DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contra sentença, movida contra a TERRACAP e DISTRITO FEDERAL, que julgou procedente o pedido que lhe fosse outorgada escritura pública de compra e venda de imóvel, objeto de benefício econômico do PRÓ-DF II, em favor de beneficiária portadora de Atestado de Implantação Definitivo. 2.Não há violação ao chamado princípio da dialeticidade se, embora reproduzido alguns argumentos da petição inicial e da réplica, é possível constatar efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Descabe, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso, com aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Amera aprovação pelo Poder Legislativo local de projeto de lei versando sobre a matéria discutida nos autos não representa fato suficiente incompatível com o direito recursal, mesmo porque, se eventualmente hábil a alterar a situação jurídica do caso concreto, deve ser analisado no próprio mérito recursal. 4.Segundo entendimento predominante neste tribunal, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que assegura que os atos jurídicos são regidos pelas normas vigentes na época em que foram praticados, as disposições do Decreto nº 36.494/2015 não devem retroagir para alcançar as situações consolidadas sob a égide do Decreto nº 24.430/2004. 5.Não se pode exigir, do beneficiário do Pró-DF II que comprova o cumprimento integral das metas descritas no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira (PVTEF) aprovado pela Administração e que possui contrato de concessão de direito de uso assinado com a Administração prevendo a celebração de escritura definitiva de compra e venda, a permanência no referido programa governamental pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após a obtenção do Atestado de Implantação Definitivo. 6.Determina o §3º do art. 85 do CPC/2015 que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este valor for inferior a 200 (duzentos salários mínimos), devendo ser observados, ainda, os critérios enumerados nos incisos do §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.Abaixa complexidade da causa ampara a fixação da verba honorária sucumbencial pelo mínimo legal. 8.Remessa necessária e apelação da primeira ré conhecidas e não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma ou declaração de nulidade da sentença impugnada (incisos II e III) deve ser conhecido não podendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Resta configurada a existência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer quanto à produção de provas para parte que em atendimento a despacho do Juízo manifesta não ter provas a produzir, pois nos termos do art. 1.000 do Código de Processo a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se de regra que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, uma nítida aplicação do princípio da boa-fé objetiva no processo civil. 3. O réu que alega em embargos à ação monitória excesso na cobrança em matéria de defesa tem o ônus de provar o valor declarado como correto mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida sob pena de os embargos serem rejeitados. 4. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, VII, do CPC considera litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O referido inciso tem aplicação nos casos em que não há previsão específica de recurso e a parte vislumbrando que não terá chances de sair vencedora na demanda decide interpor recurso com intuito de retardar o trânsito em julgado. Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé só porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre o...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE FURA FILA EM CASA DE SHOW. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acompensação por danos morais se impõe quando o direito à informação extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. 2. Há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se saber acerca da matéria e se houver críticas feitas com leviandade e o manifesto propósito de denegrir a honra do autor a ponto de caracterizar desvio ou abuso de direito, ou se ficou limitada narração ou crítica dirigida a assuntos do interesse do público em geral. 3.Não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a condenação por veicular matéria acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, extrapolando o mero exercício do direito de imprensa dos réus. 4. O quantum compensatório deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, não deve ser insuficiente a desencorajar o agente do dano a persistir com práticas que se repitam reiteradamente nas suas relações com os pacientes. 5.Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE FURA FILA EM CASA DE SHOW. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acompensação por danos morais se impõe quando o direito à informação extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. 2. Há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se saber acerca da matéria e se houve...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ENCARGO. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INEXISTÊNCIA. (CDC, ART. 6º, VIII). DESQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS LANÇADOS E COBRADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CDC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa encerre relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedora de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando incontroversa a subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, aviando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória lastreadas no fundamento de que lhe estariam sendo cobrados serviços não fomentados e de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversas e desguarnecidas de verossimilhança as alegações, pois discriminados os serviços fomentados nas faturas correlatas, que encartaram ligações realizadas, na sua maioria, para o estado de origem da destinatária da prestação, e atestada a inexistência de defeito no terminal ou na linha que o guarnece, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência da consumidora, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. A par da natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto relevante para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória destinadas à desqualificação das obrigações que lhe foram imputadas e à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes proveniente de débitos inexistentes, a inverssomilhança da argumentação que alinhara, obstando a subversão do encargo probatóiro, determina a consolidação do ônus probatório na sua pessoa, e, dele não se desincumbindo, deixando o direito reclamado ao relento, os pedidos que formulara devem ser rejeitados (CPC, art. 373, I). 4. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, I, do CPC. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente, observados os limites e parâmetros estabelecidos pelo legislador processual para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ENCARGO. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INEXISTÊNCIA. (CDC, ART. 6º, VIII). DESQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARTIGO 115, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, na ação de conhecimento (rescisão de contrato), ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante e outros réus, declarou os autores carecedores de ação, por ausência das condições da ação (legitimidade passiva) em relação aos demais requeridos e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, reintegrando a parte autora, definitivamente, na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, condenou a ré/apelante a pagar aos autores, a título de indenização de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal, relativo ao período compreendido entre 26/11/2006 a 02/06/2011, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 3. Se as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando a recorrente de forma satisfatória seu inconformismo com os fundamentos da sentença, mostra-se viável o conhecimento do apelo. 4. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é analisada apenas pela alegação do autor feita na inicial, não sendo necessário que a correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real. 5. Verificando-se que, à luz das assertivas constantes da inicial, há pertinência subjetiva entre a apelante e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ela alegada. 6. Tratando-se apenas de ato de representação, encerrando a procuração outorgada pelos autores, e os substabelecimentos decorrentes, somente conteúdo de mandato, correta a sentença que entendeu os mandatários como parte ilegítima a ocupar o pólo passivo da ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula. 7. Não ocorre cerceamento de defesa quando, havendo o julgamento antecipado da lide, o juiz, enquanto destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória diante dos elementos contidos nos autos e esta se mostra, de fato, desnecessária. 8. O instituto jurídico da denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 9. Embora a situação jurídica posta nos autos não se enquadre nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, é certo que, nos termos do artigo 46, I, do CPC/73 (artigo 113, I, do CPC/15), a questão em tela se amolda ao instituto do litisconsórcio, uma vez que entre a apelante e o terceiro indicado como parte legítima, em contestação, há comunhão de obrigações determinada pelo direito material posto na demanda. 10.Se a procedência da pretensão autoral, especificamente a condenação em danos materiais, poderá atingir a esfera jurídica tanto da apelante quanto de terceiro, presente o instituto jurídico do litisconsórcio necessário previsto no artigo 114 do CPC - o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 11. Asentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário padece de nulidade, a teor do que dispõe o artigo 115, I, do CPC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO D...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Quanto à preliminar de extinção do processo, ante a ausência da regular representação processual por parte do autor, consta dos autos que houve tentativas do juízo em intimar o autor para regularizar a representação processual e apresentar contrarrazões, inclusive pessoalmente por meio de AR, sem obter sucesso nas tentativas. Ante a esse contexto o juízo proferiu a decisão, na qual considerou intimado o autor, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que os réus apelaram deve ser aplicado ao caso o artigo 76 do CPC, o qual autoriza a apreciação das apelações dos réus porquanto a ausência da regular representação diz respeito somente a parte recorrida. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, responde por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação, porquanto a não receptividade da Lei nº 5.250/67 no julgamento da ADPF nº 130 pelo STF não afastou a responsabilidade solidária entre pessoa física e jurídica por publicação ou resportagem que eventualmente ultrapasse o direito de liberdade de imprensa. Ademais, faz-se necessário consignar que a súmula 221 do STJ, não foi cancelada e permanece vigente, o que autoriza a sua regular aplicação, razões pelas quais deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 4. Quanto à alegação de veiculação de notícia ofensiva, não havendo a parte ré extrapolado o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, de opinar e de criticar, não há que falar de ato ilícito ou o abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil. Ademais, há que considerar que pessoas públicas ou envolvidas em investigações policiais ou não são mais suscetíveis a avaliação da sociedade e da mídia, o que autoriza razoável e moderada elasticidade das informações veiculadas, não traduzindo isso em ofensa moral. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando obser...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência do autor pela AGEFIS. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. É cediço que o alvará de construção é pressuposto legal necessário ao exercício do direito de construir, o qual garante a segurança da edificação e as suas condições de habitabilidade. Dispõe o artigo 51 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98) que ?as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após o licenciamento da respectiva Administração Regional.? 4. O direito à moradia, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 5. Embora o apelante alegue que a ocupação é tolerada pelo Poder Público, uma vez que reside no local desde 2009 e a ocupante anterior desde a década de 1990, inclusive com prestação de serviços públicos essenciais, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão de revogar normas e, portanto, não afastam a exigibilidade de autorização para edificar na área. 6. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do ato administrativo, incumbe à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição, mormente quando demonstrado que o local não é passível de regularização. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência do autor pela AGEFIS. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercíc...
DIREITO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, para aferir, in casu, o dever de indenizar do prestador do serviço público devem restar comprovados: a conduta lesiva, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. 2. De mais a mais, impende destacar que diferentemente da teoria do risco integral, adotada em uma fase anterior do desenvolvimento em nosso país da teoria da responsabilidade estatal, que não admitia excludentes da responsabilidade civil; a teoria do risco administrativo, tal qual adotada hoje no Brasil, admite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 3. Importante ainda registrar que a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, lastreada na teoria da faute du service, encontrando-se, assim, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo, conforme precedente. 4. Ocorre o rompimento do nexo de causalidade e, em consequência, a inexistência do dever estatal de indenizar, quando não se verifica qualquer conduta, omissiva ou comissiva, por parte do agente público apta a caracterizar falha no serviço público prestado, constatando-se, pelo contrário, a ocorrência de culpa exclusiva da apelante que deu causa ao seu próprio desligamento da unidade social em que estava acolhida. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, para aferir, in casu, o dever de indenizar do prestado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 3. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 5. Aprolação de julgamento antecipado da lide, sem sequer oportunizar a parte a comprovação da veracidade do documento acostado aos autos, implica cerceamento de defesa. 6. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, não poderá o magistrado indeferir a inicial por indícios de falsidade documental, sem facultar a produção de prova em sentido contrário. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e...
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INCIDÊNCIA DO IPTU/TLP. PAGAMENTO PELO CONCESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, mostra-se devido o pagamento de IPTU/TLP pelo concessionário, em decorrência de expressa previsão contratual. 2. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 601720/RJ, submetido ao rito de recurso repetitivo, Tema nº 437, Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica e direito privado, sendo esta devedora. 3. Por serem devidos o IPTU e TLP, não se pode atribuir ao réu responsabilidade por suposta ofensa à honra objetiva da autora em decorrência da inscrição do seu nome na dívida ativa, de modo que não subsiste o pleito de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INCIDÊNCIA DO IPTU/TLP. PAGAMENTO PELO CONCESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, mostra-se devido o pagamento de IPTU/TLP pelo concessionário, em decorrência de expressa previsão contratual. 2. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 601720/RJ, submetid...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS. ACESSÓRIOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. . APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÃO QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por perícia contábil, a prova pericial postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil de 1973 e 240 do CPC/2015, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 10. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS. ACESSÓRIOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEF...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/73, art. 468; CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvidas por sentenças transitadas em julgado a relação jurídica delineada pelo contrato de arrendamento mercantil concertado entre as partes e os efeitos e obrigações que irradiara no ambiente de ações de reintegração de posse e revisional de contrato, inviável que o arrendatário, ignorando o resolvido, formule pretensão independente almejando nova resolução dos efeitos do vínculo, quando já delimitados, porquanto implicaria nova resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/73, art. 474; CPC/15, art. 508), derivando dessa regulação que, infirmada a mora do arrendatário diante da revisão promovida nas obrigações originárias do arrendamento mercantil convencionado e determinada a restituição do veículo arrendado por ter sido objeto de reintegração liminar ou a convolação dessa obrigação em perdas e danos, o acertamento determinado deve ser consumado no âmbito dos processos precedentes na conformidade do decidido, não se afigurando viável que seja demandado em ação autônoma aviada com desconsideração para com o já firmado. 3. Acolhido parcialmente o pedido formulado no ambiente da ação de revisão de cláusulas contratuais e extinta a ação de reintegração de posse em virtude do acolhimento parcial da pretensão revisional por sentenças transitadas em julgado, antes da consumação do acertamento determinado inviável que o arrendatário formule pretensões declaratória e condenatória visando ser alforriado das obrigações advindas do contratado e a composição de danos que teria experimentado como se já materializado o decidido e novos efeitos obrigacionais tivessem sido extraídos em seu desfavor. 4. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação ao fornecedor do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 5. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa do consumidor o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMO (CDC, ART. 18, § 1º, III). ABATIMENTO IMPERATIVO. FÓRMULA DE AFERIÇÃO. ELISÃO PELAS FORNECEDORAS. INOCORRÊNCIA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC, ART. 373, II). NÃO REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automóvel, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetivo conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem o adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, III, e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pela consumidora acerca da prática que a vitimara, induzindo-a a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo a montadora e a revendedora a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pelo adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam (CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, III e VIII, e 14), determinando o acolhimento do pedido correlato. 6. Defronte as provas colacionadas e verossimilhança da argumentação desenvolvida, ponderada, ainda, a natureza da relação jurídica estabelecida, o desinteresse das fornecedoras pela produção da prova pericial apta a infirmar o vício oculto imprecado ao produto fornecido e, outrossim, mensurar a diferença de preço proveniente do vício imprecado, ignorando o encargo probatório que lhes estava afetado, enseja a constatação de que deixaram de infirmar o direito invocado e desqualificar a metodologia utilizada para quantificação do abatimento proporcional de preço proveniente da diferença de potência subsistente entre a anunciada e a efetivamente desenvolvida pelo veículo novo que forneceram, sujeitando-se aos efeitos derivados da sua inércia (CPC, art. 373, I e II). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEFLAGRARA A MORA IMPRECADA. OBRIGAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PRECEDENTE. RECONVENÇÃO. OBJETO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTOS PATENTES. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. Aaplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que, incorrendo em falha administrativa, desconsiderando o fato de que ocorrera inadimplemento anterior do débito reputado inadimplido, que ensejara, inclusive, o aviamento de outra ação de busca e apreensão, avia nova ação de busca e apreensão e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela já resolvida. 2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva ou indevida, mas revestida de boa-fé, e, ademais, a repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo demanda a subsistência de pagamento indevido, tornando inviável que o credor seja condenado a repetir importe não vertido indevidamente pelo consumidor, pois somente se repete o vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Aimputação de débito e mora inexistentes, agregada à ameaça de anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes e, sobretudo, à busca e apreensão do veículo que oferecera em garantia quando ausente lastro para a medida, a par de encerrarem abuso de direito e ato ilícito praticados pelo credor fiduciário na movimentação do aparato judicial para vindicação dos direitos que o assistem (CC, arts. 186 e 187), vulnerando a intangibilidade pessoal e afetando a credibilidade da afetada, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando sua contemplação com compensação pecuniária. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), devendo ser preservada se coadunada com esses parâmetros. 6. Asistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aqualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não derivando a litigância de má-fé do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. Aformulação da pretensão volvida à busca e apreensão de veículo automotor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, com a rejeição de parte do pedido originariamente formulado em sede de reconvenção, a modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da condenação, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios modulados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEFLAGRARA A MORA IMPRECADA. OBRIGAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PRECEDENTE. RECONVENÇÃO. OBJETO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTOS PATENTES. COMPENSAÇ...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. ILÍCITOS IMPRECADOS. PROVA INEXISTENTE. IMPROBIDADE ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Elucida a argüição de prescrição da pretensão no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, é impassível de ser reprisada, notadamente quando formulada em sede de contrarrazões, que não encerra o instrumento adequado para devolução a reexame do decidido pelo provimento recorrido. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Aviando ação de improbidade em face de agentes públicos e empresa signatária de contrato administrativo de prestação de serviços, o Ministério Público, como protagonista da prestação almejada, atrai para si o encargo de lastrear os fatos que alinhara com suporte probatório de molde a conduzir à apreensão de que incursionaram os réus pela prática de atos ímprobos, devendo ser sacionados no formato da lei especial, derivando da ausência de comprovação do imprecado e da insubsistência de demonstração dos ilícitos que teriam afetado os cofres públicos a rejeição do pedido como expressão do devido processo legal, que incorpora a cláusula geral de repartição do ônus probatório como travejamento inerente aos direitos e garantias individuais. 6. Ausentes elementos técnicos e materiais atestando que os ex-agentes públicos, enquanto exercendo o cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal, celebraram contratos de prestação de serviços de vigilância sem prévio procedimento licitatório ou de regular dispensa do procedimento seletivo, tampouco que houvera superfaturamento no preço ajustado ou o pagamento de serviços desguarnecidos de lastro contratual, conforme, ademais, atestado, pelos órgãos de controle interno e externo, restando patenteada a ausência de qualquer ato ilícito que repercutira em prejuízo ao erário local, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser refutada por completa ausência de suporte dos fatos constitutivos da pretensão formulada (Lei nº 8.429/92, art. 10; CPC, art. 373, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a prolação de sentença de improcedência sem a produção da prova regularmente requerida pela parte para a demonstração do fato constitutivo do seu direito. III. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, PARÁGRAFO 2º, CÓDIGO PENAL. VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIOS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Presentes a materialidade e a autoria afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Inteligência do verbete n. 502 da Súmula do STJ. 2. A prática de violação de direitos autorais, por meio da venda de CDs e DVDs piratas, malgrado seja socialmente tolerada, não malfere apenas os direitos do autor da obra, do produtor ou do terceiro legalmente habilitado a tanto, mas a sociedade e o Estado, em última análise, diante da sonegação de tributos, do estímulo à informalidade dos postos de trabalho e da ausência de garantia e de procedência lícita dos produtos comercializados. Inaplicabilidade dos princípios da intervenção mínima, da adequação social e do in dubio pro reo. 3. Não há falar em estado de necessidade, uma vez que inexistem evidências de que direito próprio do réu ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir, estivesse em perigo na ocasião do cometimento do crime. No caso, está evidente que o acusado, com a justificativa de prover a subsistência de sua família, optou pelas facilidades encontradas na venda de produtos piratas. 4. Afastada a alegação de erro sobre a ilicitude do fato, pois demonstrado que o réu praticou o fato sabendo, ou pelo menos tendo a possibilidade de saber que a conduta era proibida, uma vez que expor à venda, com o intuito de lucro direto ou indireto, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, é notoriamente vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, PARÁGRAFO 2º, CÓDIGO PENAL. VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIOS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Presentes a materialidade e a autoria afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURAMENTE REALIZADA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível. Inerente a ele decorrem diversos direitos e deveres, como a guarda, o sustento, a educação, a assistência moral e material. 2. Informado por meio do Parquet que o réu se oculta para não ser citado/notificado/intimado, deveria o Juízo ter determinado a citação por hora certa, no mesmo endereço declinado na inicial, antes de autorizar a citação editalícia. 3. Exatamente por se referir a direito indisponível, não afigura-se admissível reconhecimento de paternidade sem ampla produção de prova nos autos, inclusive, pericial. 4. Preliminar de nulidade da citação editalícia acolhida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURAMENTE REALIZADA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível. Inerente a ele decorrem diversos direitos e deveres, como a guarda, o sustento, a educação, a assistência moral e material. 2. Informado por meio do Parquet que o réu se oculta para não ser citado/notificado/intimado, deveria o Juízo ter determinado a citação por hora certa, no mesm...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir a exclusividade do corretor para a venda do imóvel. III. Se, por um lado, a exclusividade, que depende de convenção escrita, outorga ao corretor direito à comissão de corretagem mesmo que a alienação do imóvel não provenha da sua mediação, a vigência por prazo indeterminado assegura ao corretor direito à comissão de corretagem sempre que, apesar de dispensado pelo dono do imóvel, demonstrar que o negócio adveio diretamente da sua mediação, consoante a inteligência do artigo 727 do Código Civil. IV. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há espaço para nenhuma ponderação apta a justificar a sua redução. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS.19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19- T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA EDESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADO. ART. 85, §§ 3, I E 4, III DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205,inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dosdireitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º,inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange oconjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine aodireito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamentomais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médicoindicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito àsaúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidadopelo Supremo Tribunal Federal. 5. Incasu, a autora demonstrou seu crítico quadro clínico e a urgência na consecução do fármaco objeto da demanda. A autora possui diagnóstico de SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, do subtipo anemia refratária com excessos de blastos, CID 10 ? D46.2, de alto risco, podendo evoluir para Leucemia Mielóide Aguda, tendo sido submetida aos quatro primeiros ciclos do uso de VIDAZA (AZACITIDINA), de um total de doze, momento em que cessou o tratamento devido ao cancelamento do seu plano de saúde, tendo recorrido à rede pública, não sendo, no entanto, atendida em virtude da falta do medicamento. 5.1. Ademais, o próprio médico do Hospital de Base do Distrito Federal, realizou consulta junto à autora e endossou a prescrição do fármaco,indicando que inobstante se faça necessário o medicamento com urgência, não há no âmbito da Secretaria de Saúde qualquer opção para substituir o tratamento proposto neste caso. 6. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentaçãoefetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante àdisponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Recurso voluntário da autora. Honorários. A sentença proferida na origem, ao julgado procedente o pedido, condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento postulado, não havendo, no entanto, a definição de qualquer valor específico. É inegável que o provimento da demanda, na espécie, encerrou proveito econômico à parte autora, não tendo sido possível, todavia, sua exata mensuração, em razão da natureza eminentemente de obrigação de fazer do comando sentencial. 7.1. Nesse diapasão, considerando-se não pode ser aferido o exato valor do proveito econômico pela parte autora e, ademais, que a sucumbência deve ser suportada pela fazenda distrital, resta atraída, in casu, no que diz respeito à fixação de honorários, a regra prevista no inciso III do §4º c/c o §3º, I do art. 85 do CPC. 7.2. Merece parcial provimento o recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, tão somente para alterar a verba sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, consideradas a rápida tramitação do recurso, bem assim se tratar de demanda massificada, e, ainda, que o Distrito Federal sequer aviou recurso de apelação. 8. Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados anteriormente para o importe 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a atividade advocatícia desenvolvida nesta Instância Recursal, e, ainda, considerando o parcial provimento do apelo, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem suportados pelo Ente Distrital e 20% (vinte por cento) a ser suportado pela autora, observada a justiça gratuita que lhe fora concedida. 9. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS.19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19- T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA EDESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEIT...