PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a particular ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por dano moral em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).
2. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, cabe ressaltar que a demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber, "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora alega que reside logradouro sem abastecimento de água pela CEDAE, sendo que há cerca de um mês da distribuição da demanda, houve total interrupção do abastecimento de água, tendo que se socorrer da ajuda de vizinhos por não possuir poço artesiano" (fl. 174, e-STJ).
3. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados.
4. Considere-se ainda que as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que se pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
5. No tocante à indenização por danos morais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não ato ilícito, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.451/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a particular ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por dano moral em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae)...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula o pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição do direito de ação atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455430/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula o pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição do direito de ação atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da proposit...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu os requisitos de fraude à execução, considerando que, "no momento da alienação do imóvel para a ora embargante (22.07.2008), já figurava o transmitente como executado nos autos executivos, existindo, portanto, inscrição em dívida ativa cuja responsabilidade já lhe havia sido atribuída em função do redirecionamento deferido em 20.11.2007, tendo a citação do alienante ocorrido em 04.03.2008, não há como não reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento".
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).
VII. A demonstração da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a realização do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas que demonstrem a similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, requisito desatendido, in casu.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
3. O Tribunal a quo consignou que "a sentença não merece reparos. É entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) In casu, como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de 07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o aludido prazo quinquenal. Por isso, operou-se a prescrição do fundo do direito.Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 302-303, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese...
HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de cartas precatórias, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Por não constatar a nulidade e considerar que o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução processual, bem como já haver sido julgada a apelação (pendente apenas o julgamento dos embargos declaratórios opostos), não há que se falar em excesso de prazo e nem, consequentemente, na necessidade de soltura do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 333.602/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
4. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
5. Hipótese em que, considerando a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a primariedade da acusada e a pequena quantidade da droga apreendida (13,7 gramas de cocaína), deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena e substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante o início da execução provisória.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 388.802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Tercei...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o recorrido detém direito adquirido à percepção da pensão até seus 25 (vinte e cinco) anos completos, tendo em vista que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do segurado (Lei Estadual 7.551/1977).
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
5. O exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 7.551/1977 e Lei Complementar Estadual 43/2002), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654985/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que...
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1523-9, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, seja dizer, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da Lei (1º/8/1997).
5. Tratando-se de ação de revisão ajuizada em abril de 2009, pleiteando revisão de benefício concedido antes de 27/06/1997, é forçoso reconhecer a implementação da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de benefício previdenciário, já que transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento da ação e 1º/08/1997.
6. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC, para, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a revisão de benefício previdenciário, negar provimento ao recurso especial da parte autora.
(AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disp...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. ART. 6º, II, DO DECRETO-LEI 2.398/87. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE DA MULTA. JULGADA IMPROCEDENTE ESTA, A MULTA É DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, "ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo", deve a multa começar a correr "da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso". TERMO INICIAL DA MULTA 2. Para punir a ocupação irregular de terrenos de marinha, o art. 6º, II, do DL 2.398/87, na redação dada pela Lei 9.636/98, previa a aplicação automática de uma multa de determinado valor por metro quadrado e por mês, que passava a incidir em dobro se, após 30 dias de notificação administrativa, a irregularidade não fosse sanada.
3. Há precedentes estabelecendo que a multa só pode ser cobrada após a decisão do recurso administrativo, mas a questão discutida no processo é como será calculada essa reparação pecuniária.
4. Como a multa tem incidência automática, nos termos do art. 6º, II, do Decreto-Lei 2.398/87, poder-se-ia cogitar do termo inicial de sua incidência ser a data em que teve início a ocupação irregular ou a da notificação inicial, mas não a do julgamento administrativo. 5.
A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade da multa. Julgado improcedente o recurso, a multa tornar-se-á novamente exigível, sendo calculada com base no número de meses em que houve o apossamento irregular, sendo o valor mensal dobrado se, após 30 dias da notificação administrativa, a irregularidade não foi sanada.
6. Quanto a se a multa seria devida a partir da ocupação irregular ou da notificação inicial, é questão que não se coloca, pelo menos no CASO concreto, pois a União explicitamente pediu que a cobrança fosse feita apenas a partir da notificação inicial. PRECEDENTE APLICÁVEL POR ANALOGIA 7. "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1.
DECADÊNCIA. A partir da notificação do contribuinte, (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pede falar em decadência do direito de constitui-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito á desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilídade (CTN, artigo 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. PEREMPÇÃO. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária; a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (REsp 53.467/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 5/9/1996, DJ 30/9/1996, p. 36613).
CONCLUSÃO 8. A multa se torna exigível a partir da notificação inicial. Feita esta, ela passa a ser cobrada em dobro após 30 dias, se não cessar a irregularidade (parte final do inciso II do art. 6º do DL2.398/87).
Apresentada impugnação administrativa, a exigibilidade dessa reparação é suspensa, sendo retomada após o julgamento (se rejeitada a impugnação, naturalmente).
9. Agravo Regimental acolhido para dar provimento ao Recurso Especial para determinar que a multa deve ser cobrada a partir da notificação inicial e, afastando a sucumbência recíproca, condenar os recorridos em honorários fixados em 10% do valor do crédito exigido.
(AgRg no REsp 1510099/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/04/2017)
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MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. ART. 6º, II, DO DECRETO-LEI 2.398/87. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE DA MULTA. JULGADA IMPROCEDENTE ESTA, A MULTA É DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, "ante a possibilida...
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente.
5. No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante do provimento jurisdicional emanado de ação de preempção (REsp n.
1.599.042/SP), à época, pendente de apreciação pela superior instância. Por sentença, na ação de preempção, fora reconhecido o direito dos executados àquele crédito.
6. No entanto, a questão prejudicial referida acima, qual seja, a possibilidade de confusão quanto ao titular dos créditos objeto da execução extrajudicial, não mais subsiste, tendo em vista o fato de a sentença da ação de preempção ter sido reformada, exsurgindo a inexistência de direito de preferência dos autores aos créditos reclamados.
7. Destarte, a controvérsia apresentada no bojo do REsp n.
1.599.042/SP, originário da ação de preempção, baseou-se na qualidade de consumidor que os recorrentes, Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, afirmaram possuir na relação constituída com o Banco Banestado S/A e que não foi confirmada, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
8. Nessa toada, conforme dito no voto proferido naquele recurso, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica, com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
9. Recurso especial parcialmente provido, para que a execução retome seu curso, nos termos do voto proferido.
(REsp 1190525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a mat...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNAI. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, VISANDO À SUA ANULAÇÃO.
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO INICIADO.
DESCABIMENTO DA DEMANDA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu sem resolução do mérito o feito ajuizado por ente municipal, ao fundamento de que o autor não possui legitimidade para ajuizar demanda que visa a anular Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), seja porque o ente público "não indica concretamente quais os direitos que teriam sido violados (...) ou suprimidos", seja porque a regra do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 tão somente lhe garante a participação em procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (fls. 632-633, e-STJ).
2. Em outras palavras, a conclusão adotada é de que, versando o Compromisso de Ajustamento de Conduta ato que produz efeito apenas entre as partes aderentes, o interesse jurídico a viabilizar a propositura da demanda pelo ente público municipal somente surge depois de iniciada a concretização do seu respectivo conteúdo - ou seja, depois de iniciado o procedimento demarcatório. 3. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.755/1998 assim dispõe: "Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. (...) § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior".
4. A norma é clara ao abrir o direito de participação a contar do início do procedimento demarcatório. Em relação ao Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), portanto, por se tratar de ato que precede a abertura do processo administrativo demarcatório, não há como extrair da regra acima a existência de direito subjetivo de intervenção do Município, merecendo destaque a observação de que o ente público não sofre qualquer prejuízo, pois, em primeiro lugar, o compromisso firmado produz efeito somente entre as partes, e, em segundo lugar, é apenas a partir da abertura do processo demarcatório que os interesses de terceiros poderiam ser atingidos, mas a lei expressamente prevê que, a partir desse marco, o Município poderá ingressar para arguir o que for de direito.
5. Quanto à tese de violação do art. 167 do CC, o órgão fracionário da Corte local meramente observou que não era plausível a assertiva de que houve simulação no Compromisso de Ajustamento de Conduta, uma vez que este tão só visou a compelir a Funai à prática de suas atribuições legais. Na ausência de indicação de outros elementos de convicção, tem-se que a reforma do entendimento adotado nas instâncias de origem, para fazer prevalecer a alegação de que o ato contém simulação que o torna nulo, depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1640704/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNAI. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, VISANDO À SUA ANULAÇÃO.
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO INICIADO.
DESCABIMENTO DA DEMANDA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu sem resolução do mérito o feito ajuizado por ente municipal, ao fundamento de que o autor não possui legitimidad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se discute qual a legislação aplicável à filha pensionista, que teve seu benefício cancelado, ao completar 21 (vinte e um) anos, não obstante ser universitária.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base na documentação juntada aos autos e na interpretação da Lei estadual 7.551/77 e da LC estadual 43/2002, reconheceu o direito, à filha maior de 21 (vinte e um) anos, de continuar a receber a pensão, por óbito do genitor, até os 25 (vinte e cinco) anos, por ostentar a qualidade de universitária. A alteração do entendimento é inviável no âmbito do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.130/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 697.391/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O presente mandamus tem por objetivo restabelecer empenho e garantir a execução de convênio - ora cancelado - que prevê o repasse ao Município de recursos que totalizam R$ 344.666,67 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para aquisição de uma patrulha mecanizada agrícola.
3. A Caixa Econômica Federal é mera executora do ato apontado como coator, de modo que não possui competência para desfazê-lo. Como consequência, afastada está a legitimidade passiva ad causam dos servidores da Caixa Econômica Federal.
4. O impetrante não foi capaz de demonstrar que a anulação do empenho e o subsequente cancelamento do convênio, realizado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tenham sido realizados com abuso de autoridade. Os fundamentos do writ são frágeis e não demonstram o cometimento de ilegalidade por parte do autoridade coatora.
5. As provas anexadas aos autos, ofícios da CEF - que lhe dá ciência da extinção do contrato de repasse (fl. 44) - e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à Superintendência Nacional de Transferência de Recursos da CEF - que solicita o cancelamento das notas de empenho -, não comprovam os fatos alegados no mandamus.
6. A ausência de demonstração da ilegalidade do motivo do ato administrativo questionado impossibilita o reconhecimento de plano da fumaça do bom direito. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Portanto, o ato administrativo que anulou o empenho deve ser mantido.
7. Segurança denegada.
(MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XVIII, DA LEI 8.112/1990. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA JULGAR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I E II DO DECRETO 3.669/2000. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TERMO DE INDICIAÇÃO.
ACUSAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. CLARA E PRECISA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES. RELATÓRIO CONCLUSIVO DE AUDITORIA DA CGU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS QUANDO DO JULGAMENTO E DESVIO DE FINALIDADE DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS NO TERMO DE INDICIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 128 DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao art. 168 da Lei 8.112/1990, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade;
da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas.
2. A Primeira Seção do STJ já reconheceu a competência do Ministro de Estado da Educação para instaurar procedimento disciplinar e aplicar sanções contra servidores integrantes do quadro de pessoal de Universidade Federal, por força do disposto nos Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000. Precedente: MS 15.165/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção do STJ, julgado em 8.2.2012, DJ 5.3.2012.
3. Da leitura do Termo de Indiciação observa-se que houve a descrição precisa e clara das irregularidades imputadas ao impetrante, consiste no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008, na utilização indevida de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF nas viagens referidas no item anterior, na participação na gerência ou administração de sociedades privadas e o exercício do comércio;
na transgressão ao regime de dedicação exclusiva e de outros fatos conexos aos descritos no Relatório de Auditoria n° 210011/2008-CGU, no processo administrativo n° 00190.027831/2008-02, no processo administrativo n° 23089.006785/2008-62 e no processo de tomada de contas especial n° 012.283/2008-2-TCU. Observância do disposto no art. 161 da Lei 8.112/1990.
4. Das conclusões contidas no Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica, verifica-se não ter ocorrido a inclusão de fatos novos, mas sim de nova capitulação jurídica às condutas irregulares atribuídas ao ora impetrante no que tange ao uso irregular de Cartão Corporativo do Governo Federal, com base no acervo probatório já apurado e constante dos autos, sendo que a Comissão Processante entendeu que tal conduta se enquadraria na hipótese no art. 116, III, da Lei 8.112/1990, enquanto que a Consultoria Jurídica entendeu que seria caso de enquadrar no art.
117, IX, da Lei 8.112/1990, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem incorrendo em desvio de finalidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes.
6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento pela Comissão de PAD, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
7. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
8. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos pelas partes, em especial do Termo de Indiciação, do Relatório Final do PAD e do Parecer n° 2.150/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente no uso indevido de Cartão Corporativo do Governo Federal no período de 2006 a 2008, no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas pelo impetrante entre os anos de 2006 a 2008 e na transgressão ao regime de dedicação exclusiva.
9. Os elementos probatórios não deixam dúvidas da gravidade das condutas perpetradas pelo impetrante que utilizou-se de Cartão Corporativo do Governo Federal para pagamento de despesas pessoais, em total desrespeito à norma legal reguladora, conforme bem restou demonstrado no julgamento pela Corte de Contas da Tomada de Contas Especial n° 012.283/2008-2, onde consta o detalhamento acerca de cada um dos gastos irregulares com hotéis, restaurantes, lojas de eletrônicos, lojas de artigos esportivos, lojas de roupas, locação de veículos, duty free, entre outros, motivos estes que ensejaram o reconhecimento da irregularidade das constas prestadas pelo impetrante e a sua condenação ao pagamento de mais de R$ 116.000,00 (cem e dezesseis mil reais), deduzido os valores já devolvidos (R$ 96.313,29), bem como a multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); se utilizou de verbas públicas da UNIFESP para custear diversas viagens internacionais destinadas a promoção de Congresso Mundial organizado por entidade privada, sem que houve prévia e expressa anuência daquela Instituição de Ensino, utilizando-se, desse modo, da sua condição de Reitor da UNIFESP para beneficiar terceiros, ainda mais quando, segundo concluiu a Comissão Processante, nos moldes do Termo de Parceria, tais despesas correriam por conta dos organizadores do evento, bem como por, a despeito de laborar sob o regime de dedicação exclusiva, nos moldes do Decreto 94.664/1987, participava do quadro societário de empresas privadas, sendo remunerado pelo organizadores de alguns eventos dos quais participou como palestrante, além de atender pacientes em seu consultório e de forma particular, recebendo remuneração por estes serviços, tudo sem que constasse com autorização da UNIFESP ou do seu Conselho Superior em tal sentido.
10. Assim, a pena demissória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art.
128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente e verbas públicas em benefício próprio e de terceiros, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e XVIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança e atentou contra os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, que deve regular a relação entre a Administração Pública e os seus servidores.
11. Segurança denegada.
(MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XVIII, DA LEI 8.112/1990. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA JULGAR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I E II DO DECRETO 3.669/2000. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TERMO DE INDICIAÇÃO.
ACUSAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. CLARA E PRECISA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL 14.586/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante defende a tese de que controvérsia dos autos reside em questão constitucional, direito à imunidade tributária em virtude da imunidade de culto, e que esse imunidade não podendo sofrer haver qualquer limitação infraconstitucional. Essa argumentação de índole constitucional não pode ser analisada no STJ pois usurparia a competência do STF.
2. A Corte local consignou: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de, em sede de reexame necessário, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência, por não ter a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do artigo 333, I do CPC, estando ausentes os requisitos dispostos na Lei 14.586/2004 para amparar sua pretensão, restando prejudicadas as razões recursais".
3. O acórdão recorrido expressamente asseverou com base na falta de provas que a parte não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Além disso, o acórdão foi fundamentado na Lei Estadual 14.586/2004, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 933.530/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL 14.586/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante defende a tese de que controvérsia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ATO OU FATO LESIVO. DATA EM QUE DEVERIA SER EXPEDIDO O DIPLOMA. 1. No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ no sentido de que se aplicaa prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
2. Ademais, quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art. 189 do CC/2002: a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. 3. No presente caso, portanto, somente quando lesionado o direito de ver expedido o diploma do curso concluído e não da data da conclusão, visto que se acreditava que a expedição ocorreria normalmente. Precedente do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ATO OU FATO LESIVO. DATA EM QUE DEVERIA SER EXPEDIDO O DIPLOMA. 1. No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ no sentido de que se aplicaa prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da n...
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme esclareceu a nobre julgadora na decisão que julgou parcialmente procedente a ação concedendo ao recorrente indenização moral, ficou devidamente evidenciado no pedido do autor que na sua pretensão encontra-se incluída a condenação da ré em perdas e danos.
2. Comentando acerca do sentido de perdas e danos ensina Rizzatto Nunes que a expressão há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008, fls. 259).
3. Com efeito, cumpre ressaltar que a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
4. Ademais, o entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme esclareceu a nobre julgadora na decisão que julgou parcialmente procedente a ação concedendo ao recorrente indenização moral, ficou devidamente evidenciado no pedido do autor que na sua pretensão encontra-se incluída a condenação da ré em perdas e danos.
2. Comentando acerca do sentido de perdas e danos ensina Rizzatto Nunes que a expressão há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessante...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 8.030/1990 E 2ª DO DECRETO-LEI 4.657/1942.
SÚMULA 211/STJ. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. A indicada afronta aos arts. 14 da Lei 8.030/1990 e 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade foi realizado com amparo na legislação local (Leis Estaduais 9.343/96 e 9.496/97 e Decreto Estadual 35.530/59), sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1645232/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 8.030/1990 E 2ª DO DECRETO-LEI 4.657/1942.
SÚMULA 211/STJ. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2....
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. O STJ, em casos análogos, firmou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT extrai-se que a transferência do empregado é direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).
3. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento no sentido da legalidade da exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (a) horas-extras; (b) adicional noturno; (c) adicional de periculosidade; (d) adicional de insalubridade, e (e) valores pagos a título de transferência.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. O STJ, em casos análogos, firmou o entendimento de que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator.
Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento. 2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000).
4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004. 5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão.
6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido.
(REsp 1645139/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator.
Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem f...