APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0010250-35.2015.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0012506-14.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a formalização do processo e depósito do valor da desapropriação.
2. O imóvel em discussão fora repassado aos autores por ocasião do falecimento do antigo proprietário, ocorrida em 1971. O Município de Frecheirinha de forma ilegal, segundo os autores, tomou posse do imóvel nos idos de 1982.
3. A posse, segundo entendimento pacífico em nossas cortes, constitui-se direito pessoal do interessado. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 (art. 2.028 do CC/2002). Razão nenhuma existe para afastar-se a decisão meritória proferida pelo magistrado de planície, em especial em razão de que quando do ajuizamento da presente Ação Possessória já haviam decorridos mais de 30 anos desde a ocorrência do alegado esbulho.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais aumentados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENCAO DE POSSE EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA ANULADA. 1- Por ser o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não pode o Judiciário ao seu alvedrio e interpretação simplória, tolher o direito do cidadão de buscar a defesa do seu direito, ante a ausência de tal exigência em lei. 2- o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, como é o caso de que se cuida. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Acordam os desembargadores integrantes da 4a. Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENCAO DE POSSE EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA ANULADA. 1- Por ser o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não pode o Judiciário ao seu alvedrio e interpretação simplória, tolher o direito do cidadão de buscar a defesa do seu direito, ante a ausência de tal exigência em lei. 2- o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, como é o caso de que...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ENTERAL E ORAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR LUIS ASSIS DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer dos recursos de Apelação para negar provimento ao Recurso apresentado pelo ente municipal, bem como dar provimento ao recurso apresentado por Luiz Assis de Araújo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ENTERAL E ORAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Alegada a falta de interesse de agir, uma vez que os remédios postulados encontram-se disponíveis na rede pública de saúde e não houve requerimento administrativo de seu fornecimento. É consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada.
3. Não se pode argumentar que deveria o autor se submeter ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, como condição para o fornecimento da medicação, pois deve o Estado/réu prover meio de atender a prescrição médica, já que pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não podendo o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude. Assim, provado o diagnóstico e a indicação do medicamento para a profilaxia e tratamento da doença, é dever do Estado seu fornecimento. Ademais, no caso concreto, o paciente também é acompanhado pelo SUS, conforme faz prova a declaração médica acostada aos autos.
4. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde.
6. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO RESCINDIDO. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se é aplicável à lide a teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão.
2. O Magistrado de primeiro grau, ao afirmar que a instituição financeira não tem interesse processual porque seria aplicável a teoria do adimplemento substancial, ocorreu em error in judiciando, posto que a aplicação do referido instituto não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais, a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0036926-94.2015.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar provimento ao interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO RESCINDIDO. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se é aplicável à lide a teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão.
2. O Magistrado de primeiro grau, ao afirmar que a instituição financeira não tem interesse processual porque seria aplicável a teoria do adimplemento substancial, ocorreu em err...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO DIREITO À LUZ DO ART. 376 DO CPC. SUPRIDA. CABE À PARTE DEMONSTRAR O TEOR E A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL, SE O MAGISTRADO ASSIM O DETERMINAR. CASO EM QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE DENOTAM MERA INCONFORMAÇÃO COM O JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, PORÉM, SEM MODIFICAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. A alegação do embargante consiste no argumento de que o acórdão padece de erro material, porquanto foi desconsiderada a aplicação do art. 376 do CPC, tendo em vista que o embargado não teria comprovado o teor e vigência da Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº 3.466/1967, que modificou o nome da cidade natal do embargado. Arrazoa também que as provas apresentadas são frágeis e não possuem o condão de atestar a modificação do nome da municipalidade.
3. O art. 376 do CPC dispõe que: A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Portanto, caso o Magistrado determine a prova do direito, consistente no teor e na vigência da lei que aproveita à parte, o requerente tem o dever de fazê-lo.
4. Entretanto, na hipótese dos autos, o Juiz de Plano não exigiu do promovente que evidenciasse a existência ou a vigência da legislação estadual referida. Isto porque considerou que a consulta ao sítio eletrônico oficial do IBGE (http://cidades.ibge.gov.br), demonstra que o município do Estado do Rio Grande do Norte, antes denominado "Mineiro" passou a ter a denominação "Frutuoso Gomes" pela lei estadual nº 3.446, de 19/05/1967, ou seja, muito antes do nascimento do recorrido, aos 27/01/1990.
5. Quanto aos demais argumentos do embargante, no tocante à fragilidade da prova trazida aos autos, percebe-se uma tentativa de obter o reexame do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios.
5. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para suprir o erro material, mantendo o julgamento de mérito intacto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir o erro material, mas sem alterar o julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO DIREITO À LUZ DO ART. 376 DO CPC. SUPRIDA. CABE À PARTE DEMONSTRAR O TEOR E A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL, SE O MAGISTRADO ASSIM O DETERMINAR. CASO EM QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE DENOTAM MERA INCONFORMAÇÃO COM O JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, PORÉM, SEM MODIFICAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Retificação de Data de Nascimento
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio de perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
4. Em vista disso, deve o Juízo de primeiro grau designar a realização da perícia médica com objetivo de suprir referida omissão.
5. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
7. Sentença Anulada. Retorno dos autos à Origem para realização de perícia médica.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
2. Aduz o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, não houve qualquer reajuste pecuniário da referida quantia, enquanto o prêmio pago pela cobertura securitária sofreu diversos reajustes, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
3. Como se sabe, a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
4. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
5. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
2. Aduz o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não logrou o apelante êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelo apelado, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 561, do CPC), impõe-se a improcedência da pretensão recursal, com a manutenção da sentença impugnada.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. N...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA.DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do acusado realizado na delegacia possui valor probatório, sendo apto a embasar a condenação, quando corroborado por outros elementos de provas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha policial em juízo (TJDFT, Acórdão n.1108164, 20140710364383APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018. Pág.: 108/116). 2. O uso de fotografia de suspeitos de práticas delitivas constitui trâmite típico da investigação criminal, em consonância com o art. 157, § 2º, CPP. 3. O princípio da ampla defesa consagra, em seu aspecto referente a autodefesa, o direito de presença, por meio do qual permite-se ao réu a possibilidade de se fazer presente e participar da instrução processual. Não obstante, não constitui direito absoluto, de maneira que a presença do réu não se mostra indispensável para o desenvolvimento válido e regular do ato, muito embora seja conveniente para a completude da defesa. Eventual nulidade que possa inquinar a audiência de instrução em função da ausência do réu é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno, qual seja, até o oferecimento das alegações finais (art. 517, II, CPP), sob pena de preclusão (TJDFT, Acórdão n.1083553, 20150610083863APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor (CPP, art. 217). 5. A alegação de suspeição sobre o depoimento da testemunha resta preclusa, tendo em vista que a Defesa teve oportunidade de contraditá-la no momento processual oportuno, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, mas manteve-se inerte (TJDFT, Acórdão n.581856, 20090910124556APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/04/2012, Publicado no DJE: 30/04/2012. Pág.: 204). 6. Anegativa de autoria do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste, a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 7. Se o conjunto probatório constituído pela prova oral (declarações da vítima e das testemunhas, depoimentos coerentes em todos os detalhes, não havendo contradição notável que inviabilize ou retire a credibilidade da prova) e documental (portaria que instaura o Inquérito Policial; Ocorrência Policial 1.014/2016-0 referente ao crime de roubo; Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado pela vítima) comprova que o apelante, com o emprego de arma de fogo, subtraiu o bem descrito em denúncia, não há que se falar em absolvição. 8. A prova documental (auto de prisão em flagrante, conduzido o apelante; auto de Apresentação e Apreensão 110/2017, em que foram apreendidos os objetos do roubo; termo de Restituição 44/2017, em que foram devolvidos às vítimas os itens roubados; Ocorrência Policial 2.683/2017-0; Relatório da Autoridade Policial; Prontuário de uma das vítimas do delito, que passou por cirurgia geral reparadora) e testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo. 9. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e se presta como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, inclusive, prescindindo-se da apreensão da arma (TJDFT, Acórdão n.1091577, 20160710196718APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: 117/132). 10. Multa fixada de forma proporcional, não há que se falar em redução. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. E...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CDC, ART. 42). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CORRENTE ABERTA EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL. TITULAR. EMPRESÁRO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, donde o direito público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. De conformidade com o estabelecido pelo estatuto civilista, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta do titular, determinando que haja verdadeiro amálgama entre os patrimônios e obrigações, ainda que haja destaque de capital para o implemento das atividades desenvolvidas como empresário individual (CC, art. 966), corroborando essa regulação legal a apreensão de que, firmando o empresário individual contrato de abertura de conta corrente em nome da firma individual, está legitimado a formular pretensão decorrente do vínculo em nome próprio ante a inexistência de demarcação de personalidades jurídicas 3. Alinhavando a correntista fatos aptos a ensejarem a qualificação de falha nos serviços bancários que lhe são fomentados consistente na subsistência de débitos realizados de forma indevida na conta corrente da sua titularidade, o banco, em tendo ventilado que os descontos ocorreram de forma legal e eram contratualmente respaldados, atrai para si o encargo de elidir o havido por traduzir fato impeditivo e extintivo do direito invocado, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido pela correntista e reconhecimento dos vícios imputados, determinando a responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, com a consequente repetição do indébito, notadamente porque sua responsabilidade em face do havido é de natureza objetiva (NCPC, art. 373; e CDC, art. 14). 4. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações e decote de ativos de forma indevida, culminando com descontos indevidos na conta corrente da consumidora que resultaram em desfalque patrimonial, desprovendo-a do saldo disponível para arcar com compromissos legitimamente assumidos, os fatos determinam a qualificação do dano material, ensejando que o prestador de serviço, conquanto credor de valores efetivamente inadimplidos, componha-o mediante a repetição de tudo o que indevidamente movimentara e decotara da conta da cliente sem respaldo contratual, inclusive porque os abatimentos encerram violação ao dever de informação que estava afetado ao prestador de serviços. 5. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido e a caracterização da má-fé do credor, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, o que ocorre quando a instituição bancária, conquanto de forma irregular, promove, com lastro em disposição contratual genérica convencionada por ocasião da formalização do contrato de abertura de crédito em conta corrente, a cobrança de dívida existente mediante desconto em conta corrente do titular, derivando o havido de erro justificável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CDC, ART. 42). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CORRENTE ABERTA EM...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACIENTE COM QUADRO DE GLAUCOMA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PLANO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PERDA DA VISÃO. IMPUTAÇÃO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE O INFAUSTO NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE OUTRAS ENFERMIDADES E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E A CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA. PROVA. ELISÃO. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/73 ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aentidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o infausto que o vitimara derivara da demora da operadora do plano de saúde que o beneficia em autorizar a intervenção cirúrgica que lhe fora prescrita, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/15, art. 373, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que a perda de visão que o acometera derivara da conduta omissiva que imputara à operadora do plano de saúde que o beneficia traduzido na demora na autorização para realização da cirurgia oftalmológica que lhe fora prescrita, deixando carente de nexo causal enlaçando o infausto a qualquer conduta imputável à parte ré. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACIENTE COM QUADRO DE GLAUCOMA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PLANO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PERDA DA VISÃO. IMPUTAÇÃO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE O INFAUSTO NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE OUTRAS ENFERMIDADES E GRAVIDADE DO QUADR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 4. À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 5. A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça,firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos e não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu (Súmula nº 106 do STJ). Hoje esta situação está prevista no §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil 2015. 6. Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação (não ocorrência do previsto no §3º do art. 240 do CPC/2015). 6.1 A demora na citação da parte ré (embargante) não se deu apenas por questões processuais e de serviço do Judiciário. A delonga na citação da ré, efetivada somente em abril de 2017, quase 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (31/07/2008), deve ser imputada, ainda que parcialmente, à inércia da autora. A credora pediu a suspensão do feito em mais de uma oportunidade (suspensões deferidas), deixou de se pronunciar quando intimada para tanto e apresentou petição com conteúdo distinto dos presentes autos (fls. 184/185). A citação por edital requerida após o prazo de 11 anos do vencimento das dívidas não possui o condão de interromper a prescrição. 7. Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA ANEXADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOS-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADA. RERCURSO DESPROVIDO. 1.Aautoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide e atingir apenas aqueles que integraram a relação jurídica processual. 2.Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se insurge contra os fundamentos da sentença e exercita seu direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 3.Estabelece o art. 675 do CPC de 2015 que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O manejo do Instituto, no entanto, não deve ser limitado aos atos constritivos previstos no dispositivo, estando autorizada a oposição dos embargos sempre que ocorrer invasão da esfera jurídica de terceiro. 4.Aanálise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que os embargantes são possíveis titulares do direito sustentando na peça de ingresso, consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade. 5.Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação processual cível. 6.Em que pese o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 preveja a obrigatoriedade de apresentação dos documentos essenciais com a inicial, sob pena de indeferimento desta (art. 321 do CPC de 2015), tal exigência não pode ser interpretada de forma extensiva, devendo o Magistrado aferir se foram juntados documentos suficientes para análise da controvérsia. 7.É justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Além da violência, clandestinidade e precariedade, a má-fé, como vício subjetivo, afasta o direito à proteção possessória. 8.Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, permanecendo os embargantes na posse do bem, mesmo após tomarem conhecimento de que a TERRACAP é sua legítima proprietária, afasta a presunção de boa-fé. 9.Aausência de cautelas elementares quando da aquisição de imóvel afasta a presunção de boa-fé. 10.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA ANEXADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOS-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADA. RERCURSO DESPROVIDO. 1.Aautoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide e atingir apenas aqueles que integraram a relação jurídica processual. 2.Não há que se falar em não conhecimento do recur...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi oportunizado ao apelante/autor fazer prova do direito por ele alegado e, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora dispensado ao não interpor oportunamente o competente recurso da decisão, restando preclusa a oportunidade que lhe foi conferida. 2. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento do feito. 3. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi oportunizado ao apelante/autor fazer prova do direito por ele alegado e, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora dispensado ao não interpor oportunamente o competente recurso da decisão, restando preclusa a oportunidade que lhe foi conferida. 2. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exer...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regulari...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA DO CRACK. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE. REDUÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. PROCEDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA. MODIFICAÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Improcede o pedido absolutório quando os elementos informativos e as provas judiciais, em conjunto, demonstram a prática da traficância pelos réus. 2. Não é possível desclassificar o delito de tráfico para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), se as provas não deixam dúvidas de que os réus estavam comercializando uma pedra de crack. 3. Na primeira etapa da dosimetria, o fato de se tratar de uma porção de crack não justifica a reprovabilidade do vetor natureza da droga, porquanto não apurada a quantidade exata de entorpecente que seria comercializada para fins de se aferir se a dose seria letal. 4. Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Na segunda fase, deve ser excluída a reincidência, pois o trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato em apuração. 5. Não obstante o reconhecimento da menoridade relativa do réu, que atrai a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, a redução da pena encontra óbice na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista a fixação da pena-base no patamar mínimo. 6. Deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), se o único fundamento para a sua rejeição (reincidência) foi afastado expressamente. 7. A fixação da pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão por que deve ser reduzida proporcionalmente. 8. Considerando o quantum da pena, inferior a 4 (quatro) anos, assim como o afastamento da reincidência, cabível o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nas condenações envolvendo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por força da suspensão do trecho vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, operada pela Resolução n. 5, de 2012, do Senado Federal. Fixada a pena em quantum inferior a 04 (quatro) anos, sendo o réu primário e sem antecedentes reconhecidos, deve ser concedida a substituição da pena por duas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. 10. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, deixa de existir motivos para a prisão preventiva, razão pela qual deve ser revogada, nos termos do art. 316 do CPP. 11. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA DO CRACK. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE. REDUÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. PROCEDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PR...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NO PROGRAMA PRO-DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. I - Não demonstrado qualquer vício formal no procedimento administrativo que culminou na concessão de direito real de uso de imóvel público, rejeita-se a pretensão declaratória. II - A inclusão no programa do Pro-DF II e a concessão de direito real de uso de imóvel, com opção de compra, dependem do preenchimento de requisitos e condições previstas nas normas de regência, não demonstradas na hipótese. Além disso, cuida de expressão do exercício do poder discricionário da Administração Pública, sobre o qual o Poder Judiciário não tem ingerência, salvo comprovada ilegalidade. III - Tratando-se de ocupação irregular, a parte não tem direito a qualquer ressarcimento por benfeitorias havidas em imóvel público. IV - Em se tratando de causa de elevado valor, admite-se, para evitar abusos e disparidades, que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, mediante interpretação teleológica do art. 85, § 8, do CPC. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NO PROGRAMA PRO-DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. I - Não demonstrado qualquer vício formal no procedimento administrativo que culminou na concessão de direito real de uso de imóvel público, rejeita-se a pretensão declaratória. II - A inclusão no programa do Pro-DF II e a concessão de direito real de uso de imóvel, com opção de compra, dependem do preenchimento de requisitos e condições previstas nas normas de reg...