ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de dezembro de 2007. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em 12.11.2012. 4. Observa-se que, transcorridos mais de 7 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "Em relação à rubrica FC Judicial, tenho por inafastável a decadência. Analisando as fichas financeiras do autor (ev. 1, FINANC7), percebe-se que seu pagamento no mesmo valor remonta a, pelo menos, janeiro de 2005. Considerando que o autor somente foi comunicado da necessidade de redução do valor em novembro de 2012, operou-se a decadência. Restam, portanto, prejudicados os demais argumentos relativos à legalidade do pagamento da rubrica, que não pode mais ser alterada pela parte ré." (fls. 1.010-1.011, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) -, está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios.
2. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
3. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos.
5. Outrossim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 6. Com efeito, seguindo a orientação do AgRg no REsp 1.481.466/SE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, in casu, o recorrente não comprovou a ausência de observância de estudos estatísticos, apurados em inspeção, na forma prevista no artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que ensejasse a redução da alíquota fixada pelo Decreto 6.042/2007 para a Administração Pública em geral, motivo pelo qual mister sua manutenção em 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos Municípios.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 869.409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ. ERESP N. 1.422.247/PE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta.
2. Dessa feita, considerando que o acórdão proferido pela Corte de origem está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência deste e.STJ acerca da matéria, não merece reparos a decisão agravada, que negou provimento ao apelo especial do agravante, aplicando ao caso a Súmula 568/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1449017/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ. ERESP N. 1.422.247/PE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Diverg...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagrados ao longo do ano têm como finalidade apenas atender razões de excepcional interesse público. Nesse sentido: AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016 e AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. p/acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2015.
2. A jurisprudência do STJ é firme em que a remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação (MS 38.590/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2014).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1421178/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagr...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,e que ele não preencheu no passado os requisitos de carência e idade.
2. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
3. Completada a carência mínina necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício.
4. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP.
5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerime...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Assim, se o ato que concedeu a pensão à recorrida não foi anulado nos dez anos que se seguiram, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.(...)Assim, existindo lei estadual específica, inaplicável a lei Federal mencionada pela recorrente, ficando evidente que a regra a ser aplicada na espécie era mesmo a Lei Estadual no 452/74. O direito ao percebimento da pensão pelas filhas solteiras de militares falecidos somente cessou após o advento da Lei Complementar Estadual no 1.013/07, o que fica evidente através da própria redação de seu art. 3º:(...)Assim, se quando do óbito do segurado, vigia a Lei Estadual no 452/74 e não a Lei Complementar n° 1.013/07, não há dúvida de que a filha solteira tinha sim direito ao recebimento da pensão deixada pelo pai." (fls. 78- 80, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974 e da Lei Complementar Estadual 1013/2007. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a multa e a suspensão ou cassação do direito de dirigir são aplicadas em processos distintos, sendo garantido o direito de defesa do condutor no processo de suspensão do direito de dirigir -, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Não é possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação do autor para exercer sua defesa ante a necessidade do reexame da prova, inviável no âmbito do apelo nobre.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp 998.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a mu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional (proteção do direito fundamento à saúde). Contudo, o recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126/STF.
Precedente: AREsp 958.318/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe13/9/2016.
2. Ainda que superado tal óbice, o Recurso Especial não impugnou fundamentos basilares que amparam a decisão objurgada, quais sejam: I - o valor total do tratamento não se resume ao custo da cirurgia, tendo em vista a necessidade de internação; II - não é possível mensurar valor econômico preciso, pois se trata de direito à saúde.
Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Precedentes: AREsp 979.708/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016; AREsp 952.447/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/8/2016; AREsp 951.907/MG, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/8/2016.
3. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos da pretensão recursal, com a consequente anulação do acórdão impugnado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, a fim de se determinar o valor total dos procedimentos necessários para assegurar o direito à saúde, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.189/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional (proteção do direito fundamento à saúde). Contudo, o recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ." (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Neste ponto, observa-se falta de interesse recursal dos recorrentes, já que ausente a sucumbência suscitada.
3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou: a) "passados 20 anos da data da alegada não conversão, seria necessário que os autores comprovassem o efetivo prejuízo financeiro dela decorrente";
e b) "as parcelas relativas às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV têm seu termo final na data em que editada lei que reestruture a remuneração dos servidores", bem como que "a Lei Complementar Estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, classe a que pertencem parte dos autores, representando o marco temporal final para incidência dos reflexos dá conversão pretendida".
4. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros. Rever o entendimento da Corte de origem implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
5. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
6. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Estadual 836/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A"....
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. EMENDA INDIVIDUAL APROVADA. DEPUTADO FEDERAL POSTERIORMENTE NÃO REELEITO.
ACESSO AO SISTEMA. INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DA UNIÃO RECONHECENDO O DIREITO. PERDO DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O impetrante afirma que, na condição de Deputado Federal, apresentou emendas individuais para a a área de saúde e desenvolvimento do Estado do Paraná à Proposta Orçamentária 2015 no valor de R$ 16.324.600,00, que foram aprovadas. Alega que a "SRI/PR (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República) tem distribuído senhas de acesso ao SICONV e ao SIOP apenas aos parlamentares que foram reeleitos para novos mandatos de deputado federal para o período de 2015/2018, omitindo-se de fazê-lo em relação àqueles que não mais exercem cargo na Câmara de Deputados mas que tiveram Emendas Individuais ao orçamento de 2015 devidamente aprovadas, como é o caso do ora Impetrante".
2. A União informa que foram editados atos normativos reconhecendo o direito a congressista não reeleito de direcionar a aplicação dos recursos decorrentes de emendas individuais apresentadas na proposta orçamentária, o que culmina na perda de objeto da presente ação.
3. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.864/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. EMENDA INDIVIDUAL APROVADA. DEPUTADO FEDERAL POSTERIORMENTE NÃO REELEITO.
ACESSO AO SISTEMA. INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DA UNIÃO RECONHECENDO O DIREITO. PERDO DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O impetrante afirma que, na condição de Deputado Federal, apresentou emendas individuais para a a área de saúde e desenvolvimento do Estado do Paraná à Proposta Orçamentária 2015 no valor de R$ 16.324.600,00, que foram aprovadas. Alega que a "SRI/PR (Secretaria de Relações Institucionais da Pre...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE. SALÁRIO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 14.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. A centralidade do recurso especial é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após o término do seu vínculo de emprego, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade.
3. A Lei 9.656/98, regulamentada pela RN 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial para ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho.
4. Os benefícios do §2º do art. 458 da CLT, entre os quais estão o oferecimento de planos de assistência médica e odontológica, não devem ser tratados como salário in natura, mas sim como um incentivo aos empregadores para colaborar com o Estado na garantia mínima dos direitos sociais dos trabalhadores.
5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte da ex-empregada, não atende aos requisitos legais para sua manutenção como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1627049/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE. SALÁRIO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 14.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. A centralidade do recurso especial é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após o término do s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte alega ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob o argumento de que o Autor pretende viabilizar um direito não previsto na Constituição Estadual e que, portanto, "é carecedor do direito de ação pela falta de interesse de agir, posto que a via processual eleita é manifestamente inadequada" (fl. 186).
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente.
3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1606464/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte alega ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob o argumento de que o Autor pretende viabilizar um direito não previsto na Constituição Estadual e que, portanto, "é carecedor do direito de ação pela falta de interesse de agir, posto que a via processual eleita é manifestamente inadequada" (fl. 186).
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nos termos de abalizada jurisprudência do STJ: "Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ." (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 13/6/2005).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POSTERIORES. MINUTA DO AGRAVO INTERNO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. CERNE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES A CONCURSO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO".
AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o recurso intempestivo, cuja petição não ataca os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e que qualifica negativamente a instância recursal inaugurada com o objetivo de fazer aplicar a controvérsia sobre concurso público o regime jurídico da Lei 8.666/1993, embora absoluta a impertinência disso, a ensejar o óbice da Súmula 284/STF.
2. Tipicamente, um caso concreto em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil.
3. "O Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que ainda não podemos proclamá-lo. Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem, em face, até mesmo, da jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário." ("in" O Judiciário e a litigância de má-fé, Revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001).
4. O agravo interno que se apresenta dentro desses moldes, notando-se a reiteraração do exercício deficiente do direito de recorrer, apresenta-se como de manifesta inadmissibilidade, isto é, sem nenhuma chance de ser conhecido pelo órgão julgador.
5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
6. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POSTERIORES. MINUTA DO AGRAVO INTERNO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. CERNE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES A CONCURSO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO".
AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍC...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRIVILÉGIO. PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos no que tange ao regime prisional estabelecido.
II - No caso, a pequena quantidade de droga apreendida (18,3g de cocaína), aliada à inexistência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes).
V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP (precedentes).
VI - À luz do art. 44 do CP, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução.
(HC 387.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRIVILÉGIO. PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. O impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, asseverando que o STJ, em 16/12/99, dera provimento ao RMS 10.980/ES, por ele interposto, garantindo-lhe o direito de aprovação no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, porquanto a Comissão do Concurso, pelo Edital 009/97, alterara os critérios das médias finais, deixando de computar a nota da prova preliminar do certame, nos termos do art. 21 do primitivo Edital 001/97, fazendo-se tal alteração após a realização da aludida prova, o que teria gerado a reprovação do impetrante. Entendeu o STJ que "a publicação do Edital 009/97, em 6.6.97, que excluiu a nota da primeira prova do cálculo da média final, após a divulgação dos candidatos aprovados, feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa", concedendo a segurança, nos termos do pedido inicial.
III. Impetrou ele, após, o presente mandamus, alegando que fora nomeado para o cargo de Juiz Substituto em 19/06/2000, quando deveria sê-lo com retroação a 07/05/98, data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no referido certame. Sustentou que a decisão do STJ, no RMS 10.980/ES, teria efeitos ex tunc, pelo que requereu, no presente writ, a retificação do ato de sua nomeação para a data de 07/05/98, com a consequente retificação de sua posição na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento dos subsídios de 07/05/98 a 19/06/2000. A segurança foi denegada, ao fundamento de que não há, em favor do impetrante, coisa julgada, relativamente aos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, porquanto, no RMS 10.980/ES, "a tutela jurisdicional, conforme postulada pelo Requerente no Mandado de Segurança, se restringiu a assegurar que a média final do mesmo nas provas do Concurso para a Magistratura ocorresse como publicado o Edital do Concurso inicialmente, de acordo com a cópia do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Descabe falar em coisa julgada, no caso, uma vez que inexiste, no anterior acórdão prolatado no RMS 10.980/ES, pelo STJ, qualquer comando no sentido de assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito à retroação dos efeitos de sua nomeação no cargo de Juiz Substituto, com retificação de sua posição, na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento de subsídios, de 07/05/98 - quando nomeados os demais aprovados no certame - até 19/06/2000, quando foi ele nomeado. Assim, a adoção da tese defendida pelo agravante levaria à conclusão de que existiria, no referido decisum, uma condenação implícita, acolhendo, por sua vez, um pedido também implícito, formulado naquele writ, o que, todavia, mostra-se descabido. Precedentes do STJ (REsp 306.353/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/04/2003; REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros. Precedentes: STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.392.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no RMS 43.287/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE INJUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os pressupostos legais à aplicação do benefício, imperiosa a mitigação da pena nos termos do supracitado dispositivo legal.
3. tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de droga apreendida, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO E PERMUTA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Tratando-se de condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a sanção reclusiva por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 389.087/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
4. Na hipótese, o beneficiário jamais contribuiu, de forma direta, para o plano de saúde, que foi totalmente custeado pela sua ex-empregadora, durante o vínculo laboral. Por conseguinte, havendo tão somente a coparticipação do beneficiário quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, assim, não há direito à sua permanência no plano de assistência à saúde. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1517566/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRET...
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 2 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE.
CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. PROTEÇÃO INTEGRAL Á CRIANÇA. PRIORIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
3. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
4. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
5. Tal legislação (marco legal da primeira infância) veio à lume com a finalidade de garantir a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), dentre outros. Segundo a melhor doutrina, a proteção integral constitui o novo paradigma de proteção da criança no Brasil e implica considerá-la sujeito de direito a uma proteção prioritária e sistêmica (Vieira, Cláudia Maria Carvalho do Amaral e Veronese, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas - a proteção integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade.
Rio de Janeiro: Ed Lumen Juris, 2015).
6. Caso em que a paciente possui um filho com apenas 2 anos de idade (primeira infância), que necessita dos cuidados maternos, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Imprescindibilidade dos cuidados da genitora. Razões humanitárias.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
(HC 390.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 2 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE.
CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. PROTEÇÃO INTEGRAL Á CRIANÇA. PRIORIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c artigo 36 da Lei 6.435/77; e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001), exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ.
2. "O direito adquirido à complementação de benefícios de previdência privada exige tenham sido atendidos, pelo participante (instituidor), todos os requisitos previstos na lei ou no regulamento do plano a que estiver vinculado, circunstância essa que, em face da regra expressa no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, torna o benefício imune à prescrição do fundo do direito, de modo que, ainda que o seu titular não exija o seu pagamento no momento em que cumpra as 'condições de elegibilidade', não perderá ele o direito ao recebimento do benefício, sendo certo que o transcurso do tempo poderá ensejar apenas a perda das prestações eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.201.529/RS Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer parcialmente do recurso especial do fundo de pensão e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1564796/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei...