CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública municipal.
2- A ação foi interposta perante a Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda a partir de 07/05/1992, data da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores municipais de Jaguaruana, e reconheceu a prescrição do direito de ação com relação ao período anterior, quando vigorava o regime celetista.
3- A Lei nº 114/1992, instituidora do RJU daquele município, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal no dia 07/05 daquele ano, meio de publicação que atende ao requisito de eficácia da norma estabelecido pelo art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos a partir da instituição do regime jurídico único pelo respectivo ente.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte apelada a verbas referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do abono de um terço, em decorrência da extinção do contrato temporário firmado com a Municipalidade.
2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do abono de um terço é assegurado aos trabalhadores e estende-se ao servidor público, consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da CF/88.
4- Ausente qualquer ressalva com relação aos ocupantes de funções temporárias, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que estes fazem jus àquelas verbas. Precedentes do STF e do TJCE.
5- In casu, o vínculo da parte autora com o Município por força de contrato temporário perdurou entre 01/02/2011 e novembro/2011, fato não contestado pelo ente público, e não foi suscitada qualquer nulidade na contratação, razão pela qual mostra-se escorreita a condenação ao pagamento das verbas postuladas na inicial.
6- Quanto aos honorários advocatícios, o quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se condizente com o exercício da profissão e consonante com os parâmetros legais.
7- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte apelada a verbas referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do abono de um terço, em decorrência da extinção do contrato te...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública municipal.
2- A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda a partir de 07/05/1992, data da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores municipais de Jaguaruana, e reconheceu a prescrição do direito de ação com relação ao período anterior, quando vigorava o regime celetista.
3- A Lei nº 114/1992, instituidora do RJU daquele município, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal no dia 07/05 daquele ano, meio de publicação que atende ao requisito de eficácia da norma estabelecido pelo art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos a partir da instituição do regime jurídico único pelo respectivo ente.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. In casu, nascendo o direito da apelante em 29/05/2008 com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e tendo o promovente ajuizado a ação em 02/07/2009, data anterior à data limite, entende-se que o direito do autor/apelante não foi alcançado pelo instituto da prescrição. Equivocada, portanto, a sentença vergastada. 4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 5. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o apelante sofreu perda anatômica parcial do membro inferior direito. Assim, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento da indenização relativo ao Seguro DPVAT. 6. Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tut...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADORA DE convulsões, broncopneumonia aspirativa e síndrome demencial. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça a dieta enteral e os materiais para a sua administração, postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas as severidades das doenças de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADORA DE convulsões, broncopneumonia aspirativa e síndrome demencial. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pron...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 1. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos e materiais postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 1. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS (octrotida 30 mg e proglicem 25) A PACIENTE PORTADORA DE INSULOMAS DO PÂNCREAS. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS (octrotida 30 mg e proglicem 25) A PACIENTE PORTADORA DE INSULOMAS DO PÂNCREAS. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro gra...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM leito hospitalar de unidade semi-intensiva ou unidade de cuidados especiais prioridade 3. PACIENTE com quadro de rebaixamento do sensório e com deficit neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI de nosocômio público e, na hipótese de sua falta, em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM leito hospitalar de unidade semi-intensiva ou unidade de cuidados especiais prioridade 3. PACIENTE com quadro de rebaixamento do sensório e com deficit neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADOR DE sepse grave por infecções do trato respiratório e urinário, com choque circulatório e insuficiência renal. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI de nosocômio público e, na hipótese de sua falta, em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADOR DE sepse grave por infecções do trato respiratório e urinário, com choque circulatório e insuficiência renal. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTI...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (SOMAVERT 10 MG) A PACIENTE PORTADORA DE ACROMEGALIA (CID E22.0). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (SOMAVERT 10 MG) A PACIENTE PORTADORA DE ACROMEGALIA (CID E22.0). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PACIENTE PORTADOR DE TETRAPLEGIA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o meio auxiliar de locomoção postulado pelo autor, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PACIENTE PORTADOR DE TETRAPLEGIA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutel...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor de forma unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como meio probatório válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da prova pericial a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que o Oficial de Justiça deixou de intimar o requerente em razão de não ter localizado o imóvel de nº 113 (cento e treze). Todavia, observa-se que a numeração do imóvel do autor é, na verdade, nº 1.113 (mil cento e treze), conforme endereço informado pelo mesmo na peça inicial.
4. Porquanto, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demanda que nova tentativa de intimação pessoal da parte seja levada a efeito, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada unilateralmente pela autora, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 124).
4. Porquanto, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados unilateralmente pelo suplicante, não submetidos ao princípio do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo requerente.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Extrai-se do exame dos fólios, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.94).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE. Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064- 90.2014.8.06.0001. Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pela autora na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 173)
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento prop...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não lograram os recorrentes êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelos recorridos, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 927, do CPC), impõe-se o improvimento do recurso apelatório, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
3. Relativamente ao argumento dos recorrentes de excesso do Juízo de Planície na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos recorridos, impende consignar que, de acordo com o artigo 20, 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a sucumbência deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a norma também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública. Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. In casu, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) estipulada pelo Juízo a quo não se configura excessiva, uma vez que o causídico demonstrou zelo no exercício do seu mister, ao acompanhar o trâmite processual desta ação ao longo de quase oito anos, contados desde o seu ajuizamento (03/11/2009) à presente data, onde praticou vários atos processuais, como contestação, participação em audiência preliminar, instrução e julgamento; contrarrazões ao recurso apelatório, dentre outras.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 118).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 119).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...