CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à tese recursal de que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não guardavam nenhuma correlação com as atividades contidas no edital do concurso público, extrai-se do arresto recorrido a seguinte fundamentação: "Assim, a descrição do cargo no edital, atribuindo como parte dos serviços a serem executados a limpeza do ambiente de trabalho, impede a contratação de empregados, sem vínculo, para a realização daquele serviço.
Portanto, temos que a mera expectativa de direito á contratação transformou-se em direito subjetivo à nomeação quando houve a contratação de outras pessoas, a título precário, para exercer as funções do cargo para o qual o apelante/autor foi aprovado." (fl.
257, e-STJ) 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669374/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à tese recursal de que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não guardavam nenhuma correlação com as atividades contidas no edital do concurso público, extrai-se do arresto recorrido a seguinte fundamentação: "Assim, a descrição do cargo no edital, atribuindo como parte dos serviços a serem executados a limpeza do ambiente de trabalho, impede a co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau ainda que posteriormente alterada em Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/4/2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669438/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
DIREITO AO CRÉDITO HABITACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso não merece prosperar, pois, como bem apontado pelo Ministério Público Federal: "à luz da documentação acostada aos autos, por inexistir prova de aperfeiçoamento do contrato de financiamento junto à Caixa (Econômica Federal), infere-se que o impetrante encontrava-se na fase de escolha do imóvel e espera da aprovação da operação e, consequentemente, da autorização do crédito habitacional pela CONDER. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo à obtenção do crédito habitacional, tendo em vista que tal concessão governamental exige um trâmite administrativo que, pela prova dos autos, não se perfez completamente" 2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
DIREITO AO CRÉDITO HABITACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso não merece prosperar, pois, como bem apontado pelo Ministério Público Federal: "à luz da documentação acostada aos autos, por inexistir prova de aperfeiçoamento do contrato de financiamento junto à Caixa (Econômica Federal), infere-se que o impetrante encontrava-se na fase de escolha do imóvel e espera da aprovação da operação e, consequentemente, da autorizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal" (fl. 185, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), uniformizou posicionamento no sentido de que a Execução Fiscal promovida pela União e suas autarquias deve ser proposta ao Juiz de Direito pertencente à comarca do domicílio do devedor, caso aquela circunscrição judiciária não seja sede de vara da Justiça Federal, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça".
4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada quando a competência para seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente, tal qual ocorreu nos presentes autos.
5. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ressaltar que a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 não tem o condão de afastar o entendimento assentado pela Seção de Direito Público, nos casos em que o Executivo Fiscal tenha sido proposto antes da vigência da nova legislação, conforme previsão do art. 87 do CPC/1973.
6. O Tribunal de origem rejeitou os primeiros Declaratórios opostos ao afirmar que inexistiu omissão no julgamento da lide e que a parte buscava tão somente a rediscussão da matéria de mérito. Contudo, a parte agravante opôs novos Aclaratórios, que foram novamente rejeitados pelo Tribunal local.
7. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal" (fl. 185, e-S...
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação.
(RHC 83.406/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, em questões de direito material.
2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o que afasta o cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/3/2012; AgRg na Pet 9.075/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/5/2012; AgRg na Pet 7.550/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/9/2011; AgRg na Pet 7.518/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/9/2011.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 10.493/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dom...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/06/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é apreciar o direito do recorrido - e de sua dependente - em permanecer, após o término do vínculo empregatício, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial aos ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte do aposentado, não atende aos requisitos legais para a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1661252/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/06/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é apreciar o direito do recorrido - e de sua dependente - em permanecer, após o término do vínculo empregatício, no plano de saúde c...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACUSADA PRIMÁRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (38,95G DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. I. É possível a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não obstante a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
II. No caso, diante da circunstâncias concretas do delito - primariedade da agente, fixação da pena-base no mínimo legal, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, incidência da minorante de pena do tráfico privilegiado na fração máxima e da causa de aumento na fração mínima -, não se vislumbra ilegalidade no julgado proferido pela Corte a quo que concedeu a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430827/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACUSADA PRIMÁRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (38,95G DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. I. É possível a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não obstante a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
II. No caso, diante da circunstâncias concreta...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. No caso emprega-se o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. No entanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido direciona-se a Súmula 85 do STJ. Portanto, não se aplica a prescrição do fundo de direito nas alterações salariais oriundas da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor -URV.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1576470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao aju...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude ter sido contemplado a título de herança, de quotas societárias de empresa localizada no exterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 10.705/2000, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599514/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É assegurado ao contribuinte postular a declaração do direito à compensação tributária, inclusive na forma de creditamento, tendo esse provimento judicial efeitos meramente prospectivos que em nada impedem o fisco de fiscalizar o encontro de contas a ser realizado.
3. Enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final.
4. A Lei Complementar n. 87/1996 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que os produtos intermediários que sofrem desgaste gradual ao longo do processo produtivo não dão direito a crédito de ICMS, mesmo em relação a operações já realizadas sob a égide da Lei Kandir, o que justifica a cassação do julgado, para que a apelação seja reapreciada, agora em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
6. A questão referente à aplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC n. 87/1996, que é outra causa autônoma de objeção invocada pela Fazenda Pública perante as instâncias ordinárias, por não ter sido objeto de análise pelo acórdão recorrido, também deve ser apreciada, vez primeira, pelo Tribunal de origem, por ocasião do rejulgamento da apelação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1486991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribu...
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. I) DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIA SUSPENSIVA VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A ECONOMIA, A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICAS. II) GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA DEFINITIVA EM CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE DEVE SER PRESTIGIADA TAMBÉM PARA MITIGAR A PROBLEMÁTICA DO DÉFICIT DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA CHENERY. DIFICULDADE DE O JUDICIÁRIO CONCLUIR SE UMA ESCOLHA CUJA MOTIVAÇÃO É ALEGADAMENTE POLÍTICA SERIA CONCRETIZADA CASO A ADMINISTRAÇÃO EMPREGASSE SOMENTE METODOLOGIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AS ESCOLHAS POLÍTICAS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS SEREM INVALIDADAS PELO JUDICIÁRIO, CASO NÃO SEJAM REVESTIDAS DE RECONHECIDA ILEGALIDADE. VEDAÇÃO ÀS PRESIDÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONTRACAUTELA À LUZ DE DIREITO LOCAL. III) MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO CUSTEIE AS VULTOSAS DESPESAS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA HARMONIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO COM AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na ação popular originária para suspender o aumento das tarifas cobradas de usuários da integração entre metrô, trens e ônibus municipais em terminais metropolitanos da Grande São Paulo, a partir de 8 de janeiro de 2017, baseado essencialmente em dois fundamentos: a) injustiça no fato de que a tarifa de metrô foi mantida em R$ 3,80, por tratar-se de medida "mais benéfica para quem reside em locais mais centrais" e utiliza unicamente aquele modal, enquanto é "gravosa a quem reside em locais mais distantes e se utiliza do trem e do metrô, cuja tarifa integrada foi aumentada acima da inflação" (fl. 264); e b) suposta motivação política na adoção da novel política tarifária.
2. Na via suspensiva, por vezes, para que se verifique a violação de um dos bens tutelados na legislação de regência (Leis n.os 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09), faz-se necessário proceder a um "juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo da contracautela" (STF, SS n.º 5.049/BA-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2016, DJe de 13/5/2016). Todavia, em análise de controvérsia sobre estipulação de remuneração pelo uso de transporte coletivo, o Supremo Tribunal Federal consignou que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (RE n.º 191.532/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 27/5/1997, DJ de 29/8/1997).
3. Cármen Lúcia Antunes Rocha leciona que a discriminação tarifária torna possível, "nessa distinção de usuários em condições econômicas e sociais desiguais, a efetivação da igualdade jurídica e da concreta justiça social" (Estudo sobre Concessão e Permissão de Serviço Público no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
101). Na mesma obra, contudo, ressalta a dificuldade de se fixar tarifa pública com fundamento no princípio da isonomia. 4. Assim, a evidente sofisticação da demanda ventilada na causa principal impede que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça julgue questões relativas ao mérito do reajuste determinado pelo Poder Público - notadamente para concluir sobre discriminação ou injustiça na fixação de preço para uso de transporte público. O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.
5. A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola gravemente a ordem pública. A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974, v.g.) - mormente em hipóteses como a presente, em que houve o esclarecimento da Fazenda estadual de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.
6. A cautela impediria a decisão de sustar a recomposição tarifária estipulada pelo Poder Público para a devida manutenção da estabilidade econômico-financeira dos contratos de concessão de serviço público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário.
7. Não compete às Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça julgar pedido suspensivo à luz de direito local (precedentes). Dessa forma, não há como analisar eventual ofensa à legislação estadual, qual seja, a Lei do Estado de São Paulo n.º 9.166/95.
8. O Magistrado Singular concluiu que os reajustes tarifários seriam discriminatórios, por deixar de atingir parte dos usuários e incidir sobre outros. Estimou que estava a adotar, assim, a medida que reputou mais justa. Não se pode esquecer, entretanto, que o exercício da ponderação exige critérios, entre os quais, a adoção de solução que reduza "a tensão gerada pela falta de legitimidade representativo-democrática do juiz para realizar opções normativo-axiológicas", conforme leciona Paulo Gustavo Gonet Branco (Juízo de ponderação na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 305). Dessa forma, o ato administrativo editado pelo Estado de São Paulo deve ser prestigiado também para mitigar a problemática do déficit democrático do Poder Judiciário.
9. Eventual intento político da medida não poderia ensejar a invalidação dos critérios tarifários adotados, tout court. Conforme leciona Richard A. Posner, o Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.
10. Impedir judicialmente o reajuste das tarifas a serem pagas pelos usuários também configura grave violação da ordem econômica, por não haver prévia dotação orçamentária para que o Estado de São Paulo custeie as vultosas despesas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos acordos administrativos firmados pelo Poder Público com as concessionárias de transporte público.
11. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. I) DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIA SUSPENSIVA VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A ECONOMIA, A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICAS. II) GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA DEFINITIVA EM CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE DEVE SER PRESTIGIADA TAMBÉM PARA MITIGAR A PROBLEMÁTICA DO DÉFICIT DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO. CON...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Inteligência do RE 598.099/MS, rel. Em. Min. Gilmar Mendes, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor dess...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009.
2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999. Como passou a perceber a gratificação somente após a revogação da lei que a previa, evidente que ele não tem o direito de incorporá-la.
3. Recurso não provido.
(RMS 53.618/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009.
2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usados que lhe foram entregues como parte do pagamento de outro veículo.
2. Analisados os argumentos trazidos no Apelo Nobre, constata-se que a insurgência da recorrente merece ser acolhida, especificamente quanto à violação do art. 535, II do CPC/1973, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem. 3. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.
4. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
5. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo do Contribuinte para conceder a segurança, ao fundamento de que o art.
5o. da Lei 9.716/1998 autorizou as pessoas jurídicas, que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores, a equiparar, para efeitos tributários, à operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, evitando, assim, que a operação fosse duplamente tributada pelo PIS e a COFINS.
6. Em seus Aclaratórios, a Fazenda Nacional asseverou que o tema deveria ter sido apreciado à luz dos arts. 3o., b da LC 7/1970, 2o.
da LC 70/1991, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, cuja interpretação sistemática conduziria à conclusão de que toda a receita auferida na atividade de venda de veículos constitui base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do PIS e COFINS, ainda que tal receita seja proveniente de veículos usados. 7. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte sucumbente a manifestação do Colegiado acerca da supracitada questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência à indicada alegação, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios opostos na origem, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que as questões omissas sejam analisadas, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta Corte Superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
8. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1203327/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usa...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
APOSENTADO. POSSIBILIDADE. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
2. "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Por fim, registre-se que não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no âmbito do agravo interno. Ademais, na hipótese, tanto o recurso especial como o agravo em recurso especial foram interpostos quando ainda estava em vigor o CPC de 1973.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1655301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
APOSENTADO. POSSIBILIDADE. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condiçõe...
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. O requerimento pode ser feito por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade.
3. As pessoas jurídicas de direito privado, portanto, só se legitimam para apresentar o pedido de suspensão de segurança, quando comprovado o interesse público, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. O requerimento pode ser fe...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.494/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base...