DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/08/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 01/09/2016. Julgamento: CPC/73 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, decorrente da impossibilidade de transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, é possível a denunciação da lide à Municipalidade de Serra/ES e à Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de Serra/ES.
3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal ou contratual dos denunciados em indenizar regressivamente o recorrente; ii)perquirir acerca da responsabilidade dos denunciados implicaria na incontestável necessidade de dilação probatória, o que atentaria contra os princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam, princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional; e iii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regresso que possua o denunciante, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/08/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 01/09/2016. Julgamento: CPC/73 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, na presente ação de rescisão de contrato de c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO DA 5.ª TURMA DESTA CORTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
2. No caso dos autos, embora o presente agravo em recurso especial seja conexo ao HC n.º 284.544/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, objeto do CC n.º 137.291/DF (encaminhado ao STF para julgamento de RE), o certo é que não se está diante de incompetência absoluta, circunstância que impede o reconhecimento da mácula suscitada na insurgência, mormente porque a defesa não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos teriam sido suportados pelo recorrente.
Precedentes.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340/06. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da indigitada inépcia da denúncia, sob a perspectiva de que esta estaria fulcrada em documento particular, e do pretendido reconhecimento da prática de crime único - limitou-se a afastar a pretensão do Parquet em reconhecer a prática de outros delitos de extorsão e acolher o reclamo defensivo para reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria de 1/2 para 1/6.
2. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, não há como reconhecer a alegada inépcia da exordial acusatória, pois a peça atende a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando de forma clara a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o exercício do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido.
NULIDADE DA INCOATIVA. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. IMPRESTABILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
1. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito.
2. As Instâncias de origem concluíram que, para fins de recebimento da incoativa, oportunidade na qual é realizado um juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, a perícia oficial pretendida pela defesa seria prescindível, na medida em que haveria outras provas suficientes a comprovar a materialidade delitiva.
3. O juízo definitivo sobre a materialidade, apta a lastrear uma condenação, é realizado após a regular instrução probatória e não por ocasião do juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, circunstância que afasta a arguida nulidade da peça de acusação e o indigitado malferimento dos dispositivos infraconstitucionais referidos.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 402 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve incólume o édito condenatório, afastando alegado cerceamento de defesa, considerando que as provas requeridas não guardariam pertinência com o objeto de discussão do feito; que a Magistrada de origem - destinatária dos elementos colhidos nos autos, à luz do princípio da livre persuasão - teria bem motivado o indeferimento; e que o direito de impugnar a aludida negativa estaria precluso, na medida em que a parte não interpôs recurso da decisão que rejeitou o pleito.
2. Insurgência que deixa de refutar um dos fundamentos constantes do acórdão objurgado, consistente na alegada preclusão do direito de impugnar a recusa da produção da mencionada prova, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da eiva arguida.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF.
4. Configura inovação a apresentação somente agora, em agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO "VANTAGEM INDEVIDA". DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretendida desclassificação tem por fundamento a ausência de subsunção dos fatos à norma típica penal inscrita no art. 158 do Código Penal. Não se trata, portanto, do revolvimento do acervo probatório.
2. O crime de extorsão é constituído pelo constrangimento imposto à vítima, com a utilização de violência ou grave ameaça, para que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, com a finalidade específica de obtenção, em prol do próprio agente ou de outrem, de vantagem econômica considerada indevida.
3. Na hipótese em tela, o recorrente constrangeu sua ex-companheira, ameaçando-a, inclusive de morte, e à sua família, a fim de obter vantagens indevidas, consistentes no recebimento do valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões), objeto de anterior acordo com a vítima em razão de dissolução de união estável, em um primeiro momento, em um número de parcelas significativamente menor do que o originariamente pactuado, e em um segundo momento, à vista. Ou seja, em ambas as oportunidades, o acusado, a despeito da ausência de aumento nominal da verba transacionada, pretendeu a antecipação do pagamento de parcelas anteriormente acordadas com a vítima.
4. Verifica-se na conduta do recorrente, o elemento normativo do tipo de extorsão, traduzida na indevida vantagem econômica, já que, pelo meio utilizado, pretendia receber antecipadamente parcelas ainda não vencidas, seja no momento em que pleiteou a diminuição do prazo de pagamento, seja quando exigiu o adimplemento da dívida à vista.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
A pretendida absolvição do recorrente por ausência de prova de que a vítima tenha sido coagida é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 231, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, apontando violação aos artigos 155 e 231, ambos do Código de Processo Penal, alega não teria sido enfrentada, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, tese jurídica relevante apresentada em memoriais, bem como não teria havido manifestação acerca de farta documentação juntada pela defesa.
2. Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP.
ALEGADA INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
É inviável a discussão, em agravo regimental, de tese que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 545/STJ.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se, em consequência, a pena privativa de liberdade imposta, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando não haver o legislador estabelecido especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embora a natureza da droga constitua, de fato, elemento concreto e idôneo a justificar a eleição do quantum do redutor, a quantidade de substância trazida pelo acusado não foi elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal elemento para justificar a incidência da minorante no patamar de 1/2.
4. Visto que o recorrente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Não obstante haja sido apreendido cocaína em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, quando constatado que a quantidade da referida substância não foi excessivamente elevada, que todas as demais circunstâncias lhe foram tidas como favoráveis e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como reconhecer do recurso especial no ponto em que pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A favorabilidade das circunstâncias do caso concreto - pena-base no mínimo legal, primariedade ao tempo do delito, incidência da minorante no maior patamar previsto em lei e quantum da reprimenda (inferior a 4 anos) - evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade do recorrente por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de: a) aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto de cumprimento de pena. Ainda, concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
(REsp 1632261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprime...
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDICAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSUNÇÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A paciente Ana Cristina de Faria Maia foi denunciada juntamente com Carlos Roberto Sena, seu então marido, e Wilma Maria de Faria, sua genitora, pelo delito de lavagem de dinheiro, porquanto, segundo a acusação, nos idos de 2005 e 2006, os acusados teriam, em coautoria, recebido de Anderson Miguel e de Jane Alves valores provenientes de crimes de fraudes a licitações e crimes contra a administração pública apurados na "Operação União" e "Operação Hígia". Conforme denúncia, os acusados teriam, ainda, fracionado referido numerário dissimulando-o como doação para a campanha de reeleição da corré Wilma Maria de Faria ao governo do Estado do Rio Grande do Norte.
3. No caso em análise, o Parquet descreve indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face da paciente, quais sejam, a suposta conduta de receber o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), entregues por Jane Alves, oriundo de propina, dando-lhe a aparência de dação lícita; bem como a conduta de recolher, diretamente, o montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto às empresas A&G, PÉROLA, AURIMAR CONSTRUÇÕES e RH, a serem empregados na campanha do segundo turno das eleições de 2006, como se fossem doações licitas.
4. Tratando-se de crime praticado por vários agentes, não se exige a descrição individualizada das condutas da acusada, bastando para se assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a indicação da participação da ré na empreitada criminosa, condição atendida no caso concreto. Precedentes.
5. A denúncia ofertada pelo Parquet federal não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada à acusada, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
6. A exordial acusatória afirma que a lavagem de dinheiro foi praticada para dar aparência de licitude ao proveito dos crimes apurados na Operação Hígia, que originou a Ação Penal 2009.84.00.003314-0, na qual Jane Alves foi condenada pela prática de corrupção ativa e Lauro Maia pela prática de corrupção passiva e tráfico de influência. Tais delitos tipificados nos artigos 317 e 332 do CP estão inseridos no Título IX do Código Penal que trata dos Crimes contra a Administração Pública.
Ainda que se considere o rol exaustivo dos crimes elencados no art.
1º da Lei n. 9.613/1998 não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto os crimes contra a administração pública sempre foram contemplados como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Precedentes, Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.723/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDICAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSUNÇÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais demanda vedada interpretação do direito local, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1634172/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/S...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625743/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
3. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, encontra-se superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal a quo proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei n.
11.343/06, bem como à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
(AgRg no AREsp 233.468/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor publico federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º).
2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário.
3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge.
4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal, visto que sua esposa foi nomeada para assumir cargo efetivo em outro local, por ter sido aprovada em concurso público. Assim a primeira investidura em cargo público não se confunde com "deslocamento", razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração.
5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90.
6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36 da Lei n. 8.112/1990, nem no art. 84, § 2º, do mesmo diploma legal, encontrando respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de remuneração.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental ou interno.
Precedentes do STJ (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de que fosse garantido o seu direito às deduções dos valores recolhidos, a título de CIDE, dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, bem como o direito a eventual saldo relativo à CIDE.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.'" Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos.
Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1214618/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II....
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, DJ DE 18/12/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1.002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009) 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.
(...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs.
131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág.
675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.
101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, e tendo sido a ação ajuizada em 14.12.2005, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo em vista que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
8. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Ad argumentandum tantum, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
10. In casu, acolhidos os declaratórios quanto à omissão referente aos honorários sucumbenciais.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1153272/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, DJ DE 18/12/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 147 DA LEP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da pena privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006;
HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.
5. Habeas Corpus concedido para assegurar ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da sentença condenatória para ter início à execução da pena.
(HC 386.872/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 147 DA LEP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da pena privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o ent...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado dativo que exerceu seu mister de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994.
3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A FATOS ANTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente.
2. No caso dos autos, verifica-se que o delito assestado ao paciente ocorreu no dia 27.11.2011, sendo que, de acordo com a sua folha de antecedentes, a única condenação transitada em julgado em seu desfavor refere-se a fatos ocorridos em 2012, ou seja, posteriores aos ora analisados, o que impõe a redução de sua pena-base ao mínimo legal.
REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU.
FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA.
Diante da quantidade de reprimenda imposta ao acusado, e, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhe foram consideradas favoráveis, impõe-se a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-se a sanção reclusiva por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
(HC 368.302/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometem a parte Agravante - depressão grave e distúrbio misto de emoções e conduta - não possuem o condão de lhe gerar incapacidade para os atos da vida civil, bem como de que já existiam à época da concessão do ato de aposentadoria, e que foram levadas em consideração, não havendo motivos que ensejem a suspensão do prazo prescricional.
2. O acolhimento da tese formulada pela parte Agravante, de que faz jus a revisão de sua aposentadoria proporcional para integral, ao argumento de se encontrar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além do mais, sequer há notícias nos autos acerca de eventual interdição da parte Recorrente, de modo que a condição alegada não afeta, por ora, o prazo prescricional.
3. No mais, se extrai dos autos, que a aposentadoria da parte Recorrente somente se aperfeiçoou com a Decisão 8.142/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, datada de 7.11.2000, e que somente em 22.4.2014 ingressou com a ação de revisão da aposentadoria por invalidez proporcional, visando a concessão da aposentadoria integral, ou seja, mais de cinco anos após o ato de sua concessão, restando configurada, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos da firme orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp. 734.180/BA, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no AREsp.
818.623/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2016.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.326/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidores Públicos, integrantes da carreira de Policial Civil do Estado do Maranhão, na qual alegam não terem sido beneficiados com a revisão geral de vencimentos decorrente da Lei Estadual Maranhense 6.273/95, no tocante à incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, pleito que, no entender do Ente Estatal, está fulminado pela prescrição do fundo de direito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 404.495/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgRg no AREsp. 164.613/MS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp.
1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014.
4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidor...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal, para compelir o ente público a fornecer-lhe os medicamentos "Nexium" e "Ultraproct pomada", utilizados para o tratamento da doença que a acomete.
III. O Tribunal de origem - mantendo a sentença de procedência - foi enfático em reconhecer que, "de acordo com os documentos acostados aos autos, mormente o relatório médico que acompanha a inicial (fl.
15/25), o requerente-apelado comprovou ser portador de moléstia cujo tratamento exige a dispensação dos medicamentos Nexium e Ultraproct". Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade dos fármacos em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
V. Ademais, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base nos arts.
6º e 196 da Constituição Federal, sobretudo porque "o direito à saúde está assegurado a todos os cidadãos na Constituição Federal (arts. 6º e 196), de modo que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da prova concreta trazida aos autos pelo impetrante". Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 964.531/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1523-9, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, seja dizer, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da Lei (1º/8/1997).
5. Tratando-se de ação de revisão ajuizada em fevereiro de 2008, pleiteando revisão de benefício concedido antes de 27/06/1997, é forçoso reconhecer a implementação da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de benefício previdenciário, já que transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento da ação e 1º/08/1997.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC, e com isso, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a revisão de benefício previdenciário, negar provimento ao recurso especial da parte autora.
(EDcl no AgRg no REsp 1243654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO.
1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.
2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado.
(REsp 1611415/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO.
1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia res...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ENCONTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração.
4. A diversidade - maconha e cocaína -, o número de porções do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, - precedido por denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o recorrente, juntamente com 2 corréus, se utilizavam de 3 adolescentes para a narcotraficância, tendo sido surpreendidos ocultando e trazendo consigo, além do material tóxico supra citado, uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro, indicando dedicação ao comércio espúrio, o que autoriza a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
6. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 79.269/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ENCONTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
PROVIDÊN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo e ilegal do Advogado-Geral da União, consistente na não integração dos impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1º da Lei 10.480/2002, porquanto preencheriam os requisitos legais autorizadores.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo" (STJ, MS 22.488/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/08/2016).
III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão nos sentido de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (STJ, MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
IV. Caso concreto em que, consoante declarações exaradas pelo Chefe do Serviço de Registro Funcional do Ministério dos Transportes, restou demonstrado que os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Agente Administrativo, de Agente de Portaria e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de provimento efetivo, de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes na data de 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002, sendo certo que, conforme provam os documentos que instruem os autos e dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/93, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art.
1º da Lei 10.480, de 02/07/2002.
V. A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o direito ora postulado pelos impetrantes: MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; MS 17.656/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2012; MS 18.645/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013; MS 15.970/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; MS 8.777/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2010.
VI. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, porquanto não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF.
VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes.
VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(MS 22.489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PE...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (I) SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE PESSOA IDOSA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que o paciente aproximou-se da vítima, pessoa de 62 (sessenta e dois) anos e, aproveitando-se da distração dela, apoderou-se de R$ 100,00 (cem reais) que estavam no bolso de sua camisa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído - R$ 100,00 (cem reais) - não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacaram as instâncias de origem a forma premeditada e audaciosa da conduta perpetrada pelo sentenciado, que subtraiu a importância do bolso de vítima idosa, em pleno centro da cidade. Ademais, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes (e-STJ fls. 38/39).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal.
6. Nesse contexto, não se observa a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao paciente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 379.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (I) SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE PESSOA IDOSA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicaçã...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)