, isto é, de que a ausência de efeito suspensivo à consulta decorre da própria falta de previsão legal.
4. Sucede que o dispositivo acima disciplina exclusivamente a situação dos débitos do sujeito passivo, que, portanto, deverão continuar a ser recolhidos durante a tramitação da consulta. Ainda assim, nota-se que a própria legislação tributária expressamente obsta a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, durante a tramitação da consulta (art. 48) e afasta a exigibilidade do tributo que deixou de ser recolhido entre a decisão de primeira instância administrativa, favorável ao contribuinte, e sua reforma na segunda instância (art. 50).
5. Não há motivo para afastar do procedimento de consulta - cujo conteúdo verse especificamente dúvida quanto à legislação tributária aplicável à compensação tributária - a orientação jurisprudencial adotada em relação ao pedido de habilitação do crédito tributário, no sentido de que a sua instauração suspende o prazo de prescrição da compensação. 6. A fundada dúvida da empresa denota que esta agiu de boa-fé ao formular a consulta, dado que esta poderia, em tese, optar por imediatamente submeter ao Fisco a denominada "Declaração de Compensação", mas não o fez justamente por não querer assumir, por conta própria, o risco de ter o encontro de contas indeferido pela Receita Federal.
7. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a Restituição do Indébito, é de fato silente quanto às circunstâncias que suspendem ou interrompem a prescrição em favor dos entes públicos. Da mesma forma, a legislação tributária esparsa, salvo engano, caracteriza-se pela mesma conveniente omissão. Daí não se pode extrair, entretanto, que inexista "amparo legal" para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia, sendo descabido invocar aqui o princípio da supremacia do interesse público, pois os débitos do Fisco para com os contribuintes relacionam-se ao interesse público secundário, no qual o Estado não detém a prerrogativa de aplicar integralmente o regime de Direito Público.
8. A hipótese comporta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que prevê não correr a prescrição "durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida (...) tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
9. Transposto o raciocínio acima para o caso dos autos, o prazo de prescrição estaria consumado em 27.3.2014. O protocolo da consulta, datado de 18.9.2013, suspendeu, portanto, o prazo de prescrição, pois afastou a inércia da parte e demandou estudo, no âmbito da Receita Federal, a respeito da aplicação da legislação tributária.
Na data do protocolo, portanto, ainda faltavam seis (6) meses e nove (9) dias para o término do prazo prescricional, período esse que somente foi retomado em 7.11.2014, quando a empresa foi intimada de que a matéria submetida à consulta foi decidida em seu favor. 10.
Dispondo do prazo de seis (6) meses e nove (9) dias para formalizar a compensação, a empresa agiu com celeridade, manifestando-se nesse sentido em 27.11.2014, ou seja, vinte (20) dias após ter sido cientificada dessa possibilidade, apenas não tendo obtido êxito porque a Receita Federal considerou caracterizada a prescrição.
11. Em outras palavras, a aplicação do prazo remanescente de prescrição adiou o seu termo ad quem para 16.5.2015. Tendo a Declaração de Compensação sido apresentada em 27.11.2014 (fl. 447, e-STJ), isto é, após vinte (20) dias da ciência do deferimento da consulta, não poderia ter sido rejeitada com base no entendimento de que o crédito contra o Fisco foi atingido pela prescrição.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1646725/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente...