DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E Nº 31 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fl. 62/64) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 01012015-81.2017.8.06.0001, impetrado por JAGUAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS E METAIS LTDA, concedeu a medida liminar, com o fim específico de determinar que a autoridade coatora procedesse com a liberação da mercadoria descrita no DANFE nº. 724, independente de pagamento do tributo/multa objeto do Auto de Infração nº. 2017.00160-3, caso seja o único motivo da retenção.
2. De pronto, consigno que a retenção de mercadorias por tempo superior ao necessário para o cumprimento de atos indispensáveis à determinação da infração cometida ou averiguação de possíveis irregularidades, configura-se em coação ao contribuinte, manifestamente repelida pela jurisprudência pátria, conforme dispõe a súmula nº 323 do Colendo Supremo Tribunal federal e 31 do TJCE.
3. No momento em que o Estado apreende mercadorias com o fim de coagir o contribuinte a pagar um tributo, aquele acaba por ofender princípios constitucionais, agindo de forma arbitrária e ilegal, prejudicando, assim, o contribuinte.
4. No presente caso, verificado que o Fisco reteve a mercadoria por tempo superior ao necessário, evidenciando-se a probabilidade de direito líquido e certo do autor, não restando outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória combatida.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E Nº 31 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fl. 62/64) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que,...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OBESIDADE MORBIDA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DOÊNCA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. NECESSIDADE URGENTE LEITO UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OBESIDADE MORBIDA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DOÊNCA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. NECESSIDADE URGENTE LEITO UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO/RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO, TENDINITE DO INFRAESPINHOSO, BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDE E DERRAME ARTICULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO/RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO, TENDINITE DO INFRAESPINHOSO, BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDE E DERRAME ARTICULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda.
6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, em cuja certidão consta expressamente que o respectivo telegrama deixou de ser entregue no endereço de destino, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado.
7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau, proferida com fundamento do art. 267, IV do CPC/73, vigente à época em que prolatada.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0165171-13.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressu...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO EM FACE DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INFORMAÇÃO DO LOGRADOURO. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, através de perícia médica por perito oficial ou outro designado pelo Juízo processante, será possível quantificar o valor a ser pago.
3 - Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; ocorre que, restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da expedição de Carta Precatória, com ato diligenciado por Oficial de Justiça no endereço declinado na exordial, constando da certidão do meirinho a informação de que o endereço encontrava-se incompleto.
4 - Por conseguinte, vislumbra-se a impertinência da aludida postulação de regular impulso ao feito, posto que os referidos atos processuais já foram devidamente realizados no feito em estrita observância aos ditames legais regentes do trâmite; sendo, portanto, inviável a renovação dos mesmos por ausência de nulidade a ser-lhes imputada.
5 - Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de informar corretamente seu endereço nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015.
6 - É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182361-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO EM FACE DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INFORMAÇÃO DO LOGRADOURO. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de estar caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do banco autor do veículo objeto do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão da ausência de reconhecimento de abusividade contratual alegada pelo consumidor.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No caso dos autos, o réu arguiu como matéria de defesa a nulidade de cláusulas contratuais, como também ajuizou a respectiva ação revisional em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual restou autuada sob o nº 0552295-92.2012.8.06.0001. Ressalta-se que, em ambas as análises, os magistrados processantes não reconheceram as abusividades contratuais alegadas; julgamentos estes, que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. Assim, diante do efetivo implemento da mora contratual das prestações vencidas a partir de 01/12/2011, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
8 - Desta feita, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que em face da procedência da ação determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; que, na hipótese de eventual venda do bem litigioso, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0550842-62.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA C...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que a autora sofreu debilidade permanente incompleta no membro inferior esquerdo, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau residual das lesões, a incindir o percentual de 10% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelante não tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002936-83.2013.8.06.0168, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88;
4. Todavia, nas razões recursais, a apelante não requereu salários supostamente não pagos e FGTS, mas tão somente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, verbas a que não tem direito, porquanto nulos os contratos temporários, de sorte que, em observância ao efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), materializado no comandado normativo do art. 1.013, caput, do CPC/2015, afigura-se vedado a esta relatoria conceder matéria não impugnada no apelatório;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0142166-20.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por TAYNA CAVALCANTE TIMBÓ, deferiu parcialmente a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária, além de determinar, de ofício, que a Universidade de Fortaleza reserve vaga no curso em que a autora/agravada foi aprovada em exame vestibular.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. Por fim, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REF...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA-SINDPROSO, autuados sob o nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em face de Acórdão que conheceu e proveu Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, no qual se denegou a segurança concedida em Sentença de planície, entendendo não haver direito líquido e certo à Revisão Geral Anual por não haver provas de que os profissionais do magistério do ente embargante recebiam como vencimento valor inferior ao piso nacional.
2. Pois bem. Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015. Os referidos vícios devem ser verificados no cerne do acórdão impugnado. Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula.
3. Todavia, na hipótese vertente, o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar a existência dos defeitos cognoscentes contidos na norma de regência, limitando-se a buscar a reapreciação do que foi decidido. Isso porque, restou claro que não há se falar em direito líquido e certo ao reajuste de 13,01 % (treze vírgula zero um por cento), pois esse é o percentual utilizado pelo MEC para determinar o reajuste do piso nacional e não o considerado para correção do vencimento dos servidores de todos os entes federados.
4. Destaque-se ainda que, embora o impetrante, ora Embargante, alegue que não houve reajuste para a classe no ano de 2015, na peça de ingresso não juntou prova pré-constituída do alegado, a exemplo de contracheque de qualquer profissional da classe com condão de evidenciar que no ano precitado a municipalidade não estaria cumprindo o piso salarial determinado pela Lei Federal n°. 11.738/08.
5. Como se vê, o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelo embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com ordenamento jurídico, inexistindo os vícios alegados, não me resta outra medida a não ser a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula n°. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CON...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados todos os fundamentos contidos na sentença que motivaram indevidamente a extinção do feito, inclusive a única matéria posta no agravo retido, embora contrário aos interesses do embargante.
2. Acórdão que se debruça sobre todos os atos praticados pelo autor, apontando-os expressamente, que supriram as determinações do juízo, embora intempestivamente, entendendo haver excesso de formalismo.
3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sede de apelação quando existem matérias de fato a serem dirimidas em instrução, não versando a lide apenas sobre matéria de direito, o que não implica em julgamento extra petita pelo simples fato de a parte embargada/apelante haver requerido julgamento do mérito.
4. O pedido de julgamento do mérito formulado na apelação não permite deduzir que os apelantes/embargados renunciaram ao direito de produzir provas. E, ainda que essa possibilidade tivesse se efetivado, caberia ao Tribunal considerar se, naquele momento, era possível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, CPC.
6. Os aclaratórios demonstram a manifesta intenção de protelar o feito, razão pela qual cabível à embargante a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
7. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038207-77.2013.8.06.0064/50000, oriundos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram como embargante GLÁUCIA VASCONCELOS GALVÃO e embargados PEDRO GOMES DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados t...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de artroplastia total de ambos os joelhos em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de adenoidectomia em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e Reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003979-51.2011.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e Reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005706-74.2013.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0006114-02.2012.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
Apelantes: Francisco Humberto de Carvalho Júnior e João Luíz Ramalho de Oliveira Filho
Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENGENHEIROS CIVIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO. TERMO DE ACORDO E TRANSIGÊNCIA CELEBRADO COM O ÓRGÃO AO QUAL ESTÃO VINCULADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. RECONHECIMENTO DA SUPERIORIDADE DAS DECISÕES DO PRETÓRIO EXCELSO. PREVALÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DO VERBETE SUMULAR. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX VI DO ART. 98 § 3º DO NCPC.
1. Os recorrentes, por força de avença firmada com a Superintendência Municipal de Obras e Viação SUMOV, Órgão ao qual estão vinculados, nos idos do mês de novembro dos anos de 1993 e 1995, passaram a receber como remuneração básica 8,5 (oito e meio) salários mínimos que, à época, equivaliam ao valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), percebendo-os até 01º de fevereiro de 2009, quando a Administração Municipal "congelou" o quantum percebido em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) sob as justificativas de que não há direito adquirido a regime jurídico, que o valor nominal global da remuneração restara preservado e que é detentora de poder discricionário "para fixar e alterar a remuneração de seus servidores", invocando, por fim, a incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF como respaldo para a medida adotada, qual seja, deixar de reajustar a remuneração dos servidores com amparo no salário mínimo.
2. O Verbete Sumular supra aludido, que veio especificar a norma constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88,assim dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
3. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998, ratifica o preceito da Súmula em alusão, in verbis: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
4. Na esteira da valorização dos precedentes judiciais, faz-se mister que se considere a superioridade das decisões do Pretório Excelso em matéria constitucional e o efeito vinculante e erga omnes do Verbete Sumular em destaque, que conferem tratamento igualitário perante a Lei Maior.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
6. Sentença reformada na parte referente ao pagamento pelos recorrentes das custas processuais e honorários advocatícios fixados, restando o mesmo inexigível, com amparo no art. 98 § 3º do NCPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0162296-41.2011.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Francisco Humberto de Carvalho Júnior e João Luíz Ramalho de Oliveira Filho
Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Município de Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENGENHEIROS CIVIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO. TERMO DE ACORDO E TRANSIGÊNCIA CELEBRADO COM O ÓRGÃO AO QUAL ESTÃO VINCULADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. RECONHECIMENTO DA SUPERIORIDADE DAS DECISÕ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA INDUSTRIAL DE CRÉDITO MOVIDA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 7 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando os presentes fólios processuais, verifica-se que na ação originária, a execução já se encontra em fase de penhora e que foi desta decisão interlocutória, que determinou a penhora on-line das contas o executado, que o agravante se insurge. No caso em tela, trata-se de execução de cédula de crédito industrial (CC-86/008), ajuizada em 19 de fevereiro de 1988, tendo como valor a quantia Cz$ 6.122.960,94 (seis milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta cruzados e noventa e quatro centavos).
2. O instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo resta configurado com a comprovação da efetiva desídia do exequente, ou seja, quando demonstrado que a não movimentação do processo deu-se por culpa exclusiva do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
3. Percebe-se, assim, que o Magistrado de forma expressa determinou que a suspensão do processo perduraria apenas até o julgamentos dos Embargaos de Terceiro. Assim, tendo o Magistrado informado a condição para o término da suspensão, a partir do implemento desta, o processo suspenso voltaria a ter andamento.No caso, o fim da suspensão ocorreu com o julgamento dos Embargos de Terceiro. Logo, a partir deste momento, deveria o exequente ter adotado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, notadamente considerando que o exequente atuou nos Embargos de Terceiro no pólo passivo.
4. Na situação em análise, resta configurada a desídia do exequente, eis que, mesmo diante da informação de que a suspensão do processo perduraria até o julgamento dos Embargos de Terceiro, não tomou nenhuma providência ou demonstrou interesse no prosseguimento do feito durante 7 (sete) anos.
5. Ademais, não se pode olvidar que a ninguém é lícito alegar a própria torpeza no intuito de tirar proveito de alguma situação. Em outras palavras, o exequente não pode beneficiar-se de sua negligência e desídia de não ter requerido o andamento do feito após o prazo de suspensão, pois cabia somente a ele tal providência. A inércia do exequente durante mais de 7 (sete) anos demonstrou de forma inequívoca seu desinteresse no prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito, fato este que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. A Prescrição Intercorrente, portanto, resta configurada, eis que transcorreu o dobro do prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial e que foi plenamente demonstrada a desídia e inércia do Banco exequente após o fim da suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prescrição rconhecida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0624637-65.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA INDUSTRIAL DE CRÉDITO MOVIDA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 7 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando os presentes fólios processuais, verifica-se que na ação originária, a execução já se encontra em fase de penhora e que foi desta decisão interlocutória, que determinou a penhora on-line das contas o executado, que o agravante se insurge....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da diferença indenizatória do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigida.
2. Á indenização securitária, em caso de invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, em análise do conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o joelho direito.
4. Tem-se que para apurar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, foi de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 337,50), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da d...