PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REAJUSTADO DESDE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU DENTRO DE TRINTA DIAS. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1.Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2.Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu
mérito.
3.Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4.No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 13/05/2014, obtendo o pagamento em 13/06/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não desobedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, não havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5.Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, julgar não procedente a ação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0873054-33.2014.8.06.0001, por maioria de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para, anulando a sentença de primeiro grau e, apresentando questão meramente de direito, com causa madura para julgamento, desacolher o pleito de correção monetária a partir da edição da MP 340/06, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REAJUSTADO DESDE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU DENTRO DE TRINTA DIAS. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE D...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RAZÃO DE A SEGURADORA TER INCORRIDO EM MORA.
1.Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2.Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
3.Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4.No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 06/03/2014, obtendo o pagamento em 09/04/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974. Portanto, cabível correção monetária do valor recebido administrativamente, haja vista a seguradora ter incorrido em mora.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença singular, e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda para determinar o pagamento de correção monetária a partir do evento danoso em razão de a Seguradora ter incorrido em mora.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0861446-38.2014.8.06.0001, por maioria de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para, anulando a sentença de primeiro grau e, apresentando questão meramente de direito, com causa madura para julgamento, acolher parcialmente o pleito autoral nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. PACIENTE PORTADORA DE REFLUXO E INSUFICIÊNCIA VENOSA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico para retirada de varizes em membros inferiores em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça.
2. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará a pagar a verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. PACIENTE PORTADORA DE REFLUXO E INSUFICIÊNCIA VENOSA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0005077-06.2016.8.06.0060, ajuizada por ENZO GUILHERME ALVES GOMES, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, o Sr. CÍCERO GLEIBER GLAUDINO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência jurisdicional, para que o ente promovido forneça os medicamentos e utensílios; I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Condenou, ainda, o Estado do Ceará em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8° do NCPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor, com 1 ano e 9 meses de idade à época do ajuizamento da ação, é portador de Distrofia Muscular Congênita Mirosiva Degenerativa (CID 10, G7.2), possuindo necessidade das medicações e utensílios pleiteados que são: I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado(fls. 29/31) até a melhora do quadro de saúde, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
3. Ademais, é de suma importância mencionar que a alimentação e utensílios requeridos foram recomendados pelos profissionais competentes, conforme se extrai da fl. 28, onde a Dra. Camilla Gomes (CRM: 13945), do Hospital Albert Sabin, aborda sobre a necessidade e importância da alimentação do leite em pó (Fortine) para o autor, parecer de fls. 29/30, da nutricionista Fernanda Roberta de L. Ferreira (CRN: 14564), do mesmo nosocômio, que confirma o substrato médico e descreve a quantidade mensal correta de alimentação e utensílios. Além disso, há relatório da assistente social Larissa Loiola Batista (CRESS: 8546), do mesmo hospital, solicitando a adoção das providências necessárias ao tratamento do paciente, considerando a hipossuficiência de seus responsáveis.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional e utensílios recomendados, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/1988.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita nos arts. 6 e 196, CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acertadamente condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e do tempo exigido para o serviço do advogado, conforme preceitua o art. 85, §8º do NCPC.
7. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005077-06.2016.8.06.0060, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer co...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. DIREITO QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. In casu, no trâmite da ação originária, ao serem cumpridos os expedientes de intimação do autor para a realização de perícia, foi juntada petição que trouxe a informação do falecimento do mesmo.
5. O óbito do segurado no curso do processo não inviabiliza a realização da perícia técnica necessária ao julgamento do feito, considerando que a prova pericial pode ser realizada de forma indireta mediante exame de documentos e laudos médicos, objetivando a análise do nexo de causalidade.
6. Ademais, o posterior falecimento do beneficiário não obsta que os herdeiros legais e legitimados sejam habilitados e permaneçam no pólo ativo da demanda, com intuito de receber o valor da indenização. Trata-se de substituição processual e não legitimidade ordinária, uma vez que o postulante exerceu tal direito quando ajuizou a ação.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000906-75.2008.8.06.0160, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. DIREITO QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa...
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. É imperioso frisar que o art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do Novo CPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cív...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ACOMETIDO COM SEPSE GRAVE DE FOCO PULMONAR. À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE DIREITO FUNDAMENTAL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0203508-03.2015.8.06.0001, ajuizada por JOÃO BATISTA FEITOSA, por seu companheiro PEDRO ANTÔNIO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse com a imediata internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse sentido, o decisum primevo foi acertado, uma vez que promanou o Comando Sentencial em referência, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a paciente, à época, com 29 (vinte e nove) anos de idade, em estado gravíssimo de saúde, com Sepse grave de foco pulmonar.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde do autor da ação.
5. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0203508-03.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ACOMETIDO COM SEPSE GRAVE DE FOCO PULMONAR. À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE DIREITO FUNDAMENTAL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0203508-03.2015.8....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. RECONHECIMENTO DO COMODATO VERBAL FIRMADO PELAS PARTES. SENTENÇA FAVORAVEL À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMANDATÁRIA PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES MEDIANTE RETENÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR AFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSTANTE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes do julgamento procedente da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0488729-43.2010.8.06.0001), no qual se ordenou a desocupação do bem pela comandatária, assegurando-lhe o direito de indenização por acessões, efetivamente pago pela comodante, no valor de avaliação aferido por Oficial de Justiça, por determinação judicial.
2. Manifestando sua irresignação acerca do quantum indenizatório apurado pelo meirinho, a apelante apresenta impugnação perante a Instância Singular, bem como interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0628651-63.2014.8.06.0000, julgado pela Eg. 4ª Câmara Cível desta Corte sob a relatoria da e. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro; ambas as insurgências que não obtiveram êxito. Matéria que restou preclusa na presente relação processual, posto que atacada no momento e pelo meio oportunos.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, a recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo
sobre o valor indenizatório das acessões industriais realizadas no imóvel fixado no auto de avaliação; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes da procedência da ação possessória principal.
6. Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218903-06.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. RECONHECIMENTO DO COMODATO VERBAL FIRMADO PELAS PARTES. SENTENÇA FAVORAVEL À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMANDATÁRIA PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES MEDIANTE RETENÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR AFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO QUANTUM INDENIZATÓ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, foi julgada improcedente a pretensão em face da ausência de comprovação do alegado, por não ter o demandante comparecido à perícia designada; enquanto no apelo pugna pela reforma da decisão atacada sob argumento de que o pagamento fora realizado em valor inferior ao devido o que, entende, representa flagrante ofensa a direito líquido e certo, ao tempo em que defende o pagamento em múltiplos de Salário Mínimo; aponta ausência de legitimidade do CNSP para legislar sobre o valor da indenização em referência; requer o pagamento do sinistro sem que haja gradação e, ainda requer que os autos sejam, remetidos à origem para que o juízo dê regular processamento ao feito, submetendo o apelante à perícia
5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário de regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0843998-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisa...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça a medicação postulada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará a pagar a verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual, restando prejudicado o apelo do ente estatal.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicada a apelação do ente estatal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar q...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana.
3 Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão".
4 Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório.
5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em se...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de provas, visto já ter julgado processos idênticos, mediante utilização da fundamentação de decisões paradigmas.
4. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Diante disso, entendo que deve ser anulada a sentença, eis que a controvérsia dos autos exige esclarecimentos mais específicos, demonstrando a imprescindibilidade da realização da perícia técnica, nos termos da mencionada lei, apurando-se, assim, com maior precisão, o grau de invalidez do demandante.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -80.2015.8.06.0001.0000, unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de pro...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. Em suas razões de recurso, aduz o Município de Nova Russas o julgamento extra-petita, bem como cerceamento do direito de defesa e a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para conceder ao autor a licença-prêmio pleiteada, posto que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da decisão discricionária da administração municipal.
2. Da análise do que restou decidido pelo magistrado de piso, não se mostra extra-petita o julgamento, posto que fora determinado ao município recorrente apenas que defina um prazo para o gozo da licença-prêmio, colocando dentro de um calendário, de forma a não prejudicar os serviços essenciais da administração local. Ademais, a presente lide não necessita de maior instrução probatória, inexistindo qualquer entrave ao magistrado condutor do feito a sua apreciação de forma antecipada, notadamente em razão de que o seu mérito restringe-se em interpretações e aplicações de normas locais.
3. No mérito, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
4. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidor público e que a posse no cargo respectivo ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que ateste a assiduidade durante esse lapso de tempo.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência, suspendendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força da determinação contida no art. 98, §3º, da CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. E...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COM TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1- As assertivas do ente público de que a apelada deveria exaurir a pretensão na via administrativa como condição para a propositura da ação em juízo e de que poderia ter obtido deduções no Imposto de Renda advindas de declarações emitidas pelo IPM referentes a valores pagos a título de despesas médicas constituem evidente inovação recursal, atingidas pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Preliminares não conhecidas.
2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça.
3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ.
4- A comprovação de eventual fruição pela servidora municipal dos serviços de saúde disponibilizados pelo IPM, na forma do art. 336 do CPC, competia ao réu em sede de contestação, ônus legal do qual este não se desincumbiu. Nada obstante, o STJ já decidiu que "a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado, sujeitos passivos de contribuição social declarada inconstitucional, é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário" (STJ, AgRg no AREsp 51.601/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
5- Aplicável ao caso sob análise a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6- No que concerne à atualização das quantias cobradas de forma indevida, tem-se que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária "é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).
7- A Suprema Corte, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 897.914/SP, assentou ser legítima a aplicação da taxa SELIC para atualização tanto de créditos quanto de débitos tributários. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, firmou a compreensão de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. Por conseguinte, é de se aplicar ao caso em tela a taxa SELIC, a qual contempla concomitantemente correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção e juros no período em que for aplicada, sob pena de incorrer em bis in idem.
8- O termo inicial da incidência da taxa SELIC será o do pagamento indevido, haja vista que fora efetuado após 1º.01.1996, como apontado no REsp nº 1.111.175/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
9- Apelo desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida quanto à aplicação da taxa SELIC para a atualização do indébito tributário. Majoração da verba honorária em face da sucumbência recursal para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em face da sucumbência recursal; e em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento quanto à aplicação da taxa SELIC para a atualização do indébito tributário, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE CONTRIBUIÇÃO SOC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTOS DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT.
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
2. In casu, a impetrante instruiu a inicial do mandado de segurança com: a) extrato de pagamento datado de 04.09.2000, comprobatório do gozo de pensão militar no valor de R$ 188,25 (cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos); b) declaração da Diretoria de Finanças da Corporação Militar no sentido de que o ex-3º Sargento PM com mais de 25 (vinte e cinco anos) de serviços prestados à Corporação Militar, se vivo fosse perceberia a importância de R$ 740,31 (setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), superior, portanto, ao benefício previdenciário da autora, a revelar a ofensa ao direito líquido e certo afirmado.
3. Em mandado de segurança ajuizado com o fito de revisão da pensão militar e de percepção das diferenças pretéritas entre o montante que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse, e a quantia paga a menor, afasta-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STJ.
4. Segurança parcialmente concedida, para determinar a revisão da pensão militar de sorte a observar a paridade desta com os proventos que o ex-policial militar receberia se vivo fosse, excluídas, quanto aos atrasados, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com abrandamento das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder parcialmente a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTOS DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT.
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de car...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0693519-38.2000.8.06.0000, proposta por GIOVANE MARTINS DE SOUZA, que julgou procedente o pedido autoral, com o fim de determinar que o apelado, fornecesse ao autor cópia dos documentos com as informações de seus conceitos no posto de Capitão, referentes ao 1º e 2º semestre de 2000; 1º e 2º semestre de 2001 e do 1º semestre de 2002.
2. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que conforme o Decreto nº. 13.503 de outubro de 1979, a nota do conceito é obtida através do exame objetivo de documentação de promoção, elencada no art. 15 do referido Decreto, e a nota da ficha de informação atribuída por meio de avaliação subjetiva da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM.
3. Nesse diapasão, constata-se que a "ficha informação" é produzida pelas autoridades mencionadas no art. 18 do Decreto nº. 15.503/79, sendo executada de forma subjetiva, a partir das apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, na visão das referidas autoridades competentes.
4. Analisando o caso concreto, o autor em sua peça inicial requereu a cópia da ficha de conceitos no posto de Capitão, diante das falhas verificadas na apuração das notas mencionadas na coluna B dos boletins publicados (Coluna B Conceitos no Posto, fl. 14). Percebe-se, que o requerimento feito pelo demandante foi no sentido de obter os seus conceitos no posto da coluna epigrafada, de forma reservada, mantendo assim a confidencialidade dos outros dados, como também de outros militares.
5. A propósito, é direito de todo indivíduo obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, segundo o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Além disso, o requerente postula acesso a informação de seu interesse particular, mais especificamente, a cópia da sua ficha conceito que possui sua nota baseada na documentação necessária para preencher os requisitos da promoção.
6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e da Apelação Cível nº 0693519-38.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, mantendo a sentença, para julgar procedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Var...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0103435-52.2017.8.06.0001, ajuizada por JOÃO FELIPE NERY, representado por sua filha ANTÔNIA ROSEANE GONÇALVES NERY, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 62 (sessenta e dois) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em seu art. 2º .
4. No caso dos autos, o autor, com 62 (sessenta e dois) anos, encontrava-se com quadro de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, obesidade, apneia e insuficiência venosa, tendo sido iniciado tratamento para tromboembolismo e oxigênio suplementar, razão pela qual necessitava de Unidade de Terapia Intensiva -UTI (Prioridade 2), conforme prescrição médica juntada ao processo na fl. 26.
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0103435-52.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que julgou improcedente o pedido do writ, por entender que não houve comprovação da liquidez e da certeza do direito da autora, como também da ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
2. A recorrente busca a cassação da decisão combatida, para que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar seja anulado, alegando que todo ato administrativo deve ser pautado na lei, como também, que ato discricionário não deve ser confundido com ato arbitrário. Sustenta que é direito líquido e certo ser transferida por autoridade competente, conforme disciplina à Lei Orgânica do Município de Caucaia.
3. No caso em apreço, a determinação da remoção ocorreu por meio do Conselho Escolar da Creche São José Caucaia/CE, em reunião do referido colegiado, conforme anexado aos autos Ata de nº. 19/13, do dia 14/06/2013, onde se decidiu pela remoção da servidora. Ocorre que, além da incompetência do conselho para realizar esse tipo de ato, este sequer possui um dos elementos essenciais, a saber, a motivação, dessa forma tornando-se nulo.
4. Pois bem. É necessário a existência dos elementos do ato administrativo, entre eles a competência, que exige a previsão legal, determinando ao agente público a prática do ato, sendo em regra inderrogável e indelegável. Verifica-se que a lei poderá admitir delegação, para agentes que detenham a mesma competência para a prática do ato, não sendo o caso do Conselho Escolar do Município de Caucaia.
5. Outro elemento importante e essencial é a finalidade, ou seja, o ato de remoção será sempre de interesse público, cabendo à lei e a Administração Pública delinear qual o fim a ser atingido para a defesa do interesse público. De igual modo, a motivação também se faz necessária para a devida exposição dos motivos que ensejaram o ato, o que não se demonstra adequada no presente ato.
6. Nessa perspectiva, promovendo o exame das razões expostas no inconformismo, e nas contrarrazões, sob o prisma da norma de regência, constato que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar da Creche São José é nulo, por não possuir competência para a realização da conduta, como também, pela ausência de motivação e por não ter sido demonstrado o interesse público necessário para a execução da remoção da servidora.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença totalmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0041105-63.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. J...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017.8.06.0000, interposto por DJENANE PEREIRA ROCHA objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0168822-48.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a liminar requestada por não vislumbrar plausibilidade no direito da parte Autora.
2. Irresignada com a respeitável decisão, a parte Agravante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº. 09/2015, objetivando preenchimento de cargo efetivo para Técnico de Enfermagem, e que após a realização de todas as etapas do certame, foi classificada na colocação nº. 934 (novecentos e trinta e quatro), restando dentro das vagas destinadas à formação de cadastro de reserva. Todavia, aponta que no ano de 2016, a Municipalidade impetrada abriu seleção pública para o preenchimento de cargos por tempo de determinado, incluindo o de Técnico de Enfermagem (Edital nº. 33/2016).
3. Entretanto, na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, a recorrente não debate as razões ou a impossibilidade do Ente Municipal em realizar seleção pública por tempo determinado, o que seria de sobremodo importante evidenciar.
4. Nesse prisma, o entendimento advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620612-72.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital