DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA DE PRODUTO DE BELEZA. CREME PARA ALISAMENTO CAPILAR À BASE DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA GUANIDINA. APLICAÇÃO CASEIRA. QUEDA DE CABELO. APLICAÇÃO. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 12, § 1º). QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO PESSOAL DO PRODUTO (CDC, ART. 12, § 3º, III). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COADUNADA COM A CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTOS DOS FATOS. EXERCÍIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NULIDADE REFUTADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do contraditório pautado sob a forma da prevenção da decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, com afronta ao dever judicial de oitiva das partes sobre as matérias formuladas, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litigiosos (CPC, arts. 9º e 10). 2. Considerando que a parte autora é quem demarca as balizas da pretensão que deduzira e a causa posta em juízo, formulando a causa de pedir e o pedido na conformidade da sua disponibilidade, inviável que, formulando pretensão indenizatória lastreada na alegação da subsistência de acidente de consumo, ventile a subsistência de decisão surpresa por ter o juiz, na interpretação dos fatos e no seu enquadramento legal, alcançado solução diversa da almejada, afastando o aduzido, pois o que houvera, nessa realidade, fora simples materialização do princípio do convencimento motivado, jamais decisão surpresa. 3. A revelia não induz ao acolhimento do pedido, recobrindo de presunção de veracidade somente os fatos ventilados, se não infirmados pelos elementos colacionados, à medida em que a subsistência do direito e procedência do pedido devem ser aferidos mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 344 e 345). 4. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de acidente de consumo originário de falha na composição e/ou comercialização de produto de alisamento capilar que, conquanto de larga comercialização no mercado nacional, demanda cuidados especiais na aplicação, conforme advertido e anotado no informativo que o acompanha, à consumidora que, assumindo que o aplicara pessoalmente em ambiente doméstico, invoca falha na formulação ou na preceituação do fabricante fica imputado o ônus de evidenciar que a perda capilar que experimentara derivara do uso do produto, conquanto observada a fórmula e recomendações alinhadas pela fabricante como forma de assegurar seu uso seguro e prevenir a ocorrência de acidente de consumo (CDC, art. 12). 5. Emergindo do acervo probatório que a consumidora não evidenciara que se utilizara do creme para alisamento capilar na forma prescrita e de acordo com as precauções recomendadas pela fabricante e diante dos riscos que o uso enseja como forma de obtenção do resultado esperado - modificação da textura natural do cabelo -, o direito que invocara fica carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha na produção e comercialização do produto passíveis de ensejarem a caracterização de defeitos intrínsecos e extrínsecos e a qualificação de acidente de consumo, devendo o havido ser imputado exclusivamente à sua culpa no manejo do produto pessoalmente e em ambiente doméstico (CDC, art. 12, § 3º, III). 6. Defronte a ausência de comprovação de que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias estranhas ao uso do produto na forma recomendada pelo fabricante, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante e a qualificar a ocorrência de acidente de consumo, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando a alforria da fabricante da obrigação de compor os danos derivados do evento (CDC, art. 12, § 3º, III). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA DE PRODUTO DE BELEZA. CREME PARA ALISAMENTO CAPILAR À BASE DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA GUANIDINA. APLICAÇÃO CASEIRA. QUEDA DE CABELO. APLICAÇÃO. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 12, § 1º). QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO PESSOAL DO PRODUTO (CDC, ART. 12, § 3º, III). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COADUNADA COM A CAUSA D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento do serviço de seguro de saúde ou prestação equivalente. 4. A decisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado. 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 9. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 10. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 11. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente em se considerando o grave estado de saúde do consumidor segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 12. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 13. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defeito na prestação de serviços, deve ser observado o perfil objetivo da responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 14, caput, do Código do Consumidor. III. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, tal como consignado no artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser respeitado em todas as instâncias decisórias, inclusive no plano das relações privadas, sobretudo quando assimétricas. IV. A legitimidade do ato de expulsão de adolescente de escola particular está adstrita à reverência mínima ao direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. V. O zelo da instituição de ensino quanto aos direitos fundamentais torna-se ainda mais pronunciado quando se trata de adolescente com necessidades ou características especiais, consoante o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 58 a 60 da Lei 9.394/96 e 2º da Lei Distrital 5.089/2013. V. Expulsão realizada à margem do Direito viola direito da personalidade do adolescente e por isso acarreta dano moral deve ser compensado pecuniariamente. VI. Em razão das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defe...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTEGRALMENTE QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCIADOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 308/STJ. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO. 1.Ação de conhecimento em face da construtora e do banco financiador da obra, com pedidos de condenação em promover a baixa da alienação fiduciária e a escrituração definitiva sobre o imóvel cumulada com danos morais. 1.1. Sentença de procedência. 2.Apelação da financiadora, requerendo a cassação e, subsidiariamente, a reforma da sentença. 2.1. Em preliminar, sustenta a nulidade do decisum por falta de fundamentação, suscita a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pede para afastar a obrigação de liberar o gravame, bem como para excluir, ou reduzir, os danos morais. 3. Reza o artigo 93, IX, da Constituição Federal que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. 3.1. O artigo 489, §1º, do CPC traz as hipóteses nas quais as decisões serão consideradas não fundamentadas. 3.2. A sentença proferida nos autos preenche os requisitos constitucionais e legais, estando devidamente fundamentada e apta a surtir seus efeitos. 3.3. Preliminar rejeitada. 4.Estão presentes todas as condições exigidas para o julgamento da ação. 4.1. O interesse de agir decorre da necessidade de utilização do processo judicial para regularizar o direito de propriedade decorrente da aquisição do imóvel pela autora. A possibilidade do pedido e a legitimação passiva decorrem da circunstância de ser o apelante o credor fiduciário, responsável pela manutenção do gravame. 4.2. Preliminar rejeitada. 5. Não tem eficácia perante o consumidor de boa-fé a alienação fiduciária travada entre construtora e financeira. 5.1.Aplicação da súmula 308, do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.2.A intenção da súmula é proteger o adquirente de boa fé e tem aplicação em outros casos além da hipoteca, como, por exemplo, na alienação fiduciária. 5.3. A autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a construtora e pagou o preço integral. 5.4. Deve-se observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos em favor do consumidor que é parte hipossuficiente na relação. 5.5. O direito à moradia é constitucionalmente protegido, constando do rol do artigo 6º, da CF. 5.6. É responsabilidade dos réus a liberação da Alienação Fiduciária gravada na matrícula do imóvel. 6.De acordo com o artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Na mesma linha, o artigo 186, do CC, assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6.1. A autora foi privada de dispor livremente do imóvel que comprou, não podendo exercer os direitos de propriedade inerentes a ele. 6.2. O ato ilícito perpetrado pelos réus causou transtornos e constrangimento além do mero dissabor. 6.3. Dano moral caracterizado. 7.O julgador, no arbitramento do valor devido a título de danos morais, deve utilizar de bom senso e ater-se às circunstâncias em que os fatos ocorreram, à extensão do dano, consequências e comportamento das partes. 7.1. O quantum de R$ 15.000,00 a ser suportado solidariamente pelos réus, como arbitrado em sentença, mostra-se razoável.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTEGRALMENTE QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCIADOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 308/STJ. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO. 1.Ação de conhecimento em face da construtora e do banco financiador da obra, com pedidos de condenação em promover a baixa da alienação fiduciária e a escrituração definitiva sobre o imóvel cumulada com danos morais. 1.1. Sentença de proce...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. EDUCADOR SOCIAL. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou pactuado que os contratos firmados entre as partes teriam um prazo de validade de 12 (doze) meses, havendo a possibilidade de eles serem prorrogados uma única vez por igual período, desde que houvesse a prévia anuência das partes. Logo, não há que se falar que a Administração Pública teria o dever de renovação do contrato, pois atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade (TJDFT, Acórdão n.1021716, 20160020338676AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: 182-198). 2. Não há que se falar em violação dos princípios da impessoalidade, da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, nem tampouco ingresso do Poder Judiciário no mérito da discricionariedade conferida ao Poder Público, vez quea prorrogação do contrato de trabalho temporário está compreendida na discricionariedade administrativa e por isso não traduz direito subjetivo dos contratados (TJDFT, Acórdão n.1051913, 20150110290009APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 416/422). 3. Descabe se falar em reparação por danos materiais e morais, pois os contratos individuais de prestação de serviços por prazo determinado estabelecem que a extinção do contrato pelo decurso de prazo não gera direito a indenizações (Cláusula 1ª, parágrafo 3º). 4. Honorários recursais fixados e exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. EDUCADOR SOCIAL. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou pactuado que os contratos firmados entre as partes teriam um prazo de validade de 12 (doze...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE BARRACO EM ÁREA PÚBLICA. INVASÃO MORRO AZUL. SÃO SEBASTIÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS derrube casa construída em área pública. 1.1. Tese recursal de que houve conivência do Poder Público, que se manteve inerte durante 8 (oito) meses, o que teria consolidado direitos possessórios em favor do invasor, e pedido de notificação prévia, no caso de eventual demolição. 2.Histórico: o imóvel do autor foi construído irregularmente sem plano de ocupação ou projeto urbanístico aprovado em cartório, e não é passível de regularização. A invasão do Morro do Azul consta como área de monitoramento pela AGEFIS e no Mapa de Combate à Grilagem e Ocupações Irregulares, com demolição imediata para obras nova (posteriores a julho/2014). 3.A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 5.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir imediatamente, sem a necessidade de notificação do morador, caso a construção esteja em área pública, em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 5.2. Jurisprudência: Tendo sido constatado que a área na qual está inserido imóvel objeto do ato demolitório é pública, descabe qualquer notificação prévia, sendo admitida a pronta atuação do Poder Público. Mesmo na hipótese de se considerar que parte da área objeto do ato demolitório é particular, cumpria ao impetrante, pela natureza da ação ajuizada, apresentar prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, mormente no sentido de demonstrar os limites da área que alega ser de natureza privada. (20170110258819APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.A ocupação irregular de área pública durante 8 (oito) meses não confere ao invasor qualquer vantagem de caráter possessório, nem implica dizer que houve conivência do Poder Público com essa situação. 7.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 8.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE BARRACO EM ÁREA PÚBLICA. INVASÃO MORRO AZUL. SÃO SEBASTIÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS derrube casa construída em área pública. 1.1. Tese recursal de que houve conivência do Poder Público, que se manteve inerte durante 8 (oito) meses, o que teria consolidado direitos possessórios em favor do inva...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal custear os gastos da internação em hospital privado. 3. Ainstituição hospitalar privada não está obrigada a receber pelas despesas de internação valor inferior àquele usualmente cobrado, quando o atendimento médico não foi baseado em convênio ou contrato com o SUS. 4. Odireito à reparação do dano moral surge com a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou psicológica, todavia não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais. 5. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ou omissão do hospital que justifique a pretendida indenização por danos morais, se o paciente recebeu o tratamento médico adequado, sem falha na prestação do serviço ou qualquer conduta antijurídica. 6. Apelação das Autoras conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados. 2. Constatada a necessidade de o paci...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. ZUMBI DOS PALMARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 51 da Lei nº 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 3. A ocupação de área pública por particular não caracteriza posse, mas mera detenção, instituto este que encontra guarida no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4. A detenção não gera direito subjetivo de permanência do particular no imóvel. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de embargo e demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, prescindindo-se, inclusive, em razão do atributo da autoexecutoriedade de seus atos, de provimento jurisdicional para tal fim. 5. Os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como o direito à moradia que o apelante alega ter, devem ser sopesados em face de outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente, da ordem urbanística e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. 4. Aferido que a ocupação do imóvel público ocorrera por mera tolerância da administração pública e que ao seu detentor não assistem os predicados inerentes ao possuidor, pois não ostenta essa qualificação, sendo mero detentor, pois não exerce sobre a coisa os atributos inerentes ao domínio, não o assistem os direitos inerentes à posse (CC, arts. 1.219 e 1.220), obstando que lhe seja assegurada qualquer compensação ou direito à retenção ante as acessões que inserira no imóvel detido que deverão ser eliminadas por terem sido levadas à efeito à margem das exigências normativas. (Acórdão n.701054, 20130110348342APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 79). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. ZUMBI DOS PALMARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 370, parágrafo único, do Novo Código...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF,destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Santana - Macapá - AP, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA....
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ASSEPSIA DE SUAS INSTALAÇÕES COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SÚMULA 421/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 4. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade médica em si (STJ, AgInt no REsp 1472367/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017). 5. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que o Distrito Federal não comprovou que havia diligências constantes sobre as práticas adotadas pelo Hospital Regional de Taguatinga para o controle de desinfecção. 6. É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva (TJDFT, Acórdão n.1014024, 20150111075374APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 250/271). 7. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 8. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil (TJDFT, Acórdão n.920747, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 266). 9. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ASSEPSIA DE SUAS INSTALAÇÕES COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCAT...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas têm oportunidade de se desincumbir dos seus respectivos ônus. 2. Em relação à produção de provas, a autuação do Magistrado é apenas supletiva sendo que, no tocante à prova pericial, as partes devem requerê-la ao juiz. O autor deve solicitar a sua produção na petição inicial e o réu, na contestação. 3. Os princípios da eventualidade e da preclusão impõem ao autor, na inicial, alegar e apontar as provar que entende cabíveis para comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da parte autora, produzindo provas, com o fito de comprovar as suas alegações. Por não permanecerem inertes quanto ao requerimento de produção de eventual prova pericial, restou preclusa a oportunidade que lhes era facultada pela lei. O mesmo ocorre ao apelante/reconvinte, pois também se encontra ultrapassada a fase com a sua desistência na realização da prova perícia. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegada seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa fo...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO POR ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO (MOTIVO 20). PROVA ESCRITA. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO E FURTO DA CÁRTULA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO EMITENTE (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). PROVA. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA. LEGITIMIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESTINATÁRIA E PORTADORA ATUAL. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO E PROVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO IDÔNEO. CONVOLAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. OBRIGAÇÃO EX RE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. FATOS RELEVANTES INCONTROVEROS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da matéria de fato controversa, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 3. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). 4. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, deflagrado o contraditório pleno, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 5. Assumindo a emissão do título, não negando que a chancela nele aposta é legítima, o emitente, ao aviar embargos alegando que a cártula fora extraviada/furtada, atrai para si o ônus de forrar o que aduzido com lastro probatório e, sobretudo, evidenciar que a atual portadora o recebera ciente da sua gênese ilegítima, derivando da ausência de comprovação do fato ilícito e, principalmente, que a portadora atual o recebera de má-fé, tornando legítima a oposição da exceção em seu desfavor, porquanto fatos extintivos do direito invocado pela parte autora, a constatação de que não safara-se do encargo, ensejando a rejeição dos embargos que formulara (CPC, arts. 373, II, e 429, II). 6. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 7. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 8. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 9. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 10. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios imputados à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO POR ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO (MOTIVO 20). PROVA ESCRITA. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO E FURTO DA CÁRTULA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO EMITENTE (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). PROVA. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA. LEGITIMIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESTINATÁRIA E PORTADORA ATUAL. MÁ-FÉ NO RECEBIM...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada pelo acórdão embargado, vez que somente em liquidação de sentença é que será possível obter o valor monetário devido ao exequente/embargado, tendo em vista que em sede de cognição dos embargos à execução o Juiz deve apreciar o direito em tese. 3. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). 4. Incabível o exame dos honorários advocatícios com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 diante da exigência da aplicação, pelo Enunciado Administrativo 2 do c. STJ, das disposições do CPC/1973. 5. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. EMBARGOS REJEITADOS...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o autor comprovado a responsabilidade do réu pelos problemas advindos do acúmulo de água de chuva e entulhos em sua casa, não lhe assiste o direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais suportados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SÁUDE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). 2. A Política Pública mal formulada e mal implementada revela uma expressiva negativa de efetividade do direito à saúde. Enquanto não alterada a forma de implementação das políticas públicas voltadas à saúde, impõe-se que o Estado arque, por meio da rede pública ou privada de saúde, com o tratamento de todos aqueles que necessitam, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos. 3. A paciente não pode ser penalizada pela demora na realização da cirurgia prescrita, que se alonga por mais de seis anos. Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de viabilizar a realização da cirurgia que a Autora necessita. 4. Negou-se provimento à remessa oficial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SÁUDE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). 2. A Política Pública mal formulada e mal implementada revela uma expressiva negativa de efetividade do direito à saúde. Enquanto não alterada a forma de implementação das políticas públicas voltadas à saúde, impõe-se que o Estado arque, por meio da rede pública ou privada de saúde, com o tratamento de todos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CPC, ART. 1.013, § 3º. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA PÚBLICA OU ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Aquele que invoca a titularidade dos direitos de aquisição de imóvel posto à venda mediante licitação, tem legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência à sua aquisição. II. Afastada a carência de ação, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel licitado pelaTERRACAP pressupõe o atendimento dos requisitos legais e editalícios, em especial a existência de ato estatal emprestando legitimidade à ocupação. IV. Recurso provido. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CPC, ART. 1.013, § 3º. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA PÚBLICA OU ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Aquele que invoca a titularidade dos direitos de aquisição de imóvel posto à venda mediante licitação, tem legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência à sua aquisição. II. Afastada a carência de ação, a preponderância da matéria de direito e a...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL. LAUDO ELABORADO PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAÇÃO SOMENTE EM LOCAIS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃODE SOLUÇÃO ESTRIBADA NA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação, em regra, será recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC, à exceção dos casos elencados no § 1º do citado artigo. Não obstante, o caso aqui discutido não se trata de nenhuma exceção do § 1º. Assim, como regra, o efeito já está inerente a este recurso. 2. A Constituição Federal (CF), no termos do art. 227, definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança a convivência familiar, devendo a controvérsia em torno da guarda ser regida sob o princípio da proteção integral, para assegurar a proteção ao melhor interesse do menor. 4. A dinâmica familiar estudada pela Secretaria Psicossocial Judiciária mostra que o ambiente paterno não é apropriado ao desenvolvimento do menor. Isso fica demonstrado principalmente pelo contexto de violência doméstica ocorrida na residência do recorrido. 5. Com os graves indícios de abuso sexual praticado quando a criança estava sob os cuidados do genitor, deve-se rever a situação de visitas com pernoite ou prolongadas. 6. Arevogação do direito de visitas é uma medida excepcional e extremamente grave à criança, impondo-se a cautela em nome do princípio da preservação do interesse do menor que compreende evidentemente a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica. 7. Impõe-se que seja construída uma decisão que melhor materialize a tutela do interesse do menor, a qual garanta a sua integridade, aplicando a técnica decisória amparada em juízo de proporcionalidade, pois, em um raciocínio em abstrato, acaso seja suspenso o direito de visitas do genitor em relação ao seu filho, e não for confirmado a prática de assédio sexual, estar-se-á consolidado um prejuízo irreparável consistente na privação da participação do genitor na infância de seu filho. 8. Deve ser mantida a sentença que determinou que as visitas deveriam ocorrer semanalmente, aos sábados ou domingos, entre as 16 e 18 horas, em local público próximo à residência materna sendo supervisionadas por alguém de confiança da mãe, até maior apuração dos fatos, a fim de evitar situação de risco à criança, bem como proteger sua saúde física e mental. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL. LAUDO ELABORADO PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAÇÃO SOMENTE EM LOCAIS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃODE SOLUÇÃO ESTRIBADA NA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação, em regra, será recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC, à exceção dos casos elencados no § 1º do citado artigo. Não obstante, o caso aqui discutido não se trata de nenhuma exceção do § 1º. Assim, com...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. MÚTUOS DERIVADOS DE PORTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APREENSÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRTATOS MATERIALIZADOS E IMPORTES MUTUADOS CREDITADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de empréstimo bancário firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condições concertadas traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato como fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com o literalmente convencionado. 2. Aferido que as alegações alinhadas destoam da literalidade do instrumento contratual, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor contratante, pois, carente de verossimilhança o ventilado, inviável se cogitar da legitimidade da subversão do encargo probatório (art. 373, I, do NCPC), determinando que, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a literalidade dos contratos que firmara e evidenciado que estariam maculado por vícios do consentimento derivados de erro ou dolo, a rejeição do pedido anulatório dos negócios consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 138 do Código Civil, o erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica quando as condições que o pautaram derivam de expressa e literal previsão contratual, e não de prescrição incorporada ao avençado à margem do textualmente concertado, ilidindo a subsistência da ilicitude (CC, art. 139). 4. Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio jurídico, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do negócio, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente o vínculo obrigacional não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), derivando da regulação material que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação, pois compete ao contratante velar pelos seus interesses no momento da contratação, não podendo imprecar ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. 5.Aventando o mutuário, à margem do retratado nos instrumentos negociais firmados e dos importes que lhe foram disponibilizados, que os mútuos estariam maculados por vícios do consentimento por ter sido induzido a erro e o mutuante agido com dolo, por derivarem os contratos da portabilidade de empréstimos antecedentes, o que fora ignorado e suprimido dos contratos frimados, a completa ausência de prova lastreando o ventilado, que, ao invés, é infirmado pela prova colacionada, determina a rejeição do pedido que formulara visando a invalidação dos negócios e a repetição do que lhe teria sido exigido por ter o direito vindicado restado desguarnecido de prova dos fatos que o constituiriam (CPC, art. 373, I). 6.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ato antijurídico, portanto ilícito, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao aperfeiçoamento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, pois desguarnecidas da sua gênese (CC, arts. 186 e 927). 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. MÚTUOS DERIVADOS DE PORTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APREENSÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRTATOS MATERIALIZADOS E IMPORTES MUTUADOS CREDITADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. R...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar prejuízos ou a intenção de provocá-los, bastando comprovar que ele tenha praticado o comportamento antijurídico com a consciência de faltar ao seu dever. No tocante à intensidade da culpa/dolo, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que o Juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá reduzir equitativamente, a indenização, as alegações do apelante de que estariam ambos sob efeitos do álcool e de que a apelada teria consentido com a divulgação das imagens por não lhe identificaram, não excluem sua culpa e tampouco a diminui. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral. A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização. Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar preju...