DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 146).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto ao banco requerido pedido de exibição dos documentos ora pretendidos, bem como o instrumento procuratório.
3. A apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou o número de protocolo de pedido diante da instituição financeira, sem juntar qualquer documento aos autos, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedente desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Questiona-se no caso a constitucionalidade da regra concernente à gradação decorrente de inclusão de tabela e a ausência de efetiva intimação do autor, apta a caracterizar cerceamento de defesa.
3. "A questão concernente à inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, e que restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da via postal, no endereço declinado na exordial, constando do AR (aviso de recebimento), a informação: motivo da devolução - "mudou-se".
5. Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de efetiva intimação pessoal à perícia, pois não cabe à parte se beneficiar do empecilho processual por ela criado, inviabilizando a consumação de ato processual.
6. É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153984-08.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 1017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973), por entender que os laudos periciais acostados não foram capazes de atestar a incapacidade laboral do obreiro.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
2.1. Afirma o apelante que a sentença é nula de pleno direito, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem encerrar a instrução processual, tirando das partes a oportunidade de inquirir as testemunhas arroladas. Ocorre que, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/ 1973 (vigente à época da sentença), havendo elementos de prova suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de prova oral. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.2. Anote-se, por oportuno, que a sentença não se arrimou na ausência de provas. Ao inverso, considerou que a prova pericial seria suficiente para atestar a capacidade laboral do recorrente, fulminando, assim, na concepção do douto julgador, sua pretensão de aposentadoria por invalidez. Preliminar que se rejeita.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, argumenta o recorrente que laborou em equívoco o juízo planicial, ao não considerar, além da invalidez permanente provada nos autos, os demais aspectos que rodeiam o caso, tais como a condição socioeconômica, idade, profissão e grau de instrução do empregado.
3.2. De fato, observa-se que o autor da lide exercia a função de motorista em uma empresa privada quando, no dia 12 de dezembro de 1996, ocorreu o acidente noticiado nos autos, resultando na amputação traumática do seu membro superior esquerdo. Vislumbra-se, outrossim, que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ora apelado, concedeu ao recorrente o auxílio-doença por acidente de trabalho, com início a partir de 17 de outubro de 1997, sendo, posteriormente, concedido auxílio-acidente de trabalho, com vigência a partir de 01 de novembro de 1998.
3.3. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. No caso sob análise, a controvérsia existente prende-se, unicamente, ao exame da incapacidade ou não do recorrente para o trabalho e se esta incapacidade é permanente ou transitória.
3.4. Acerca do assunto, os peritos do juízo foram taxativos em afirmar que o obreiro encontra-se inválido permanentemente, não tendo condições de exercer outra atividade, com o mesmo êxito e desenvoltura com que desenvolvia a atividade habitual de motorista, ou seja, o recorrente encontra-se impedido de exercer, de forma plena, quaisquer outras atividades. Realmente, difícil supor que um indivíduo com apenas um membro superior e sem nível de instrução que lhe garanta trabalho intelectual consiga ser contratado no competitivo mundo corporativo moderno ou até mesmo lograr êxito em concurso para o serviço público, uma vez que não chegou a concluir sequer o ensino fundamental. Nesse ponto, cabe salientar que, segundo entendimento jurisprudencial, a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla e depender de cada caso concreto. Assim, ainda que subsista alguma capacidade laborativa, há de se levar em consideração a reinserção do inválido no mercado de trabalho em razão de sua conjuntura intelectual, social e financeira. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formação do seu convencimento. O apelante conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade e cursou somente até a 5ª série do ensino fundamental, razões socioeconômicas que, em conjunto com a perda do membro superior esquerdo, dificultam sobremaneira sua realocação no mercado de trabalho, constituindo-se em motivo suficiente para considerá-lo incapaz, definitivamente, para exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, cabe a conversão do auxílio-acidente percebido pelo apelante em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0004663-21.2000.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO RETIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL CONFORME REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Por intermédio do despacho exarado à página 20, o juízo a quo determinou a emenda a inicial, para que a parte autora informasse o percentual indenizatório ou valor devido e o embasamento para tal entendimento, juntando laudo médico legível e inteligível que explicite o real grau de incapacidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Irresignada com a determinação das diligências, a parte autora interpôs Agravo Retido, pugnando por seu conhecimento e provimento, com a revogação da decisão agravada, afirmando que instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pela Lei nº 11.482/07 para o recebimento da indenização, tais como, boletim de ocorrência, documentação médica comprovando sua invalidez permanente. Alegou, ainda, que não constam nos fólios laudo do IML, uma vez que tal órgão inexiste na localidade de seu domicílio, por isso, requereu na inicial a realização de perícia médica judicial ou pelo IML para aferição do seu grau de invalidez e aplicação da tabela referida na Lei nº 11.945/09.
4. Depreende-se do exame minudente dos fólios que a petição inicial preenche os requisitos previstos artigo 282, do CPC/73, estando presentes todas as informações do fato e fundamentação jurídica necessárias para o deslinde da demanda, sendo, inclusive, informado o valor recebido pela via administrativa. A lei na qual se fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 11.945/09, indica o percentual e o valor da indenização que entende devida, bem como o pedido de realização de perícia médica judicial ou do IML para aferição do grau de invalidez e aplicação da tabela legal.
5. Frise-se, por oportuno que o art. 283 do CPC/73 expressamente determina que o autor deve anexar à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, documentos sem os quais não pode a demanda ser conhecida. Desta feita, a ausência de documentos que comprovam o direito alegado não enseja a inépcia da inicial, uma vez que durante a instrução processual pode ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido.
6. Observa-se, outrossim, que o pedido de aferição do grau de invalidez e aplicação correta da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 somente poderá ser analisado após a realização de perícia médica judicial ou do IML, a qual irá quantificar o grau da invalidez sofrida.
7. Agravo Retido conhecido e provido, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo. Apelação Cível prejudicada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo Retido nos autos de n.º 0857330-86.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo, restando prejudicada a Apelação Cível interposta nos mesmos autos, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO RETIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL CONFORME REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Por intermédio do despacho exarado à página 20, o juízo a quo determinou...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano de previdência complementar, tudo atualizado pelo INPC e juros de mora pela SELIC a partir da citação.
2. Da Preliminar de cerceamento do direito de defesa.
2.1. Verifica-se a procedência da preliminar, qual seja, a da nulidade da sentença em face do cerceamento do direito de defesa em razão de julgamento antecipado pela procedência do pedido ante a falta de produção de prova.
2.2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juízo a quo anunciar o julgamento antecipado e, em seguida, afirmar que a ré/recorrente não teria provado o referido ato.
2.3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do anúncio antecipado do julgamento.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0033095-35.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 3.518/2007 e 3.919/2010, AMBAS do Banco Central do BrasiL. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO NCPC.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, vê-se que o i. Magistrado a quo fundamentou sua decisão com esteio em entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ser possível a revisão do contrato pela simples insatisfação com os encargos livremente aceitos, pois o interessado deverá demonstrar, cabalmente, a abusividade, conforme entendimento extraído do julgamento do AgRg no REsp. 871229/MS, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão em 10/05/2011.
Todavia, de sua leitura, conclui-se que a sentença apresenta conteúdo genérico, pois apenas repete as mesmas razões explicitadas no bojo da decisão paradigma transcrita pelo Magistrado, sem, contudo, demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados no precedente citado, não logrando apontar, inclusive, quais as cláusulas controvertidas pelo autora que contrariariam acórdão proferido pelo STJ, caracterizando malferimento à hipótese contemplada no inciso II do art. 332 do CPC/2015.
Em outras palavras, não é possível verificar concretamente os motivos que levaram o d. Magistrado a afastar, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato, julgando liminarmente improcedente o pedido, deixando de esclarecer a contrariedade entre a pretensão autoral e o precedente jurisprudencial citado. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, uma vez que tais fundamentos se "prestariam a justificar qualquer outra decisão" proferida em qualquer outro pedido revisional.
É sempre bom relembrar que nula é a decisão totalmente desprovida de fundamentação, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra o decisum, por desconhecer as razões que motivaram o convencimento do Magistrado. Não há confundir, entretanto, carência de fundamentação com decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Importante também registrar que a previsão constante do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) apenas materializa, no âmbito do direito processual civil, regramento consagrado no texto constitucional, de forma a densificar a nobreza do preceito normativo estampado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
De tal sorte, não é suficiente a afirmação genérica de identidade entre a ação que está sendo examinada e a referência a uma outra demanda cujo pedido tenha sido adredemente julgado improcedente pelo mesmo órgão judicante. Ao revés, revela-se imprescindível que seja possível identificar, de forma segura e estreme de dúvidas, os dados fático-jurídicos veiculados em ambas as pretensões e seus pontos de convergência.
Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não se mostra viável o julgamento liminar de improcedência na forma do art. 332, II, do CPC, haja vista ser imprescindível para a aplicação da citada norma que a sentença paradigma, transcrita pelo sentenciante, tenha sido proferida em caso idêntico ao ajuizado, situação que não se verifica na espécie, impondo-se assim o acolhimento da questão antecedente suscitada pela recorrente, com a consequente desconstituição da sentença hostilizada.
Na hipótese em apreço, quanto à capitalização de juros, fácil perceber que o contrato em espécie firmou-se após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De fato, constata-se pela cópia do instrumento colacionado às fls. 24/27 que o contrato foi firmado em 03/12/2010, sendo inquestionável, sob tal perspectiva, a validade da cláusula em questão.
Demais disso, em relação à necessidade de pactuação expressa, entende-se suprida esta quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Permanece legítima, todavia, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no presente contrato item 3.15.4, cobrada no montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010, em seu art. 5º, VI, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia.
No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses.
Assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação do consumidor, além disso, não há nenhum respaldo legal e a taxa é totalmente genérica, não constando de forma específica no contrato quais seriam os serviços efetivamente prestados.
No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco.
Firme em tais considerações, conheço do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente e desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplico ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas.
Outrossim, considerando que cada litigante, em parte, foi vencido e vencedor, reconheço a incidência da sucumbência recíproca e proporcional na forma do art. 86 do CPC, sendo que em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente, desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24/27, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 151).
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos t...
Apelante: Raimundo Ferreira de Sousa
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA SOMPO SEGUROS S.A DE RETIRADA DE SEU NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FIGURAR SOMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SOMPO SEGUROS para figurar no polo passivo apenas a SEGURADORA MARÍTIMA SEGUROS S/A, carece de amparo legal, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 6.194/74.
3. O art. art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Apelante: Raimundo Ferreira de Sousa
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA SOMPO SEGUROS S.A DE RETIRADA DE SEU NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FIGURAR SOMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANEN...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROMOVIDA YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, não deve prosperar posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, portanto, desnecessária a sua exclusão do polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
3. Mister se faz salientar que o art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROMOVIDA YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. S...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT.
- Verifica-se que consta dos autos Carta de Intimação à pág. 100, no entanto, não houve intimação pessoal da parte Autora para comparecer à Audiência ocorrida no dia 18 de junho de 2013 - pág. 101.
- Portanto, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento do periciando para realização do mencionado ato processual, expediente de natureza personalíssima, não se pode concluir pela desistência deste meio probatório, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, ensejando a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, ante o efeito translativo do recurso, que propicia a apreciação pelo Juízo ad quem de toda matéria de ordem pública. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
- Precedentes deste TJCE no mesmo sentido: (0859063-87.2014.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017) e (0188505-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a intimação pessoal da parte Autora à realização da prova pericial necessária, restando prejudicado o exame da Apelação nº 0127977-18.2009.8.06.0001.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a r...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tem-se que os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial, por serem documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como prova da invalidez.
3. Sabe-se que a realização doexame pericial exige o comparecimento da própria parte, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da s...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 91)
4. Assim é a necessária intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal.
2. Verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante foram confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova incontestável da invalidez alegada.
3. O Magistrado a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 202).
5. Tendo em vista a situação posta nos autos se faz necessário a intimação pessoal atráves de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (Proc. 0170308-73.2013.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017 e Proc. 0890064-90.2014.8.06.0001 - Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser rea...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS necessários ao TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em favor da autora, menor de idade e portadora de fibrose cística (CID E.84), mas afastou a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do tratamento médico consoante pleiteado na inicial, em especial diante dos laudos médicos colacionados aos autos que dão conta da sua necessidade vital. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos necessário e voluntário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS necessários ao TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirurgia, conforme se pode precisar dos atestados médicos anexos, mas afastando a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista que o mesmo encontrava-se com risco à sua vida nos corredores do HGF, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos voluntário e necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirur...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual o autor/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Recorrida e Natureza Jurídica das Administradoras de Cartão de Crédito. Questões superadas pela Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
3 - Remessa de Ofício ao Cadastro de Inadimplentes. Jurisprudência do STJ sedimentada de que o impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
4 - Recorrente não se enquadra no impedimento estabelecido na jurisprudência.
5 - Contrato de Cartão de Crédito firmado em 20/03/1988, anterior a edição da Medida Provisória de nº 2.170-36/2001, não se adequando o caso concreto no entendimento sumular 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida para o caso dos autos.
6 - Comissão de permanência não configurada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização de juros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Reco...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança de n°. 0088489-61.2006.8.06.0001 impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará CEV UECE do Concurso Público de Provas para Soldado de Fileira da Polícia Militar do Ceará. O Julgador de planície, confirmando medida liminar outrora deferida, concedeu a segurança requestada, garantindo ao impetrante o direito à inscrição no concurso público em questão, mesmo estando acima do critério etário previsto no edital (idade inferior a 30 anos).
2. Antes de mais nada, destaco que a Lei n°. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão. Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto. Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória". Doutrina e jusrisprudência nesse sentido.
3. Mérito. De acordo com o Edital do Processo Seletivo para provimento de cargos de Soldado de Fileira da Polícia Militar (edital nº. 007/2006), dentre as condições necessárias à inscrição, encontra-se a de que o candidato tenha, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos para militar (fl. 14, itens 17.2, 17.2.1 e 17.2.2).
4. Como se extrai das cláusulas editalícias há clara discriminação no critério etário entre candidatos civis e militares. No entanto, na hipótese vertente, a discussão acerca da diferenciação da idade máxima quando o candidato for civil ou militar fica prejudicada, porquanto mesmo igualando os limites de idade, o impetrante não cumpriria o pressuposto em referência, pois na data de inscrição do certame público o mesmo não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
5. Como se sabe, havendo previsão legal e editalícia, não há nenhum impedimento à utilização de limite etário para ingresso em carreira militar, até pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nessa medida, considerando que o impetrante na data de inscrição no certame público não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos (fl. 13), falta ao mesmo respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial a embasar sua pretensão.
6. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0088489-61.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, reformando em sua integralidade a sentença reexaminada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNC...