HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau apenas reportou-se aos elementos contidos no inquérito policial, sem esboçar maiores comentários, com espeque em elementos concretos dos autos, quanto aos requisitos da prisão preventiva, sobretudo o periculum in libertatis, ou seja, quais elementos efetivamente evidenciavam que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a instrução processual. 3. Consoante precedentes do STF, qualquer justificativa melhor apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n.
94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluzo, 2ª T., DJe 21/5/2009).
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente foi preso cautelarmente em 18/10/2014 e, malgrado a ação penal envolva apenas um acusado, que foi preso em flagrante por um fato que, embora grave, não apresenta aparentemente complexidade probatória, há demora excessiva e injustificada para encerramento da lide penal, a denotar que o Juízo não vem imprimindo a celeridade possível ao processo: a audiência de instrução foi remarcada várias vezes e nenhum delas por decorrência de algum ato defensivo, que, aliás, mesmo patrocinada pela Defensoria Pública - cujas dificuldades enfrentadas são do conhecimento de todos - apresentou a defesa prévia do paciente em apenas 13 dias. Ainda assim, até a presente data, mesmo com a concessão da medida liminar neste writ e transcorridos mais de dois anos após a prisão do réu, a instrução não foi encerrada.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 353.119/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 3...
PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente também é titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.
2. In casu, a titularidade da relação discutida no processo é unicamente da União que busca o cumprimento de tratado de cooperação jurídica internacional acerca de sequestro internacional de crianças (Convenção de Haia), do qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 3.413/2000). 3. A legitimação exclusiva da União para propositura da ação denota a ausência de identidade jurídica entre o direito a ser tutelado na presente demanda e o objeto pretendido pelo ora recorrente, de modo que inexiste interesse de agir próprio do pretenso assistente, mas sim interesse reflexo aos efeitos que o julgamento favorável da presente lide podem gerar em face do direito que supostamente lhe assiste.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1454399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, co...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADE. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
4. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de nova inquirição das testemunhas, uma vez que, na oportunidade em que ouvidas, a defesa encontrava-se presente, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório, formular perguntas ou questionamentos, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". Incide, à espécie, a Súmula 267/STJ.
8. Writ não conhecido.
(HC 374.858/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADE. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. É manifestamente desproporcional a redução da pena em 1/3, pela incidência da referida minorante, com fulcro na natureza da droga e na alegação genérica da gravidade do delito, quando ínfima a quantia de entorpecente apreendido (2,32 g de crack), aliada ao fato de que o paciente é primário, de bons antecedentes e não há prova de que se dedica habitualmente a atividades delitivas. Aplicação do índice de diminuição em 2/3. Precedente.
4. O pedido de alteração do regime prisional está superado, pois o paciente já se encontra no regime aberto, segundo informações do Juízo de origem.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, no grau máximo (2/3), tornando a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.
(HC 302.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substituti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ENUNCIADO SUMULAR N.
211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DENOMINADA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 5.811/72.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VERBA QUE OSTENTA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o óbice do verbete sumular n. 284/STF.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado sumular n. 211/STJ.
V - A Lei n. 5.811/72 assegura ao empregado sujeito ao regime de revezamento de oito horas o direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida em decorrência da necessidade de garantir-se a normalidade das operações ou de atender a imperativos de segurança industrial, referentes à prestação de serviços nas atividades que relaciona em seu art. 1º.
VI - A seu turno, a CLT estabelece que, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora (art. 71, caput), cabendo ao empregador remunerar o empregado, por eventual descumprimento dessa determinação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º).
VII - A HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental.
VIII - As atividades listadas no art. 1º da Lei n. 5.811/72 denotam elevado grau de agressão à integridade física do empregado, de modo que a perpetuação da jornada laboral sem a pausa necessária constitui, ipso facto, prejuízo e/ou dano ao trabalhador, ordinariamente recomposto por prestação de insígnia indenizatória.
IX - Não se pode negar que o propósito da lei, ao onerar o empregador pela supressão do intervalo para descanso e nutrição do seu empregado, seja justamente desencorajá-lo de tornar essa prática perene ou reincidente. Isso considerado, seria rematado contrassenso admitir que o Estado pudesse auferir vantagem, consistente no incremento da sua arrecadação, mediante alargamento da base de cálculo do tributo, oriunda, exatamente, de conduta que busca desestimular e coibir, em clara ofensa ao princípio da confiança nos atos estatais que predica, dentre outras questões, o impedimento de atos contraditórios.
X - O emprego do verbo "remunerar" no § 4º, do art. 71, da CLT, não credencia a conclusão segundo a qual a HRA ostentaria índole salarial, guardando, com mais rigor técnico, correlação semântica à forma coloquial "pagar".
XI - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1328326/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ENUNCIADO SUMULAR N.
211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DENOMINADA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, PREVISTA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. No caso, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUA...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - MÉDICO VETERINÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ELEMENTO INDICIÁRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DO PEDIDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO DECADENCIAL DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECISÃO EM CASO ANÁLOGO QUE INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO AO AFASTAMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO À INEFICÁCIA DA MEDIDA, ACASO DEFERIDA A POSTERIORI. ALEGAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA I - A decisão agravada foi fundamentada na ausência do fumus boni iuris como requisito à concessão da tutela de urgência, que, em sede de mandado de segurança, tem como pressupostos a relevância do fundamento do pedido. II - O fato de o mandamus ter sido impetrado após a vigência do concurso público é apontado como elemento indiciário negativo à presença da fumaça do bom direito, que não se confunde com o prazo de decadência à impetração, mas é elemento de convencimento do Magistrado quanto à ausência de relevância do fundamento do pedido do impetrante. III - A essência da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a mera aprovação, fora do número de vagas previstas, não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em caso de preterição do candidato, cuja conformação exige que a administração tenha efetivamente contratado outro candidato pior colocado, ou outro profissional de forma irregular, para a mesma vaga a que tenha concorrido o impetrante, preterindo o candidato aprovado fora do número de vagas.
IV -. A priori e em sede de cognição sumária, não se tem elementos suficientes a demonstrar a preterição do impetrante, não sendo suficiente as alegações baseadas em solicitação de orçamento, autorização para novo concurso, e outros documentos que demonstrem carência de pessoal - como sói ocorrer em diversas áreas do setor público, mormente em momentos de crise, o que não implica em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital.
V - Ausência, ainda de elementos que indiquem qualquer risco de que o ato impugnado possa redundar em ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida, já que, caso deferida ao final, o impetrante será naturalmente empossado, aliado ao fato de que este somente se insurge após a validade do concurso a demonstrar a ausência do periculum in mora.
VI - Recurso de agravo interno improvido.
(AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - MÉDICO VETERINÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ELEMENTO INDICIÁRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DO PEDIDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO DECADENCIAL DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECISÃO EM CASO ANÁLOGO QUE INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO AO AFASTAMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO À INEFICÁCIA DA MEDIDA, ACASO DEFERIDA A POSTERIORI. ALEGAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA I - A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PÁGINA FALTANTE EM PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEQUENA PARTE QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DO TODO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CPC, ART. 811. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS.
1 - A ausência de pequena parte de peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, quando não prejudicada a compreensão da controvérsia nem criado obstáculo ao contraditório ou a outra garantia processual, não impede o conhecimento do recurso.
2 - De acordo com o art. 811 do Código de Processo Civil, o prejudicado pode formular nos próprios autos do processo cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida.
3 - A competência para o julgamento de ação de reparação de danos decorrentes de execução de medida cautelar (CPC, art. 811) é do Juízo pelo qual tramitou a ação em que deferida a liminar considerada danosa. Trata-se de responsabilidade objetiva da parte, que, embora no livre exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, pode acarretar danos à parte adversa ao requerer medida baseada em juízo de cognição superficial, posteriormente reformada após juízo de cognição exaustiva. Por se cuidar do direito de ação e da correspondente prestação jurisdicional, não tem incidência o parágrafo único do art. 100 do CPC, já que não se trata de delito. Em ação autônoma de reparação por danos decorrentes de medida cautelar, portanto, não cabe ao autor escolher o foro para propor a demanda.
4 - Recurso especial provido.
(REsp 1322979/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PÁGINA FALTANTE EM PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEQUENA PARTE QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DO TODO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CPC, ART. 811. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS.
1 - A ausência de pequena parte de peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, quando não prejudicada a compreensão da controvérsia nem criado obstáculo ao contraditório ou a outra garantia processual, não impede o conhecimento do recurso.
2 - De acor...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. SALDO RESULTANTE.
DIREITO DE LEVANTAMENTO. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.847/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. SALDO RESULTANTE.
DIREITO DE LEVANTAMENTO. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o créd...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de engenheiro do quadro de servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em razão da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.000422/00 de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990.
2. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de irregularidades que teriam inviabilizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa e do contraditório demandaria uma criteriosa análise desse PAD que, no entanto, não foi carreado ao presente mandamus. Cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança.
3. "O indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa escrita, à míngua de justificativa plausível ou de comprovação de flagrante prejuízo para o acusado, não configura cerceamento de defesa. Pelo contrário, o deferimento de tal pedido, sem a presença dessas circunstâncias, contraria o devido processo legal, conferindo ao servidor acusado um favorecimento desprovido de amparo na lei" (MS 13.193/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009). 4. A Lei n. 8.112/1990 não traz nenhuma determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
5. Pela documentação carreada pela autoridade coatora constata-se que o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (prova documental, 77 audiências e depoimento de 63 testemunhas) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (irregularidades ocorridas na Coordenação Regional da Funasa no Pará, na condição de diretor dos SAEEs de São João de Pirabas, Curuça e Primavera) se enquadra nas hipóteses dos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão.
6. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(MS 9.697/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de engenheiro do quadro de servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em razão da conclusão do Processo Administrativo Disc...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.
3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art.
373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária.
4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n.
463/2012.
[...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.086/94 E N. 6.187/71 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao julgamento deste Agravo Regimental.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do período contratual.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117107/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.086/94 E N. 6.187/71 DO ESTADO D...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cadastro reserva, possuem, tão somente, expectativa de direito à nomeação. As exceções a tal regra geral estariam (a) na preterição, por inobservância da ordem de classificação ou, (b) na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, se provada preterição arbitrária e imotivada. 2. Para efeitos desta última exceção, não se tratando do surgimento de novas vagas ou do lançamento de novo certame, descabe avaliar se ocorreu ou não a preterição.
3. Na espécie, compete ao Governador do Estado do Pará verificar e valorar, para além da necessidade de pessoal em cada local, a melhor distribuição do efetivo estadual e a real possibilidade de onerar o erário com novas admissões, máxime ante a notória dificuldade dos entes federados em manter suas contas nos limites da responsabilidade fiscal. Daí que a inequívoca manifestação de vontade da Administração Pública, apta a convolar em direito a mera expectativa de candidato, precisa emanar de autoridade competente, ou seja, dotada de efetivos poderes para implementar a nomeação de aprovados em concurso público, não se prestando, a tal desiderato, a mera manifestação documental emitida por servidor subordinado (atestando a existência de vagas), mas sem atribuição decisória para ordenar o preenchimento de cargos. Inteligência do disposto no art.
1.º, § 2º, III, da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. Se, por força do ordenamento jurídico paraense, cabe apenas ao Governador do Estado decidir quanto à conveniência e oportunidade da nomeação de servidores estaduais, também é certo que somente os atos emanados dessa autoridade Executiva (omissivos ou comissivos) poderão ser tomados como "inequívoca manifestação" de vontade da Administração Estadual. 5. Portanto, não se presume ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que, entendendo, implícita ou explicitamente, pela desnecessidade de novas nomeações, deixa de convocar, para o serviço ativo, candidatos aprovados em certame público, mormente quando, como ocorrido no caso dos autos, o Estado já empossou os dois primeiros aprovados, respeitando rigorosamente a ordem de classificação. Por outras palavras, tanto nas nomeações que efetuou quanto nas que deixou de efetuar (por entendê-las ocasionalmente desnecessárias), agiu a Administração em estrita conformidade com a regra que dantes estipulara no instrumento convocatório. Não se descortina, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem reivindicada pela parte impetrante.
6. Agravo regimental do Estado do Pará provido.
(AgRg no RMS 47.532/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cada...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204, e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada, expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua ementa: (...) Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada no julgamento do mandado de segurança coletivo', conforme se pode verificar da cópia do respectivo acórdão dos autos da execução (fl.
115 e verso)".
2. Observa-se que o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que a prescrição do fundo de direito foi afastada no julgamento do Mandado de Segurança coletivo, tratando-se de coisa julgada. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, limitando-se a defender que ocorreu a prescrição do fundo de direito.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661603/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204, e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada, expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua (...) Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada no julgamento do mandado de segurança coleti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ. 2. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Grifei).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando que "deve ser considerada a data do efetivo pagamento de todos os servidores, e não somente daqueles que recebiam sua remuneração em data anterior ao último dia do mês" (fl. 247, e-STJ, grifei), o que destoa do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado nesse ponto.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro.
(EDcl no AgInt no REsp 1607315/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolhe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o direito de ser ressarcida pelas supostas perdas financeiras que sofreu em virtude dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, uma vez que teve que antecipar indevidamente o recolhimento do PIS que, na sistemática da Lei Complementar 7/1970 incidia sobre o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
2. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
3. Da análise dos autos verifica-se que a recorrente já possui título executivo que declarou a inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pelos referidos decretos-leis, como também lhe garantiu a repetição de indébito de das importâncias que recolheu acima do que foi estabelecido pela Lei Complementar 07/1970. Dessa forma, como bem salientado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a presente ação possui natureza indenizatória e não tributária, uma vez que a recorrente busca o ressarcimento de seus supostos prejuízos econômicos que teria suportado em razão do pagamento antecipado do PIS determinado pelos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Diante disso, não prospera a alegação da recorrente de que devem incidir no caso dos autos os prazos prescricionais do CTN.
4. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 5.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização da recorrente por entender que "não há qualquer prova de que a empresa tinha real expectativa de auferir ganhos com o numerário que verteu à conta de PIS indevidamente." (fl. 358, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o Tribunal de origem também consignou que " nosso sistema jurídico o pagamento indevido de tributo, seja em razão de erro do próprio contribuinte, seja por meio de cumprimento de lei impositiva inconstitucional, gera para o sujeito passivo apenas o direito de repetição do indébito com os acréscimos legais, e nada mais. Essa é a inteligência do art. 170 do CTN" (fl. 359, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Aduz ainda que a União não contrapôs ao pedido de reconhecimento das perdas financeiras suportadas pela recorrente demonstradas em sua Petição Inicial. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658488/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.
1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.
2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Mérito.
Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União. 3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n.
11.182/2005.
3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre "um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899). 3.3 Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5º, do CBA, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, "independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados". 3.4 A possibilidade de a autorização ser extinta, de maneira unilateral, pelo particular, tal como previsto pelo legislador nos termos do art. 17, I, do Decreto n. 7.871/2012, não ilide a existência de limitação administrativa instituída pelo ente federal sobre o imóvel onde localizado o aeródromo público. É bem verdade que o texto legal poderia ter elegido os Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como competentes para tornar extinta a autorização, mas não o fez.
3.5 Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba fora classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo, forçoso reconhecer que a expropriação do bem pela Municipalidade só poderá ser realizada se extinta a autorização por algumas das hipóteses previstas em lei, sob pena de se admitir a denominada desapropriação ascendente, vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941.
3.6 Estando vigente a autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, porque ausente renúncia do particular e de qualquer outra hipótese legal de extinção, revela-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa possa desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.
4. Recursos especiais da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e do Aeroclube da Paraíba providos.
(REsp 1593008/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa obj...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO SOB APURAÇÃO E INAPTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser possível a concessão do benefício, por entender que tal medida não seria suficiente e socialmente adequada, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão, já que a pena-base foi imposta acima do piso legal a título de maus antecedentes.
6. Afastada a substituição para pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se infere qualquer ilegalidade na determinação de expedição de mandado de prisão pelo Colegiado de origem. Em verdade, no que se refere à execução provisória da pena, consigno que, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
8. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.351/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO SOB APURAÇÃO E INAPTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Feder...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. BRASIL TELECOM. TELEPAR. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrentes de aquisição de linha telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.335/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. BRASIL TELECOM. TELEPAR. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida.
2. Com efeito, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, manifestou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.326.043/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 15.3.2013 e AgRg no AREsp. 375224/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.5.2014.
3. Consta da decisão embargada, também, que esta Corte consolidou a diretriz de que a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante às sucessivas Leis Orçamentárias Anuais - 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007, 11.647/2008, 11.987/2009, 12.214/2010, 12.381/2011, 12.595/2012, 12.798/2013 e 12.952/2014 - que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos (MS 20.365/DF, Rel.
Min. SERGIO KUKINA, DJe 14.4.2014). Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio do competente precatório.
4. Igualmente, esta Corte fixou a lição, segundo a qual não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012).
5. Comprovada, em concreto, a inexistência dos recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma única parcela, dos valores retroativos ora pleiteados, será cabível a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Confira-se o seguinte aresto: MS 15.295/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.10.2010.
6. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração da União rejeitados.
(EDcl no MS 19.255/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de maté...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)